Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 06 de
Março
Decreto-Lei n.º 50-C/2007, de 06 de
Março
Execução Orçamental para 2007
[conforme publicação no Diário da República
n.º 46, I Série, Suplemento, de 06MAR2007 (PDF)]
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O presente
decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do
Orçamento do Estado para 2007, aprovado pela Lei n.º 53-A/2006, de
29 de Dezembro, relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos
orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de
gozarem de regime especial, e ao orçamento da segurança social.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de
26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a
Associação Nacional de Municípios Portugueses e Associação Nacional
de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento
do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de
Dezembro, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da
Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei
n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução orçamental do Estado
O presente decreto-lei contém as disposições necessárias à execução
do Orçamento do Estado para 2007, relativas ao orçamento dos
serviços integrados, aos orçamentos de todos os serviços e fundos
autónomos, independentemente de gozarem de regime especial,
identificados nos mapas V e VII anexos à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de
Dezembro, e ao orçamento da segurança social.
CAPÍTULO I
Execução do Orçamento dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos
Artigo 2.º
Aplicação
1 - São abrangidos pelo regime de administração financeira do
Estado, previsto na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e no
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos
autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles actos
legislativos, designadamente, a aplicação e prestação de contas à
luz do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano
sectorial e o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria,
cabendo à Direcção-Geral do Orçamento, em articulação com a
Direcção-Geral do Tesouro, a avaliação do cumprimento destes
requisitos.
2 - Mantêm-se em vigor para os serviços e organismos da
Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos
princípios definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, as
normas constantes dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo 57.º do
referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Reafectação de verbas cativas
A cativação das verbas referidas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º
53-A/2006, de 29 de Dezembro, pode ser redistribuída entre serviços
integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços
integrados e serviços e fundos autónomos dentro de cada Ministério,
mediante despacho do respectivo ministro.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 2007, às regras do regime duodecimal todas as
dotações orçamentais, com excepção das:
a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à
remuneração, segurança social, encargos de instalações, locação,
seguros e encargos da dívida pública;
b) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam
receitas gerais do Estado;
c) Referentes às despesas cuja fonte de financiamento sejam receitas
gerais do Estado afectas a projectos co-financiados;
d) Inscritas no capítulo 50 «Investimentos do plano» referentes a
despesas de capital;
e) Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no
capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da
Administração Pública;
f) De valor anual não superior a E 12 000;
g) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições;
h) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a
efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15
de Janeiro;
i) Transferências para as entidades elegíveis para distribuição da
verba prevista no artigo 28.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de
Dezembro;
j) Transferências relativas a remunerações dos eleitos das juntas de
freguesia, a que se refere o artigo 30.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29
de Dezembro;
l) Transferências relativas aos programas de auxílios financeiros e
à cooperação técnica e financeira, as quais devem ter em conta o
período de aplicação dos respectivos programas de financiamento, a
que alude o artigo 31.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro;
m) Todas as dotações orçamentais inscritas no P029 - «Presidência
Portuguesa União Europeia». |
2 - Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem
autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo
orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com
o limite de E 30 000 por duodécimo, não podendo em caso algum essa
autorização servir de fundamento a pedidos de reforço do respectivo
orçamento.
3 - Mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças, podem
ainda ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse
regime os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do
Estado.
4 - A autorização referida no número anterior só é concedida em
situações reconhecidamente excepcionais, com base em proposta
devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções,
designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
5 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a
antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que
deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º
2, salvo se for excedido o montante de E 1 250 000 por dotação, caso
em que carece de autorização do Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 - Sem prejuízo do regime legal aplicável às alterações orçamentais
da competência do Governo, as alterações previstas no artigo 54.º da
Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que envolvam programas
orçamentais, carecem de despacho de autorização das seguintes
entidades:
a) Dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças, aquelas a que
se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, as alíneas a), c) e d) do
n.º 5 e o n.º 6;
b) Dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças, as
transferências de verbas dentro do mesmo programa, a que se refere a
alínea b) do n.º 5, desde que envolvam diferentes títulos;
c) Do ministro da tutela, as referidas na alínea b) do n.º 5, desde
que com o mesmo título;
d) Do Ministro de Estado e das Finanças, as referenciadas na alínea
c) do n.º 3;
e) Dos ministros da tutela das entidades executora e coordenadora do
Programa Orçamental, aquelas a que se refere a alínea d) do n.º 5,
efectuadas no âmbito do PIDDAC. |
2 - No âmbito do PIDDAC, são da competência dos Ministros de Estado
e das Finanças e da tutela, as alterações orçamentais que envolvam
transferências de verbas:
a) De projectos co-financiados para projectos não co-financiados;
b) Dentro do mesmo projecto e com cobertura em receitas gerais, da
parte co-financiada para a parte não co-financiada. |
3 - Carecem sempre de autorização dos Ministros de Estado e das
Finanças e da tutela, as alterações nas dotações de financiamento
nacional, no âmbito do PIDDAC, referentes à inscrição de rubricas de
despesas correntes que não correspondam a:
a) Encargos financeiros relacionados com projectos de incentivos ou
apoios ao investimento;
b) Despesas relacionadas com a utilização de infra-estruturas de
transporte;
c) Despesas com estudos, pareceres e projectos de consultadoria
desde que relacionados com projectos de investimento;
d) Despesas elegíveis no âmbito de projectos de investimento e de
«assistência técnica» que integrem o QCA III, o Quadro de Referência
Estratégico Nacional (QREN), o Fundo Europeu para as Pescas, o Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ou outros instrumentos de
programação co-financiada. |
4 - As competências para aprovar as alterações orçamentais
necessárias à correcta execução dos programas, medidas e projectos
podem ser objecto de delegação do ministro da tutela e do Ministro
de Estado e das Finanças.
5 - As alterações orçamentais previstas no n.º 1 carecem de parecer
prévio das entidades coordenadoras dos respectivos programas.
6 - Carecem sempre de autorização do Ministro de Estado e das
Finanças as alterações orçamentais na receita que inscrevam ou
reforcem activos financeiros, bem como as que apresentem na despesa
contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões
de reserva e outras pensões.
7 - Carecem igualmente de autorização do Ministro de Estado e das
Finanças as alterações orçamentais que impliquem reforços ou
inscrições de dotações de despesa com material de transporte quando
não se enquadrem nas excepções previstas no n.º 1 do artigo 19.º
8 - As dotações para missões humanitárias e de paz e dos
observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no
orçamento do Ministério da Defesa Nacional, são movimentadas por
despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências
entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao
Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes
necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das
citadas missões.
9 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do
Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do Ministro
da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele
orçamento, com vista a afectar aos ramos os montantes necessários à
cobertura dos encargos decorrentes das actividades a desenvolver
naquele âmbito.
10 - Ficam sujeitas a autorização dos ministros da tutela e de
Estado e das Finanças as alterações aos orçamentos dos serviços e
fundos autónomos constantes do mapa VII da Lei n.º 53-A/2006, de 29
de Dezembro, independentemente de gozarem de regime especial,
previstas na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15
de Abril, que impliquem aumento da despesa acima de 10% do seu
orçamento inicial, com o limite anual de E 300 000.
11 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, I.
P., pode efectuar transferências de verbas para os serviços e
organismos do Ministério da Justiça, constituindo receita destes,
para cobertura das despesas no âmbito do co-financiamento do
Ministério da Justiça.
12 - As alterações orçamentais são objecto de registo, por parte dos
serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, logo que seja
conhecido o competente despacho de autorização e pelos exactos
montantes, pelo qual o mesmo seja concedido.
Artigo 6.º
Assunção e registo permanente de encargos assumidos
1 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia
administrativa e financeira, devem manter actualizados os sistemas
contabilísticos correspondentes às suas dotações orçamentais com o
registo dos encargos assumidos, de acordo com o disposto no artigo
45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior prejudica a
autorização de alterações orçamentais e pedidos de descativação pelo
Ministro de Estado e das Finanças e de pedidos de libertação de
créditos pela Direcção-Geral do Orçamento, até à regularização da
situação por parte dos serviços incumpridores.
Artigo 7.º
Libertação de créditos
1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento
comunitário e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, devem, em todos os casos,
para os efeitos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser
documentados com cópias das correspondentes ordens de pagamento
sobre o Tesouro, emitidas pelos gestores das intervenções
operacionais ou pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
2 - O não cumprimento do referido no número anterior constitui
motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de
créditos, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Os serviços e fundos autónomos só podem proceder à emissão dos
pedidos de libertação de créditos até aos montantes que, embora
dentro dos respectivos duodécimos, sejam estritamente indispensáveis
às suas actividades, demonstrando para o efeito, por subagrupamento
de classificação económica, a previsão de pagamentos para o
respectivo mês, por meio do envio de um mapa de origem e aplicação
de fundos.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, exceptuando as
transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas
no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de
capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental
ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças e da
Administração Pública não demonstrem a necessidade da utilização
integral daquele financiamento.
Artigo 8.º
Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos
1 - Não é permitido contrair por conta dos orçamentos dos serviços
integrados, incluídos no subsector Estado, ou de quaisquer
orçamentos dos serviços e fundos autónomos, encargos que não possam
ser pagos até 7 de Janeiro de 2008.
2 - A entrada de pedidos de libertação de créditos nas
correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento
verifica-se até 17 de Dezembro de 2007, com excepção de situações
pontuais devidamente justificadas pelo ministro da tutela e
autorizadas pelo Ministro de Estado e das Finanças.
3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 26
de Dezembro de 2007.
4 - Para os serviços integrados incluídos na reforma da
administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de
meios de pagamento é 28 de Dezembro de 2007.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que
não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de
28 de Julho, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a
efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de
Dezembro de 2007 pode ser realizada até 18 de Janeiro de 2008,
relevando para efeitos da execução orçamental de 2007.
Artigo 9.º
Competências dos coordenadores dos programas orçamentais
No sentido de dar cumprimento ao definido na Lei do Enquadramento
Orçamental e no Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, em
particular no artigo 7.º, a entidade coordenadora do programa
orçamental, a designar pelo ministério coordenador, é o interlocutor
no que se refere à respectiva gestão, acompanhamento e avaliação,
cabendo-lhe:
a) Propor as alterações orçamentais que considere indispensáveis ao
cumprimento dos objectivos do programa orçamental;
b) Emitir parecer sobre as alterações à programação;
c) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, que devem ser apoiados em
indicadores que possibilitem a verificação do grau de realização dos
objectivos fixados;
d) Definir a caracterização dos projectos, medidas e respectivo
programa orçamental, bem como os indicadores e metas, para uma
adequada avaliação da execução física e material;
e) Garantir a actualização sistemática da informação, nos sistemas
de informação para a gestão do PIDDAC, actualmente existentes, no
âmbito das suas funções de acompanhamento e avaliação da execução
dos programas orçamentais, no que se refere à execução física e
material. |
Artigo 10.º
Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento
da
Administração Central (PIDDAC)
1 - No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento do Ministério da
Administração Interna, as atribuições e as competências das
comissões de coordenação e desenvolvimento regional e da
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano, previstas no regime de atribuição de comparticipações
financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de
bombeiros voluntários transitam para o Gabinete de Estudos e de
Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de
Bombeiros e Protecção Civil, ficando o GEPI também autorizado a
efectuar transferências para instituições particulares, quando tal
se justifique, no âmbito da execução de medidas do PIDDAC destinadas
aos bombeiros, bem como a executar os projectos dos quartéis das
associações humanitárias de bombeiros voluntários.
2 - Compete ainda ao GEPI a realização de estudos e projectos e o
lançamento e execução de empreitadas de instalações, bem como a
aquisição de bens e serviços com elas relacionados, destinadas aos
serviços do Ministério da Administração Interna, inscritos na medida
«Conservação/beneficiação dos bens e equipamentos» do programa
«Construção, remodelação e apetrechamento de instalações» do PIDDAC
para 2007.
3 - No âmbito da execução do PIDDAC, as atribuições e as
competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Urbano, previstas no regime de atribuição de
comparticipações financeiras pelo Estado para equipamentos urbanos
de utilização colectiva transitam, no que diz respeito a
equipamentos religiosos e a pequenas obras de construção, ampliação
e reparação de equipamentos associativos, para a Direcção-Geral das
Autarquias Locais, integrada nos encargos gerais do Estado.
4 - Constituem receitas dos serviços integrados do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social, a indicar por despacho do
ministro da tutela, as receitas provenientes do PIDDAC do orçamento
da segurança social, devendo o remanescente não executado ser
devolvido ao orçamento da segurança social até ao final do presente
exercício.
5 - Constituem receitas dos serviços integrados os apoios concedidos
pela UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., na
sequência de candidaturas aprovadas no âmbito do programa «Sociedade
da informação e governo electrónico».
6 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., pode
efectuar as transferências das verbas necessárias ao pagamento da
tutória para cada um dos serviços e organismos do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social aderentes ao Programa de Estágios
Profissionais da Administração Pública, constituindo receitas
próprias dos mesmos e consignando-as ao pagamento a cada um dos
respectivos tutores, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Portaria
n.º 1256/2005, de 2 de Dezembro, conjugado com o n.º 5 do artigo 6.º
da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi
conferida pela Portaria n.º 282/2005, de 21 de Março.
Artigo 11.º
Regime transitório da gestão do PIDDAC
Até à entrada em vigor do diploma orgânico da Direcção-Geral do
Orçamento e à transferência para esta de recursos do Departamento de
Prospectiva e Planeamento afectos às atribuições transferidas,
mantêm-se em vigor as normas do despacho de gestão do PIDDAC de 2006
no que se refere às competências daqueles serviços no âmbito do
PIDDAC.
Artigo 12.º
Competências dos serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de
2007, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e
outros departamentos ou serviços que, através do sistema de
informação contabilística, procedam a transferências para serviços e
fundos autónomos ou a transferência de verbas, por classificação
económica, para serviços integrados.
Artigo 13.º
Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares e
dos descontos para a Assistência na Doença aos
Servidores do Estado (ADSE)
1 - As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às
dotações destinadas às transferências do Orçamento do Estado para os
serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE,
retidos na fonte.
2 - Cabe aos serviços processadores dos pedidos de libertação de
créditos dar cumprimento ao estabelecido no número anterior.
Artigo 14.º
Encargos com pensões da Caixa Geral de Aposentações
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais
prestações abonadas pela Caixa Geral de Aposentações da
responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime da
pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia anterior ao do
pagamento das pensões e prestações a que respeitam.
Artigo 15.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a
definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, tendo em
conta o princípio da unidade de tesouraria.
2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior a um
duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica sujeita a
autorização do respectivo ministro da tutela com a concordância do
Ministro de Estado e das Finanças.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada
até 14 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos
serviços com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 16.º
Saldos de gerência
1 - Sem prejuízo das normas constantes do artigo 25.º da Lei n.º
91/2001, de 20 de Agosto, os saldos dos serviços e fundos autónomos
apurados na gerência de 2006, com origem em transferência do
Orçamento do Estado, podem transitar quando estejam em causa:
a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais, organismos
financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos do
ensino superior;
b) Despesas referentes a «Investimentos do plano» respeitantes a
projectos com financiamento comunitário desde que os saldos sejam
aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem;
c) Despesas referentes a «Investimentos do plano» dos
estabelecimentos do ensino superior e dos serviços de acção social
do mesmo grau de ensino desde que os saldos sejam aplicados nos
projectos em que tiveram origem. |
2 - Podem ainda transitar para 2007 todos os saldos de gerência dos
serviços e fundos autónomos com origem em transferências do
Orçamento do Estado, quando mereçam a concordância do Ministro de
Estado e das Finanças e que, quando referentes a «Investimentos do
plano», sejam aplicados na realização dos objectivos e projectos em
que tiveram origem e seja demonstrada a exequibilidade prática da
sua realização até ao final do corrente ano económico, mediante
autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela.
3 - Os saldos referidos nos números anteriores, bem como os
provenientes de outras fontes de financiamento, designadamente com
origem em receitas próprias, devem ser integrados até ao dia 30 de
Abril do corrente ano.
4 - É cativado na transferência do Orçamento do Estado um montante
equivalente aos saldos de gerência não integrados no orçamento dos
serviços e fundos autónomos até 30 de Abril do corrente ano e não
repostos nos cofres do Tesouro.
5 - Constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das
respectivas leis orgânicas, os saldos que não sejam integrados no
prazo referido no n.º 3, com excepção dos provenientes de
transferências da União Europeia.
6 - Os saldos de receitas consignadas no Orçamento do Estado aos
serviços integrados relativos ao exercício de 2006 transitam para
2007, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do
Ministro de Estado e das Finanças, através da abertura dos
correspondentes créditos especiais.
7 - Transitam para 2007 as verbas não aplicadas em 2006 pela
Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental,
criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de
Janeiro.
Artigo 17.º
Utilização de receitas próprias
1 - Os fundos e serviços autónomos que sejam beneficiários de
transferências do Orçamento do Estado para funcionamento só podem
apresentar os pedidos de libertação de créditos, após terem sido
esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou
excedentes e disponibilidades de tesouraria por si gerados,
incluindo saldos de gerência transitados do ano anterior cuja
utilização tenha sido superiormente autorizada.
2 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas
no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não
consignadas a fins específicos.
3 - As receitas próprias dos organismos do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser
reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante despacho dos
Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, sem prejuízo do
disposto no número anterior.
Artigo 18.º
Contratação plurianual de despesas
1 - O encargo diferido para anos futuros em resultado de
reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto
no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui
saldo orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste,
na dotação do próprio ano em que seja determinado o reescalonamento.
2 - A eventual utilização do saldo referido no número anterior
carece de adequada justificação da entidade contratante e de prévio
despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 19.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a
60 dias, seguidos ou interpolados, e a locação operacional de
veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços
do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem
de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, com
excepção dos destinados às funções de segurança e à frota automóvel
da Polícia Judiciária quando preencham os requisitos estabelecidos
na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de
Fevereiro, dos destinados às funções de defesa nacional financiados
pela Lei de Programação Militar, dos veículos com características
específicas de operacionalidade para combate a incêndios e protecção
civil destinados à Autoridade Nacional de Protecção Civil, das
ambulâncias e dos veículos de emergência médica.
2 - Carecem também de autorização prévia do Ministro de Estado e das
Finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem
como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre
bens imóveis a favor das entidades referidas na primeira parte do
número anterior.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que
resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do
Estado.
4 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2007, com recurso
a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com consulta
obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares
comunitários:
a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a
instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática,
comunicações e videoconferência, a realizar pelos serviços e
organismos do Ministério da Justiça, visando prosseguir o
aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de
informação e comunicações para melhorar o funcionamento do sistema
judicial e dos registos e notariado, acelerar o tratamento
processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e
modernização;
b) As despesas com a aquisição de material de protecção pessoal para
bombeiros no combate a incêndios, a realizar pelo Ministério da
Administração Interna;
c) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de
informática, a realizar ao abrigo de acordos no âmbito da política
de cooperação, em Estados signatários dos ditos acordos ou em seu
benefício, de forma transparente, e no interesse desses Estados;
d) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de
informática, a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em
Estados que não sejam membros da União Europeia nem partes
contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu;
e) As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso
particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo,
quando deslocado nos ou para países diversos daqueles ou transferido
para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) As despesas com a aquisição ou a locação de bens e serviços, a
realizar pelos serviços ou organismos do Ministério da Saúde,
visando o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas
de informação e de apoio à gestão do Serviço Nacional de Saúde, e
que decorram das medidas de controlo da despesa ou melhoria de
gestão;
g) As despesas com a aquisição de bens e serviços, no âmbito da
organização e realização do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas
de Vela de 2007, a realizar em Junho de 2007, a concretizar pela
Portugal Vela 2007, S. A. |
Artigo 20.º
Sistema de informação da administração tributária
As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a
instalação ou a operacionalização de bens e serviços de informática
que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos
sistemas de informação de apoio à administração tributária e
envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a
assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e
o controlo das receitas tributárias, podem, durante o presente ano
económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou
ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 21.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços
integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização
prévia do Ministro de Estado e das Finanças.
2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto
no número anterior.
Artigo 22.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos
indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais
pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
incluindo os centros culturais do Instituto Camões, I. P., ficam
consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e
repatriações e da venda dos impressos e serviços destinados a actos
sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de
idêntica natureza.
3 - As receitas cobradas pelos serviços externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros relativas a despesas de correio, telefone,
telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na Tabela de
Emolumentos Consulares, ficam consignadas a despesas de idêntica
natureza.
4 - As receitas resultantes da disponibilização de serviços de
interesse para os utentes por parte dos serviços externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os centros culturais
do Instituto Camões, I. P., ficam consignadas às suas despesas de
funcionamento.
5 - As receitas provenientes de inscrições em cursos de formação
promovidos pelos centros culturais do Instituto Camões, I. P., e
pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), I. P.,
ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
6 - As receitas provenientes de patrocínios para publicações,
conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas a despesas de
idêntica natureza dos respectivos serviços.
7 - As receitas cobradas pela Secretaria-Geral do Ministério dos
Negócios Estrangeiros no âmbito do despacho n.º 8617/2002, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002,
ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
8 - Os saldos das receitas referidas nos n.ºs 1 a 6, apurados no ano
económico de 2006, transitam para 2007 e ficam consignados às
respectivas despesas.
9 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2007, as normas constantes
dos n.ºs 1 e 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos
Negócios Estrangeiros, de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos
serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo
motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respectivas
verbas o não envio no início de cada trimestre da prestação de
contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e
rubrica de classificação económica.
10 - Em 2007, as despesas a satisfazer por conta das dotações
inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos,
coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e
equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são
reguladas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e dos
Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças.
11 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do
Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo
regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de
Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também
aplicada a 1.ª parte do n.º 9.
12 - Durante o ano de 2007, continuam a caber ao Departamento Geral
de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das
despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os
quadros únicos de vinculação e de contratação a que se refere o
Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro.
13 - Durante o ano de 2007, o Fundo para as Relações Internacionais
(FRI) fica autorizado a financiar encargos com a modernização dos
serviços externos, incluindo operações de instalação e
apetrechamento decorrentes da criação de novos postos da rede
diplomática e consular, bem como encargos com as operações e
contratos relativos à informatização da rede consular.
Artigo 23.º
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
1 - As despesas com empreitadas de obras públicas e com a aquisição
de bens e serviços necessários à organização e realização da
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia no âmbito do
Programa P029 - «Presidência Portuguesa da União Europeia», ficam
dispensadas do cumprimento das formalidades legais, até aos limiares
comunitários.
2 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos
podem ser chamados a integrar estruturas de projecto, durante todo o
período em que vigorar o mandato da estrutura onde estejam
integrados, não podendo em caso algum ultrapassar o dia 1 de
Fevereiro de 2008.
3 - Os contratos de prestação de serviços de valor inferior ou igual
à remuneração base da categoria, 1.º escalão, de assessor principal
da carreira técnica superior do regime geral da administração
pública, celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, ficam igualmente isentos das
formalidades legais e dispensados de parecer prévio dos ministros
responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública,
previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, não podendo em
caso algum a sua vigência ultrapassar o dia 1 de Fevereiro de 2008.
4 - A celebração dos contratos referidos no número anterior é
comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública no prazo de 30 dias após a
respectiva celebração.
5 - No âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União
Europeia, a competência do Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros para autorizar as contratações previstas no n.º 3 pode
ser delegada em membro do Governo.
6 - Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e dos Negócios
Estrangeiros e de Estado e das Finanças são fixadas regras para a
autorização de despesas com alojamentos e deslocações de delegações
estrangeiras a reuniões no âmbito da Presidência Portuguesa do
Conselho da União Europeia.
Artigo 24.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos
estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 04 do
orçamento de 2007 do Ministério da Educação, são utilizadas por cada
agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino de
harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos
com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes
informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão
Financeira daquele Ministério.
2 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico
e os agrupamentos de escolas abrangidos pelo artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, continuam a beneficiar de
autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no
capítulo 04, divisão 02, subdivisão 00.
3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções
em regime de destacamento ou deslocado em estabelecimento público
dos ensinos básico e secundário é efectuado pelo serviço em que
exerce funções desde que o serviço de origem seja igualmente um
estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.
4 - Até à definição do processo de transição ou manutenção do
pessoal do quadro único do Ministério da Educação, o processamento
de vencimentos continua a ser assegurado pelo orçamento da
Secretaria-Geral daquele Ministério.
5 - Durante o ano de 2007, a aplicação do POCP - Educação é
facultativa para os estabelecimentos do ensino não superior, podendo
ser utilizado o regime simplificado.
Artigo 25.º
Gestão financeira do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo
17.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são estabelecidos
parâmetros que permitam definir para cada instituição do ensino
superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente,
mediante despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores
Politécnicos.
2 - A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de
pessoal docente e não docente para as instituições do ensino
superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do
despacho a que se refere o número anterior.
3 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal
docente devem atender, designadamente, à razão aluno/docente por
estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes
do mesmo, integrados ou não no quadro, à natureza e estrutura
curricular dos cursos e ao peso dos encargos com o pessoal docente
no orçamento global do estabelecimento de ensino.
4 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal
não docente devem atender, designadamente, à razão aluno/não docente
por estabelecimento de ensino e por curso, à natureza dos cursos e
ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global
do estabelecimento de ensino.
5 - Aos professores auxiliares ou aos assistentes a quem seja
distribuído serviço correspondente à categoria de professor
associado ou de professor-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º
do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou do n.º 2 do artigo
3.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior
Politécnico, não cabe a percepção de qualquer acréscimo
remuneratório ou suplemento.
6 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 09, subdivisão 02,
só podem ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 26.º
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.,
sobre
operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do
Crédito Público, I. P., conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 e
no n.º 2 do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de
financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e
fundos dotados de autonomia administrativa e financeira de montante
superior a E 500 000.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do Instituto
referido no número anterior as operações de financiamento,
nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos
referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante
acumulado de endividamento de E 1 250 000.
Artigo 27.º
Reposição de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com as
instruções emitidas pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 - Para efeito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º
155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de reposição a apurar em
conta corrente e por acumulação para o ano de 2007 é de E 25.
Artigo 28.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos
87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado,
ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução
fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por
qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser
entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser
objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do
número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas
ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição
contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a serviços e
organismos públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as
importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes
dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores
depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do Ministro de
Estado e das Finanças e, no caso de dívidas a outras entidades
públicas, de despacho do ministro da tutela.
Artigo 29.º
Alienação de imóveis afectos à defesa nacional
O disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 53-A/2006,
de 29 de Dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado
pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, devendo o montante aqui
indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem
indicada naquela disposição da Lei do Orçamento do Estado para 2007.
Artigo 30.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter à Direcção-Geral do
Orçamento:
a) Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam,
e em conformidade com instruções da Direcção-Geral do Orçamento, as
contas da sua execução orçamental de acordo com os mapas n.ºs 7.1,
«Controlo orçamental - Despesa» e 7.2, «Controlo orçamental -
Receita», do POCP ou planos sectoriais e os balancetes analíticos
evidenciando as contas até ao 4.º grau;
b) Igualmente com a periodicidade e prazos definidos na alínea
anterior, todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas
n.ºs 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa» e 8.3.1.2,
«Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos sectoriais;
c) Trimestralmente, nos 30 dias seguintes ao final do período a que
respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo
competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo
órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão
orçamental definidos na circular de preparação do Orçamento para
2007, permitindo, deste modo, acompanhar e avaliar o grau de
realização das actividades orçamentadas. |
2 - Os serviços e fundos autónomos devem enviar à Direcção-Geral do
Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos
expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações
públicas, em cumprimento do requerido pelo special data
dissemination standard (SDDS) do Fundo Monetário Internacional e do
Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho,
avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º
3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, e nos termos definidos por
aquela Direcção-Geral.
3 - Os serviços e fundos autónomos devem também remeter
trimestralmente à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias
subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre
as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e
amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada
ano.
4 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da
Direcção-Geral do Orçamento a prestação de contas do exercício de
2006 até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos
termos da legislação aplicável.
5 - As contas da execução orçamental dos serviços e fundos autónomos
a apresentar à Direcção-Geral do Orçamento devem apresentar a
estrutura e o grau de especificação dos respectivos orçamentos, quer
no que respeita a programas e medidas, quer no que respeita a
actividades.
6 - Em caso de incumprimento das obrigações de informação
decorrentes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento
não procede à análise de quaisquer pedidos, processos ou de qualquer
expediente proveniente dos serviços ou organismos em causa, com
excepção daqueles cujo processamento seja expressamente autorizado
por despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
7 - O disposto no número anterior inclui a apreciação de pedidos de
libertação de créditos, com excepção dos relativos a remunerações
certas e permanentes e a segurança social.
8 - A informação referida nos números anteriores é remetida no
suporte definido pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 31.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
pela EP Estradas
de Portugal, E. P. E.
1 - À EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é aplicável o disposto no
n.º 2 do artigo 30.º
2 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de
22 de Novembro, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., deve enviar à
Direcção-Geral do Orçamento o respectivo balanço e a demonstração de
resultados até 28 de Fevereiro do ano posterior àquele a que os
documentos se reportam.
3 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E, deve enviar igualmente o
balancete analítico mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que se
reporta.
4 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores a
Direcção-Geral do Orçamento pode ainda solicitar qualquer outra
informação de carácter financeiro.
Artigo 32.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
pela Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa
1 - À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é aplicável o disposto no
n.º 2 do artigo 31.º
2 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de
22 de Novembro, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deve enviar à
Direcção-Geral do Orçamento o respectivo balanço e a demonstração de
resultados até 28 de Fevereiro do ano posterior àquele a que os
documentos se reportam.
3 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deve enviar igualmente o
balancete analítico mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que se
reporta.
4 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores a
Direcção-Geral do Orçamento pode ainda solicitar qualquer outra
informação de carácter financeiro.
Artigo 33.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas
colectivas de direito público
Para os efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a
concessão de garantias previsto no n.º 4 do artigo 115.º da Lei n.º
53-A/2006, de 30 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito
público devem:
a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro informação prévia sobre o
cabimento das garantias a conceder;
b) Informar a Direcção-Geral do Tesouro trimestralmente, até ao dia
10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os
movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas. |
Artigo 34.º
Unidade de tesouraria
1 - Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras auferidos
pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do
princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras constituem
receita geral do Estado do corrente exercício orçamental.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é
aplicável o n.º 6 do artigo 30.º
3 - Enquanto não forem criadas condições para a integração das
escolas do ensino não superior no regime de administração financeira
do Estado, estão as mesmas dispensadas da obrigação prevista no n.º
1 do artigo 112.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
4 - Os serviços e fundos autónomos, incluindo designadamente as
instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico
e aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime
jurídico das entidades públicas empresariais, são dispensados da
obrigação prevista no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 53-A/2006, de
29 de Dezembro, quando a média dos saldos diários do mês, das
respectivas contas bancárias, não ultrapasse 5% das receitas
próprias arrecadadas em 2006.
5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode, por
despacho do Ministro de Estado e das Finanças, ser alterado o limite
fixado no número anterior.
Artigo 35.º
Pagamentos de despesas de acidentes em serviço e doenças
profissionais
A aplicação do regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continua suspensa, sendo
repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do
Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar
directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes
em serviço e doenças profissionais.
CAPÍTULO II
Execução do orçamento da segurança social
Artigo 36.º
Execução orçamental da segurança social
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
(IGFSS), efectuar a gestão global do orçamento da segurança social,
assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais
alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º
91/2001, de 20 de Agosto.
Artigo 37.º
Planos de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos
demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança
social é efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria
aprovados pelo Instituto.
2 - Exceptua-se do preceituado no número anterior o Instituto de
Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS),
uma vez que o respectivo orçamento, nos termos do regime jurídico
que lhe é aplicável, se encontra suportado na devida proporção pelos
fundos que administra.
3 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir
para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no
trabalho e inovação na formação e as formas das transferências
correntes das verbas inscritas são definidos por despacho do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 38.º
Medidas e projectos no âmbito do PIDDAC
A competência para aprovar medidas e projectos pode ser objecto de
delegação no director-geral de Estudos, Estatística e Planeamento do
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que para o efeito
deve articular-se com o IGFSS e com a entidade coordenadora
do respectivo programa orçamental.
Artigo 39.º
Requisição de fundos
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com
orçamentos integrados no orçamento da segurança social apenas devem
ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos
pagamentos a efectuar.
2 - As requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as
especificações definidas pelo IGFSS, pormenorizando os pagamentos
previstos.
3 - Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC, a requisição
das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projectos
no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS.
4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização
integral dos fundos requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os
pedidos de financiamento apresentados.
Artigo 40.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com
orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem enviar
mensalmente ao IGFSS, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que
respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de
despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de
Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e
Segurança Social (POCISSSS).
2 - O IGFSS remete mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os
elementos referentes à execução financeira da segurança social, até
ao final do mês seguinte àquele a que respeitem.
3 - O IGFSS deve enviar à Direcção-Geral do Orçamento os dados
referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos
de dívida emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro
e 31 de Julho, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do
conselho, de 22 de Novembro, e nos termos definidos por aquela
Direcção-Geral.
4 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do conselho,
de 28 de Junho, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a
dívida pública trimestral, deve o IGFSS enviar também a informação
sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos de
dívida emitidos pelas administrações públicas, nos 30 dias
subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos definidos pela
Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 41.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam
devidamente justificadas e apresentem adequada contrapartida.
2 - Sem prejuízo dos disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º
91/2001, de 20 de Agosto, é autorizada a utilização de saldos de
gerência resultantes de:
a) Receitas de jogos sociais consignadas à segurança social;
b) Saldos do sistema previdencial;
c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social. |
3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de
Janeiro, são autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade Social, as transferências de verbas entre as dotações
para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, protecção
familiar e previdencial e do sistema de acção social.
4 - Nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto,
são autorizadas por despacho dos Ministros do Estado e das Finanças
e do Trabalho e da Solidariedade Social, as alterações orçamentais
traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do
aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos
dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o
rendimento das pessoas colectivas que incidam sobre a parte que
eventualmente exceda o montante de rendimentos de aplicações de
capital inscrito no orçamento da segurança social para 2007
superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente
orçamento, com os consequentes reflexos no incremento da dotação da
rubrica funcional «Administração» inscrita no mapa XI e no
incremento da previsão de receita do capítulo 05 - Rendimentos da
propriedade inscrita no mapa X, são autorizados por despachos dos
Ministros do Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
Social.
6 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume
de fundos sob gestão do IGFCSS inscritos no orçamento da segurança
social para 2007, superando, por esse facto, o valor dos encargos de
administração previsto no presente orçamento, são autorizados por
despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
7 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2007, as
verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos
de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento,
as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de
despesas, são autorizadas por despacho dos Ministros do Estado e das
Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
8 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até
ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação
portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu por
compensação das verbas afectas às rubricas de transferências
correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e
segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por
despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do
Trabalho e da Solidariedade Social.
9 - Os acréscimos de despesas de capital decorrentes do eventual
aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a
instituições da segurança social sob gestão do IGFSS, previstas no
artigo 46.º, superando por esse facto o valor inscrito no orçamento
da segurança social para 2007, são autorizados por despacho do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 42.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as
instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o
efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e
contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à
execução do presente orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º
da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
2 - A contracção pelo IGFSS de empréstimos de curto prazo sob forma
de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de
formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até
ao montante máximo de E 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º
2 do artigo 47.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número
anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.
4 - Para a realização das operações previstas nos n.ºs 1 e 2, o
IGFSS pode recorrer aos serviços prestados pela Direcção-Geral do
Tesouro.
5 - Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a
financiamentos, o IGFSS deve, em idênticas condições, recorrer
preferencialmente aos serviços da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 43.º
Aquisição de bens e serviços
1 - Fica sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade Social a utilização de veículos por qualquer meio não
gratuito, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período
superior a 60 dias seguidos ou interpolados.
2 - As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas
instituições de segurança social para o sistema de verificação de
incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de
incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente
ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste
directo, até aos limiares comunitários ficando a celebração dos
respectivos contratos de avença dispensados da emissão de parecer
pelos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da
Administração Pública previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
41/84, de 3 de Fevereiro.
3 - A celebração dos contratos referidos no número anterior é
comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
Finanças e da Administração Pública no prazo de 30 dias após a
respectiva celebração.
4 - As despesas com a prestação por parte de peritos actualmente
contratados de um número de actos médicos superior àquele a que os
mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente
adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a E 12 500.
Artigo 44.º
Sistema de informação da segurança social
As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a
instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática a
efectuar pelas instituições de segurança social que visem o
aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação do sistema de
informação da segurança social, com vista a melhorar a gestão e o
controlo do sistema de cobrança de contribuições, assegurar a luta
contra a fraude e evasão contributiva ou a atribuição indevida de
prestações, incluindo os necessários estudos, validação de dados e
demais despesas que decorram da concepção e implementação da
reestruturação orgânica e da reforma do sistema da segurança social,
podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao
procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limiares
comunitários.
Artigo 45.º
Recuperação de créditos
1 - Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a
regularização da dívida às instituições de segurança social pode
ainda ser autorizada, por despacho do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade Social, no âmbito de procedimento conducente à
celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação
empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.
2 - Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social
nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos
contratos de consolidação financeira e de reestruturação
empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de
créditos e nos contratos de aquisição de capital social previstos no
Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril.
3 - Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência
previstos no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas compete
ao IGFSS definir a posição da Segurança Social, cabendo ao Instituto
de Segurança Social, I. P., assegurar a respectiva representação.
Artigo 46.º
Dação em pagamento
1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social
podem ser satisfeitas, em 2007, mediante dação em pagamento de bens
móveis ou imóveis.
2 - À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º
411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro do
Trabalho e da Solidariedade Social, competindo a instrução do
procedimento respectivo ao IGFSS.
4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade Social, transferindo-se para a esfera
patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.
Artigo 47.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com
suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é
autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Social.
2 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de
informática, e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social, nos países africanos de língua
oficial portuguesa e em Timor-Leste ao abrigo de acordos de
cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais
exigíveis, até aos limiares comunitários, sendo obrigatória a
consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 48.º
Acções de formação profissional
Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento
comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção
por falta de verbas, fica o IGFSS autorizado a antecipar pagamentos,
por conta das transferências comunitárias da União Europeia, através
do orçamento da segurança social e até ao limite de E 200 000 000,
como forma de colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo
de encerramento do QCA II e do QCA III e ao início do QREN.
Artigo 49.º
Recursos financeiros
Os recursos financeiros dos serviços e organismos objecto de fusão,
reestruturação ou racionalização de efectivos, provenientes do
Orçamento da Segurança Social, nos termos do previsto no artigo 19.º
do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, são reafectos, de
acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro,
aos respectivos serviços e organismos que lhe sucedam nas
atribuições na percentagem que venha a ser definida por despacho do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, revertendo o
remanescente para o orçamento da segurança social.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 50.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas devem enviar informação sobre a dívida por
elas contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida
emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de
Julho, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de
22 de Novembro.
2 - A informação a prestar pelas Regiões Autónomas deve ser remetida
em suporte electrónico nos termos definidos pela Direcção-Geral do
Orçamento, salvo quando tal não seja possível ou seja por esta
solicitado suporte diverso.
Artigo 51.º
Informação a prestar pelos municípios
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 33.º da Lei
n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os municípios remetem à
Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica, em suporte
informático a facultar por esta entidade, informação sobre os
activos e os passivos financeiros, até ao dia 30 do 1.º mês do
trimestre seguinte a que a mesma respeita.
2 - No cumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 do
artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a conta anual dos
municípios inclui a informação orçamental e o endividamento líquido.
3 - Os municípios prestam a informação prevista no n.º 1 do artigo
50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, em suporte electrónico nos
termos definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, salvo quando tal
não seja possível ou seja por esta solicitado suporte diverso.
4 - Com o cumprimento do disposto no número anterior considera-se
cumprido o dever de informação previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
5 - A Direcção-Geral do Orçamento articula com a Direcção-Geral das
Autarquias Locais a partilha da informação recebida, podendo, no
âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios dados
adicionais ou esclarecimentos complementares.
6 - Os municípios devem, até 31 de Dezembro de 2007, dispor de meios
que permitam apresentar as respectivas contas na forma consolidada.
Artigo 52.º
Informação sobre encargos assumidos e não pagos
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos enviam
trimestralmente à Direcção-Geral do Orçamento, informação sobre os
encargos assumidos vencidos nesse trimestre e não pagos.
2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada até ao
final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, no suporte
fixado pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 53.º
Limites de endividamento
1 - À Direcção-Geral das Autarquias Locais compete calcular, para
cada município, os limites de endividamento municipal e da dívida
previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
2 - Os montantes máximos de endividamento são comunicados pela
Direcção-Geral das Autarquias Locais a cada um dos municípios e à
Direcção-Geral do Orçamento, até 15 de Abril de 2007.
3 - A comunicação referida no número anterior inclui a indicação do
limite de endividamento líquido e os respectivos cálculos, assim
como o montante excepcionado pelo n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º
2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 54.º
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Para efeitos de cumprimento do estabelecido nos n.ºs 6 e 7 do
artigo 41.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada
pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, as transferências financeiras
para as autarquias locais efectuadas ao abrigo do disposto no n.º 12
do artigo 24.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são
imputadas às rubricas aprovadas para processamento das dotações
constantes dos mapas XIX e XX anexos à referida lei, tendo em conta
os montantes neles discriminados por autarquia local.
2 - Após a imputação referida no número anterior, a transferência
dos duodécimos a que os municípios têm direito em 2007 pode ser
corrigida, se necessário, para transferências correntes nos casos em
que o Fundo de Equilíbrio Financeiro seja inferior a 60% das
transferências totais.
3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os municípios
interessados devem solicitar a correcção à Direcção-Geral das
Autarquias Locais.
Artigo 55.º
Fundo social municipal
Para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da
Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os municípios devem comunicar
trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais as despesas
efectuadas na prossecução das competências actualmente exercidas no
domínio da educação, de acordo com aplicação a fornecer por esta
Direcção-Geral tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 24.º da
Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 56.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2007, os despachos a que se referem o n.º 2 do
artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e o n.º 2 do
artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28
de Julho, são da competência do membro do Governo com
responsabilidade tutelar, própria ou delegada.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às
orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º
51/2006, de 5 de Maio.
Artigo 57.º
Convergência com a retribuição mínima mensal garantida
1 - Sempre que por aplicação da actualização do valor do índice 100
da escala salarial das carreiras de regime geral e especial da
Administração Pública resulte remuneração base inferior à
retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador tem direito, para
todos os efeitos legais, ao valor correspondente ao índice 124
daquela escala.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos aprendizes e
ajudantes.
Artigo 58.º
Indemnizações compensatórias
Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas
indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço
público.
Artigo 59.º
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP - Indústrias e
Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado
temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou
maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 60.º
Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
A assunção de encargos durante o ano de 2007, nos termos do artigo
110.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, depende de
autorização do Ministro da Defesa Nacional.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 61.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos
pagamentos a efectuar
pelos serviços da Administração Pública e
outras entidades
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos,
incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior
universitário e politécnico e aquelas cuja gestão financeira e
patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas
empresariais, antes de efectuarem quaisquer pagamentos a entidades,
no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou
decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação
de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva
regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma,
devem verificar se a situação tributária e contributiva do
beneficiário do pagamento se encontra regularizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora
exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva
regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado,
mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade
pagadora a consulta da mesma.
3 - As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o
respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva
regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo
de retenção de 25% do valor total do pagamento a efectuar e proceder
ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal.
4 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do regime
previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
Artigo 62.º
Prorrogação do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 25/2007,
de 7 de Fevereiro
O regime especial previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º
25/2007, de 7 de Fevereiro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 63.º
Alteração da Portaria n.º 1/89, de 2 de Janeiro
O n.º 1 da Portaria n.º 1/89, de 2 de Janeiro, é alterado em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º
53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 64.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007.
-
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa -
Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro
Cunha da Silva Pereira - João António da Costa Mira Gomes - José
Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes
Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus
Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca
Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de
Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Mário
Vieira de Carvalho - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 2 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 2 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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