Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 200º
da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia
da República a seguinte proposta de lei :
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1996, aprovado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, na parte respeitante aos mapas I a IV e XI anexos a essa lei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e XI anexos à presente lei que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV e XI da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março.
3 - Fica o Governo autorizado a proceder às alterações
dos mapas V a VIII do Orçamento do Estado para 1996, aprovado
pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, decorrentes da
criação do Instituto de Gestão do Crédito
Público.
Os artigos 59º, 60º, 62º e 68º da Lei nº
10-B/96, de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção
:
1 - ..................................................................................................
2 - ..................................................................................................
3 - ..................................................................................................
4 - ..................................................................................................
5 - ..................................................................................................
a) .......................................................... ......................................
b) Reduzir o valor dos créditos do Estado no âmbito do ex-IGEF, da Public Law 480, da ex-Junta de Colonização Interna, da ex-IAPO, da ex-JNPP, do ex-SIFAP, do ex-Instituto dos Cereais e de outras situações análogas;
c) ..................................................................................................
d) ..................................................................................................
e) Remitir os créditos do Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência e do ex-Crédito CIFRE;
f) Anular os créditos decorrentes de regularizações
efectuadas no âmbito da conta especial de regularização
de operações de tesouraria (CEROT), até ao
montante de 7 000 contos.
..................................................................................................
a) ..................................................................................................
b) ..................................................................................................
c) Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto e da Fábrica Escola Irmãos Stephens SA, independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação e extinção ;
d) Fundação S. Carlos, até ao montante de
340 000 contos, Régie Sinfonia, até ao montante
de 400 000 contos e Fundação Ricardo Espírito
Santo Silva, até ao montante de 375 000 contos.
..................................................................................................
a) ..................................................................................................
b) ..................................................................................................
c) ..................................................................................................
d) ..................................................................................................
e) ..................................................................................................
f) ..................................................................................................
g) ..................................................................................................
h) ..................................................................................................
i) Regularização de obrigações assumidas
em anos anteriores, relativamente ao porte pago, até ao
montante de 9,5 milhões de contos.
Artigo 68.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes
da execução do Orçamento do Estado, incluindo
os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa
e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea
i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar
o endividamento líquido global directo até um máximo
de 715 milhões de contos.
2 - ..................................................................................................
Visto e Aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de
1996