Decreto-Lei n.º 57/2005, de 04 de
Março
Execução Orçamental para 2005
[conforme
publicação em Diário
da República, com o
n.º
45, Série I-A, de 04.MAR.2005]
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este documento | O presente diploma estabelece as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as entidades representativas das autarquias locais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Execução orçamental do Estado
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2005, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados e aos orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos identificados nos mapas V e VII anexos à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e ao orçamento da segurança social.
CAPÍTULO II
Execução do orçamento dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos
Artigo 2.º
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
1 - Consideram-se abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado previsto na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles diplomas, designadamente a aplicação e prestação de contas à luz do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo à Direcção-Geral do Orçamento em articulação com a Direcção-Geral do Tesouro a avaliação do cumprimento destes requisitos.
2 - Mantêm-se em vigor para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena dos princípios definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, as normas constantes dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo 57.º do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Execução orçamental
As despesas são processadas por actividades e projectos de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, através da Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 2005, às regras do regime duodecimal todas as
dotações orçamentais, com excepção das:
| a)
Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à
remuneração, segurança social, não incluindo as relativas a
encargos com a saúde, encargos de instalações, locação,
seguros e encargos da dívida pública;
b)
Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não
sejam receitas gerais do Estado;
c)
Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do Plano»,
referentes a despesas de capital e a despesas respeitantes a
projectos co-financiados pela União Europeia;
d)
Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no
capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da
Administração Pública;
e) De
valor anual não superior a (euro) 2500;
f)
Relativas às importâncias dos reforços e inscrições;
g)
Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, as
quais obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei
n.º 42/98, de 6 de Agosto;
h)
Transferências para as entidades criadas no âmbito das Leis n.os
10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio, ao abrigo e conforme
o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 55-B/2004, de
30 de Dezembro;
i)
Transferências relativas às remunerações dos eleitos das
juntas de freguesia a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º
55-B/2004, de 30 de Dezembro;
j)
Transferências relativas aos programas de auxílios
financeiros e à cooperação técnica e financeira, as quais
devem ter em conta o período de aplicação dos respectivos
programas de financiamento, a que alude o artigo 16.º da Lei
n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro. |
2 - Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 15000 por duodécimo, não podendo em caso algum essa autorização servir de fundamento a pedidos de reforço do respectivo orçamento.
3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e da Administração Pública, podem ainda ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado.
4 - A autorização a que se alude no número anterior só será concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
5 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se for excedido o montante de (euro) 1250000 por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 -
Sem prejuízo do regime legal aplicável às alterações orçamentais da competência do Governo, as alterações previstas no artigo 54.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que envolvam programas orçamentais carecem de despacho de autorização das seguintes entidades:
|
a) Dos ministros da tutela e das Finanças e da
Administração Pública, aquelas a que se referem as
alíneas a) e b) do n.º 3 e a que se referem as alíneas
c) e d) do n.º 5, bem como as transferências de verbas
entre medidas, projectos ou actividades dentro do mesmo
programa e que envolvam diferentes títulos;
b) Do ministro da tutela, as referidas nas alíneas a) e
b) do n.º 5;
c) Do Ministro das Finanças e da Administração Pública,
as referenciadas na alínea c) do n.º 3. |
2 - Carecem sempre de autorização do Ministro das Finanças e da Administração Pública as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e outras pensões.
3 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça pode efectuar transferências de verbas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais para os serviços referidos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, constituindo receita destes, para cobertura das despesas no âmbito do co-financiamento do Ministério da Justiça.
4 - A dotação inscrita para missões humanitárias e de paz no orçamento do Ministério da Defesa Nacional será movimentada por despacho do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
Artigo 6.º
Registo de operações orçamentais
1 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respectiva nota de encomenda, requisição oficial ou que seja celebrado o correspondente contrato.
3 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados e renovados automaticamente devem ser registados pelos respectivos montantes anuais, no início de cada ano económico.
4 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Libertação de créditos
1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário orçamentado em «Investimentos do Plano» e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, devem, em todos os casos, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, ser documentados com cópias das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro, emitidas pelos gestores das intervenções operacionais ou pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, devidamente confirmadas pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - O não cumprimento do referido no número anterior constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Os serviços e fundos autónomos só podem proceder à emissão dos pedidos de libertação de créditos até aos montantes que, embora dentro dos respectivos duodécimos, sejam estritamente indispensáveis às suas actividades, demonstrando para o efeito, por subagrupamento de classificação económica, a previsão de pagamentos para o respectivo mês, por meio do envio de um mapa de aplicação de fundos.
4 - Quanto às despesas integradas em programas orçamentais, os pedidos de libertação de créditos devem identificar as medidas a que respeitam.
5 - Para os efeitos do n.º 3, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, poderão ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja
execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
Artigo 8.º
Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos
1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos até 6 de Janeiro de 2006.
2 - A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verificar-se-á, impreterivelmente, até 15 de Dezembro de 2005.
3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 26 de Dezembro de 2005.
4 - Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 28 de Dezembro de 2005.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamentos que não tenham sido efectivados no prazo referido no n.º 1.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2005 pode ser realizada até 20 de Janeiro de 2006, relevando para os efeitos da execução orçamental de 2005.
Artigo 9.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para
execução de «Investimentos do Plano», incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente das fontes de financiamento, não podem ser utilizadas sem especificação em programas, medidas e projectos aprovados pelo ministro da tutela e visados pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
2 - As competências para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta
execução dos programas, medidas e projectos podem ser objecto de delegação do ministro da tutela e dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
3 - As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
4 - Dos processos de adjudicação de despesas suportadas por verbas inscritas em «Investimentos do Plano» devem constar, obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho de visto a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
5 - As entidades responsáveis pela gestão e
execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), incluindo os coordenadores dos programas orçamentais, devem observar as orientações constantes do despacho de gestão do PIDDAC e disponibilizar ao Departamento de Prospectiva e Planeamento (DPP) toda a informação necessária ao exercício das suas competências.
6 - No âmbito da
execução do PIDDAC do orçamento do Ministério da Administração Interna, as atribuições e competências das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes ao Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de bombeiros voluntários transitam para o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, do Ministério da Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar transferências para instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito da
execução de medidas do PIDDAC destinadas aos bombeiros, bem como a executar os projectos dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros voluntários.
7 - Compete ainda ao GEPI a realização de estudos e projectos e o lançamento e
execução de empreitadas de instalações, bem como a aquisição de bens e serviços com elas relacionados, destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna, inscritos na medida «Conservação/beneficiação dos bens e equipamentos» do programa «Construção, remodelação e apetrechamento de instalações» do PIDDAC para 2005.
8 - No âmbito da
execução do PIDDAC, as atribuições e competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, dependente do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para equipamentos urbanos de utilização colectiva transitam, no que diz respeito a equipamentos religiosos e a pequenas obras de construção, ampliação e reparação de equipamentos associativos, para a Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada no Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
9 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde e o Instituto da Qualidade em Saúde ficam autorizados a efectuar transferências no âmbito do PIDDAC para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde que tenham a natureza de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
10 - O Instituto de Resíduos pode transferir verbas inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território nos seguintes termos:
| a) Para a EXMIN, até ao limite de (euro) 450000, no âmbito do projecto de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas;
b) Para a RESIDOURO, S. A., até ao limite de (euro) 99232, no âmbito do contrato-programa para a recuperação ambiental de lixeiras e construção do centro de tratamento de resíduos sólidos urbanos;
c) Para a Resíduos do Nordeste, E. I. M., até ao limite de (euro) 1164887, no âmbito do contrato-programa para a realização de acções de investimento no âmbito do processo de modernização da recolha e tratamento de resíduos do Nordeste;
d) Para a AMBITAL - Investimentos Ambientais no Alentejo, E. I. M., até ao limite de (euro) 500000, no âmbito do contrato-programa para a implementação da recolha selectiva e requalificação da estação de tratamento de águas lixiviantes. |
Artigo 10.º
Sociedade da informação e conhecimento
1 - Fica a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros autorizada a inscrever no seu orçamento receitas provenientes da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ficando estas verbas consignadas ao financiamento do valor de comparticipação nacional dos projectos apresentados no âmbito do Programa Operacional da Sociedade da Informação (POSI) pela UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., bem como às suas despesas de funcionamento.
2 - Fica a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros autorizada a transferir verbas inscritas no seu orçamento de funcionamento para a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., até ao montante de (euro) 315000.
3 - Fica a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros autorizada a transferir verbas inscritas no seu PIDDAC para a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., até ao montante de (euro) 23296108, destinados ao financiamento de projectos e outros destinos, não incluídos nos projectos no âmbito da actividade do POSI.
Artigo 11.º
Flexibilização dos procedimentos de programas comunitários
1 - Os gestores das intervenções operacionais incluídas no QCA III e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária podem, no âmbito das respectivas intervenções, flexibilizar os procedimentos relativos ao reembolso de despesas aos serviços e organismos da Administração Pública beneficiários dos apoios, independentemente do seu regime jurídico-financeiro, emitindo ordens de pagamento sobre a Direcção-Geral do Tesouro de despesa elegível efectivamente realizada e comprovada mediante factura.
2 - Os recibos ou documentos de valor probatório equivalente correspondentes aos pagamentos processados contra factura devem ser apresentados à entidade gestora no prazo e segundo a forma que esta entidade vier a estabelecer.
3 - O incumprimento do prazo referido no número anterior inviabilizará a apresentação de outros pedidos de pagamento contra factura por parte das entidades beneficiárias durante o actual período de programação.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de os pedidos de reembolso apresentados pelos gestores às autoridades de pagamento corresponderem a despesa elegível efectivamente realizada e paga.
Artigo 12.º
Competências dos serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2005, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.
Artigo 13.º
Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e dos descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado
1 - As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.
2 - Cabe aos serviços processadores dos pedidos de libertação de créditos dar cumprimento ao estabelecido no número anterior.
Artigo 14.º
Encargos com pensões da Caixa Geral de Aposentações
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime da pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia anterior ao do pagamento das pensões e prestações a que respeitam.
Artigo 15.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.
2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica sujeita a autorização do respectivo ministro da tutela com a concordância do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 13 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 16.º
Saldos de gerência
1 - Sem prejuízo das normas constantes do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, os saldos apurados na gerência de 2004 com origem em transferência do Orçamento do Estado podem transitar quando estejam em causa:
| a)
Despesas de funcionamento dos serviços sociais,
organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e
estabelecimentos do ensino superior, transitando como
saldos de gerência na posse dos serviços;
b)
Despesas referentes a «Investimentos do Plano»
respeitantes a projectos com financiamento comunitário
desde que os saldos sejam aplicados na realização dos
objectivos em que tiveram origem, transitando como
saldos de gerência na posse dos serviços;
c)
Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos
estabelecimentos do ensino superior e dos serviços de
acção social do mesmo grau de ensino desde que os saldos
sejam aplicados nas medidas em que tiveram origem,
transitando como saldos de gerência na posse dos
serviços. |
2 - Podem ainda transitar para 2005 como saldos de gerência de anos anteriores todos aqueles que mereçam a concordância do Ministro das Finanças e da Administração Pública e, quando referentes a «Investimentos do Plano», sejam aplicados na realização dos objectivos e medidas em que tiveram origem e seja demonstrada a exequibilidade prática da sua realização até ao final do corrente ano económico, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
3 - Os saldos referidos no número anterior, bem como os provenientes de outras fontes de financiamento, designadamente com origem em receitas próprias, devem ser integrados até ao dia 31 de Março do corrente ano.
4 - Constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas, os saldos que não sejam integrados no prazo referido no número anterior, com excepção dos provenientes de transferências da União Europeia.
5 - Será cativado na transferência do Orçamento do Estado um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados no orçamento privativo no prazo previsto no n.º 3 e não repostos nos cofres do Tesouro.
6 - Os saldos de receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços integrados relativos ao exercício de 2004 transitam para 2005, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, através da abertura dos correspondentes créditos especiais.
Artigo 17.º
Utilização de receitas próprias
1 - Os fundos e serviços autónomos que sejam beneficiários de transferências do Orçamento do Estado para funcionamento só poderão apresentar os pedidos de libertação de créditos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou excedentes e disponibilidades de tesouraria por si gerados, incluindo saldos de gerência transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido superiormente autorizada.
2 - Os serviços integrados só poderão utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
3 - As receitas próprias dos organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas poderão ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante despacho dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, sem prejuízo do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as receitas próprias dos organismos do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho integrados no modelo de prestação centralizada de serviços podem ser consignadas, mediante despacho dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, ao orçamento da Secretaria-Geral, por forma que esta assegure, centralizadamente, os procedimentos de aquisição de bens e serviços para todos aqueles organismos.
Artigo 18.º
Contratação plurianual de despesas
1 - Os contratos celebrados pelos serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, que envolvam despesas em mais de um ano económico deverão apresentar o escalonamento plurianual de encargos associado ao respectivo enquadramento
orçamental, e os que forem suportados em conta de verbas inscritas em «Investimentos do Plano» deverão conter também a indicação do projecto a que respeitam.
2 - Os contratos que envolvam encargos em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização cujas despesas sejam integralmente suportadas por «Investimentos do Plano», nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, estão isentos de prévia autorização, conferida em portaria conjunta da respectiva tutela e do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
3 - O encargo diferido para anos futuros em resultado de reescalonamento dos compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo
orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste, na dotação do próprio ano em que for determinado o reescalonamento.
4 - A eventual utilização do saldo referido no número anterior carece de adequada justificação da entidade contratante e de prévio despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
5 - A informação relativa ao conteúdo do mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios», deve ser actualizada de acordo com orientações transmitidas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 19.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas em contratos suplementares e adicionais
1 - No âmbito das empreitadas e dos fornecimentos de obras públicas e relativamente a todos os contratos que tenham sido objecto de anterior visto do Tribunal de Contas, havendo necessidade de efectuar trabalhos a mais, independentemente do seu valor, deverão as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, remeter, para o efeito da fiscalização prévia a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da aludida lei, o respectivo contrato suplementar ou adicional.
2 - Devem igualmente ser submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do seu valor, todos os contratos adicionais a contratos anteriormente visados respeitantes a adjudicações de fornecimentos efectuadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 55/95, de 29 de Março, e 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 20.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com excepção dos destinados à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e dos destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar, às funções de segurança pública, a ambulâncias e a veículos de emergência médica.
2 - Carecem também de autorização prévia do Ministro das Finanças e da Administração Pública as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor das entidades referidas no número anterior.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado, bem como aos que resultem da prossecução do objecto do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.
4 - As despesas com a aquisição ou com a locação de bens e serviços, visando prosseguir o Programa Nacional de Compras Electrónicas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2003, de 12 de Agosto), a realizar no âmbito dos ministérios que apresentaram candidaturas ao POSI e pela UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimentos por negociação, até aos limiares comunitários.
5 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas de obras públicas, a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em Estados que não sejam membros da União Europeia nem partes contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu, bem como as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para países diversos daqueles ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, sempre obrigatória a consulta a pelo menos três entidades.
6 - As despesas inseridas no capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas» realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.
Artigo 21.º
Indemnizações compensatórias
Por resolução do Conselho de Ministros, podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
Artigo 22.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação com incidência em anos económicos futuros fica dependente da prévia concordância dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas, em programa financeiro anual, os quais estão sujeitos ao parecer prévio vinculativo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro.
3 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar ao abrigo de acordos de cooperação em Estados signatários dos ditos acordos ou em seu benefício ficam isentas das formalidades legais normalmente exigíveis, devendo no entanto ser efectuadas de acordo com o interesse desses Estados, de forma transparente e ser precedidas da consulta obrigatória a pelo menos três entidades interessadas.
Artigo 23.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 24.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os centros culturais do Instituto Camões, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
3 - As receitas cobradas pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativas a despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na Tabela de Emolumentos Consulares, ficam consignadas a despesas de idêntica natureza.
4 - As receitas resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designadamente por meio da instalação de máquinas de café e de bebidas e de máquinas fotográficas, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
5 - As receitas provenientes de inscrições em cursos de formação promovidos pelos centros culturais do Instituto Camões ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
6 - As receitas provenientes de patrocínios para publicações, conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo Instituto Diplomático ficam consignadas a despesas de idêntica natureza.
7 - Mantêm-se em vigor durante o ano 2005 as normas constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. No início de cada trimestre, juntamente com o pedido de libertação de créditos (PLC) desse mês, será enviada a prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica, constituindo o não envio destes elementos motivo de recusa do PLC.
8 - Em 2005, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizar-se-ão nos termos do n.º 5 do artigo 22.º e são reguladas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
9 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 7 deste artigo.
10 - Durante o ano 2005, continuam a caber ao Departamento Geral de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os quadros únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro.
Artigo 25.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano 2005, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelas direcções regionais de educação em coordenação com o Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - O pagamento dos encargos da responsabilidade do Ministério da Educação com os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo do ensino básico da Direcção Regional de Educação de Lisboa ainda não agrupados no ano lectivo de 2004-2005 continua a ser da competência desta Direcção Regional da Educação até à sua integração em escolas ou agrupamentos de escolas previstos no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
3 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 04, divisão 02, subdivisão 00.
4 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de destacamento em estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário é efectuado pelos serviços em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público do ensino básico ou secundário.
5 - Para a
execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo em Timor-Leste, pode o Ministério da Educação celebrar, durante o ano 2005, com a anuência do Ministro das Finanças e da Administração Pública, contratos de prestação de serviços para o exercício temporário de funções de formador em áreas relevantes para o desenvolvimento da oferta educativa e de formação naquele território e contratos administrativos para o exercício temporário em Timor de funções docentes na área da língua portuguesa, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 13/2004 de 14 de Abril.
6 - Até à conclusão do processo de transição do pessoal do quadro único do Ministério da Educação para os quadros privativos dos serviços centrais e regionais deste Ministério, o processamento de vencimentos continua a ser assegurado pelo orçamento da Secretaria-Geral.
7 - Durante o ano 2005, a aplicação do POCP - Educação é facultativa para os estabelecimentos do ensino não superior, podendo ser utilizado o regime simplificado.
Artigo 26.º
Gestão financeira do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 42.º, por despacho do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição do ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente.
2 - A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as instituições do ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
3 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente devem atender, designadamente:
| a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
b) À natureza e estrutura curricular dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino. |
4 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente devem atender, designadamente:
| a) À razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso;
b) À natureza dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino. |
5 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente e não docente das instituições do ensino superior politécnico que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4.
6 - As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura
orçamental e não podem efectuar-se, no caso de docentes, antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, e, no caso de não docentes, antes de esgotados os mecanismos de mobilidade da função pública.
7 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
8 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 09, subdivisões 02 e 03, só podem ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
Artigo 27.º
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira de montante superior a (euro) 500000.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia daquele Instituto as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1250000.
Artigo 28.º
Reposição de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deverá efectuar-se de acordo com as instruções a emitir pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 - Para efeito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de reposição, a apurar em conta corrente e por acumulação, para o ano 2005, é de (euro) 25.
Artigo 29.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelas Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 109-B/2001, de 27 de Dezembro, é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de
execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a organismos e serviços públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do ministro da tutela.
Artigo 30.º
Alienação de imóveis afectos à defesa nacional
1 - Para a
execução do disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 3.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, compete ao Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar propor ao Ministro das Finanças e da Administração Pública os imóveis afectos à defesa nacional a alienar, a modalidade e as condições de alienação, o modo e a forma de cumprimento das contrapartidas e, ainda, a definição dos termos em que pode ser proposta a ratificação da alienação.
2 - O disposto no n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei do Orçamento do Estado para 2005.
Artigo 31.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Para os efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão
orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter à Direcção-Geral do Orçamento:
| a) Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, e em conformidade com instruções da Direcção-Geral do Orçamento, as contas da sua
execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo
orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo
orçamental - Receita», do Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos sectoriais e os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º grau;
b) Igualmente com a periodicidade e prazos definidos na alínea anterior, todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos sectoriais;
c) Trimestralmente, nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da
execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão
orçamental definidos na circular de preparação do Orçamento para 2005, permitindo, deste modo, acompanhar e avaliar o grau de realização das actividades orçamentadas. |
2 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto das administrações públicas, os serviços e fundos autónomos devem enviar à Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do requerido pelo
special data dissemination standard (SDDS) do Fundo Monetário Internacional e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
3 - Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão do Crédito Público e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
4 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento a prestação de contas do exercício de 2004 até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
5 - As contas da
execução orçamental dos serviços e fundos autónomos a apresentar à Direcção-Geral do Orçamento devem apresentar a estrutura e o grau de especificação dos respectivos orçamentos, quer no que respeita a programas e medidas quer no que respeita a actividades.
6 - Em caso de incumprimento das obrigações de informação decorrentes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento não procederá à análise de quaisquer pedidos, processos ou de qualquer expediente proveniente dos serviços ou organismos em causa, com excepção daqueles cujo processamento for expressamente autorizado por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, devidamente fundamentado.
7 - O disposto no número anterior inclui a apreciação de pedidos de libertação de créditos, com excepção dos relativos a remunerações certas e permanentes e a segurança social.
Artigo 32.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas colectivas de direito público
Para os efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias previsto no n.º 4 do artigo 57.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:
| a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b) Informar a Direcção-Geral do Tesouro trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas. |
Artigo 33.º
Recuperação de créditos adquiridos à segurança social
1 - Aos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro respeitantes a dívidas às instituições de segurança social é aplicável o regime de regularização de dívidas instituído pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
2 - Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a regularização das dívidas previstas no número anterior pode ainda ter lugar no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - As condições de regularização estabelecidas para os créditos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, não devem ser mais desvantajosas do que as que vierem a ser acordadas para o conjunto dos restantes credores.
4 - A regularização das dívidas a que se referem os números anteriores depende de autorização do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 34.º
Recuperação de créditos concedidos no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento
A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, pode ser efectuada por meio do processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro título executivo para esse efeito.
Artigo 35.º
Unidade de tesouraria
1 - Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras auferidos pelos serviços e fundos autónomos por virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras constituem receita geral do Estado do corrente exercício orçamental.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
3 - As regras complementares necessárias à operacionalidade do disposto no n.º 1 serão definidas pela Direcção-Geral do Orçamento em articulação com a Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 36.º
Pagamentos de despesas de acidentes em serviço e doenças profissionais
A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 37.º
Mobilidade
1 - A requisição e transferência de funcionários no âmbito da administração central só pode ser recusada pelo seu serviço de origem quando fundamentada em motivos de imprescindibilidade para o serviço.
2 - A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo que tutela o respectivo serviço, devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem do funcionário.
3 - A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.
Artigo 38.º
Quadros de pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.
2 - O sistema de fixação de quadros de pessoal a que se refere o número anterior pode ser aplicado, a título experimental, em qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ficam suspensas, durante o ano de 2005, as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como daquelas de que não resulte um acréscimo de despesa.
CAPÍTULO III
Execução do orçamento da
segurança social
Artigo
39.º
Execução orçamental da segurança social
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), efectuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
Artigo 40.º
Planos de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados pelo Instituto.
2 - Exceptua-se no preceituado no número anterior o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS), e o Fundo de Socorro Social (FSS), uma vez que os respectivos orçamentos, nos termos do regime jurídico que lhes é aplicável, se encontram suportados na devida proporção pelos fundos que administram.
3 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as formas das transferências correntes das verbas inscritas serão definidos por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.
Artigo 41.º
Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central
A competência para aprovar medidas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral de Estudos, Estatística e Planeamento do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, que para o efeito deverá articular-se com o IGFSS e com a entidade coordenadora do respectivo programa
orçamental.
Artigo 42.º
Requisição de fundos
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos pagamentos a efectuar.
2 - As requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, pormenorizando os pagamentos previstos.
3 - Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projectos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS.
4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
Artigo
43.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem enviar mensalmente ao IGFSS, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a
execução orçamental de receita e despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
2 - Nos termos do disposto na legislação em vigor, o IGFSS remete mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à
execução financeira da segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que respeitem.
3 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto das administrações públicas, o IGFSS deve enviar à Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
4 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral, deverá o IGFSS enviar também a informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, nos 30 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo
44.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de gerência e de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança.
3 - Nos termos dos artigos 109.º e 110.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, serão autorizadas por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, protecção familiar e previdencial e do sistema de acção social.
4 - Nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, serão autorizadas por despacho dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no orçamento da segurança social para 2005, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.
6 - O acréscimo de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS inscritos no orçamento da segurança social para 2005, superando, por esse facto, o valor dos encargos de administração previstos no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.
7 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2005, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança.
8 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu por compensação das verbas afectas às rubricas de transferência correntes para «Emprego e formação profissional», «Higiene, saúde e segurança no trabalho» e «Inovação na formação» serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança.
9 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras constantes do despacho de gestão do PIDDAC de 2005.
Artigo
45.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à
execução do presente orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
2 - A contracção, pelo IGFSS, de empréstimos de curto prazo sob forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 140000000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício
orçamental.
4 - Para a realização das operações previstas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o IGFSS pode recorrer aos serviços prestados pela Direcção-Geral do Tesouro.
5 - Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a financiamentos, o IGFSS deve, em idênticas condições, recorrer preferencialmente aos serviços da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo
46.º
Aquisição de bens e serviços
1 - Fica sujeita a autorização prévia do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança a utilização por qualquer meio não gratuito de veículos, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias, seguidos ou interpolados.
2 - As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
3 - As despesas com a prestação, por parte de peritos actualmente contratados, de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas, desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12500.
Artigo
47.º
Recuperação de créditos
1 - Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a regularização da dívida às instituições de segurança social pode ainda ser autorizada, por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.
2 - Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos, nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril, e nos processos especiais de insolvência, fazendo-se representar, sempre que seja o caso, por mandatário.
Artigo
48.º
Dação em pagamento
1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2005, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.
2 - À dação em pagamento aplicam-se o regime do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelas Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, competindo a instrução do procedimento respectivo ao IGFSS.
4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.
Artigo
49.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social será autorizada por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.
2 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança nos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP), ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo
50.º
Acções de formação profissional
Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, fica o IGFSS autorizado a antecipar pagamentos, por conta das transferências comunitárias da União Europeia, através do orçamento da segurança social e até ao limite de (euro) 160000000, como forma de colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e continuação da
execução do QCA III.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo
51.º
Endividamento municipal em 2005
1 - O cumprimento do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, será aferido, relativamente a cada município, sem se considerar o serviço da dívida dos empréstimos excluídos do limite consagrado no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - O cálculo a que se refere o número anterior será efectuado com base em informação prestada pelos municípios no que respeita aos montantes de amortizações e juros de empréstimos cujo pagamento esteja previsto para o ano 2005 e às despesas realizadas para investimento no ano 2003 sujeitas, no 2.º semestre, a correcções com as despesas realizadas em investimento no ano 2004.
3 - O rateio previsto nos n.os 3 e 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, é efectuado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, de forma proporcional à soma dos montantes dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal.
4 - Os montantes resultantes do rateio referido no número anterior relativamente aos quais os municípios declarem, até 30 de Junho, que não utilizarão em 2005 serão, no mês seguinte, objecto de novo rateio, de forma proporcional à capacidade de endividamento disponível dos restantes municípios.
5 - A disponibilidade para a contratação de novos empréstimos que caiba a cada município nos procedimentos de rateio referidos nos números anteriores só poderá ser utilizada com respeito pelo limite previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
6 - Aquando da apresentação das candidaturas a co-financiamento comunitário, os municípios devem indicar, se for caso disso, a necessidade de recurso ao crédito ao abrigo do n.º 6 do artigo 19.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, para financiamento da contrapartida nacional.
7 - Os gestores dos programas operacionais devem informar mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito, no âmbito do n.º 6 do artigo 19.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, a qual comunica ao Tribunal de Contas.
8 - Os empréstimos de saneamento financeiro a que se refere o número anterior não podem destinar-se à substituição de empréstimos cuja amortização esteja prevista em 2005.
9 - Para os efeitos do controlo sistemático e sucessivo do regime de endividamento municipal previsto para o ano 2005, os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica, conforme suporte informático definido e facultado por esta entidade, informação sobre a variação dos seus activos financeiros e passivos, até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre a que a mesma se refere.
Artigo
52.º
Informação a prestar pelos municípios e pelas Regiões Autónomas
1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector das administrações públicas e em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1221/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
2 - As entidades referidas no n.º 1 devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de acordo com o Regulamento CE n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro.
3 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral, deverão aquelas entidades enviar também informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, nos 30 dias subsequentes ao final de cada trimestre.
4 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.
5 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, em caso de incumprimento, por parte dos municípios, do envio da informação definida nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, bem como dos respectivos prazos, será retida uma percentagem de 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal.
6 - Para efeito do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Orçamento enviará à Direcção-Geral das Autarquias Locais informação relativa aos municípios que se encontrem em situação de incumprimento, bem como da sua posterior regularização.
Artigo
53.º
Execução orçamental dos organismos objecto de extinção,
reestruturação ou fusão
Até à publicação das leis orgânicas dos organismos reestruturados ou incorporantes que resultem de processos de extinção, fusão ou reestruturação e até ao efectivo início de funções dos novos dirigentes, ficam os dirigentes dos organismos que lhes deram origem responsáveis pela execução orçamental, em condições a definir mediante despacho da tutela.
Artigo
54.º
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Artigo
55.º
Agência Portuguesa para a Segurança Alimentar, I. P.
Fica a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros autorizada a transferir verbas inscritas no seu orçamento de funcionamento para a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P. (APSA), até ao montante de (euro) 4750000.
Artigo
56.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros 2 de Fevereiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
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