Decreto-Lei n.º 50-A/2006, de 10 de
Março
Execução Orçamental para 2006
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publicação em Diário
da República, com o
n.º
50, Série I-A-Suplemento, de 10.MAR.2006]
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O presente
decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do
Orçamento do Estado para 2006, aprovado pela Lei n.º 60-A/2005, de
30 de Dezembro, relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos
orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento
da segurança social. Foram observados os procedimentos decorrentes
da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Foram ouvidos os órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas e as entidades representativas das
autarquias locais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º
60-A/2005, de 30 de Dezembro, e em cumprimento do disposto no n.º 2
do artigo 43.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e
republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução orçamental do Estado
O presente decreto-lei contém as disposições necessárias à execução
do Orçamento do Estado para 2006, relativas ao orçamento dos
serviços integrados, aos orçamentos de todos os serviços e fundos
autónomos identificados nos mapas V e VII anexos à Lei n.º
60-A/2005, de 30 de Dezembro, e ao orçamento da segurança social.
CAPÍTULO I
Execução do Orçamento
dos serviços integrados e
dos serviços e fundos autónomos
Artigo 2.º
Aplicação do regime de administração financeira do Estado
1 -
São abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado,
previsto na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º
155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos autónomos que cumpram
os requisitos estabelecidos naqueles actos legislativos,
designadamente a aplicação e prestação de contas à luz do Plano
Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e
cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo à
Direcção-Geral do Orçamento em articulação com a Direcção-Geral do
Tesouro a avaliação do cumprimento destes requisitos.
2 -
Mantêm-se em vigor para os serviços e organismos da Administração
Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios
definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, as normas
constantes dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo 57.º do
referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Para além das cativações
previstas no artigo 2.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro,
ficam cativos, cumulativamente, nos orçamentos de funcionamento e
PIDDAC dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos,
10% das dotações iniciais das rubricas «Transportes» (02.02.10),
«Deslocações e estadas» (02.02.13) e «Estudos, pareceres, projectos
e consultadoria » (02.02.14).
2 - Para efeito do cálculo da
cativação mencionada no número anterior, excluem-se as dotações
correspondentes à aplicação de fundos comunitários.
3 - A cativação das verbas referidas
no n.º 1 pode ser redistribuída entre outras rubricas e outros
serviços do mesmo ministério, mediante despacho do ministro da
tutela.
4 - A descativação das verbas só pode
realizar-se mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças
por razões excepcionais, sancionadas por despacho do ministro da
tutela.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - 1 - Ficam sujeitas, em 2006, às regras do regime duodecimal todas
as dotações orçamentais, com excepção das:
| a)
Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à
remuneração, segurança social, encargos de instalações,
locação, seguros e encargos da dívida pública;
b)
Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não
sejam receitas gerais do Estado;
c)
Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do Plano»,
referentes a projectos co-financiados pela União Europeia e
a despesas de capital;
d)
Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no
capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da
Administração Pública;
e) De
valor anual não superior a E 6000;
f)
Relativas às importâncias dos reforços e inscrições;
g)
Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, as
quais obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei
n.º 42/98, de 6 de Agosto;
h)
Transferências para as entidades criadas no âmbito das Leis
n.ºs 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio, ao abrigo e
conforme o disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º
60-A/2005, de 30 de Dezembro;
i)
Transferências relativas às remunerações dos eleitos das
juntas de freguesia, a que se refere o artigo 29.º da Lei
n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro;
j)
Transferências relativas aos programas de auxílios
financeiros e à cooperação técnica e financeira, as quais
devem ter em conta o período de aplicação dos respectivos
programas de financiamento, a que alude o artigo 30.º da Lei
n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. |
2 -
Os titulares de cargos de direcção superior do
1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos
pelo respectivo orçamento anual, a antecipação
até dois duodécimos por rubrica, com o limite de
E 25 000 por duodécimo, não podendo em caso algum
essa autorização servir de fundamento a pedidos de
reforço do respectivo orçamento.
3 -
Mediante autorização do Ministro de Estado e das
Finanças, podem ainda ser antecipados, total ou parcialmente, ou
isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no
Orçamento do Estado.
4 - A autorização a que se alude no número
anterior só é concedida em situações reconhecidamente excepcionais,
com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas
outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a
receitas próprias.
5 - Nos serviços e fundos autónomos, a
competência para autorizar a antecipação total ou parcial de
duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo
orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se for excedido
o montante de E 1 250 000 por dotação, caso em que carece de
autorização do Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 - Sem prejuízo do regime legal aplicável às alterações
orçamentais da competência do Governo, as alterações previstas no
artigo 54.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que envolvam
programas orçamentais carecem de despacho de autorização das
seguintes
entidades:
|
a) Dos ministros da tutela e de
Estado e das Finanças, aquelas a que se referem as
alíneas a) e b) do n.º 3, as alíneas a), c) e d) do n.º
5 e o n.º 6;
b) Dos ministros da tutela e de Estado e das
Finanças, as transferências de verbas dentro do mesmo
programa, a que se refere a alínea b) do n.º 5, desde
que envolvam diferentes títulos;
c)Do ministro da tutela, as referidas na alínea b) do
n.º 5 desde que com o mesmo título;
d)
Do Ministro de Estado e das Finanças, as referenciadas
na alínea c) do n.º 3. |
2 - As competências para aprovar as alterações orçamentais
necessárias à correcta execução dos programas, medidas e projectos
podem ser objecto de delegação do ministro da tutela e do Ministro
de Estado e das Finanças.
3 - Carecem sempre de autorização do Ministro de Estado
e das Finanças as alterações orçamentais na receita que inscrevam ou
reforcem activos financeiros, bem como as que apresentem na despesa
contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões
de reserva e outras pensões.
4 - Carecem igualmente de autorização do Ministro de Estado e das
Finanças as alterações orçamentais que impliquem reforços ou
inscrições de dotações de despesa com material de transporte quando
não se enquadrem nas excepções previstas no n.º 1 do artigo 17.º do
presente decreto-lei.
5 - As dotações para missões
humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis
nestas missões inscritas no orçamento do Ministério da Defesa
Nacional são movimentadas por despacho do Ministro da Defesa
Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento,
com vista a afectar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos
ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer
no âmbito das citadas missões.
6 - A dotação inscrita para a Lei
do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é
movimentada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo
transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a
afectar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos
decorrentes das actividades a desenvolver naquele âmbito.
7 - Ficam sujeitas a autorização
dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças as alterações aos
orçamentos dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII da
Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, independentemente de gozarem
de regime especial, previstas na alínea b) do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, que impliquem aumento da
despesa acima de 10% do seu orçamento inicial, com o limite anual de
E 300 000.
8 - O Instituto de Gestão
Financeira e Patrimonial da Justiça pode efectuar transferências de
verbas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de
Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais para os serviços referidos
nos artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de
Julho, constituindo receita destes, para cobertura das despesas no
âmbito do co-financiamento do Ministério da Justiça.
Artigo 6.º
Assunção e registo permanente de encargos assumidos
1 -
Os serviços e organismos, incluindo os dotados de
autonomia administrativa e financeira, devem manter actualizados os
sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações
orçamentais com o registo dos encargos assumidos, de acordo com o
disposto no artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e no
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
2 -
O incumprimento do disposto no número anterior
prejudica designadamente a autorização de alterações orçamentais e
pedidos de descativação pelo Ministro de Estado e das Finanças e dos
pedidos de libertação de créditos pela Direcção-Geral do Orçamento,
até à regularização da situação por parte dos serviços incumpridores.
Artigo 7.º
Libertação de créditos
1 -
Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento
comunitário e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, devem, em todos os casos,
para os efeitos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser
documentados com cópias das correspondentes ordens de pagamento
sobre o Tesouro, emitidas pelos gestores das intervenções
operacionais ou pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
2 - O não cumprimento do referido no número anterior constitui
motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de
créditos, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Os serviços e fundos autónomos só podem proceder à emissão dos
pedidos de libertação de créditos até aos montantes que, embora
dentro dos respectivos duodécimos, sejam estritamente indispensáveis
às suas actividades, demonstrando para o efeito, por subagrupamento
de classificação económica, a previsão de pagamentos para o
respectivo mês, por meio do envio de um mapa de aplicação de fundos.
4 -
Para os efeitos do disposto no número anterior,
exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e
as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências
correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja
execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das
Finanças e da Administração Pública não demonstrem a necessidade da
utilização integral daquele financiamento.
Artigo 8.º
Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos
1 -
Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de
quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos encargos que
não possam ser pagos até 5 de Janeiro de 2007.
2 - A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes
delegações da Direcção-Geral do Orçamento verifica-se até 15 de
Dezembro de 2006, com excepção de situações pontuais devidamente
justificadas pelo ministro da tutela e autorizadas pelo Ministro de
Estado e das Finanças.
3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 27 de
Dezembro de 2006.
4 - Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira
do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29
de Dezembro de 2006.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não
tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28
de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de
Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31
de Dezembro de 2006 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2007,
relevando para os efeitos da execução orçamental de 2006.
Artigo 9.º
Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento
da Administração Central
1 -
As entidades responsáveis pela gestão e execução do Programa de
Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central
(PIDDAC) devem observar as orientações constantes do respectivo
despacho de gestão.
2 -
No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento do
Ministério da Administração Interna, as atribuições e as
competências das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano, pertencentes ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional, previstas no regime de
atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para
investimentos em instalações de bombeiros voluntários transitam para
o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para
o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, do Ministério da
Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar
transferências para instituições particulares, quando tal se
justifique, no âmbito da execução de medidas do PIDDAC destinadas
aos bombeiros, bem como a executar os projectos dos quartéis das
associações humanitárias de bombeiros voluntários.
3 -
Compete ainda ao GEPI a realização de estudos e
projectos e o lançamento e execução de empreitadas de instalações,
bem como a aquisição de bens e serviços com elas relacionados,
destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna,
inscritos na medida «Conservação/beneficiação dos bens e
equipamentos» do programa «Construção, remodelação e apetrechamento
de instalações» do PIDDAC para 2006.
4 -
No âmbito da execução do PIDDAC, as atribuições e as
competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Urbano, dependente do Ministério do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, previstas
no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado
para equipamentos urbanos de utilização colectiva transitam, no que
diz respeito a equipamentos religiosos e a pequenas obras de
construção, ampliação e reparação de equipamentos associativos, para
a Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada nos Encargos
Gerais do Estado.
5 -
Constituem receitas dos serviços integrados do
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a indicar por
despacho do ministro da tutela, as transferências provenientes do
PIDDAC do orçamento da segurança social.
6 -
Constituem receitas dos serviços integrados os
apoios concedidos pela UMIC - Agência para a Sociedade do
Conhecimento, I. P., na sequência de candidaturas aprovadas no
âmbito do programa «Sociedade da informação e governo electrónico».
7 -
As administrações regionais de saúde e o Instituto
da Qualidade em Saúde ficam autorizados a efectuar transferências no
âmbito do PIDDAC para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde
integrados no sector empresarial do Estado.
8 -
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.
P., pode efectuar as transferências das verbas necessárias ao
pagamento da tutoria para cada um dos serviços e organismos do
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social aderentes ao
Programa de Estágios Profissionais da Administração Pública,
constituindo receitas próprias dos mesmos e consignando-as ao
pagamento a cada um dos respectivos tutores, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º da Portaria n.º 1256/2005, de 2 de Dezembro, conjugado
com o n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, na
redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 282/2005, de 21 de
Março.
Artigo 10.º
Competências dos serviços
processadores
1 -
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de
2006, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e
outros departamentos ou serviços que, através do sistema de
informação contabilística, procedam a transferências para serviços e
fundos autónomos ou a transferência de verbas, por classificação
económica, para serviços integrados.
2 - Os processamentos efectuados pelos serviços identificados no
número anterior devem reflectir a redução prevista na alínea b) do
n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Artigo 11.º
Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares
e dos descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do
Estado.
1 -
As importâncias a levantar dos cofres do Estado
relativas às dotações destinadas às transferências do Orçamento do
Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para
a ADSE, retidos na fonte.
2 -
Cabe aos serviços processadores dos pedidos de
libertação de créditos dar cumprimento ao estabelecido no número
anterior.
Artigo 12.º
Encargos com pensões da Caixa Geral de Aposentações
Os montantes correspondentes aos
encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela Caixa
Geral de Aposentações da responsabilidade de terceiras entidades,
incluindo os do regime da pensão unificada, devem ser-lhe entregues
até ao dia anterior ao do pagamento das pensões e prestações a que
respeitam.
Artigo 13.º
Fundos de maneio
1 -
Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por
um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e
organismos, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria.
2 - A constituição de fundos de
maneio por montante superior a um duodécimo das dotações do
respectivo orçamento fica sujeita a autorização do respectivo
ministro da tutela com a concordância do Ministro de Estado e das
Finanças.
3 - A liquidação dos fundos de
maneio é obrigatoriamente efectuada até 15 de Janeiro do ano
seguinte àquele a que respeitam.
4 - O disposto nos números
anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia
administrativa e financeira.
Artigo 14.º
Saldos de gerência
1 - Sem prejuízo das normas constantes do artigo 25.º da Lei n.º
91/2001, de 20 de Agosto, os saldos apurados na gerência de 2005 com
origem em transferência do Orçamento do Estado podem transitar
quando estejam em causa:
|
a)
Despesas de funcionamento dos serviços sociais,
organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e
estabelecimentos do ensino superior;
b)
Despesas referentes a «Investimentos do Plano»
respeitantes a projectos com financiamento comunitário
desde que os saldos sejam aplicados na realização dos
objectivos em que tiveram origem;
c)
Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos
estabelecimentos do ensino superior e dos serviços de
acção social do mesmo grau de ensino desde que os saldos
sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem.
|
2 - Podem ainda transitar para 2006 como saldos de gerência de anos
anteriores todos aqueles que mereçam a concordância do Ministro de
Estado e das Finanças, incluindo os decorrentes da transição operada
pelo Decreto-Lei n.º 141/2005, de 17 de Agosto, e, quando referentes
a «Investimentos do Plano», sejam aplicados na realização dos
objectivos e projectos em que tiveram origem e seja demonstrada a
exequibilidade prática da sua realização até ao final do corrente
ano económico, mediante autorização dos Ministros de Estado e das
Finanças e da tutela.
3 - Os saldos referidos nos números anteriores, bem como os
provenientes de outras fontes de financiamento, designadamente com
origem em receitas próprias, devem ser integrados até ao dia 31 de
Março do corrente ano.
4 - É cativado na transferência do Orçamento do Estado um montante
equivalente aos saldos de gerência não integrados no orçamento
privativo até 31 de Março do corrente ano e não repostos nos cofres
do Tesouro.
5 - Constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das
respectivas leis orgânicas, os saldos que não sejam integrados no
prazo referido no n.º 3, com excepção dos provenientes de
transferências da União Europeia.
6 - Os saldos de receitas consignadas no Orçamento do Estado aos
serviços integrados relativos ao exercício de 2005 transitam para
2006, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do
Ministro de Estado e das Finanças, através da abertura dos
correspondentes créditos especiais.
7 - Transitam para 2006 as verbas não aplicadas em 2005 pela Estrutura
de Missão para a Plataforma Continental, criada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro.
Artigo 15.º
Utilização de receitas próprias
1 -
Os fundos e serviços autónomos que sejam beneficiários de
transferências do Orçamento do Estado para funcionamento só podem
apresentar os pedidos de libertação de créditos após terem sido
esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou
excedentes e disponibilidades e tesouraria por si gerados, incluindo
saldos de gerência transitados do ano anterior cuja utilização tenha
sido superiormente autorizada.
2 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no
Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não
consignadas a fins específicos.
3 - Durante o ano de 2006, parte das receitas próprias da
Direcção-Geral de Viação podem ser consignadas, mediante despacho
dos Ministros de Estado e da Administração Interna e das Finanças, a
despesas inadiáveis no âmbito da protecção civil e segurança
rodoviária.
4 - As receitas próprias dos organismos do Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser reafectadas dentro
do mesmo capítulo, mediante despacho dos Ministros de Estado e das
Finanças e da tutela, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as receitas próprias dos
organismos do Ministério da Economia e da Inovação integrados no
modelo de prestação centralizada de serviços podem ser consignadas,
mediante despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da
tutela, ao orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e
da Inovação, por forma que esta assegure, centralizadamente, os
procedimentos de aquisição de bens e serviços para todos aqueles
organismos.
6 - Durante o ano de 2006, parte das receitas próprias do Instituto do
Turismo de Portugal e do Instituto do Desporto de Portugal pode ser
transferida para a Portugal Vela 2007, S. A., mediante despacho dos
Ministros de Estado e das Finanças, da Presidência e da Economia e
da Inovação, para financiamento de despesas a realizar no âmbito do
objecto social daquela sociedade para a realização dos Campeonatos
Mundiais de Classes Olímpicas de Vela, em 2007.
Artigo 16.º
Contratação plurianual de despesas
1 -
O encargo diferido para anos futuros em resultado de
reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto
no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui
saldo orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste,
na dotação do próprio ano em que seja determinado o reescalonamento.
2 - A eventual utilização do saldo referido no número anterior
carece de adequada justificação da entidade contratante e de prévio
despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 17.º
Aquisição de bens e serviços
1 -
A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por
prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, e a locação
operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e bens
pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos
autónomos, carecem de autorização prévia do Ministro de Estado e das
Finanças, com excepção dos destinados às funções de segurança e à
frota automóvel da Polícia Judiciária quando preencham os requisitos
estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93,
de 18 de Fevereiro, dos destinados às funções de defesa nacional
financiados pela Lei de Programação Militar, das ambulâncias e
dos veículos de emergência médica.
2 - Carecem também de autorização
prévia do Ministro de Estado e das Finanças as aquisições onerosas e
as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de
quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor das
entidades referidas na primeira parte do número anterior.
3 - O disposto no número anterior
não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e
para defesa dos créditos do Estado, bem como aos que resultem da
prossecução do objecto do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.
4 - Podem ser efectuadas, durante o
ano económico de 2006, com recurso a procedimentos por negociação,
sem publicação prévia de anúncio, até aos limiares comunitários, as
despesas com a aquisição ou locação de bens e serviços visando
prosseguir o Programa Nacional de Compras Electrónicas, a que se
refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2003, de 12 de
Agosto, a realizar no âmbito dos ministérios que apresentarem
candidaturas ao POSC e pela UMIC - Agência para a Sociedade do
Conhecimento, I. P.
5 - Podem efectuar-se, durante o
ano económico de 2006, com recurso a procedimentos por negociação ou
ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares
comunitários:
a) As despesas com a
aquisição ou a locação, sob qualquer regime, instalação
ou operacionalização de bens e serviços de informática
que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou
adaptação dos sistemas de informação de apoio à
administração tributária e envolvam dados de natureza
confidencial ou que se destinem a assegurar a luta
contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e o
controlo das receitas
tributárias;b) As despesas com
a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens
ou serviços que visem a concepção, implementação e
desenvolvimento de um documento de elevada segurança
apto a agregar as informações de identificação civil do
cidadão, do contribuinte, do utente de saúde, da
segurança social e do eleitor (cartão do cidadão);
c) As despesas com a aquisição ou a
locação, sob qualquer regime, de bens ou serviços que
visem a implementação, desenvolvimento e funcionamento
da Entidade de Certificação Electrónica do
Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, prevista na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2005, de 3 de
Novembro. |
6 - Podem efectuar-se, durante o
ano económico de 2006, com recurso a procedimentos por negociação ou
ajuste directo, com obrigatoriedade de consulta prévia, até aos
limiares comunitários, as despesas com a aquisição ou locação, sob
qualquer regime, a instalação e operacionalização de bens e serviços
de informática e comunicações, a realizar pelas instituições e
serviços do Ministério da Justiça, visando prosseguir o
aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de
informação e comunicações para melhorar o funcionamento do sistema
judicial e dos registos e notariado, acelerar o tratamento
processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e
modernização.
7 - Podem ainda ser realizadas,
durante o ano económico de 2006, com isenção das formalidades legais
exigíveis, mas com consulta obrigatória a pelo menos três entidades,
até aos limiares comunitários:
| a) As despesas com a aquisição de
material de protecção pessoal para bombeiros no combate
a incêndios, a realizar pelo Ministério da Administração
Interna; b) As despesas com a
aquisição de bens e serviços, incluindo os de
informática, a realizar ao abrigo de acordos no âmbito
da política de cooperação, em Estados signatários dos
ditos acordos ou em seu benefício, de forma
transparente, e no interesse desses Estados;
c) As despesas com a aquisição de
bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar
pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em Estados que
não sejam membros da União Europeia nem partes
contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu;
d) As despesas com o transporte de
mobiliário e objectos de uso particular do pessoal
diplomático, especializado e administrativo, quando
deslocado nos ou para países diversos daqueles ou
transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) As despesas com a aquisição ou
locação de bens e serviços, a efectuar por serviços ou
instituições do Ministério da Saúde, visando o
aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos
sistemas de informação e de apoio à gestão do Serviço
Nacional de Saúde, e que decorram das medidas de
controlo da despesa ou melhoria de gestão. |
Artigo
18.º
Contratos de locação financeira
1 -
A celebração de contratos de locação financeira
pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece
de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças.
2 - São nulos os contratos celebrados sem a
observância do disposto no número anterior.
Artigo 19.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas em contratos suplementares
e adicionais
1 - No âmbito das empreitadas e
dos fornecimentos de obras públicas e relativamente a todos os
contratos que tenham sido objecto de anterior visto do Tribunal de
Contas, havendo necessidade de efectuar trabalhos a mais,
independentemente do seu valor, devem as entidades referidas no n.º
1 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, remeter, para o
efeito da fiscalização prévia a que se refere a alínea c) do n.º 1
do artigo 5.ºda aludida lei, o respectivo contrato suplementar ou
adicional.
2 - Devem igualmente ser
submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas,
independentemente do seu valor, todos os contratos adicionais a
contratos anteriormente visados respeitantes a adjudicações de
fornecimentos efectuadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 55/95, de
29 de Março, e 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 20.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 -
As receitas provenientes da devolução de taxas e
impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos
mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, incluindo os centros culturais do Instituto Camões,
ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas resultantes das
reposições relativas a socorros e repatriações e da venda dos
impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam
consignadas às despesas de idêntica natureza.
3 - As receitas cobradas pelos
serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativas
a despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e
telex, previstas na Tabela de Emolumentos Consulares, ficam
consignadas a despesas de idêntica natureza.
4 - As receitas resultantes da
disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte
dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
incluindo os centros culturais do Instituto Camões, ficam
consignadas às suas despesas de funcionamento.
5 - As receitas provenientes de
inscrições em cursos de formação promovidos pelos centros culturais
do Instituto Camões ficam consignadas às suas despesas de
funcionamento.
6 - As receitas provenientes de
patrocínios para publicações, conferências e seminários e da venda
de publicações promovidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros
ficam consignadas a despesas de idêntica natureza dos respectivos
serviços.
7 - As receitas cobradas pela
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito
do despacho n.º 8617/2002, publicado no Diário da República, 2.a
série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, ficam consignadas às suas
despesas de funcionamento.
8 - Os saldos das receitas
referidas nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 6 apurados no ano económico de 2005
transitam para 2006 e ficam consignados às respectivas despesas.
9 - Mantêm-se em vigor durante o
ano de 2006 as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do despacho conjunto
dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de
Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido de
libertação de crédito das respectivas verbas o não envio no início
de cada trimestre da prestação de contas referente ao penúltimo
trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação
económica.
10 - Em 2006, as despesas a
satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços
gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a
actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com
dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho
conjunto dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e das
Finanças.
11 - Durante o corrente ano, os
serviços externos temporários do Ministério dos Negócios
Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no
Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços
externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do
n.º 9.
12 - Durante o ano de 2006,
continuam a caber ao Departamento Geral de Administração a
autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o
pessoal dos serviços externos que integraram os quadros únicos de
vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei n.º
444/99, de 3 de Novembro.
13 - Durante o ano de 2006, o Fundo
para as Relações Internacionais (FRI) fica autorizado a financiar
encargos com a modernização dos serviços externos, incluindo
operações de instalação e apetrechamento decorrentes da criação de
novos postos da rede diplomática e consular.
Artigo 21.º
Preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
1 -
1 - As despesas a satisfazer no âmbito da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, por conta das
dotações inscritas no capítulo 03, divisão 06, subdivisão 01, do
orçamento de funcionamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
ficam isentas das formalidades legais exigíveis, até aos limiares
comunitários.
2 -
Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços
externos podem ser chamados a integrar estruturas de projecto,
durante todo o período em que vigorar o mandato da referida
estrutura de projecto, não podendo em caso algum ultrapassar 1 de
Fevereiro do ano de 2008.
Artigo 22.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 -
As dotações comuns consignadas a vencimentos do
pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no
orçamento do Ministério da Educação como
despesas correntes para o ano de 2006, são utilizadas por cada
estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades
resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que
efectivamente esteja em exercício, sendo as correspondentes
informações de cabimento prestadas pelas direcções regionais de
educação em coordenação com o Gabinete de Gestão Financeira daquele
Ministério.
2 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e
os agrupamentos de escolas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 115-A/98, de 4 de Maio, continuam a beneficiar de autonomia
administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 04,
divisão 02, subdivisão 00.
3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em
regime de destacamento em estabelecimentos públicos dos ensinos
básico e secundário é efectuado pelos serviços em que exerce funções
desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento
público do ensino básico ou secundário.
4 - Para a execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema
educativo em Timor-Leste, pode o Ministério da Educação celebrar,
durante o ano de 2006, com a anuência do Ministro de Estado e das
Finanças, contratos de prestação de serviços para o exercício
temporário de funções de formador em áreas relevantes para o
desenvolvimento da oferta educativa e de formação naquele território
e contratos administrativos para o exercício temporário em Timor de
funções docentes na área da língua portuguesa, aplicando-se, com as
devidas adaptações, a Lei n.º 13/2004, de 14 de Abril.
5 - Até à definição do processo de transição ou manutenção do pessoal
do quadro único do Ministério da Educação, o processamento de
vencimentos continua a ser assegurado pelo orçamento da
Secretaria-Geral.
6 - Durante o ano de 2006, a aplicação do POCP - Educação é
facultativa para os estabelecimentos do ensino não superior, podendo
ser utilizado o regime simplificado.
7 - As despesas com aquisição de bens e serviços, no âmbito do
Programa de Leite Escolar, podem, durante o ano lectivo, ser
realizadas pelas escolas e agrupamentos de escolas com recurso ao
procedimento por negociação e ajuste directo, com dispensa de
consulta, até aos limiares comunitários.
Artigo 23.º
Gestão financeira do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior
1 - A1
- Sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 16.º da Lei
n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, são estabelecidos parâmetros que
permitam definir para cada instituição do ensino superior
politécnico as dotações de pessoal docente e não docente, mediante
despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos
Superiores Politécnicos.
2 - A verba do Orçamento do Estado
a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as
instituições do ensino superior politécnico não pode exceder o que
resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
3 - Os parâmetros a fixar para a
definição das dotações de pessoal docente devem atender,
designadamente, à razão aluno/docente por estabelecimento de ensino
e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não
no quadro, à natureza e estrutura curricular dos cursos e ao peso
dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do
estabelecimento
de ensino.
4 - Os parâmetros a fixar para a
definição das dotações de pessoal não docente devem atender,
designadamente, à razão aluno/não docente por estabelecimento de
ensino e por curso, à natureza dos cursos e ao peso dos encargos com
o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de
ensino.
5 - Aos professores auxiliares ou
aos assistentes a quem seja distribuído serviço correspondente à
categoria de professor associado ou de professor-adjunto, nos termos
do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária
ou do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente
do Ensino Superior Politécnico, não cabe a percepção de qualquer
acréscimo remuneratório ou suplemento.
6 -
As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 09,
subdivisões 02 e 03, só podem ser utilizadas mediante despacho do
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 24.º
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., sobre
operações de financiamento
1 -Ficam
sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito
Público, I. P., conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2
do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento,
nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados
de autonomia administrativa e financeira de montante superior a €
500 000.
2 -
Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do Instituto referido
no número anterior as operações de financiamento, nomeadamente
empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número
anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de
endividamento de € 1 250 000.
Artigo 25.º
Reposição de montantes indevidamente recebidos
1 -
A escrituração das reposições deve efectuar-se de
acordo com as instruções a emitir pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 -
Para efeito do disposto no artigo 37.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de
reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano
2006 é de € 25.
Artigo 26.º
Dação de bens em pagamento
1 -
O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º,
201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário é
aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não
se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por
qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser
entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser
objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do
número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas
ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição
contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a organismos e
serviços públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as
importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes
dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende,
no caso de dívidas ao Estado, de despacho do Ministro de Estado e
das Finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de
despacho do ministro da tutela.
Artigo 27.º
Alienação de imóveis afectos à defesa nacional
O disposto na alínea a) do n.º 3
do artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, não prejudica
a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de
Agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à
base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei do
Orçamento do Estado para 2006.
Artigo
28.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 -
Os serviços e fundos autónomos devem remeter à
Direcção-Geral do Orçamento:
| a)
Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao período a que
respeitam, e em conformidade
com instruções da Direcção-Geral do Orçamento, as contas
da sua execução orçamental de acordo com os mapas n.ºs
7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo
orçamental - Receita», do POCP ou planos sectoriais e os
balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º
grau;
b)
Igualmente com a periodicidade e prazos definidos na
alínea anterior, todas as alterações
orçamentais de acordo com os mapas n.ºs 8.3.1.1,
«Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações
orçamentais - Receita», do POCP ou planos sectoriais;
c)
Trimestralmente, nos 30 dias seguintes ao final do
período a que respeitam, o relatório da execução
orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador
ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão,
acompanhado do quadro de indicadores de gestão
orçamental definidos na circular de preparação do
Orçamento para 2006, permitindo, deste modo, acompanhar
e avaliar o grau de realização das actividades
orçamentadas. |
2 -
Os serviços e fundos autónomos devem enviar à Direcção-Geral do
Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos
expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações
públicas, em cumprimento do requerido pelo special data
dissemination standard (SDDS) do Fundo Monetário Internacional e do
Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho,
avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º
3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, e nos termos a definir por
aquela Direcção-Geral.
3 - Os serviços e fundos autónomos devem também remeter
trimestralmente à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias
subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre
as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e
amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada
ano.
4 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da
Direcção-Geral do Orçamento a prestação de contas do exercício de
2005 até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos
termos da legislação aplicável.
5 - As contas da execução orçamental dos serviços e fundos autónomos a
apresentar à Direcção-Geral do Orçamento devem apresentar a
estrutura e o grau de especificação dos respectivos orçamentos, quer
no que respeita a programas e medidas quer no que respeita a
actividades.
6 - Em caso de incumprimento das obrigações de informação decorrentes
dos números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento não procede à
análise de quaisquer pedidos, processos ou de qualquer expediente
proveniente dos serviços ou organismos em causa, com excepção
daqueles cujo processamento seja expressamente autorizado por
despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
7 - O disposto no número anterior inclui a apreciação de pedidos de
libertação de créditos, com excepção dos relativos a remunerações
certas e permanentes e a segurança social.
Artigo
29.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento pela EP - Estradas
de Portugal, E. P. E.
1 -
À EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é aplicável o disposto no n.º 2
do artigo 28.º do presente decreto-lei.
2 -
Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22
de Novembro, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., deve enviar à
Direcção-Geral do Orçamento o respectivo balanço e a demonstração de
resultados até 15 de Fevereiro do ano posterior àquele a que os
documentos se reportam.
Artigo 30.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas
colectivas de direito público
Para os efeitos de controlo do
cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias previsto
no n.º 4 do artigo 78.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, as
pessoas colectivas de direito público devem:
| a)
Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro
informação prévia sobre o cabimento das garantias a
conceder;
b)
Informar a Direcção-Geral do Tesouro
trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao
trimestre a que respeitam, de todos os movimentos
relativos às operações financeiras por si garantidas. |
Artigo 31.º
Unidade de tesouraria
1 -
Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras auferidos pelos
serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do
princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras constituem
receita geral do Estado do corrente exercício orçamental.
2 -
Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável
o n.º 6 do artigo 28.º do presente decreto-lei.
Artigo 32.º
Pagamentos de despesas de acidentes em serviço e doenças profissionais
A aplicação do regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continua suspensa, sendo
repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do
Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar
directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes
em serviço e doenças profissionais.
CAPÍTULO II
Execução do orçamento da segurança social
Artigo 33.º
Execução orçamental da segurança social
Compete ao Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), efectuar a gestão
global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento
da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais,
nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Artigo 34.º
Planos de tesouraria
1 -
O financiamento das instituições de segurança social
e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da
segurança social é efectuado pelo IGFSS com base em planos de
tesouraria aprovados pelo Instituto.
2 - Exceptua-se do preceituado no
número anterior o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da
Segurança Social, I. P. (IGFCSS), e o Fundo Socorro Social (FSS),
uma vez que os respectivos orçamentos, nos termos do regime jurídico
que lhes é aplicável, se encontram suportados na devida proporção
pelos fundos que administram.
3 - Dentro dos limites orçamentais,
o montante global a transferir para emprego, formação profissional,
higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as
formas das transferências correntes das verbas inscritas são
definidos por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Social.
Artigo 35.º
Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento
da Administração Central
A competência para aprovar
medidas e projectos pode ser objecto de delegação no director-geral
de Estudos, Estatística e Planeamento do Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social, que para o efeito deve articular-se com o
IGFSS e com a entidade coordenadora do respectivo programa
orçamental.
Artigo
36.º
Requisição de fundos
1 - As instituições de segurança
social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento
da segurança social apenas devem ser financiados pelas importâncias
estritamente indispensáveis aos pagamentos a efectuar.
2 - As requisições de fundos devem
efectuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS,
pormenorizando os pagamentos previstos.
3 - Tratando-se de investimentos
inscritos em PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada
com referência a medidas e projectos no respeito pelas
especificações definidas pelo IGFSS.
4 - Nos casos em que não se
verifique a necessidade de utilização integral dos fundos
requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os pedidos de
financiamento apresentados.
Artigo
37.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
1 -
As instituições de segurança social e os demais
organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança
social devem enviar mensalmente ao IGFSS, até ao dia 10 do mês
seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução
orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos
no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de
Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
2 - O IGFSS remete mensalmente à
Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução
financeira da segurança social, até ao final do mês seguinte àquele
a que respeitem.
3 - O IGFSS deve enviar à
Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida
e dos activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas
administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de acordo
com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro,
e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
4 - Em cumprimento do Regulamento
(CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, relativo
à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública
trimestral, deve o IGFSS enviar também a informação sobre a dívida
contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos
pelas administrações públicas, nos 30 dias subsequentes ao final de
cada trimestre,
nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo
38.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só
podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e
apresentem adequada contrapartida.
2 - As alterações orçamentais que
decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de
saldos de gerência e de dotações de anos anteriores, bem como de
despesas que tenham compensação em acréscimos de receitas, são
autorizadas por despacho conjunto dos
Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
Social.
3 - Nos termos dos artigos 109.º
e 110.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, são autorizadas por
despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social as
transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito
dos subsistemas de solidariedade, protecção familiar e previdencial
e do sistema de acção social.
4 - Nos termos do artigo 57.º da
Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, são autorizadas por despacho dos
Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
Social as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante
total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações
sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de
segurança social.
5 - Os encargos decorrentes da
tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que
incidam sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de
aplicações de capital inscrito no orçamento da segurança social para
2006, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no
presente orçamento, são autorizados por despacho do Ministro do
Trabalho e
da Solidariedade Social.
6 - Os acréscimos de encargos
relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS
inscritos no orçamento da segurança social para 2006, superando, por
esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no
presente orçamento, são autorizados por despacho do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade Social.
7 - Se, na execução do orçamento
da segurança social para 2006, as verbas a transferir do Fundo
Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional
excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais
decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas
por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e
da Solidariedade Social.
8 - As alterações orçamentais
decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente
necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos
apoiados pelo Fundo Social Europeu por compensação das verbas
afectas às rubricas de transferências correntes para emprego e
formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho e
inovação na formação, são autorizadas por despacho conjunto dos
Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
Social.
9 - O disposto no presente artigo
não prejudica a aplicação das regras constantes do despacho de
gestão do PIDDAC de 2006.
Artigo
39.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 -
O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com
as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o
efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e
contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à
execução do presente orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º
da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
2 -
A contracção pelo IGFSS de empréstimos de curto
prazo sob forma de linhas de crédito para financiamento intercalar
de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social
Europeu, até ao montante máximo de E 140 000 000, está sujeita ao
disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de
Agosto.
3 -
A amortização das linhas de crédito a que se refere
o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício
orçamental.
4 -
Para a realização das operações previstas nos n.ºs 1
e 2, o IGFSS pode recorrer aos serviços prestados pela
Direcção-Geral do Tesouro.
5 - Para a realização de operações
activas, nomeadamente o recurso a financiamentos, o IGFSS deve, em
idênticas condições, recorrer preferencialmente aos serviços da
Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo
40.º
Aquisição de bens e serviços
1 -
Fica sujeita a autorização prévia do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade Social a utilização de veículos por
qualquer meio não gratuito, incluindo o aluguer com ou sem condutor,
por período superior a 60 dias seguidos ou interpolados.
2 -
As despesas com a aquisição de serviços médicos a
efectuar pelas instituições de segurança social para o sistema de
verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e
recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem,
durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao
procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
3 -
As despesas com a prestação por parte de peritos
actualmente contratados de um número de actos médicos superior
àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se
legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a
€ 12 500.
Artigo
41.º
Sistema de informação da segurança social
As despesas com a aquisição ou a
locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens
e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança
social que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação
do sistema de informação da segurança social, com vista a melhorar a
gestão e o controlo do sistema de cobrança de contribuições,
assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva ou a
atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos
e demais despesas que decorram da concepção e implementação da
reestruturação orgânica do sistema da segurança social, podem,
durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao
procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limiares
comunitários.
Artigo
42.º
Recuperação de créditos
1 -
Para além das situações excepcionais previstas no
n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a
regularização da dívida às instituições de segurança social pode
ainda ser autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade Social, no âmbito de procedimento conducente à
celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação
empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.
2 -
Compete ao IGFSS representar as instituições de
segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação,
nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de
reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de
contratos de cessão de créditos, nos contratos de aquisição de
capital social previstos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril, e
nos processos especiais de recuperação de empresas e de insolvência
previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
fazendo-se representar, sempre que seja o caso, por mandatário.
Artigo
43.º
Dação em pagamento
1 -
As dívidas de contribuições a instituições de
segurança social podem ser satisfeitas, em 2006, mediante dação em
pagamento de bens móveis ou imóveis.
2 -
À dação em pagamento aplica-se o regime do
Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e
202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 -
O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, competindo a
instrução do procedimento respectivo ao IGFSS.
4 - A dação em pagamento é
autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Social, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS os bens
aceites em dação em pagamento.
Artigo
44.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 -
A assunção de encargos com acções de cooperação
externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança
social é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade Social.
2 -
As despesas com a aquisição de bens e serviços,
incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social nos países
africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste ao abrigo de
acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das
formalidades legais exigíveis, até aos limiares comunitários, sendo
obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo
45.º
Acções de formação profissional
Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento
comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção
por falta de verbas, fica o IGFSS autorizado a antecipar pagamentos,
por conta das transferências comunitárias da União Europeia, através
do orçamento da segurança social e até ao limite de € 160 000 000,
como forma de colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo
de encerramento do QCA II e continuação do QCA III.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo
46.º
Endividamento municipal em 2006
1 -
O cumprimento do limite de endividamento previsto no
n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é
aferido, relativamente a cada município, sem se considerar o serviço
da dívida dos empréstimos excluídos do limite consagrado no n.º 3 do
artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - O cálculo a que se refere o
número anterior é efectuado com base em informação prestada pelos
municípios no que respeita aos montantes de amortizações e juros de
empréstimos cujo pagamento esteja previsto para o ano de 2006 e às
despesas realizadas para investimento no ano de 2004 sujeitas, no
2.º semestre, a correcções com as despesas realizadas em
investimento no ano de 2005.
3 - O rateio previsto nos n.ºs 3 e
11 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é
efectuado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, de forma
proporcional à soma dos montantes dos Fundos Geral Municipal, de
Coesão Municipal e de Base Municipal.
4 - Os montantes resultantes do
rateio referido no número anterior relativamente aos quais os
municípios declarem, até 30 de Junho, que não utilizarão em 2006
são, no mês seguinte, objecto de novo rateio, de forma proporcional
à capacidade de endividamento disponível dos restantes municípios.
5 - A disponibilidade para a
contratação de novos empréstimos que caiba a cada município nos
procedimentos de rateio referidos nos números anteriores só pode ser
utilizada com respeito pelo limite previsto no n.º 1 do artigo 33.º
da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
6 - Aquando da apresentação das
candidaturas a co-financiamento comunitário e no caso de
candidaturas já apresentadas, os municípios indicam aos gestores dos
programas comunitários, se for caso disso, a necessidade de recurso
ao crédito, ao abrigo dos n.ºs 7 e 8 do artigo 33.º da Lei n.º
60-A/2005, de 30 de Dezembro, para financiamento da contrapartida
nacional.
7 - Os empréstimos de saneamento
financeiro não podem destinar-se à substituição de empréstimos cuja
amortização esteja prevista em 2006.
8 - Para os efeitos do controlo
sistemático e sucessivo do regime de endividamento municipal
previsto para o ano de 2006, os municípios devem remeter à
Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica, conforme suporte
informático definido e facultado por esta entidade, informação sobre
a variação dos seus activos financeiros e passivos até ao dia 15 do
mês seguinte ao trimestre a que a mesma se refere.
9 - Os municípios que pretendam
utilizar o rateio previsto no n.º 4 comunicam à Direcção-Geral das
Autarquias Locais, até 15 de Setembro, o montante que vão utilizar
em 2006.
10 - Os gestores dos programas
operacionais devem informar mensalmente a Direcção-Geral das
Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para
recurso ao crédito, no âmbito do n.º 7 do artigo 33.º Lei n.º
60-A/2005, a qual comunica ao Tribunal de Contas.
Artigo
47.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas e pelos municípios
1 - Em cumprimento do Regulamento
(CE) n.º 1221/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de
Junho, relativo às contas não financeiras trimestrais das
administrações públicas, as Regiões Autónomas e os municípios devem
remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas
trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação
e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de
aprovada.
2 - Durante a execução orçamental
de 2006 os municípios com mais de 100 000 eleitores ficam obrigados
a remeter, mensalmente, à Direcção-Geral do Orçamento as respectivas
contas nos 30 dias subsequentes ao período a que respeitam.
3 - As entidades referidas nos
números anteriores devem enviar informação sobre a dívida por elas
contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos
pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de
acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de
Novembro.
4 - Em cumprimento do Regulamento
(CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, relativo
à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública
trimestral, devem aquelas entidades enviar também informação sobre a
dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da
dívida emitidos pelas administrações públicas nos 30 dias
subsequentes ao final de cada trimestre.
5 - A informação a prestar nos
termos dos números anteriores deve ser remetida por ficheiro
constante da aplicação informática definida e fornecida pela
Direcção-Geral do Orçamento.
6 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo
9.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, em caso de
incumprimento, por parte dos municípios, do envio da informação
definida nos n.ºs 1, 2, 3 e 4, bem como dos respectivos prazos, são
retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral
Municipal.
7 - Para efeito do disposto no
número anterior, a Direcção-Geral do Orçamento envia à
Direcção-Geral das Autarquias Locais informação relativa aos
municípios que se encontrem em situação de incumprimento, bem como
da sua posterior regularização.
8 - A percentagem prevista no n.º 6
do presente artigo aumenta para 20% a partir do 1.º trimestre de
incumprimento.
9 - Nos termos do n.º 3 do artigo
9.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, o incumprimento
por parte das Regiões Autónomas no envio da informação definida nos
n.ºs 1, 3 e 4, bem como dos respectivos prazos, implica a retenção
de 10% da transferência trimestral a título de compensação nos
custos de insularidade.
Artigo
48.º
Despesas com pessoal das autarquias locais
1 -
Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais
verificar o cumprimento por parte das autarquias locais do disposto
no artigo 17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2 - Para cumprimento do disposto no
número anterior, as autarquias locais remetem trimestralmente à
Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos
informativos:
| a) Despesas com pessoal, incluindo
contratos de avença, de tarefa e de aquisição de
serviços com pessoas singulares, comparando com as
realizadas em 2005 no mesmo período;
b) Número de admissões de pessoal, a
qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras
formas de cessação de vínculo laboral;
c) Justificação de eventuais aumentos
de despesa com pessoal, nos termos previstos no artigo
17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. |
3 -
Em caso de incumprimento do número anterior são retidos 10% do
duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal.
4 - A violação do
disposto no artigo 17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é
comunicada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais às entidades
com competência inspectiva.
Artigo
49.º
Responsabilidade pela execução orçamental
dos organismos objecto de extinção, reestruturação ou fusão
Até à publicação das leis
orgânicas dos organismos reestruturados ou incorporantes que
resultem de processos de extinção, fusão ou reestruturação e até ao
efectivo início de funções dos novos dirigentes ficam os dirigentes
dos organismos que lhes deram origem responsáveis pela execução
orçamental, em condições a definir mediante despacho da tutela.
Artigo
50.º
Fiscal único
1 - O controlo da legalidade, da
regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial dos institutos
públicos, com excepção dos institutos com organização simplificada,
relativamente a 2006 e anos posteriores, é da responsabilidade do
fiscal único a designar nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004,
de 15 de Janeiro, com as especificidades dos números seguintes.
2 - Sem prejuízo da eventual
adequação dos respectivos diplomas orgânicos e estatutos, com a
aprovação das contas de 2005, são extintas as comissões de
fiscalização, independentemente da designação adoptada, dos
institutos públicos, ainda que não tenha decorrido o prazo para que
tenham sido nomeadas e desde que tal extinção não implique encargos
indemnizatórios.
3 - Mantém-se a situação dos
institutos públicos abrangidos pelo artigo 60.º do Decreto-Lei n.º
54/2003, de 28 de Março.
Artigo
51.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2006, os
despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º
106/98, de 24 de Abril, e o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 192/95 são da competência do ministro da
tutela.
2 - As autorizações referidas no
número anterior devem obedecer às orientações a fixar por resolução
do Conselho de Ministros.
Artigo
52.º
Convergência com o salário mínimo nacional
1 - Sempre que por aplicação da
actualização do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras
de regime geral e especiais da Administração Pública resulte
remuneração base inferior ao salário mínimo nacional, o trabalhador
tem direito, para todos os efeitos legais, ao valor correspondente
ao índice 120 daquela escala.
2 - O disposto no número anterior
não se aplica aos aprendizes e ajudantes.
Artigo
53.º
Indemnizações compensatórias
Por resolução do Conselho de
Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às
empresas que prestem serviço público.
Artigo
54.º
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de
excedentes da INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, S. A.,
pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de
Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais
exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no
n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo
55.º
Alteração da Portaria n.º 1/89, de 2 de Janeiro
O n.º 1 da Portaria n.º 1/89, de
2 de Janeiro, é alterado em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 20.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Artigo
56.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de
2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos
Costa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Fernando Teixeira
dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Luís Filipe Marques
Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes
Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros
Vieira - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da
Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis
Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires
de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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