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O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à
execução do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º
67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de
26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a
Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação
Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à
execução do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º
67-A/2007, de 31 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Serviços integrados e serviços e fundos autónomos
Secção I
Disposições comuns
Artigo 2.º
Aplicação do regime financeiro do Estado
1 - São abrangidos pelo regime de administração financeira do
Estado, previsto na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e no
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos
autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles actos
legislativos, designadamente a aplicação e prestação de contas à luz
do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial
e o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo à
Direcção-Geral do Orçamento, em articulação com o Instituto de
Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a avaliação do
cumprimento destes requisitos.
2 - Mantêm-se em vigor para os serviços e organismos da
Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos
princípios definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, as
normas constantes dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo 57.º do
referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Cativações
1 - Para além das cativações previstas no artigo 2.º da Lei n.º
67-A/2007, de 31 de Dezembro, ficam cativos nos orçamentos de
funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos
autónomos 20 % das dotações iniciais das rubricas 020213 -
«deslocações e estadas», 020214 - «estudos, pareceres, projectos e
consultadoria», 020220 - «outros trabalhos especializados» e 020225
- «outros serviços».
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as verbas afectas à
lei da programação militar, à lei de programação de instalações e
equipamentos das forças de segurança e as constantes dos orçamentos
dos serviços e fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de
Saúde e ao ensino superior.
3 - Os cativos previstos na Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e
os determinados no presente decreto-lei devem ser obrigatoriamente
registados no sistema informático no prazo máximo de 15 dias após a
data de publicação do presente decreto-lei.
4 - A descativação das verbas só pode realizar-se mediante despacho
do Ministro de Estado e das Finanças, em função da evolução da
execução orçamental, por razões excepcionais
fundamentadas por despacho do ministro da tutela.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 2008, às regras do regime duodecimal
todas as dotações orçamentais, com excepção das:
| a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, prémios de
desempenho, adicional à remuneração, indemnizações por cessação de
contratos, segurança social, encargos de instalações, locação,
seguros e encargos da dívida pública; |
| b) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam
receitas gerais do Estado; |
| c) Referentes às despesas que tenham como fonte de financiamento
receitas gerais afectas a projectos co-financiados; |
| d) Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano», referentes a
despesas de capital; |
|
e) Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no
capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da
Administração Pública; |
| f) De valor anual não superior a (euro) 12 000; |
| g) Relativas a reforços e inscrições; |
| h) Destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do
ensino superior público e privado, inscritas na rubrica 040802 do
capítulo 04, divisão 39, subdivisão 00, do orçamento da
Direcção-Geral do Ensino Superior; |
| i) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a
efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15
de Janeiro; |
| j) Transferências para as entidades elegíveis para distribuição da
verba prevista no artigo 23.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
Dezembro; |
| l) Transferências relativas a remunerações dos eleitos das juntas de
freguesia, a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31
de Dezembro; |
| m) Transferências relativas aos programas de auxílios financeiros e
à cooperação técnica e financeira, as quais devem ter em conta o
período de aplicação dos respectivos programas de financiamento, a
que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro; |
| n) Todas as dotações orçamentais inscritas no P029 - «Presidência
Portuguesa União Europeia»; |
| o) Destinadas ao pagamento de quotizações internacionais. |
2 - Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem
autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo
orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com
o limite de (euro) 30 000 por duodécimo.
3 - Mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças, podem
ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras
dotações inscritas no Orçamento do Estado, em situações
excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois
de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o
recurso a receitas próprias.
4 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a
antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que
deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º
2, salvo se for excedido o montante de (euro) 1 250 000 por dotação,
caso em que carece de autorização do Ministro de Estado e das
Finanças.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais da competência do Governo, nos
termos do disposto nos artigos 51.º e 53.º a 56.º da Lei n.º
91/2001, de 20 de Agosto, e as respectivas competências de
autorização são enunciadas no anexo i do presente decreto-lei e que
dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei,
os programas orçamentais, P043 - PO Pescas e P044 - PDR Continente,
são considerados como integrados no Quadro de Referência Estratégico
Nacional (QREN), com as seguintes adaptações:
| a) As alterações orçamentais não necessitam de autorização do
Ministro Coordenador da Comissão Ministerial do QREN; |
| b) Não são aplicáveis a estes programas as alterações orçamentais
permitidas pelo n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
Dezembro. |
3 - As alterações orçamentais que envolvam aumento de despesa,
financiada com contrapartida em aumento de receitas, excluindo
activos e passivos financeiros e saldo da gerência anterior, são da
competência do ministro da tutela.
4 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas
próprias são efectuadas prioritariamente a favor das classificações
económicas 0101 e 0103, desde que estas registem necessidades de
financiamento, e a favor do pagamento de encargos vencidos e não
pagos.
5 - Dentro de cada ministério, as receitas próprias podem ser
reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante autorização do
ministro da tutela.
6 - As alterações orçamentais são objecto de registo, por parte dos
serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, logo após o
despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou
reforço de dotações da despesa depois de inscrito o respectivo
reforço da receita, no caso de créditos especiais, ou depois de
efectuada a correspondente anulação, nos casos de gestão flexível.
7 - Às situações não previstas no número anterior é aplicável o
regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
Artigo 6.º
Saldos de gerência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001,
de 20 de Agosto, os saldos dos serviços e fundos autónomos apurados
na gerência de 2007, com origem em transferência do Orçamento do
Estado, podem transitar para o Orçamento de 2008, nas seguintes
situações:
| a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais e organismos
financiados pelo Serviço Nacional de Saúde; |
| b) Despesas referentes a «investimentos do plano» respeitantes a
projectos com financiamento comunitário desde que os saldos sejam
aplicados em projectos co-financiados do mesmo programa orçamental. |
2 - Podem ainda transitar para 2008 todos os saldos de gerência dos
serviços e fundos autónomos com origem em transferências do
Orçamento do Estado, quando mereçam a concordância do Ministro de
Estado e das Finanças.
3 - Os saldos referidos nos números anteriores, bem como os
provenientes de outras fontes de financiamento, designadamente com
origem em receitas próprias, devem ser integrados até 30 de Abril de
2008.
4 - É cativado na transferência do Orçamento do Estado um montante
equivalente aos saldos de gerência não integrados no orçamento dos
serviços e fundos autónomos e que não tenham sido entregues nos
cofres do Tesouro até à data referida no número anterior.
5 - Constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das
respectivas leis orgânicas, os saldos que não sejam integrados no
prazo referido no n.º 3, com excepção dos provenientes de
transferências da União Europeia.
6 - Os saldos de receitas consignadas no Orçamento do Estado aos
serviços integrados relativos ao exercício de 2007 transitam para
2008, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do
Ministro de Estado e das Finanças, através da abertura dos
correspondentes créditos especiais.
7 - Transitam para 2008 as verbas não aplicadas em 2007 pela
Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental,
criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de
Janeiro.
Artigo 7.º
Libertação de créditos
1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a
financiamento comunitário e processados nos termos do n.º 2 do
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, devem, para
os efeitos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser documentados com
comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o
Tesouro.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior e na alínea e)
do n.º 1 do artigo 10.º constitui motivo de recusa de autorização
dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Os serviços e fundos autónomos só podem emitir pedidos de
libertação de créditos após terem sido esgotadas as verbas
provenientes de receitas próprias e ou disponibilidades de
tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados
e autorizados, devendo os respectivos montantes ser justificados com
base na previsão de pagamentos para o respectivo mês, por
subagrupamento da classificação económica, através do envio de um
mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo a definir pela
Direcção-Geral do Orçamento.
4 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas
no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não
consignadas a fins específicos.
5 - Durante o ano de 2008, os serviços e organismos cujas dotações
globais inscritas no orçamento de funcionamento não ultrapassem
(euro) 240 000 solicitam, trimestralmente, à competente delegação da
Direcção-Geral do Orçamento a libertação de créditos consistente com
o plano de tesouraria para o trimestre imediato.
6 - No cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, exceptuando as
transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas
no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de
capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução
orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das
Finanças e da Administração Pública não demonstrem a necessidade da
utilização integral daquele financiamento.
Artigo 8.º
Assunção e registo permanente de dotações e encargos assumidos
Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia
administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as
suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos, de
acordo com o disposto nos artigos 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de
Agosto, e 10.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Artigo 9.º
Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos
até 7 de Janeiro de 2009.
2 - A entrada de pedidos de libertação de créditos nas
correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento
verifica-se até 17 de Dezembro de 2008, salvo situações excepcionais
devidamente justificadas pelo ministro da tutela e autorizadas pelo
Ministro de Estado e das Finanças.
3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 23
de Dezembro de 2008.
4 - Para os serviços integrados incluídos na reforma da
administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de
meios de pagamento é 29 de Dezembro de 2008.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que
não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de
28 de Julho, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a
efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de
Dezembro de 2008 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2009,
relevando para efeitos da execução orçamental de 2008.
Artigo 10.º
Competências dos coordenadores dos programas orçamentais
Nos termos previstos na Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e no
Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, em particular no artigo
7.º, a entidade coordenadora do programa orçamental é o interlocutor
no que se refere à respectiva gestão, acompanhamento e avaliação,
cabendo-lhe:
| a) Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento
dos objectivos do programa orçamental, tendo em conta as
competências definidas no anexo i do presente decreto-lei; |
| b) Emitir parecer sobre as alterações à programação que não sejam da
competência do dirigente do serviço; |
| c) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, que devem ser apoiados em
indicadores que possibilitem a verificação do grau de realização dos
objectivos fixados; |
| d) Definir a caracterização dos projectos, medidas e respectivo
programa orçamental, bem como os indicadores e metas, para uma
adequada avaliação da execução física e material; |
| e) Garantir a actualização sistemática da informação, nos sistemas
de informação para a gestão do Programa de Investimentos e Despesas
de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), actualmente
existentes, no âmbito das suas funções de acompanhamento e avaliação
da execução dos programas orçamentais, no que se refere à execução
física e material; |
| f) Autorizar a inscrição de medidas e projectos. |
Artigo 11.º
Programação no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)
1 - Os programas inscritos no Orçamento para 2008, no âmbito do
QREN, podem conter mais de uma classificação funcional.
2 - A cada projecto corresponde uma única classificação funcional.
Artigo 12.º
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano
de 2008, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e
outros departamentos ou serviços que, através do sistema de
informação contabilística, procedam a transferências para serviços e
fundos autónomos ou a transferência de verbas, por classificação
económica, para serviços integrados.
Artigo 13.º
Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares e dos descontos para a Assistência na Doença aos
Servidores do Estado (ADSE)
1 - As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às
dotações destinadas às transferências do Orçamento do Estado para os
serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE,
retidos na fonte.
2 - Cabe aos serviços processadores dos pedidos de libertação de
créditos dar cumprimento ao disposto no número anterior.
Artigo 14.º
Encargos com pensões da Caixa Geral de Aposentações
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e
demais prestações abonadas pela Caixa Geral de Aposentações da
responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime da
pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em
que tem lugar o pagamento das pensões e prestações a que respeitam.
Artigo 15.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por
um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e
organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do
respectivo orçamento.
2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao
referido no número anterior é sujeita à autorização do ministro da
tutela e do Ministro de Estado e das Finanças.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada
até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos
serviços com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 16.º
Contratação de pessoal na Administração Pública
Os processos relativos à contratação de pessoal nos termos
previstos nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho,
e 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, são
obrigatoriamente acompanhados de declaração de cabimento orçamental
emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, aquando do
respectivo pedido de autorização.
Artigo 17.º
Contratação plurianual de despesas
1 - O encargo diferido para anos futuros, em resultado de
reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto
no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui
saldo orçamental e deve ser cativado na data do conhecimento do
reescalonamento.
2 - A utilização do saldo referido no número anterior carece de
justificação da entidade contratante e de despacho prévio do
Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 18.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos
serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de
autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças.
2 - São nulos os contratos celebrados que não observem o disposto no
número anterior.
Artigo 19.º
Parecer do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público,
I. P., sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão da
Tesouraria e do Crédito Público, I. P., conforme o previsto na
alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respectivos
Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro,
as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas
pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e
financeira de montante superior a (euro) 500 000.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do Instituto de
Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., as operações de
financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e
fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o
montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.
Artigo 20.º
Reposição de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com
as instruções emitidas pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 - Para efeito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º
155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de reposição a apurar em
conta corrente e por acumulação para o ano de 2008 é de (euro) 25.
Artigo 21.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos
87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado,
ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução
fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por
qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser
entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser
objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do
número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas
ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição
contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a serviços e
organismos públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as
importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes
dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores
depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do Ministro de
Estado e das Finanças e, no caso de dívidas a outras entidades
públicas, de despacho do ministro da tutela.
Artigo 22.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas
colectivas de direito público
Para os efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para
a concessão de garantias previsto no n.º 4 do artigo 105.º da Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito
público devem:
| a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças informação
prévia sobre o cabimento das garantias a conceder; |
| b) Informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, trimestralmente,
até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos
os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas. |
Artigo 23.º
Unidade de tesouraria
1 - Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras
auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não
cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas
regras constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício
orçamental.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e nos
n.os 1 e 2 do artigo 102.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro,
é aplicável o n.º 9 do artigo 30.º
3 - Enquanto não forem criadas condições para a integração das
escolas do ensino não superior no regime de administração financeira
do Estado, estão as mesmas dispensadas da obrigação prevista no n.º
1 do artigo 102.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
4 - Os serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão
financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades
públicas empresariais, são dispensados da obrigação prevista no n.º
1 do artigo 102.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, quando a
média mensal dos saldos diários das respectivas contas bancárias não
ultrapasse 5 % das receitas próprias arrecadadas em 2007.
5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode, por
despacho do Ministro de Estado e das Finanças, ser alterado o limite
fixado no número anterior.
Artigo 24.º
Pagamentos de despesas de acidentes em serviço e doenças
profissionais
A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continua suspensa, sendo
repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do
Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar
directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes
em serviço e doenças profissionais.
Artigo 25.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo
superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, e a locação
operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e bens
pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos
autónomos, carecem de autorização prévia do Ministro de Estado e das
Finanças, com excepção dos destinados às funções de segurança e à
frota automóvel da Polícia Judiciária quando preencham os requisitos
estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93,
de 18 de Fevereiro, dos destinados às funções de defesa nacional
financiados pela lei de programação militar, dos veículos com
características específicas de operacionalidade para combate a
incêndios e protecção civil destinados à Autoridade Nacional de
Protecção Civil, das ambulâncias e dos veículos de emergência médica
e outras viaturas para prestação de cuidados de saúde.
2 - Carecem também de autorização prévia do Ministro de Estado e das
Finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem
como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre
bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os
serviços e fundos autónomos.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que
resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do
Estado.
Artigo 26.º
Pagamento de encargos vencidos e não pagos
Salvo as excepções legalmente previstas, o produto da alienação
e da oneração de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o
serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou
organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado
destina-se prioritariamente ao pagamento de encargos vencidos e não
pagos relativos a aquisição de bens de capital.
Artigo 27.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2008, os despachos a que se referem os n.os
2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e 2 do
artigo 2.º e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de
Julho, são da competência do membro do Governo com responsabilidade
tutelar, própria ou delegada.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às
orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º
51/2006, de 5 de Maio.
Artigo 28.º
Convergência com a retribuição mínima mensal garantida
1 - Sempre que, por aplicação da actualização do valor do índice
100 da escala salarial das carreiras de regime geral e especial da
Administração Pública, resulte remuneração base inferior à
retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador tem direito, para
todos os efeitos legais, ao valor correspondente ao índice 128
daquela escala.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos aprendizes e
ajudantes.
Artigo 29.º
Indemnizações compensatórias
Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas
indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço
público.
Artigo 30.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos
pagamentos a efectuar pelos serviços da Administração Pública e
outras entidades
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos,
incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior
universitário e politécnico e aquelas cuja gestão financeira e
patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas
empresariais, antes de efectuarem quaisquer pagamentos a entidades,
no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou
decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação
de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva
regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma,
devem verificar se a situação tributária e contributiva do
beneficiário do pagamento se encontra regularizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora
exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva
regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado,
mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade
pagadora a consulta da mesma.
3 - As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o
respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva
regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo
de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar e
proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal.
4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não
regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de
verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas
contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras
na proporção dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção
total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.
Artigo 31.º
Programa Pagar a Tempo e Horas
1 - A operação de financiamento prevista no Programa Pagar a
Tempo e Horas é composta por dois empréstimos de médio e longo
prazos, um a conceder por uma instituição de crédito, correspondendo
a 60 % do total do financiamento, e outro a conceder pelo Estado,
através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, correspondendo a 40
% do total do financiamento.
2 - O empréstimo a conceder pela instituição de crédito deve
respeitar as seguintes condições:
| a) O prazo máximo do empréstimo é de cinco anos; |
| b) O período de utilização do montante do empréstimo é de 30 dias a
contar da data do visto do Tribunal de Contas; |
| c) O empréstimo é amortizado em prestações com periodicidade não
superior à semestral e sem período de carência. |
3 - Para garantir o reembolso do capital e o pagamento dos juros do
empréstimo concedido pelo Estado, as Regiões Autónomas e os
municípios que adiram às operações de financiamento ao abrigo do
Programa referido no n.º 1 autorizam a redução das transferências
correntes e de capital recebidas do Orçamento do Estado, a processar
nos termos da lei.
4 - As Regiões Autónomas e os municípios que adiram às operações de
financiamento ao abrigo do Programa referido no n.º 1 autorizam a
aplicação de mecanismos reforçados de monitorização do grau de
cumprimento dos objectivos de prazos de pagamentos definidos no
contrato de empréstimo a conceder pelo Estado.
Secção II
Disposições específicas
Artigo 32.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos
indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais
pelos centros culturais do Instituto Camões, I. P., ficam
consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas resultantes da disponibilização de serviços de
interesse para os utentes por parte dos centros culturais do
Instituto Camões, I. P., ficam consignadas às suas despesas de
funcionamento.
3 - As receitas provenientes de inscrições em cursos de formação
promovidos pelo Instituto Camões, I. P., incluindo os centros
culturais, e pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD),
I. P., ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
4 - As receitas provenientes de publicações, livros, documentação
técnica e fotocópias efectuadas pelo IPAD ficam consignadas às
despesas de funcionamento de idêntica natureza.
5 - As receitas provenientes de reembolsos das bolsas da União
Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos
com bolseiros.
6 - Os saldos das receitas referidas nos números anteriores,
apurados no ano económico de 2007, transitam para 2008 e ficam
consignados às respectivas despesas.
7 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2008, as normas constantes
dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos
Negócios Estrangeiros, de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos
serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo
motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respectivas
verbas o não envio no início de cada trimestre da prestação de
contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e
rubrica de classificação económica.
8 - Em 2008, as despesas a satisfazer por conta das dotações
inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos,
coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e
equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são
reguladas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e dos
Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças.
9 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do
Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo
regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de
Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também
aplicada a primeira parte do n.º 7.
10 - Durante o ano de 2008, continuam a caber ao Departamento Geral
de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das
despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os
quadros únicos de vinculação e de contratação a que se refere o
Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro.
11 - Durante o ano de 2008, o Fundo para as Relações Internacionais,
I. P. (FRI), fica autorizado a financiar encargos com a modernização
dos serviços externos, incluindo operações de instalação e
apetrechamento decorrentes da criação de novos postos da rede
diplomática e consular, bem como encargos com as operações e
contratos relativos à informatização da rede consular.
12 - O FRI pode efectuar transferências de verbas para a divisão 04
- Embaixadas, Consulados e Missões, do capítulo 02 do orçamento do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando estas receitas
consignadas a despesas no âmbito das acções extraordinárias de
política externa, das acções de modernização e das despesas dos
serviços externos.
13 - Os saldos das receitas referidos no número anterior, apurados
no ano económico de 2008, transitam para 2009 e ficam consignados às
respectivas despesas.
14 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos
indirectos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na
aquisição de bens de capital nos mercados locais pelos serviços
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, financiadas por
verbas do orçamento do FRI, constituem receita do FRI.
Artigo 33.º
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
1 - De acordo com o disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 3/2008, de 8 de Janeiro, os contratos de prestação
de serviços de valor inferior ou igual à remuneração base da
categoria, 1.º escalão de assessor principal da carreira técnica
superior do regime geral da Administração Pública, celebrados ao
abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de
Janeiro, ficam isentos das formalidades legais e dispensados de
parecer prévio dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e
Administração Pública, previstos no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de
Fevereiro, não podendo em caso algum a sua vigência ultrapassar o
dia 30 de Abril de 2008.
2 - O número de contratos prorrogados no âmbito do disposto no
número anterior não pode ultrapassar o limite máximo de cinco
contratos.
3 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros autorizado a
inscrever no programa 04, «Acção Externa do Estado», os reembolsos
das despesas de viagens dos delegados dos membros do Conselho da
União Europeia no âmbito do P029, «Presidência Portuguesa do
Conselho da União Europeia».
Artigo 34.º
Gestão financeira do Ministério da Defesa Nacional
1 - As dotações para missões humanitárias e de paz e dos
observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no
orçamento do Ministério da Defesa Nacional, são movimentadas por
despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências
entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao
Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes
necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das
citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do
Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do Ministro
da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele
orçamento, com vista a afectar aos ramos os montantes necessários à
cobertura dos encargos decorrentes das actividades a desenvolver
naquele âmbito.
Artigo 35.º
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP -
Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado
temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou
maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 36.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos
estabelecimentos de ensino não superior inscritas no capítulo 03 do
orçamento do Ministério da Educação são utilizadas por cada
agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de
harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos
com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes
informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão
Financeira daquele Ministério.
2 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico
e os agrupamentos de escolas abrangidos pelo artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, continuam a beneficiar de
autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no
capítulo 03, divisão 02, subdivisão 00.
3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções
em regime de destacamento ou deslocado em estabelecimento público
dos ensinos básico e secundário é efectuado pelo serviço em que
exerce funções desde que o serviço de origem seja igualmente um
estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.
4 - Até à definição do processo de transição ou manutenção do
pessoal do quadro único do Ministério da Educação, o processamento
de vencimentos continua a ser assegurado pelo orçamento da
Secretaria-Geral daquele Ministério.
5 - Durante o ano de 2008, a aplicação do Plano Oficial de
Contabilidade Pública (POCP) - Educação é facultativa para os
estabelecimentos do ensino não superior, podendo ser utilizado o
regime simplificado.
6 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser
autorizadas pelas direcções regionais de educação a celebrar
contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo parcial, para
colmatar a necessidades transitórias de trabalhadores para
assegurarem os serviços de limpeza, nas situações elencadas no n.º 1
do artigo 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, até ao limite dos
montantes inscritos para este efeito no orçamento do capítulo 03 do
orçamento do Ministério da Educação.
Artigo 37.º
Gestão financeira do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior
1 - Aos professores auxiliares ou aos assistentes a quem seja
distribuído serviço correspondente à categoria de professor
associado ou de professor-adjunto, nos temos do n.º 3 do artigo 5.º
do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou do n.º 2 do artigo
3.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior
Politécnico, não cabe a percepção de qualquer acréscimo
remuneratório ou suplemento.
2 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 38, subdivisão 00,
e no capítulo 50, divisão 52, subdivisão 00, só podem ser utilizadas
mediante despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
Artigo 38.º
Execução do PIDDAC
1 - No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento do Ministério
da Administração Interna e para execução de projectos de
investimentos em instalações de bombeiros aprovados em anos
anteriores, fica a Direcção-Geral de Infra-Estruturas autorizada a
efectuar as transferências para as associações humanitárias de
bombeiros voluntários necessárias ao pagamento das comparticipações
financeiras do Estado naqueles projectos.
2 - Constituem receitas dos serviços integrados do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social, a indicar por despacho do
ministro da tutela, as receitas provenientes do PIDDAC do orçamento
da segurança social, devendo o remanescente não executado ser
devolvido ao orçamento da segurança social até ao final do presente
exercício.
3 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., pode
efectuar as transferências das verbas necessárias ao pagamento da
tutoria para cada um dos serviços e organismos do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social aderentes ao Programa de Estágios
Profissionais da Administração Pública, constituindo receitas
próprias dos mesmos e consignando-as ao pagamento a cada um dos
respectivos tutores, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Portaria
n.º 1256/2005, de 2 de Dezembro, conjugado com o n.º 5 do artigo 6.º
da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi
conferida pela Portaria n.º 282/2005, de 21 de Março.
Artigo 39.º
Contratos de tarefa para recolha de informação estatística para o
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
1 - Durante o ano de 2008, ficam dispensados do parecer prévio
do ministro responsável pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de
Fevereiro, os contratos de tarefa para recolha de informação
estatística a celebrar pelo Instituto Nacional de Estatística, I.
P., observado o limite da respectiva dotação orçamental.
2 - Os contratos previstos no número anterior podem ser efectuados
por ajuste directo até aos limiares comunitários e são comunicados,
no prazo máximo de 30 dias após a sua celebração, ao ministro
responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 40.º
Disposições específicas na aquisição de bens e serviços
1 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2008, com
recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com
consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares
comunitários:
| a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de
bens e serviços de informática, comunicações e videoconferência, a
realizar pelos serviços e organismos dos Ministérios da
Administração Interna e da Justiça, visando prosseguir o
aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de
informação e comunicações para melhorar o funcionamento do sistema
judicial e dos registos e notariado, acelerar o tratamento
processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e
modernização e adequada articulação com os sistemas de informação
das forças e serviços de segurança; |
| b) As despesas com a aquisição de material de protecção pessoal para
bombeiros no combate a incêndios, a realizar pelo Ministério da
Administração Interna; |
| c) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de
informática, a realizar ao abrigo de acordos no âmbito da política
de cooperação, em Estados signatários dos ditos acordos ou em seu
benefício, de forma transparente, e no interesse desses Estados; |
| d) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de
informática, a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em
Estados que não sejam membros da União Europeia nem partes
contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu; |
| e) As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso
particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo,
quando deslocado nos ou para países diversos daqueles ou transferido
para o Ministério dos Negócios Estrangeiros; |
| f) As despesas com a aquisição ou a locação de bens e serviços, a
realizar pelos serviços ou organismos do Ministério da Saúde,
visando o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas
de informação e de apoio à gestão do Serviço Nacional de Saúde e que
decorram das medidas de controlo da despesa ou melhoria de gestão; |
| g) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de
bens ou serviços, a realizar pela Agência para a Modernização
Administrativa, I. P., que visem a instalação e o funcionamento de
novas lojas do cidadão; |
| h) As despesas com a aquisição de projectos e empreitadas para o
remate do Palácio Nacional da Ajuda, no âmbito das Comemorações dos
200 Anos da Partida da Corte para o Brasil. |
2 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2008, com recurso
a procedimentos por negociação ou ajuste directo, até aos limiares
comunitários:
| a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a
instalação ou a operacionalização de bens e serviços de informática
que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos
sistemas de informação de apoio à administração tributária e
envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a
assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e
o controlo das receitas tributárias; |
| b) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de
bens ou serviços que visem o desenvolvimento, adaptação e instalação
dos sistemas de informação da mobilidade especial de funcionários e
agentes, de serviços partilhados para a Administração Pública e de
gestão da Tesouraria do Estado e do controlo financeiro do sector
público administrativo; |
| c) As despesas com a aquisição de bens e serviços a realizar pelo
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., que se
destinem ao saneamento do cadastro automóvel; |
| d) As despesas com a aquisição de bens e serviços a realizar pela
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que se destinem à
centralização e à implementação das alterações do Código da Estrada
no âmbito do processo contra-ordenacional à adequação dos
respectivos sistemas informáticos. |
3 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2008, isentas das
formalidades legais exigíveis, despesas decorrentes de contratos a
celebrar, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao
abrigo de um acordo de cooperação para o desenvolvimento, com uma
entidade sediada num dos Estados nele signatários e em benefício
desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu.
Artigo 41.º
Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
A assunção de encargos durante o ano de 2008, nos termos do
artigo 100.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, depende de
autorização do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 42.º
Alienação de imóveis afectos à defesa nacional
O disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º
67-A/2007, de 31 de Dezembro, não prejudica a aplicação do previsto
no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro,
alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, devendo o montante
aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da
percentagem indicada naquela disposição da lei do Orçamento do
Estado para 2008.
Secção III
Deveres de prestação de informação
Artigo 43.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder
ao registo da informação sobre a execução orçamental no
suporte informático definido pela Direcção-Geral do Orçamento, nos
seguintes termos:
| a) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação
se reporta: |
| |
i) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas
n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo
orçamental - Receita», do Plano Oficial de Contabilidade Pública
(POCP) ou planos sectoriais e os balancetes analíticos evidenciando
as contas até ao 4.º grau; |
| |
ii) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os
8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações
orçamentais - Receita», do POCP ou planos sectoriais, ficando as
instituições de ensino superior dispensadas do envio em formato de
papel das alterações a que se refere a presente alínea; |
| b) Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do
trimestre: |
| |
i) O relatório da execução orçamental, elaborado pelo
competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo
órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão
orçamental definidos na circular de preparação do Orçamento para
2008; |
| |
ii) A situação da dívida e dos activos expressos em títulos da
dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do
requerido pelo special data dissemination standard (SDDS) do Fundo
Monetário Internacional e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de
28 de Junho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento
(CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22
de Novembro; |
| c) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim do
trimestre: |
| |
i) A informação sobre as operações de financiamento, nomeadamente
empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao
final de cada ano; |
| d) Até 15 de Fevereiro e até 15 de Agosto: |
| |
i) A receita arrecadada no ano e o saldo de gerência anterior, com
origem em fundos comunitários, bem como a despesa paga com aquele
financiamento; |
| e) Até 30 de Abril de 2008: |
| |
i) A prestação de contas do exercício de 2007, acompanhadas de
informação detalhada, nos moldes a definir pela Direcção-Geral do
Orçamento, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos
termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e ao
cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 22.º da
Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de
24 de Agosto, relativamente aos anos de 2006 e 2007. |
2 - As contas da execução orçamental a apresentar à
Direcção-Geral do Orçamento devem conter a estrutura e o grau de
especificação dos respectivos orçamentos, quer no que respeita a
programas e medidas quer no que respeita a actividades.
Artigo 44.º
Informação relativa a encargos assumidos e não pagos
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos são
responsáveis por proceder trimestralmente ao registo da informação
sobre os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida
inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar
para o trimestre seguinte, no suporte informático e de acordo com a
metodologia definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, até ao final
do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
2 - É sempre obrigatório o preenchimento da informação referida no
número anterior, mesmo no caso em que o saldo da dívida inicial ou
final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.
3 - Os serviços integrados devem registar, rigorosamente, na base de
dados de pagamentos a data da factura do fornecedor e a data em que
o pagamento da mesma teve lugar, sendo o cumprimento desta norma
sujeita a auditoria por amostragem pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 45.º
Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro
das Administrações Públicas
1 - A Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar a quaisquer
entidades públicas que, durante o ano de 2008, façam parte do
perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade
nacional a seguinte informação:
| a) O balanço e a demonstração de resultados até 28 de Fevereiro do
ano seguinte àquele a que os documentos se reportam; |
| b) O balancete analítico mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que
se reporta; |
| c) A situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida
emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do requerido
pelo SDDS do Fundo Monetário Internacional e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de
28 de Junho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento
(CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22
de Novembro, trimestralmente até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do
trimestre. |
2 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a
Direcção-Geral do Orçamento pode ainda solicitar qualquer outra
informação de carácter financeiro necessária à análise do impacte
das contas destas entidades no saldo orçamental.
Artigo 46.º
Informação sobre efectivos na Administração do Estado
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem
proceder ao carregamento, em instrumento de recolha de informação a
disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da
Administração e do Emprego Público, dos seguintes dados:
| a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções no
serviço, distribuído por tipo de relação jurídica de emprego e por
grupo de pessoal; |
| b) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade
contratual. |
2 - As secretarias-gerais, para além do carregamento relativo aos
seus próprios efectivos, procedem ainda a idêntico carregamento
relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes
esteja afecto.
3 - As entidades públicas empresariais que tenham quadros de pessoal
sujeito ao regime jurídico da função pública procedem a idêntico
carregamento relativamente ao pessoal neles integrado.
4 - O carregamento a que se referem os números anteriores é
efectuado até 31 de Março de 2008, para os dados com referência a 31
de Dezembro de 2007, sendo trimestralmente actualizado até ao dia 15
do mês seguinte ao fim de cada trimestre.
Artigo 47.º
Incumprimento na prestação de informação
1 - O não cumprimento das obrigações de informação previstas na
presente secção determina a retenção de 10 % do duodécimo das
transferências do Orçamento do Estado da entidade incumpridora, a
efectuar no duodécimo do mês seguinte ao incumprimento.
2 - Para além da retenção prevista no número anterior, a
Direcção-Geral do Orçamento não procede à análise de quaisquer
pedidos, processos ou expediente proveniente dos serviços
incumpridores até que a situação seja sanada.
3 - Os montantes retidos nos termos do presente artigo são repostos
junto com o duodécimo do mês seguinte, após a prestação da
informação que determinou o incumprimento.
4 - O incumprimento dos prazos previstos no artigo anterior
determina:
| a) Para os serviços e fundos autónomos, a aplicação das sanções
previstas nos n.os 1 e 2;
|
| b) Para os serviços integrados, a retenção de 10 % do valor de cada
pedido de libertação de créditos a efectuar no mês seguinte ao
incumprimento. |
5 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os
pedidos destinados a suportar encargos com remunerações certas e
permanentes.
CAPÍTULO II
Execução do orçamento da segurança social
Artigo 48.º
Execução do orçamento da segurança social
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
(IGFSS), efectuar a gestão global do orçamento da segurança social,
assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor
eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei
n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Artigo 49.º
Planos de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos
demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança
social é efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria
aprovados pelo Instituto.
2 - Exceptua-se do preceituado no número anterior o Instituto de
Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
(IGFCSS), uma vez que o respectivo orçamento, nos termos do regime
jurídico que lhe é aplicável, se encontra suportado na devida
proporção pelos fundos que administra.
Artigo 50.º
Medidas e projectos no âmbito do PIDDAC
A competência para aprovar medidas e projectos pode ser objecto de
delegação no director-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento,
do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que para o
efeito deve articular-se com o IGFSS e com a entidade coordenadora
do respectivo programa orçamental.
Artigo 51.º
Requisição de fundos
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com
orçamentos integrados no orçamento da segurança social apenas devem
ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos
pagamentos a efectuar.
2 - As requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as
especificações definidas pelo IGFSS, pormenorizando os pagamentos
previstos.
3 - Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC, a requisição
das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projectos
no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS.
4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização
integral dos fundos requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os
pedidos de financiamento apresentados.
Artigo 52.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com
orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem enviar
mensalmente ao IGFSS, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que
respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e
de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de
Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e
Segurança Social (POCISSSS).
2 - Nos termos do disposto na legislação em vigor, o IGFSS remete
mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à
execução financeira da segurança social, até ao final do mês
seguinte àquele a que respeitem.
3 - O IGFSS deve enviar à Direcção-Geral do Orçamento os dados
referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos
de dívida emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro
e 31 de Julho, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22
de Novembro, e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
4 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de
28 de Junho, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a
dívida pública trimestral, deve o IGFSS enviar também a informação
sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos de
dívida emitidos pelas administrações públicas, nos 30 dias
subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos a definir pela
Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 53.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam
devidamente justificadas e apresentem adequada contrapartida.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º
91/2001, de 20 de Agosto, é autorizada pelo Ministro do Trabalho e
da Solidariedade Social a utilização de saldos de gerência
resultantes de:
|
a) Receitas de jogos sociais consignados à segurança social;
b) Saldos do sistema previdencial;
c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social. |
3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de
Janeiro, são autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade Social, as transferências de verbas entre as dotações
para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, protecção
familiar e acção social e do sistema previdencial.
4 - Nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto,
são autorizadas, por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças
e do Trabalho e da Solidariedade Social, as alterações orçamentais
traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do
aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos
dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o
rendimento das pessoas colectivas (IRC) que incidirem sobre a parte
que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital
inscrito no orçamento da segurança social para 2008 superando, por
esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, com
os consequentes reflexos no incremento da dotação da rubrica
funcional «Administração» inscrita no mapa XI e no incremento da
previsão de receita do capítulo 05 - Rendimentos da propriedade
inscrita no mapa X, são autorizados por despacho do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade Social.
6 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume
de fundos sob gestão do IGFCSS inscritos no orçamento da segurança
social para 2008, superando, por esse facto, o valor dos encargos de
administração previsto no presente orçamento, são autorizados por
despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
7 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2008, as
verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos
de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento,
as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de
despesas são autorizadas por despacho dos Ministros de Estado e das
Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
8 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até
ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação
portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu por
compensação das verbas afectas às rubricas de transferências
correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e
segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por
despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da
Solidariedade Social.
9 - Os acréscimos de despesas de capital decorrentes do aumento do
volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições
da segurança social sob gestão do IGFSS, previstas no artigo 59.º,
superando por esse facto o valor inscrito no orçamento da segurança
social para 2008, são autorizados por despacho do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 54.º
Transferências orçamentais
1 - As transferências do orçamento da segurança social para outros
organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
decorrentes da reorganização e da aplicação do regime de mobilidade
especial nos serviços que o integram são autorizadas por despacho do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 - As transferências para os centros de cultura e desporto da
segurança social são autorizadas por despacho do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 55.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as
instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o
efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e
contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à
execução do presente orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º
da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
2 - A contracção, pelo IGFSS, de empréstimos de curto prazo sob
forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções
de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu
até ao montante máximo de (euro) 260 000 000 está sujeita ao
disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de
Agosto.
3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número
anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.
4 - Para a realização das operações previstas nos n.os 1 e 2, o
IGFSS pode recorrer aos serviços prestados pela Direcção-Geral do
Tesouro e Finanças.
5 - Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a
financiamentos, o IGFSS deve, em idênticas condições, recorrer
preferencialmente aos serviços da Direcção-Geral do Tesouro e
Finanças.
Artigo 56.º
Aquisição de bens e serviços
1 - Fica sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade Social a utilização de veículos por qualquer meio não
gratuito, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período
superior a 60 dias seguidos ou interpolados.
2 - As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas
instituições de segurança social para o sistema de verificação de
incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de
incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente
ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste
directo, até aos limiares comunitários.
3 - A celebração e a renovação dos contratos de avença referidos no
número anterior ficam, no presente ano económico, dispensados da
emissão de parecer pelo ministro responsável pelas áreas das
finanças e da Administração Pública, ficando ainda a renovação
dispensada de autorização do ministro da tutela, ambos previstos no
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
4 - A celebração dos contratos referidos no n.º 2 é comunicada ao
membro do Governo responsável pela áreas das finanças e da
Administração Pública no prazo de 30 dias após a respectiva
celebração.
5 - As despesas com a prestação por parte de peritos actualmente
contratados de um número de actos médicos superior àquele a que os
mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente
adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.
Artigo 57.º
Sistema de informação da segurança social
As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime,
instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a
efectuar pelas instituições que integram o orçamento da segurança
social que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação
do sistema de informação da segurança social, com vista a melhorar a
gestão e o controlo do sistema de cobrança de contribuições,
assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva ou a
atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos
e demais despesas que decorram da concepção e implementação da
reestruturação orgânica do sistema da segurança social, podem,
durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao
procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limites
comunitários.
Artigo 58.º
Recuperação de créditos
1 - Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a
regularização da dívida às instituições de segurança social pode
ainda ser autorizada, por despacho do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade Social, no âmbito de procedimento conducente à
celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação
empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.
2 - Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social
nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos
contratos de consolidação financeira e de reestruturação
empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de
créditos e nos contratos de aquisição de capital social previstos no
Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril.
3 - Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência
previstos no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas compete
ao IGFSS definir a posição da segurança social, cabendo ao Instituto
da Segurança Social, I. P., assegurar a respectiva representação.
Artigo 59.º
Dação em pagamento
1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social
podem ser satisfeitas, em 2008, mediante dação em pagamento de bens
móveis ou imóveis.
2 - À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º
411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro do
Trabalho e da Solidariedade Social, competindo a instrução do
respectivo procedimento ao IGFSS.
4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade Social, transferindo-se para a esfera
patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.
Artigo 60.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com
suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é
autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Social.
2 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de
informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho
e da Solidariedade Social nos países africanos de língua oficial
portuguesa e em Timor-Leste ao abrigo de acordos de cooperação com
aqueles países ficam isentas das formalidades legais exigíveis,
sendo obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
CAPÍTULO III
Administração regional e local
Artigo 61.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas devem prestar à Direcção-Geral do
Orçamento, no suporte e metodologia definidos por esta, a seguinte
informação:
| a) A prevista nos artigos 12.º e 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de
19 de Fevereiro; |
| b) A decorrente do registo trimestral dos encargos assumidos e não
pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre
e o saldo da dívida a transitar para o trimestre seguinte, até ao
final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta; |
| c) A referente às entidades que integram o sector empresarial
regional, incluídas no perímetro das administrações públicas,
nomeadamente a prevista no artigo 44.º, nos prazos de envio a
indicar pela Direcção-Geral do Orçamento no âmbito da elaboração das
contas nacionais; |
2 - Para além da informação referida no número anterior, as Regiões
Autónomas devem prestar qualquer outra informação de carácter
financeiro, que seja solicitada pela Direcção-Geral do Orçamento,
necessária à análise do impacte das contas das administrações
regionais no saldo orçamental.
3 - É sempre obrigatório o preenchimento da informação referida na
alínea b) do n.º 1, mesmo no caso em que o saldo da dívida inicial
ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.
Artigo 62.º
Informação a prestar pelos municípios
1 - Os municípios devem prestar à Direcção-Geral do Orçamento, no
suporte e metodologia definidos por esta, a seguinte informação:
| a) A prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; |
| b) A relativa aos activos e os passivos financeiros, o montante de
empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu
excepcionamento dos limites de endividamento e o montante de
endividamento líquido, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do
trimestre a que a informação respeita; |
| c) A relativa às entidades que integram o sector empresarial local,
nomeadamente a prevista no artigo 44.º, nos prazos de envio a
indicar pela Direcção-Geral do Orçamento no âmbito da elaboração das
contas nacionais. |
2 - A Direcção-Geral do Orçamento articula com a Direcção-Geral das
Autarquias Locais a partilha da informação recebida, podendo, no
âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios dados
adicionais, designadamente os necessários à análise do impacte das
contas das administrações locais no saldo orçamental.
Artigo 63.º
Limites de endividamento
1 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais calcula, para cada
município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto
e de médio e longo prazos, previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de
Janeiro, com base na informação fornecida pelos municípios até 30 de
Abril de 2008.
2 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior são
comunicados pela Direcção-Geral das Autarquias Locais a cada um dos
municípios e à Direcção-Geral do Orçamento, até 15 de Maio de 2008,
incluindo os respectivos cálculos.
3 - A determinação da ultrapassagem dos limites de endividamento, de
acordo com o previsto nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de
15 de Janeiro, e a aplicação das reduções previstas no n.º 4 do
artigo 5.º da mesma lei, é realizada com base na informação referida
no número anterior.
4 - À Direcção-Geral das Autarquias Locais compete calcular, para
cada município, os limites de endividamento para 2008 previstos na
Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os quais são comunicados a cada um
dos municípios e à Direcção-Geral do Orçamento até 15 de Maio de
2008, com indicação dos respectivos cálculos.
Artigo 64.º
Participação municipal no IRS
Salvas as situações em que ocorra deliberação pelo município nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de
Janeiro, os municípios mantêm a sua participação de 5 % no IRS dos
sujeitos passivos com domicílio fiscal na sua circunscrição
territorial.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 65.º
Simplificação de procedimentos administrativos
1 - Na instrução de procedimentos administrativos para os quais
sejam legalmente exigidos modelos específicos em suporte papel
podem, em alternativa, ser adoptados formulários ou modelos
disponibilizados electronicamente.
2 - Os formulários ou modelos referidos no número anterior devem
estar acessíveis nos sítios das entidades que nos termos da lei
sejam responsáveis pela sua disponibilização em suporte papel ou
emitidos através de aplicações informáticas facultadas por aquelas
ou por outras entidades autorizadas para o efeito.
Artigo 66.º
Deduções no IRS dos descontos dos pensionistas para os subsistemas
de saúde da Administração Pública
Os procedimentos declarativos e de liquidação do IRS relativo ao
ano de 2007 devem ser ajustados por forma a permitir a dedução aos
rendimentos da categoria H do montante dos descontos nas pensões de
aposentação e de reforma dos beneficiários dos subsistemas de saúde
da Administração Pública efectuados ao abrigo do regime aprovado
pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 67.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008.
- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado
- Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira
- Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira -
Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia -
Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes
Silva - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus
Marques - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues -
Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo
Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 6 de Março de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Alterações orçamentais da competência do Governo Forma e
competência para a autorização