Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 200º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei :


Alteração à Lei nº 10-B/96, de 23 de Março

(Orçamento do Estado para 1996)


Artigo 1.°

Alteração ao Orçamento do Estado para 1996

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1996, aprovado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, na parte respeitante aos mapas I a IV e XI anexos a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e XI anexos à presente lei que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV e XI da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março.

3 - Fica o Governo autorizado a proceder às alterações dos mapas V a VIII do Orçamento do Estado para 1996, aprovado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, decorrentes da criação do Instituto de Gestão do Crédito Público.



Artigo 2.°

Alteração aos artigos 59º, 60º, 62º e 68º da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março

Os artigos 59º, 60º, 62º e 68º da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção :

Artigo 59.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - ..................................................................................................………………………

2 - ..................................................................................................………………………

3 - ..................................................................................................………………………

4 - ..................................................................................................………………………

5 - ..................................................................................................………………………

a) ..........................................................………......................................

b) Reduzir o valor dos créditos do Estado no âmbito do ex-IGEF, da Public Law 480, da ex-Junta de Colonização Interna, da ex-IAPO, da ex-JNPP, do ex-SIFAP, do ex-Instituto dos Cereais e de outras situações análogas;

c) ..................................................................................................………………………

d) ..................................................................................................………………………

e) Remitir os créditos do Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência e do ex-Crédito CIFRE;

f) Anular os créditos decorrentes de regularizações efectuadas no âmbito da conta especial de regularização de operações de tesouraria (CEROT), até ao montante de 7 000 contos.

Artigo 60.º

Aquisição de activos e assunção de passivos

..................................................................................................…………………………

a) ..................................................................................................………………………

b) ..................................................................................................………………………

c) Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto e da Fábrica Escola Irmãos Stephens SA, independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação e extinção ;

d) Fundação S. Carlos, até ao montante de 340 000 contos, Régie Sinfonia, até ao montante de 400 000 contos e Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, até ao montante de 375 000 contos.

Artigo 62.º

Regularizações

..................................................................................................………………………

a) ..................................................................................................………………………

b) ..................................................................................................………………………

c) ..................................................................................................………………………

d) ..................................................................................................………………………

e) ..................................................................................................………………………

f) ..................................................................................................………………………

g) ..................................................................................................………………………

h) ..................................................................................................………………………

i) Regularização de obrigações assumidas em anos anteriores, relativamente ao porte pago, até ao montante de 9,5 milhões de contos.

Artigo 68.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 715 milhões de contos.

2 - ..................................................................................................………………………

Visto e Aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996



O Primeiro-Ministro,

(António Manuel de Oliveira Guterres)


O Ministro das Finanças,

(António Luciano Pacheco de Sousa Franco)