O presente Decreto-Lei finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de
contabilidade pública, pela qual se estabelece um novo regime de administração
financeira do Estado. O primeiro passo legislativo para esta reforma estrutural foi dado
com a revisão das bases contidas nos novos artigos 108.° a 110.° da Constituição: uma
alteração da estrutura do Orçamento e dos princípios e métodos de gestão
orçamental.A nova
Lei de
Enquadramento do Orçamento do Estado, Lei n.° 6/91, de 20 de
Fevereiro, veio desenvolver
estes princípios, garantindo a sua completa realização, reformulando o sistema de
execução orçamental, reforçando a responsabilidade por essa execução e prevendo uma
nova Conta Geral do Estado, cuja estrutura coincide, no essencial, com a do Orçamento, de
maneira a permitir uma fácil e clara leitura e, portanto, uma melhor apreciação
política pelo Parlamento.
Por seu turno, a Lei de Bases da
Contabilidade Pública, Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, contém o regime de
administração financeira do Estado, destinado a substituir o sistema de contabilidade
pública que ainda é, no essencial, o que havia sido introduzido pelas reformas de
1928-1929 a 1930-1936.
A realização e o pagamento das
despesas deixam de estar sujeitos ao sistema de autorização prévia pela
Direcção-Geral da Contabilidade Pública, conferindo-se assim maior autonomia aos
serviços e organismos da Administração Pública.
Com efeito, ela passa a funcionar de
acordo com o princípio constitucional da desconcentração, podendo os seus dirigentes
gerir os meios de que dispõem para a realização dos objectivos definidos pela
Assembleia da República e pelo Governo, beneficiando dos necessários estímulos para o
efeito.
O presente diploma, que desenvolve os
princípios estabelecidos, substitui 31 diplomas fundamentais da contabilidade pública
que vão desde a 3.ª Carta de Lei, de 1908, até ao presente.
O regime financeiro dos serviços e
organismos com autonomia administrativa constitui o modelo tipo. Este novo modelo permite
uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de
organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas. Através de
uma maior racionalização, evita-se o desperdício e conseguem-se assim poupanças
orçamentais.
A falta de uma contabilidade de
compromissos traduzia-se num dos mais graves problemas da contabilidade pública, por
impedir uma verdadeira gestão orçamental e um adequado controlo.
Ao introduzir a contabilidade de
compromissos, estrutura-se nova contabilidade de caixa, mais adequada a uma correcta
administração dos recursos financeiros, e, em complemento, uma contabilidade analítica,
indispensável ao controlo de resultados:
Adopta-se um novo sistema de pagamento
das despesas públicas, através de transferência bancária ou crédito em conta ou
ainda, quando excepcionalmente não for possível qualquer dessas formas, através da
emissão de cheques sobre o Tesouro. Como deixa de haver tesourarias privativas,
permitem-se novas possibilidades para a gestão integrada da divida pública.
É também revisto o sistema de
realização das despesas e da sua contabilização, no sentido da maior autonomia dos
serviços.
Desenvolvem-se os princípios
aplicáveis ao regime excepcional dos serviços e fundos autónomos, definindo-se o seu
âmbito e atribuindo-se-lhes personalidade , jurídica e autonomia financeira e
patrimonial.
Finalmente, consagra-se um novo
sistema de controlo de gestão, de modo a conciliar as exigências da autonomia com as
necessidades de um rigoroso controlo.
Foram ouvidos os orgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico
estabelecido pela Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro,
e nos termos da aliena c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
REGIME DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO
Artigo 1.°
(Objecto)
O presente diploma contém as normas
legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se
refere a Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro.
CAPÍTULO I
Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública
DIVISAO I
Regime geral - autonomia administrativa
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 2.°
(Âmbito)
O regime jurídico e financeiro dos
serviços e organismos da Administração Pública é, em regra, o da autonomia
administrativa.
Artigo 3.°
(Definição do regime de autonomia administrativa)
Os serviços e organismos dispõem de
créditos inscritos no Orçamento do Estado e os seus dirigentes são competentes para,
com carácter definitivo e executório, praticarem actos necessários à autorização de
despesas e seu pagamento, no âmbito da gestão corrente.
Artigo 4.°
(Gestão corrente)
1- A gestão corrente compreende a
prática de todos os actos que integram a actividade que os serviços e organismos
normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos
poderes de direcção, supervisão e inspecção do ministro competente.
2- A gestão corrente não compreende
as opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos,
nomeadamente a aprovação de planos e programas e a assunção de encargos que
ultrapassem a sua normal execução.
3- A gestão corrente não compreende
ainda os actos de montante ou natureza excepcionais, os quais serão anualmente
determinados no Decreto-Lei de execução orçamental.
Artigo 5.°
(Plano e relatório de actividades)
1- Os serviços e organismos deverão
elaborar um plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a
atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar, o qual será
aprovado pelo ministro competente e servirá de base à proposta de orçamento a
apresentar quando da preparação do Orçamento do Estado, devendo ser corrigido em
função deste, depois da aprovação da Lei do Orçamento.
2- Os serviços e organismos deverão
ainda elaborar um relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa
discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de
realização dos programas, o qual será aprovado pelo ministro competente.
Artigo 6.°
(Organização)
Os serviços e organismos deverão
adequar as suas estruturas à realização contabilização e pagamento das suas despesas
e ao controlo eficaz da respectiva gestão.
Artigo 7 °
(Encerramento da Conta Geral do Estado)
1- Para efeitos de encerramento da
Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período complementar do
respectivo ano económico, para efectivação dos pagamentos, até à data que for
indicada em cada ano no Decreto-Lei de execução orçamental.
2- Para os mesmos efeitos, fornecerão
à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a conta de caixa com os pagamentos efectivos
do respectivo ano, até à data que for fixada no Decreto-Lei de execução orçamental.
3- Para efeitos de encerramento da
Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período complementar
para a efectivação dos créditos originados ou autorizados no respectivo ano económico,
até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental. (a)
| (a) Aditado pelo art.º
7.º, da Lei n.º 10-B/96, de 23/3 (Lei do Orçamento). |
Artigo 8 °
(Regime duodecimal)
O Decreto-Lei de execução
orçamental fixará em cada ano os critérios do regime duodecimal.
SECÇAO II
Sistemas de contabilidade e administração
Artigo 9 °
(Bases Contabilísticas)
A escrituração da actividade
financeira será organizada com base nos seguintes registos:
a) Contabilidade de
compromissos resultantes das obrigações assumidas;
b) Contabilidade de caixa. |
Artigo 10 °
(Contabilidade de compromissos)
1- A contabilidade de compromissos ou
encargos assumidos consiste no lançamento das obrigações constituídas, por actividades
e com indicação da respectiva rubrica de classificação económica, compreendendo:
| a) Os montantes, fixados
ou escalonados para cada ano, das obrigações de correntes de lei ou de contrato, como
p,dmeiro movimento da gestão do respectivo ano; b) As importâncias resultantes dos encargos
assumidos nos anos anteriores e não pagos;
c) Os encargos assumidos ao longo da
gestão. |
2- No decurso da
gestão orçamental, o valor dos encargos que podem ser assumidos será alterado em
função dos reforços ou anulações das dotações orça mentais, bem como das
variações nos compromissos, devendo efectuar-se o respectivo registo.
3- Os montantes referidos nos números
anteriores, relativos aos investimentos do Plano, serão registados por projectos.
Artigo 11 °
(Contratos)
1- Os serviços e organismos terão
obrigatoriamente de proceder ao registo dos contratos celebrados, incluindo o montante
global de cada contrato, suas alterações, escalonamento e pagamentos efectuados.
2- Nenhuma despesa relativa a
contratos pode ser efectuada sem que caiba no seu montante global e respectivo
escalonamento anual.
Artigo 12 °
(Reescalonamento dos compromissos)
O reescalonamento dos compromissos
contratuais de que resulte diferimento de encargos para anos futuros traduzir-se-á em
saldo orçamental, salvo se a utilização das importâncias remanescentes for autorizada,
no próprio ano em que for determinado o reescalonamento, por despacho do Ministro das
Finanças
Artigo 13 °
(Registo de cabimento prévio)
Para a assunção de compromissos,
devem os serviços e organismos adoptar um registo de cabimento prévio do qual constem os
encargos prováveis.
Artigo 14 °
(Registo das receitas)
Os serviços e organismos deverão
assegurar um registo de todas as receitas por si cobradas e das receitas que lhes
estiverem consignadas.
Artigo 15 °
(Contabilidade de caixa)
1- A contabilidade de caixa consiste
no registo do montante global dos cré ditos libertados, nos termos do artigo 17.º e de
todos os pagamentos efectuados por actividades ou projectos e por rubricas orçamentais.
2- Nenhum pagamento pode ser efectuado
sem que tenha sido previamente registado o inerente compromisso.
Artigo 16.°
(Contabilidade analítica de gestão)
Os serviços e organismos devem
organizar uma contabilidade como instrumento de gestão.
SECÇÃO III
Libertação de créditos
Artigo 17.º
(Libertação de créditos)
1- Os serviços e organismos
solicitarão, mensalmente, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a libertação de
créditos por um montante que tenha em consideração o plano de tesouraria a que se
referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo seguinte.
2- Os pedidos de libertação de
créditos referentes a despesas com investimentos do Plano serão efectuados com autonomia
relativamente aos restantes.
Artigo 18.º
(Elementos a fornecer)
1- Os serviços e organismos deverão
fornecer, dentro dos primeiros cinco dias úteis de cada mês, os seguintes elementos
justificativos:
| a) Balancete da
contabilidade de compromissos assumidos até ao final do mês anterior. b) Balancete da contabilidade de caixa com os
pagamentos efectuados até ao final do mês anterior;
c) Descrição, por rubricas
orçamentais dos pagamentos previstos para o mês, relativos a compromissos já assumidos
e a assumir;
d) Descrição de todas as
alterações orçamentais autorizadas até ao final do mês;
e) Indicação do valor do saldo
existente entre os créditos libertados e os pagamentos efectuados até ao final do mês
anterior;
f) Outros justificativos que venham a
ser determinados por diploma regulamentar. |
2- A libertação de
créditos só será possível quando tenham sido fornecidos os elementos referidos no
número anterior.
3- Os serviços e organismos deverão
ainda por à disposição os documentos referentes aos pagamentos efectuados, com
indicação rigorosa das formalidades realizadas e sua fundamentação legal.
4- O não cumprimento do disposto no
número anterior, que não seja sanado até ao pedido de libertação seguinte, implicará
a devolução deste pedido.
Artigo 19.°
(Recusa de autorização)
1- A autorização para a libertação
de créditos pode ser recusada, total ou parcialmente, quando se verifique a falta do
respectivo cabimento orçamental.
2- A verificação de grave
incumprimento, nas despesas já efectuadas, dos requisitos exigidos nas alíneas a) e b)
do n.° 1 do artigo 22.° determinará a recusa do pedido seguinte à verificação,
ficando ainda a realização das futuras despesas sujeita a prévia autorização do
órgão competente para autorizar a libertação de créditos, até que a situação seja
devidamente regularizada.
3- A recusa de libertação de
créditos a que se refere o número anterior será de imediato comunicada pela
Direccão-Geral da Contabilidade Pública ao ministro competente, ao qual caberá mandar
suprir os vícios que deram origem a recusa ou determinar, assumindo a correspondente
responsabilidade, a libertação do crédito.
4- A libertação de créditos
efectuada nos termos da parte final do número anterior será comunicada, com os
respectivos fundamentos, ao Tribunal de Contas.
Artigo 20.°
(Despesas sujeitas a duplo cabimento)
Quando os serviços e organismos
dispuserem de receitas consignadas, os pagamentos a efectuar por conta destas ficam
simultaneamente condicionados ao montante global da receita arrecadada e dos créditos
inscritos no Orçamento.
SECÇÃO IV
Realização das despesas
SUBSECÇÃO I
Autorização de despesas
Artigo 21.°
(Regime geral)
A autorização de despesas será
conferida de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes e com as normas legais
especialmente aplicáveis a cada tipo de despesa.
Artigo 22.°
(Requisitos gerais)
1- A autorização de despesas fica
sujeita à verificação dos seguintes requisitos:
a) Conformidade legal;
b) Regularidade financeira;
c) Economia, eficiência e eficácia. |
2- Por conformidade
legal entende-se a prévia existência de lei que autorize a despesa, dependendo a
regularidade financeira da inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada
classificação da despesa.
3- Na autorização de despesas
ter-se-á em vista a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo
em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí
decorrente.
Artigo 23.°
(Competência)
1- A competência para autorizar
despesas é atribuída aos dirigentes dos serviços e organismos, na medida dos poderes de
gestão corrente que detiverem e consoante a sua natureza e valor, sendo os níveis de
competência referidos no n.° 2 do artigo 4.° e os limites máximos definidos pela forma
prevista no n.° 3 do mesmo artigo.
2- A competência a que se refere o
número anterior pode ser delegada e subdelegada.
Artigo 24.°
(Prazo)
A autorização de despesas em conta
do Orçamento do Estado deve ocorrer em data que permita o processamento, liquidação e
pagamento dentro dos prazos que vierem a ser fixados no Decreto-Lei de execução
orçamental.
Artigo 25.°
(Encargos plurianuais)
A assunção de encargos que tenham
reflexo em mais de um ano económico deverá ser precedida de portaria conjunta do
Ministro das Finanças e do ministro competente para o departamento a que pertence o
respectivo serviço ou organismo alvo quando resultarem da execução de planos
plurianuais legalmente aprovados
Artigo 26.°
(Conferência)
A autorização de despesas deve ser
acompanhada da verificação dos requisitos a que a despesa está subordinada, a efectuar
pelos serviços de contabilidade do respectivo serviço ou organismo.
SUBSECÇÃO II
Processamento
Artigo 27.°
(Definição)
O processamento é a inclusão em
suporte normalizado dos encargos legalmente constituídos, por forma que se proceda à sua
liquidação e pagamento.
SUBSECÇÃO III
Liquidação
Artigo 28.°
(Definição)
Após o processamento, os serviços e
organismos determinarão o montante exacto da obrigação que nesse momento se constitui,
a fim de permitir o respectivo pagamento.
SUBSECÇÃO IV
Pagamento
Artigo 29.°
(Autorização de pagamento)
1- A autorização e a emissão dos
meios de pagamento competem ao dirigente do serviço ou organismo, com possibilidade de as
delegar e subdelegar.
2- Dada a autorização e emitidos os
respectivos meios de pagamento, será efectuado imediatamente o respectivo registo.
Artigo 30.°
(Meios de pagamento)
Os meios de pagamento a emitir pelos
serviços ou organismos são os aprovados pela Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 31.º
(Prazo)
O prazo para emissão de meios de
pagamento ocorrerá até final do mês seguinte ao da efectiva constituição da
obrigação de pagar, nos termos do artigo 20.° e com ressalva do que se dispõe no n.°
1 do artigo 7.º.
SUBSECÇÃO V
Despesas em conta de fundos de maneio, em moeda estrangeira e de anos anteriores
Artigo 32.º
(Despesas em conta de fundos de maneio)
1- Para a realização de despesas de
pequeno montante podem ser constituídos fundos de maneio em nome dos respectivos
responsáveis, em termos a definir anualmente no Decreto-Lei de execução orçamental. |
2- Os responsáveis pelos fundos de maneio autorizados nos termos do número anterior
procederão à sua reconstituição de acordo com as respectivas necessidades.3- A competência para a realização e
pagamento das despesas em conta de fundos de maneio caberá ao responsável pelo mesmo.
4- Os serviços e organismos
procederão obrigatoriamente à liquidação dos fundos de maneio até à data que for
anualmente fixada nos termos referidos no n.° 1.
Artigo 33º
(Despesas em moeda estrangeira)
A realização de despesas em moeda
estrangeira está sujeita ao cumprimento das formalidades especiais constantes de lei
própria.
Artigo 34.°
(Despesas de anos anteriores)
1- Os encargos relativos a anos
anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em
vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.
2- O montante global dos encargos
transitados de anos anteriores deve estar registado nos compromissos assumidos, não
dependendo o seu pagamento de quaisquer outras formalidades.
3- O pagamento das obrigações
resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três
anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não
resultar da lei outro prazo mais curto.
4- O decurso do prazo a que se refere
o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de
interrupção ou suspensão da prescrição.
SECCÃO V
Restituições
Artigo 35.°
(Restituições)
1- Devem ser restituídas as
importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem
direito a essa arrecadação.
2- Se as receitas tiverem sido
cobradas por meios coercivos, devem restituir-se também as custas dos respectivos
processos.
3- O direito à restituição a que se
refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram
entrada nos cofres do Estado as quantias a restituir, salvo se for legalmente aplicável
outro prazo mais curto.
4- O decurso do prazo a que se refere
o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de
interrupção ou suspensão da prescrição.
5- As restituições ou reembolsos
serão processados por abate à receita.
SECÇÃO VI
Reposição de dinheiros públicos
Artigo 36.°
(Formas de reposição)
1- A reposição de dinheiros
públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por
dedução não abatida ou por pagamento através de guia.
2- As quantias recebidas pelos
funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do
Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza.
3- Quando não for praticável a
reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das
reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia.
Artigo 37.°
(Mínimo de reposição)
Não haverá lugar ao processamento de
reposições quando o total das quantias que devem reentrar nos cofres do Estado,
relativamente a cada reposição, seja inferior a um montante a estabelecer no Decreto-Lei
de execução orçamental.
Artigo 38.º
(Reposição em prestações)
1- A reposição poderá ser
efectuada em prestações mensais por dedução ou por guia, mediante requerimento
fundamentado dos interessados e despacho do dirigente do respectivo serviço ou organismo
processador, desde que o prazo de entrega não exceda o ano económico seguinte àquele em
que o despacho for proferido.
2- Em casos especiais, poderá ter o
director-geral da Contabilidade Pública, ou o dirigente dos organismos autónomos a que
se refere a divisão II, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido
no número anterior, não podendo porém, cada prestação mensal ser inferior a 5% da
totalidade da quantia a repor.
3- Não poderá ser autorizada a
reposição em prestações quando os interessados tiveram conhecimento, no momento em que
receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.
4- As reposições efectuadas nos
termos deste artigo não estão sujeitas a juros de mora desde que o pagamento de cada
prestação seja feito dentro do respectivo prazo.
Artigo 39.º
(Relevação)
1- Em casos excepcionais devidamente
justificados, o Ministro das Finanças poderá determinar a relevação, total ou parcial,
da reposição das quantias recebidas.
2- A relação prevista no número
anterior não poderá ser determinada quando os interessados se encontrem na situação
referida no n.° 3 do artigo anterior.
Artigo 40.º
(Prescrição)
1- A obrigatoriedade de reposição
das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2- O decurso do prazo a que se refere
o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de
interrupção ou suspensão da prescrição.
Artigo 41.º
(Emissão de Guias)
As guias de reposição serão
emitidas pelos serviços e organismos no prazo de 30 dias a contar da data em que houve
conhecimento oficial da obrigatoriedade da reposição.
Artigo 42.º
(Pagamento)
1- O prazo para pagamento das guias de
reposição é de 30 dias a contar da data em que o devedor tenha sido pessoalmente
notificado pelos serviços competentes.
2- A apresentação dos requerimentos
referidos nos artigos 38.° e 39.°, dentro do prazo para pagamento, suspende o decurso
deste prazo até à data em que for notificada ao devedor a decisão tomada e suspende o
decurso do prazo prescricional não referido no artigo 40.° até à mesma data.
3- No caso de o pagamento não ser
efectuado no prazo referido no n.º 1, as guias serão convertidas em receita virtual para
cobrança voluntária ou coerciva, nos termos do Código de Processo Tributário.
DIVISÃO II
Regime excepcional-autonomia administrativa e financeira
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 43.°
(Âmbito)
1- As normas da presente divisão
aplicam-se aos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do
Estado e de fundos públicos a que se refere especialmente o artigo 1.° da Lei n.° 8/90,
de 20 de Fevereiro.
2- Os institutos públicos, referidos
no número anterior e designados nesta divisão por organismos autónomos, abrangem todos
os organismos da Administração Pública, dotados de autonomia administrativa e
financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública.
Artigo 44.°
(Personalidade e autonomia)
Os organismos autónomos dispõem de
personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
SECÇÃO II
Gestão patrimonial financeira
Artigo 45.º
(Sistemas de Contabilidade)
1- A fim de permitir um controlo
orçamental permanente, bem como uma estrita verificação da correspondência entre os
valores patrimoniais e contabilísticos, os organismos autónomos utilizarão um sistema
de contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contabilidade (POC).
2- Os organismos autónomos que pela
especificidade das suas atribuições, realizam essencialmente operações de natureza
creditícia, seguradora, de gestão de fundos de reforma ou de intermediação financeira
utilizarão um sistema de contabilidade baseado no que for especialmente aplicado no
sector da respectiva actividade.
Artigo 46.°
(Património)
1- O património dos organismos
autónomos é constituído pelos bens, direitos e obrigações recebidos ou adquiridos
para o exercício da sua actividade.
2- Salvo disposições especiais
constantes das respectivas leis orgânicas, estes organismos podem administrar e dispor
livremente dos bens que integram o seu património sem sujeição às normas relativas ao
domínio privado do Estado.
3- Os organismos autónomos deverão
manter um inventário actualizado de todos os bens patrimoniais.
4- Estes organismos administram ainda
os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter
actualizado o respectivo cadastro.
Artigo 47.°
(Receitas)
1- Constituem receitas próprias dos
organismos autónomos:
| a) As receitas resultantes da sua actividade
específica; b) O rendimento de
bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos
sobre eles;
c) As doações, heranças ou legados
que lhes sejam destinados;
d) Quaisquer outros rendimentos que
por lei ou contrato lhes devam pertencer. |
2- Para além das
receitas próprias, estes organismos poderão ainda beneficiar, nos termos da lei ou das
normas comunitárias aplicáveis, de comparticipações, dotações, transferências e
subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orçamento da Segurança Social ou de
quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da Comunidade Europeia.
Artigo 48.°
(Recurso ao crédito)
3- Os organismos autónomos podem
contrair empréstimos dentro dos limites e nas condições fixadas pela Assembleia da
República.
4- O recurso ao crédito será sempre
submetido a autorização prévia do Ministro das Finanças.
Artigo 49.°
(Instrumento de gestão provisional)
1- A gestão económica e financeira
dos organismos autónomos é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão
provisional:
a) Plano de actividades;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço provisional. |
2- O orçamento de
tesouraria a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ser elaborado de
acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas,
podendo ainda ser organizado por programas nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei
n.° 6/91, de 20 de Fevereiro.
3- No caso de se tratar de despesas
com investimentos do Plano, o orçamento a que se refere o número anterior será
obrigatoriamente organizado por programas.
Artigo 50.°
(Documentos de prestação de contas)
1- Os organismos autónomos devem
elaborar anualmente, com referencia a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes
documentos de prestação de contas:
| a) Relatório de actividades do órgão de
gestão; b) Conta dos fluxos de
tesouraria, elaborada nos termos do n.° 2 do artigo anterior;
c) Balanço analítico;
d) Demonstração de resultados
líquidos;
e) Anexos ao balanço e à
demonstração de resultados
f) Parecer do órgão fiscalizador.
|
2- O relatório de
actividades do órgão de gestão deverá proporcionar uma visão clara da situação
económica e financeira relativa ao exercício, espelhando a eficiência na utilização
dos meios afectos à prossecução das suas actividades e eficácia na realização dos
objectivos propostos.
3- O parecer do orgão fiscalizador
deverá incidir sobre a gestão efectuada, bem como sobre o relatório referido na alínea
a) do n.° 1, avaliando da exactidão das contas e da observância das normas aplicáveis.
4- Os documentos de prestação de
contas serão remetidos ao Ministério das Finanças, até 31 de Maio do ano seguinte.
Artigo51 °
(Balanço Social)
Os organismos autónomos deverão
apresentar anualmente, com referencia a 31 de Dezembro do ano anterior, um balanço
social, enquadrado na lei geral, qualquer que seja o vínculo contratual do pessoal ao seu
serviço naquela data.
Secção III
Aplicação de normas do regime geral de contabilidade pública
Artigo 52.°
(Aplicação de normas do Regime Geral)
Aplicam-se aos organismos autónomos,
com as devidas adaptações, as normas dos artigos 7.°, n.° 1, 8.°, 11.°, 12.°,
21.°, 22.°, 25.° a 33.° e 35.° a 42.° do presente diploma
CAPÍTULO II
Controlo orçamental
Artigo 53.°
(Formas de controlo)
1- A gestão orçamental dos serviços
e organismos abrangidos pelo presente diploma será controlada através das seguintes
formas:
| a) Autocontrole pelos órgãos competentes dos
próprios serviços e organismos; b) Controlo interno, sucessivo e sistemático, da gestão, designadamente
através de auditorias a realizar aos senticos e organismos;
c) Controlo extemo, a exercer pelo
Tribunal de Contas, nos termos da sua legislação própria. |
2- A fim de permitir o
controlo a que se refere a alínea b) do número anterior, deverão os organismos
autónomos remeter trimestralmente ao Ministério das Finanças:
| a) Mapa de fluxos de tesouraria, elaborado de
acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas; b) Balancete acumulado com os movimentos
trimestrais;
c) Os elementos necessários ao
controlo de execução dos programas e projectos incluídos nos seus orçamentos. |
3- Os elementos
referidos na alínea c) do número anterior serão também remetidos aos órgãos
responsáveis pelo planeamento, na parte em que respeitam ao PIDDAC.
Artigo 54.°
(Resultados do controlo efectuado)
Os relatórios que resultarem das
auditorias realizadas serão remetidos ao Ministro das Finanças e ao ministro competente
para o respectivo departamento, podendo ser solicitada a realização de uma inspecção
quando forem detectadas infracções ou desvios graves na gestão orçamental.
| - O artigo 35.º número 5 tem a redacção que
lhe foi dada pelo artigo 20.° do Decreto-Lei. n.° 113/95, de 25 de Maio. |
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 55.°
(Apoio aos serviços e organismos)
A par da sua acção fiscalizadora,
compete à Direcção-Geral da Contabilidade Pública exercer uma acção pedagógica de
esclarecimento dos serviços e organismos a que se refere o presente diploma quanto à
melhor forma de observarem as normas de administração necessárias à racional gestão
do seu orçamento.
Artigo 56.°
(Aplicação do novo regime financeiro)
A transição para o novo regime
financeiro previsto no presente diploma far-se-á durante o ano económico de 1993,
ficando salvaguardada a possibilidade de uma aplicação anterior aos serviços e
organismos da Administração Pública que reunirem as condições indispensáveis.
Artigo 57.°
(Revogação)
1- São revogados os diplomas
seguintes:
| Artigo 38.° da 3.ª Carta de Lei, de 9 de
Setembro de 1908; Artigos 3.°,
5.°, 7.° a 10.° e 12.° do Decreto n.°5519, de 8 de Maio de 1919;
Artigo 4.° do Decreto com força de
lei n.° 13 872, de 1 de Julho de 1927;
Artigos 5.°, 6.° e 8.° do Decreto
com força de lei n.° 14 908, de 18 de Janeiro de 1928;
Decreto com força de Lei n.° 15 039,
de 17 de Fevereiro de 1928;
Decreto com força de Lei n.° 15 465,
de 14 de Maio de 1928;
Artigo 7.° do Decreto n.° 15 798, de
31 de Julho de 1928;
Artigo 3.° do Decreto com força de
Lei n.° 16 670, de 27 de Março de 1929;
Decreto com força de Lei n.° 17 730,
de 7 de Dezembro de 1929;
Decreto com força de Lei n.° 18 381,
de 24 de Maio de 1930;
Decreto n.° 19 706, de 7 de Maio de
1931;
Decreto-Lei n.° 23 117, de 11 de
Outubro de 1933;
Decreto n.° 24 987, de 1 de Fevereiro
de 1935;
Artigos 1.º e 4.º a 6.º do
Decreto-Lei 25 299, de 6 de Maio de 1935
Decreto n ° 25 538 de 26 de Junho de
1935;
Decreto-Lei n.° 25 558, de 29 de
Junho de 1935;
Artigos 5.° e 6.° do Decreto n.° 26
341, de 7 de Fevereiro de 1936;
Decreto-Lei n.° 27 223, de 21 de
Novembro de 1936;
Artigos 1.° e 2.° do Decreto n.° 27
327, de 15 de Dezembro de 1936;
Decreto-Lei n.° 34 332, de 27 de
Dezembro de 1944;
Decreto-Lei n.° 34 625, de 24 de Maio
de 1945;
Decreto-Lei n.° 38 503, de 12 de
Novembro de 1951;
Decreto-Lei n.° 41 375, de 19 de
Novembro de 1957;
Artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 42
800, de 11 de Janeiro de 1960;
Artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 48
059, de 23 de Novembro de 1967;
Artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 49
397, de 24 de Novembro de 1969;
Decreto-Lei n.° 737/76, de 26 de
Outubro;
Decreto Lei n.° 439-A/77, de 25 de
Outubro;
Decreto-Lei n.° 265/78, de 30 de
Agosto;
Portaria n.° 374/78, de 11 de Julho;
Decreto-Lei n.° 324/80, de 25 de
Agosto;
Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de
Novembro. |
2- Durante o ano
económico de 1993, mantêm-se em vigor as normas necessárias à regulamentação das
situações resultantes da transição a que se refere o artigo anterior.
Artigo 58.°
O regime estabelecido no presente
diploma bem como as bases gerais definidas pela Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro,
aplicam-se à administração financeira das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de governo regional.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros, de 30 de Abril de 1992.
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