Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de
Março
Execução Orçamental para 2004
[conforme
publicação em Diário
da República, com o
n.º
67, Série I-A, de 19.MAR.2004]
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este documento | O presente diploma estabelece as normas indispensáveis à
execução do Orçamento do Estado para 2004, aprovado pela Lei n.º
107-B/2003, de 31 de Dezembro, incluindo as relativas ao orçamento
dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos
autónomos e ao orçamento da segurança social.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98,
de 26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
e as entidades representativas das autarquias locais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º
107-B/2003, de 31 de Dezembro, em cumprimento do disposto no n.º 2
do artigo 40.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Execução orçamental do Estado
1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à
execução do Orçamento do Estado para 2004, incluindo as
relativas ao orçamento dos serviços integrados e aos orçamentos de
todos os serviços e fundos autónomos identificados nos mapas V e VII
anexos à Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e ao orçamento da
segurança social.
2 - O presente diploma contém ainda as disposições necessárias à
aplicação em 2004 do novo regime de administração financeira do
Estado.
CAPÍTULO II
Execução do orçamento dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos
Artigo 2.º
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
1 - A transição dos serviços da Administração Pública,
independentemente do seu grau de autonomia, para o novo regime
financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano
2004, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da
tutela.
2 - Tendo em consideração o disposto na Lei Orgânica da
Direcção-Geral do Orçamento, é atribuída a esta Direcção-Geral e aos
restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista
nos números anteriores a competência necessária à aplicação do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se
referem os números anteriores deverão contabilizar todos os
movimentos efectuados durante o ano 2004, de acordo com as normas do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se
abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado
previsto na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º
155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos autónomos que cumpram
os requisitos estabelecidos naqueles diplomas, designadamente a
aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano
sectorial e unidade de tesouraria.
5 - Mantêm-se em vigor para os serviços e organismos da
Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena dos
princípios definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, as
normas constantes dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo 57.º do
referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Execução orçamental
As despesas são processadas por actividades e projectos de
harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças,
através da Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 2004, às regras do regime duodecimal todas
as dotações orçamentais, com excepção das:
| a) Destinadas a remunerações certas e permanentes,
adicional à remuneração, segurança social, não incluindo as
relativas a encargos com a saúde, encargos de instalações,
locação, seguros e encargos da dívida pública;
b) Referentes
às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas
gerais do Estado;
c) Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do Plano»,
referentes a despesas de capital e a despesas respeitantes a
projectos co-financiados pela União Europeia;
d) Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas
no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
e) De valor anual não superior a (euro) 2500;
f) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições;
g) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias,
as quais obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei
n.º 42/98, de 6 de Agosto. |
2 - Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem
autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo
orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com
o limite de (euro) 15000 por duodécimo, não podendo em caso algum
essa autorização servir de fundamento a pedidos de reforço do
respectivo orçamento.
3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, podem ainda
ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os
duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado.
4 - A autorização a que se alude no número anterior só será
concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base em
proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras
soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas
próprias.
5 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar
a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que
deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º
2, salvo se for excedido o montante de (euro) 1250000 por dotação,
caso em que carece de autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 - Sem prejuízo do regime legal aplicável às alterações
orçamentais da competência do Governo, carecem sempre de autorização
do Ministro das Finanças as alterações orçamentais que apresentem
contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões
de reserva e outras pensões.
2 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça
pode efectuar transferências de verbas do Cofre dos Conservadores,
Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais
para os serviços integrados referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 146/2000, de 18 de Junho, constituindo receita destes, para
cobertura das despesas que devam ser financiadas por aqueles Cofres
até aos limites fixados por despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e da Justiça.
3 - A dotação inscrita para missões humanitárias e de paz no
orçamento do Ministério da Defesa Nacional será movimentada por
despacho do Ministro da Defesa Nacional prevendo transferências
entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao
Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes
necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das
citadas missões.
Artigo 6.º
Registo de operações orçamentais
1 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia
administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizados os
sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações
orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
2 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já
firmados devem ser relevados contabilisticamente pelos respectivos
montantes.
3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de
cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo
documento de autorização para a realização da despesa, ficando os
dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de
encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das
despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Libertação de créditos
1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento
comunitário orçamentado nos «Investimentos do Plano» e processados
nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28
de Julho, devem, em todos os casos, para os efeitos do artigo 18.º
do mesmo diploma, ser documentados com cópias das correspondentes
ordens de pagamento sobre o Tesouro, emitidas pelos gestores das
intervenções operacionais ou pela Direcção-Geral do Desenvolvimento
Regional, devidamente confirmadas pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - O não cumprimento do referido no número anterior constitui
motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de
créditos, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Os serviços e fundos autónomos só podem proceder à emissão dos
pedidos de libertação de créditos até aos montantes que, embora
dentro dos respectivos duodécimos, sejam estritamente indispensáveis
às suas actividades, demonstrando para o efeito, por subagrupamento
de classificação económica, a previsão de pagamentos para o
respectivo mês, por meio do envio de um mapa de aplicação de fundos.
4 - Quanto às despesas integradas em programas orçamentais, os
pedidos de libertação de créditos devem identificar as medidas a que
respeitam.
5 - Para os efeitos do n.º 3, exceptuando as transferências com
compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50,
poderão ser cativadas as transferências correntes e de capital para
os serviços e fundos autónomos cuja
execução orçamental ou as
auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrem a
necessidade da utilização integral daquele financiamento.
Artigo 8.º
Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos
1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de
quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos encargos que
não possam ser processados, liquidados e pagos até 7 de Janeiro de
2005.
2 - A entrada de pedidos de libertação de créditos nas
correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento
verificar-se-á, impreterivelmente, até 16 de Dezembro de 2004.
3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até
27 de Dezembro de 2004.
4 - Para os serviços incluídos na reforma da administração
financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de
pagamento é de 29 de Dezembro de 2004.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamentos que
não tenham sido efectivados no prazo referido no n.º 1.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de
28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de
Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31
de Dezembro de 2004 pode ser realizada até 21 de Janeiro de 2005,
relevando para os efeitos da execução orçamental de 2004.
Artigo 9.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para
execução de «Investimentos do
Plano», incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos
autónomos, independentemente das fontes de financiamento, não podem
ser utilizadas sem especificação em programas, medidas e projectos
aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro das
Finanças.
2 - As competências para aprovar as alterações orçamentais
necessárias à correcta execução
dos programas, medidas e projectos podem ser objecto de delegação
dos Ministros das Finanças e da tutela.
3 - As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições
de dotações de despesa com material de transporte carecem de
autorização do Ministro das Finanças.
4 - Dos processos de adjudicação de despesas suportadas por verbas
inscritas nos «Investimentos do Plano» devem constar,
obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a data
do despacho de visto a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
5 - As entidades responsáveis pela gestão e
execução do Programa de Investimentos e Despesas de
Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), incluindo os
coordenadores dos programas orçamentais, devem observar as
orientações constantes do despacho de gestão do PIDDAC e
disponibilizar ao Departamento de Prospectiva e Planeamento (DPP)
toda a informação necessária ao exercício das suas competências.
6 - No âmbito da execução do
PIDDAC do orçamento do Ministério da Administração Interna, as
atribuições e competências das comissões de coordenação e
desenvolvimento regional e da Direcção-Geral do Ordenamento do
Território e Desenvolvimento Urbano, dependentes do Ministério das
Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, previstas no regime
de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para
investimentos em instalações de bombeiros voluntários transitam para
o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para
o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, do Ministério da
Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar
transferências para instituições particulares, quando tal se
justifique, no âmbito da execução
de medidas do PIDDAC destinadas aos bombeiros, bem como a executar
os projectos dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros
voluntários.
7 - Compete ainda ao GEPI a realização de estudos e projectos e o
lançamento e execução de
empreitadas de instalações, bem como a aquisição de bens e serviços
com elas relacionadas, destinadas aos serviços do Ministério da
Administração Interna, inscritos na medida «Instalações para
serviços do MAI» do Programa Construção, Remodelação e Equipamento
de Instalações do PIDDAC para 2004.
8 - No âmbito da execução do
PIDDAC, as atribuições e competências da Direcção-Geral do
Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, dependente do
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente,
previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras
pelo Estado para equipamentos urbanos de utilização colectiva
transitam, no que diz respeito a equipamentos religiosos e a
pequenas obras de construção, ampliação e reparação de equipamentos
associativos, para a Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada
no Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 10.º
Programa Operacional da Sociedade da Informação (POSI)
1 - Fica a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
autorizada a inscrever no seu orçamento receitas provenientes da
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ficando estas verbas
consignadas ao financiamento do valor de comparticipação nacional
dos projectos apresentados no âmbito do Programa Operacional da
Sociedade da Informação (POSI) pela Unidade de Missão Inovação e
Conhecimento, bem como às despesas de funcionamento desta entidade.
2 - Fica a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
autorizada a transferir verbas do POSI inscritas no PIDDAC dos
encargos gerais do Estado para a Agência de Inovação Empresarial e
Transferência de Tecnologias, S. A., até ao montante de (euro)
1500000, destinados ao financiamento de projectos de investigação e
desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e
instituições científicas, na área da sociedade da informação.
Artigo 11.º
Utilização da subvenção concedida pelo
Fundo de Solidariedade da
União Europeia
O financiamento de operações realizadas na sequência da catástrofe
causada pelos incêndios em Portugal com suporte na subvenção
concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia será
assegurado pelos organismos responsáveis em cada um dos ministérios
intervenientes através da abertura de créditos especiais, mediante
as ordens de pagamento emitidas a seu favor pela Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, até ao montante global de (euro) 48539000.
Artigo 12.º
Transferências do PIDDAC no âmbito do
Serviço Nacional de Saúde
Nos termos do quadro I a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º
107-B/2003, de 31 de Dezembro, ficam as administrações regionais de
saúde, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, o
Instituto da Qualidade em Saúde e o Instituto Nacional da Farmácia e
do Medicamento autorizados a efectuar transferências para os
hospitais do Serviço Nacional de Saúde que tenham a natureza de
sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, no âmbito
dos referidos projectos.
Artigo 13.º
Flexibilização dos procedimentos dos gestores
de programas
comunitários
1 - Os gestores das intervenções operacionais incluídas no QCA III e
das intervenções estruturais de iniciativa comunitária podem, no
âmbito das respectivas intervenções, flexibilizar os procedimentos
relativos ao reembolso de despesas aos serviços e organismos da
Administração Pública beneficiários dos apoios, independentemente do
seu regime jurídico-financeiro, emitindo ordens de pagamento sobre a
Direcção-Geral do Tesouro de despesa elegível efectivamente
realizada e comprovada mediante factura.
2 - Os recibos ou documentos de valor probatório equivalente
correspondentes aos pagamentos processados contra factura devem ser
apresentados à entidade gestora no prazo e segundo a forma que esta
entidade vier a estabelecer.
3 - O incumprimento do prazo referido no número anterior
inviabilizará a apresentação de outros pedidos de pagamento contra
factura por parte das entidades beneficiárias durante o actual
período de programação.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de os
pedidos de reembolso apresentados pelos gestores às autoridades de
pagamento corresponderem a despesa elegível, efectivamente realizada
e paga.
Artigo 14.º
Competências dos serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano
2004, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e
outros departamentos ou serviços que, através do sistema de
informação contabilística, procedam a transferências para serviços e
fundos autónomos ou a transferência de verbas, por classificação
económica, para serviços integrados.
Artigo 15.º
Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE
1 - As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às
dotações destinadas às transferências do Orçamento do Estado para os
serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE,
retidos na fonte.
2 - Cabe aos serviços processadores dos pedidos de libertação de
créditos dar cumprimento ao estabelecido no número anterior.
Artigo 16.º
Encargos com pensões da Caixa Geral de Aposentações
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais
prestações abonadas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) da
responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime da
pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia anterior ao do
pagamento das pensões e prestações a que respeitam.
Artigo 17.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a
definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos
termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de
tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis
dos serviços.
2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior a um
duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica sujeita a
autorização do respectivo ministro da tutela, com a concordância do
Ministro das Finanças.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada
até 14 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos
serviços com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 18.º
Saldos de gerência
1 - Sem prejuízo das normas constantes do artigo 22.º da Lei n.º
91/2001, de 20 de Agosto, os saldos apurados na gerência de 2003 com
origem em transferência do Orçamento do Estado podem transitar
quando estejam em causa:
|
a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais, organismos
financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos do
ensino superior, transitando como saldos de gerência na posse dos
serviços;
b) Despesas referentes a «Investimentos do Plano» respeitantes a
projectos com financiamento comunitário desde que os saldos sejam
aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem,
transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
c) Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos
estabelecimentos do ensino superior e dos serviços de acção social
do mesmo grau de ensino desde que os saldos sejam aplicados nas
medidas em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência
na posse dos serviços. |
2 - Podem ainda transitar para 2004 como saldos de gerência de anos
anteriores todos aqueles que mereçam a concordância do Ministro das
Finanças e, quando referentes a «Investimentos do Plano», sejam
aplicados na realização dos objectivos e medidas em que tiveram
origem e seja demonstrada a exequibilidade prática da sua realização
até ao final do corrente ano económico, mediante autorização dos
Ministros das Finanças e da tutela.
3 - Os saldos referidos no número anterior, bem como os provenientes
de outras fontes de financiamento, designadamente com origem em
receitas próprias, devem ser integrados até ao dia 31 de Março do
corrente ano.
4 - Constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das
respectivas leis orgânicas, os saldos que não sejam integrados no
prazo referido no número anterior, com excepção dos provenientes de
transferências da União Europeia.
5 - Será cativado na transferência do Orçamento do Estado um
montante equivalente aos saldos de gerência não integrados no
orçamento privativo no prazo previsto no n.º 3 e não repostos nos
cofres do Tesouro.
6 - Os saldos de receitas consignadas no Orçamento do Estado aos
serviços integrados relativos ao exercício de 2003 transitam para
2004, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do
Ministro das Finanças, através da abertura dos correspondentes
créditos especiais.
7 - Os saldos das dotações do Programa Euro 2004 - Equipamentos e
Outros Investimentos de Segurança, constantes do orçamento do ano
económico anterior, são transferidos para o Orçamento do Estado para
2004, para medidas de idêntico conteúdo, tendo em vista as
características dessas medidas e com o objectivo de que estas não
sofram qualquer interrupção por falta de verbas.
Artigo 19.º
Utilização de receitas próprias
1 - Os fundos e serviços autónomos que sejam beneficiários de
transferências do Orçamento do Estado para funcionamento só poderão
apresentar os pedidos de libertação de créditos após terem sido
esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou
excedentes e as disponibilidades de tesouraria por si gerados,
incluindo saldos de gerência transitados do ano anterior cuja
utilização tenha sido superiormente autorizada.
2 - Os serviços integrados só poderão utilizar as dotações inscritas
no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não
consignadas a fins específicos.
3 - As receitas próprias dos organismos do Ministério da
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas poderão ser reafectadas
dentro do mesmo capítulo, mediante despacho dos Ministros das
Finanças e da tutela, sem prejuízo do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as receitas próprias dos
organismos do Ministério da Economia integrados no modelo de
prestação centralizada de serviços podem ser consignadas, mediante
despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, ao orçamento da
Secretaria-Geral, por forma que esta assegure, centralizadamente, os
procedimentos de aquisição de bens e serviços para todos aqueles
organismos.
Artigo 20.º
Contratação plurianual de despesas
1 - Os contratos celebrados pelos serviços e organismos, incluindo
os dotados de autonomia administrativa e financeira, que envolvam
despesas em mais de um ano económico deverão apresentar o
escalonamento plurianual de encargos associado ao respectivo
enquadramento orçamental, e os
que forem suportados em conta de verbas inscritas nos «Investimentos
do Plano» deverão conter também a indicação do projecto a que
respeitam.
2 - Os contratos que envolvam encargos em mais de um ano económico
ou em ano que não seja o da sua realização cujas despesas sejam
integralmente suportadas pelos «Investimentos do Plano», nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8
de Junho, estão isentos de prévia autorização, conferida em portaria
conjunta da respectiva tutela e do Ministro das Finanças.
3 - O encargo diferido para anos futuros em resultado de
reescalonamento dos compromissos contratuais, nos termos do disposto
no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui
saldo orçamental e deve ser
cativado, na data do conhecimento deste, na dotação do próprio ano
em que for determinado o reescalonamento.
4 - A eventual utilização do saldo referido no número anterior
carece de adequada justificação da entidade contratante e de prévio
despacho do Ministro das Finanças.
5 - A informação relativa ao conteúdo do mapa XVII,
«Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e
dos serviços autónomos, agrupados por Ministérios», deve ser
actualizada de acordo com orientações a transmitir pelo Ministério
das Finanças.
Artigo 21.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
em contratos suplementares
e adicionais
1 - No âmbito das empreitadas e dos fornecimentos de obras públicas
e relativamente a todos os contratos que tenham sido objecto de
anterior visto do Tribunal de Contas, havendo necessidade de
efectuar trabalhos a mais, independentemente do seu valor, deverão
as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97, de
26 de Agosto, remeter, para o efeito da fiscalização prévia a que se
refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da aludida lei, o
respectivo contrato suplementar ou adicional.
2 - Devem igualmente ser submetidos a fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, independentemente do seu valor, todos os
contratos adicionais a contratos anteriormente visados respeitantes
a adjudicações de fornecimentos efectuadas ao abrigo dos
Decretos-Leis n.ºs 55/95, de 29 de Março, e 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 22.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a
60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para
transporte de pessoas e bens pelos serviços do Estado, incluindo
todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia
do Ministro das Finanças, com excepção dos destinados à frota
automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos
estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93,
de 18 de Fevereiro, e dos destinados às funções de defesa nacional
financiados pela Lei de Programação Militar, às funções de segurança
pública, a ambulâncias e a veículos de emergência médica.
2 - Carecem também de autorização prévia do Ministro das Finanças as
aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a
constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens
imóveis a favor das entidades referidas no número anterior.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que
resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do
Estado, bem como aos que resultem da prossecução do objecto do Fundo
de Garantia Financeira da Justiça.
4 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de
informática e as empreitadas de obras públicas, a realizar pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros em Estados que não sejam
membros da Comunidade Europeia nem Partes Contratantes do Acordo do
Espaço Económico Europeu, bem como as despesas com o transporte de
mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático,
especializado e administrativo, quando deslocado no ou para países
diversos daqueles ou transferido para o Ministério dos Negócios
Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis,
sendo, no entanto, sempre obrigatória a consulta a pelo menos três
entidades.
5 - As despesas inseridas no capítulo 02, «Serviços gerais de apoio,
estudos, coordenação e representação», do orçamento do Ministério
dos Negócios Estrangeiros sobre a actividade «Visitas de Estado e
equiparadas» realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.
Artigo 23.º
Indemnizações compensatórias
Por resolução do Conselho de Ministros, podem ser atribuídas
indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço
público.
Artigo 24.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação com
incidência em anos económicos futuros fica dependente da prévia
concordância dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
e das Comunidades Portuguesas.
2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar
os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em
curso e as novas acções de cooperação previstas, em programa
financeiro anual, os quais estão sujeitos ao parecer prévio
vinculativo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º dos
Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro.
3 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de
informática e as empreitadas, a realizar ao abrigo de acordos de
cooperação em Estados signatários dos ditos acordos ou em seu
benefício ficam isentas das formalidades legais normalmente
exigíveis, devendo no entanto ser efectuadas de acordo com o
interesse desses Estados, de forma transparente e ser precedidas da
consulta obrigatória a pelo menos três entidades interessadas.
Artigo 25.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços
integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização
prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos relativos à frota
automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos
estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93,
de 18 de Fevereiro.
2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto
no número anterior.
Artigo 26.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos
indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais
pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
incluindo os centros culturais do Instituto Camões, ficam
consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e
repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos
destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam
consignadas às despesas de idêntica natureza.
3 - As receitas cobradas pelos serviços externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros relativas a despesas de correio, telefone,
telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na tabela de
emolumentos consulares, ficam consignadas a despesas de idêntica
natureza.
4 - As receitas resultantes da disponibilização de serviços de
interesse para os utentes por parte dos serviços externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, designadamente por meio da
instalação de máquinas de café e de bebidas e de máquinas
fotográficas, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
5 - As receitas provenientes de inscrições em cursos de formação
promovidos pelos centros culturais do Instituto Camões ficam
consignadas às suas despesas de funcionamento.
6 - As receitas provenientes de patrocínios para publicações,
conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo
Instituto Diplomático ficam consignadas a despesas de idêntica
natureza.
7 - Mantêm-se em vigor durante o ano 2004 as normas constantes dos
n.ºs 1 e 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos
Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos
serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. No início
de cada trimestre, juntamente com o pedido de libertação de créditos
(PLC) desse mês, será enviada a prestação de contas referente ao
penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de
classificação económica, constituindo o não envio destes elementos
motivo de recusa do PLC.
8 - Em 2004, as despesas a satisfazer por conta das dotações
inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos,
coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e
equiparadas», realizar-se-ão nos termos do n.º 5 do artigo 22.º e
são reguladas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos
Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
9 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do
Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo
regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de
Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também
aplicada a primeira parte do n.º 7 deste artigo.
10 - Durante o ano 2004, continuam a caber ao Departamento Geral de
Administração a autorização, o processamento e o pagamento das
despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os
quadros únicos de vinculação e de contratação a que se refere o
Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro.
Artigo 27.º
Gestão financeira do Ministério da Economia
No âmbito da execução do
orçamento do Ministério da Economia para 2004, fica o Ministro da
Economia autorizado a transferir verbas dos orçamentos da Autoridade
Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM) e da Entidade Reguladora do
Sector Eléctrico (ERSE) a favor da Autoridade da Concorrência, tendo
em vista assegurar o correcto e normal funcionamento desta última
entidade reguladora.
Artigo 28.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos
estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do
Ministério da Educação como despesas correntes para o ano 2004,
serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com
as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal
que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes
informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão
Financeira daquele Ministério.
2 - O pagamento dos encargos da responsabilidade do Ministério da
Educação com os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo do
ensino básico da Direcção Regional de Educação de Lisboa ainda não
agrupados no ano lectivo de 2003-2004 passa a ser da competência
desta Direcção Regional da Educação até à sua integração em escolas
ou agrupamentos de escolas previstos no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de
4 de Maio.
3 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico
e os agrupamentos de escolas, abrangidos pelo artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a beneficiar de
autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no
capítulo 05, divisão 02, subdivisão 00.
4 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções
em regime de destacamento em estabelecimentos públicos dos ensinos
básico e secundário é efectuado pelos serviços em que exerce
funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um
estabelecimento público do ensino básico ou secundário.
5 - Para a execução do programa
de apoio ao funcionamento do sistema educativo em Timor-Leste, pode
o Ministério da Educação celebrar, durante o ano 2004, com a
anuência do Ministro das Finanças, contratos de prestação de
serviços para o exercício temporário de funções de formador em áreas
relevantes para o desenvolvimento da oferta educativa e de formação
naquele território e contratos administrativos para o exercício
temporário em Timor de funções docentes na área da língua
portuguesa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei
n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.
6 - Durante o ano 2004, a aplicação do POCP - Educação é facultativa
para os estabelecimentos do ensino não superior, podendo ser
utilizado o regime simplificado.
Artigo 29.º
Gestão financeira do Ministério da Ciência e do Ensino Superior
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 42.º, por despacho
do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, serão
estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição
do ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não
docente.
2 - A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de
pessoal docente e não docente para as instituições do ensino
superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do
despacho a que se refere o número anterior.
3 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal
docente devem atender, designadamente:
|
a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso,
incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
b) À natureza e estrutura curricular dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do
estabelecimento de ensino. |
4 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal
não docente devem atender, designadamente:
a) À razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por
curso;
b) À natureza dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento
global do estabelecimento de ensino. |
5 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente e
não docente das instituições do ensino superior politécnico que não
excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos
dos n.ºs 1, 2, 3 e 4.
6 - As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à
existência de cobertura orçamental
e não podem efectuar-se, no caso de docentes, antes de esgotadas as
possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas
previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de
Junho, e, no caso de não docentes, antes de esgotados os mecanismos
de mobilidade da função pública.
7 - Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço
correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º
3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e
ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção
de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
8 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 08, subdivisão 02,
só podem ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Ciência e
do Ensino Superior.
Artigo 30.º
Gestão financeira do Ministério da Segurança Social
e do Trabalho
No âmbito da execução do
orçamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho para 2004,
fica o Ministro da Segurança Social e do Trabalho autorizado a
transferir uma verba de (euro) 3950000 do orçamento do Instituto do
Emprego e Formação Profissional para o Alto Comissariado para a
Integração e Minorias Étnicas.
Artigo 31.º
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre operações de
financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do
Crédito Público, conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 e no n.º
2 do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento,
nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados
de autonomia administrativa e financeira de montante superior a
(euro) 500000.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia daquele Instituto
as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas
pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem
em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1250000.
Artigo 32.º
Reposição e restituição de montantes indevidamente recebidos
1 - As reposições efectuadas nos serviços e organismos integrados ou
que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1 do
artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
2 - No ano 2004, o montante mínimo de reposição, a apurar em conta
corrente e por acumulação é de (euro) 25.
Artigo 33.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos
87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e Processo Tributário,
na redacção dada pelas Leis n.ºs 15/2001, de 5 de Junho, e
109-B/2001, de 27 de Dezembro, é aplicável ao pagamento de todas as
dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por
processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por
qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser
entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser
objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do
número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas
ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição
contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a organismos e
serviços públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as
importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes
dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores
depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do Ministro das
Finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de
despacho do ministro da tutela.
Artigo 34.º
Alienação de imóveis afectos à Defesa Nacional
1 - Para a execução do disposto
nos n.ºs 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 3.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31
de Dezembro, compete ao Ministro da Defesa Nacional propor ao
Ministro das Finanças os imóveis afectos à Defesa Nacional a
alienar, a modalidade e as condições de alienação, o modo e a forma
de cumprimento das contrapartidas e, ainda, a definição dos termos
em que pode ser proposta a ratificação da alienação.
2 - O disposto no n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31
de Dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado
pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, devendo o montante aqui
indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem
indicada naquela disposição da Lei do Orçamento do Estado para 2004.
Artigo 35.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Para os efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão
orçamental, devem os serviços e
fundos autónomos remeter à Direcção-Geral do Orçamento:
|
a) Mensalmente, nos 20 dias subsequentes ao período a que respeitam,
e em conformidade com instruções da Direcção-Geral do Orçamento, as
contas da sua execução orçamental de acordo com os mapas
n.ºs 7.1, «Controlo orçamental -
Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental
- Receita», do Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos
sectoriais e os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao
4.º grau;
b) Trimestralmente, nos 30 dias seguintes ao final do período a que
respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo
competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo
órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão orçamental definidos na circular
de preparação do Orçamento para 2004, permitindo, deste modo,
acompanhar e avaliar o grau de realização das actividades
orçamentadas;
c) Mensalmente, até ao 1.º dia útil do mês seguinte àquele a que
respeitam, todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas
n.ºs 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2,
«Alterações orçamentais - Receita», do Plano Oficial de
Contabilidade Pública ou planos sectoriais. |
2 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do
sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem
enviar à Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação
da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública,
avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento Comunitário
n.º 3605/93, de 22 de Novembro, e nos termos a definir por aquela
Direcção-Geral.
3 - Devem também os serviços e fundos autónomos remeter
trimestralmente ao Instituto de Gestão do Crédito Público e à
Direcção-Geral do Orçamento, nos 20 dias subsequentes ao final de
cada trimestre, informação completa sobre as operações de
financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas,
bem como as previstas até ao final de cada ano.
4 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da
Direcção-Geral do Orçamento a prestação de contas do exercício de
2003 até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos
termos da legislação aplicável.
5 - As contas da execução orçamental dos serviços e fundos
autónomos a apresentar à Direcção-Geral do Orçamento devem
apresentar a estrutura e o grau de especificação dos respectivos
orçamentos, quer no que respeita a programas e medidas quer no que
respeita a actividades.
6 - Em caso de incumprimento das obrigações de informação
decorrentes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento
não procederá à análise de quaisquer pedidos, processos ou de
qualquer expediente proveniente dos serviços ou organismos em causa,
com excepção daqueles cujo processamento for expressamente
autorizado por despacho do Ministro das Finanças, devidamente
fundamentado.
7 - O disposto no número anterior inclui a apreciação de pedidos de
libertação de créditos, com excepção dos relativos a remunerações
certas e permanentes e a segurança social.
Artigo 36.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas
colectivas de direito público
Para os efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a
concessão de garantias previsto no n.º 4 do artigo 57.º da Lei n.º
107-B/2003, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito
público devem:
|
a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro informação prévia sobre o
cabimento das garantias a conceder; b) Informar a Direcção-Geral do Tesouro trimestralmente, até ao dia
10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os
movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas. |
Artigo 37.º
Recuperação de créditos adquiridos à segurança social
1 - Aos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro
respeitantes a dívidas às instituições de segurança social é
aplicável o regime de regularização de dívidas instituído pelo
Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
2 - Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a regularização das
dívidas previstas no número anterior pode ainda ter lugar no âmbito
de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação
financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento
extra-judicial de conciliação.
3 - As condições de regularização estabelecidas para os créditos
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, não devem
ser mais desvantajosas do que as que vierem a ser acordadas para o
conjunto dos restantes credores.
4 - A regularização das dívidas a que se referem os números
anteriores depende de autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 38.º
Recuperação de créditos concedidos no âmbito do Sistema Integrado de
Incentivos ao Investimento
A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros
concedidos ao abrigo do Sistema Integrado de Incentivos ao
Investimento (SIII), instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19
de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, pode
ser efectuada por meio do processo de
execução fiscal nos termos previstos no Código de
Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de
dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro título executivo para
esse efeito.
Artigo 39.º
Unidade de tesouraria
1 - Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras auferidos
em 2003 e 2004 pelos serviços e fundos autónomos por virtude do não
cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas
regras constituem receita geral do Estado do corrente exercício orçamental.
2 - À receita geral do Estado prevista no número anterior é
aplicável o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de
Dezembro.
3 - As regras complementares necessárias à operacionalidade do
disposto no n.º 1 serão definidas por despacho do Ministro das
Finanças.
Artigo 40.º
Pagamentos de despesas de acidentes em serviço
e doenças
profissionais
A aplicação do regime previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continua suspensa, sendo
repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do
Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos
interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e
doenças profissionais.
Artigo 41.º
Mobilidade
1 - A requisição e transferência de funcionários no âmbito da
administração central só pode ser recusada pelo seu serviço de
origem quando fundamentada em motivos de imprescindibilidade para o
serviço.
2 - A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho
de homologação do membro do Governo que tutela o respectivo serviço,
devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário interessados no
prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no
serviço de origem do funcionário.
3 - A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o
deferimento do pedido.
Artigo 42.º
Quadros de pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o sistema de
fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei
n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso até à entrada em vigor
da respectiva regulamentação.
2 - O sistema de fixação de quadros de pessoal a que se refere o
número anterior pode ser aplicado, a título experimental, em
qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, mediante
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ficam
suspensas, durante o ano 2004, as alterações de quadros de pessoal,
com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei
ou para a execução de sentenças
judiciais, bem como daquelas de que não resulte um acréscimo de
despesa.
Artigo 43.º
Estruturas indiciárias
1 - Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e
de regime especial a que correspondem os índices constantes da
coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1
de Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2
do mesmo mapa.
|
Coluna
1 |
Coluna
2 |
|
Coluna
1 |
Coluna 2 |
|
330 |
337 |
|
211 |
215 |
|
325 |
332 |
|
210 |
214 |
|
320 |
326 |
|
206 |
210 |
|
315 |
321 |
|
205 |
209 |
|
310 |
316 |
|
203 |
207 |
|
305 |
311 |
|
200 |
204 |
|
299 |
305 |
|
198 |
202 |
|
294 |
300 |
|
195 |
199 |
|
289 |
295 |
|
193 |
197 |
|
284 |
290 |
|
190 |
194 |
|
279 |
285 |
|
188 |
192 |
|
274 |
280 |
|
185 |
189 |
|
269 |
274 |
|
183 |
187 |
|
264 |
269 |
|
180 |
184 |
|
259 |
264 |
|
178 |
182 |
|
254 |
259 |
|
177 |
181 |
|
249 |
254 |
|
172 |
175 |
|
244 |
249 |
|
170 |
173 |
|
240 |
245 |
|
167 |
170 |
|
239 |
244 |
|
162 |
165 |
|
233 |
238 |
|
157 |
160 |
|
229 |
234 |
|
152 |
155 |
|
228 |
233 |
|
148 |
151 |
|
224 |
229 |
|
143 |
146 |
|
223 |
228 |
|
139 |
142 |
|
219 |
223 |
|
134 |
137 |
|
218 |
222 |
|
130 |
133 |
|
215 |
219 |
|
125 |
128 |
|
214 |
218 |
|
121 |
123 |
|
2 - Aos escalões das escalas salariais das carreiras inseridas em
corpos especiais a que correspondem os índices constantes da coluna
1 do mapa II anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de
Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do
mesmo mapa.
|
CORPOS
ESPECIAIS |
Coluna
1 |
Coluna
2 |
|
|
|
|
Bombeiros
Sapadores |
183 |
187 |
|
180 |
184 |
|
175 |
179 |
|
168 |
171 |
|
157 |
160 |
|
151 |
154 |
|
|
|
|
Bombeiros
Municipais |
234 |
239 |
|
220 |
224 |
|
215 |
219 |
|
204 |
208 |
|
192 |
196 |
|
181 |
185 |
|
170 |
173 |
|
158 |
161 |
|
147 |
150 |
|
136 |
139 |
|
125 |
128 |
|
113 |
115 |
|
|
|
|
Diagnóstico
e Terapêutica |
|
125 |
128 |
|
122 |
124 |
|
117 |
119 |
|
112 |
114 |
|
|
|
|
Docentes do
ensino pré-escolar, básico e
secundário |
|
80 |
83 |
|
84 |
87 |
|
87 |
89 |
|
90 |
93 |
|
92 |
95 |
|
97 |
99 |
|
99 |
103 |
|
102 |
106 |
|
103 |
107 |
|
105 |
109 |
|
107 |
111 |
|
109 |
113 |
|
110 |
112 |
|
116 |
120 |
|
|
|
|
Enfermagem |
125 |
128 |
|
117 |
119 |
|
112 |
114 |
|
|
|
|
Guarda
Nacional Republicana |
185 |
189 |
|
183 |
187 |
|
178 |
182 |
|
173 |
177 |
|
162 |
165 |
|
157 |
160 |
|
147 |
150 |
|
137 |
140 |
|
127 |
130 |
|
122 |
124 |
|
|
|
|
Guardas
Prisionais |
185 |
189 |
|
178 |
182 |
|
167 |
170 |
|
162 |
165 |
|
147 |
150 |
|
137 |
140 |
|
127 |
130 |
|
122 |
124 |
|
|
|
|
Medicina
Legal |
167 |
170 |
|
157 |
160 |
|
147 |
150 |
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137 |
140 |
|
132 |
135 |
|
127 |
130 |
|
122 |
124 |
|
117 |
119 |
|
112 |
114 |
|
102 |
104 |
|
91 |
93 |
|
|
|
|
Militares
das Forças Armadas |
185 |
189 |
|
183 |
187 |
|
178 |
182 |
|
167 |
170 |
|
162 |
165 |
|
157 |
160 |
|
152 |
155 |
|
147 |
150 |
|
142 |
145 |
|
137 |
140 |
|
127 |
130 |
|
122 |
124 |
|
105 |
109 |
|
102 |
104 |
|
96 |
98 |
|
91 |
93 |
|
86 |
88 |
|
30 |
32 |
|
|
|
|
Polícia de
Segurança Pública |
185 |
189 |
|
178 |
182 |
|
167 |
170 |
|
162 |
165 |
|
147 |
150 |
|
137 |
140 |
|
127 |
130 |
|
122 |
124 |
|
|
|
|
Polícia
Judiciária - Investigação Criminal |
132 |
135 |
|
127 |
130 |
|
|
|
|
Polícia
Judiciária - Apoio de Investigação
Criminal
|
162 |
165 |
|
152 |
155 |
|
142 |
145 |
|
137 |
140 |
|
132 |
135 |
|
122 |
124 |
|
112 |
114 |
|
|
|
|
Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras -
Investigação e
Fiscalização |
102 |
104 |
|
|
|
|
Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras -
Vigilância e Segurança |
245 |
250 |
|
233 |
238 |
|
223 |
228 |
|
213 |
217 |
|
208 |
212 |
|
193 |
197 |
|
183 |
187 |
|
173 |
177 |
|
157 |
160 |
|
147 |
150 |
|
137 |
140 |
|
127 |
130 |
|
117 |
119 |
|
107 |
109 |
|
|
|
|
Serviço de
Informações de Segurança (SIS) e
Serviço de Informações Estratégicas
de Defesa e Militares (SIEDM) |
157 |
160 |
|
152 |
155 |
|
147 |
150 |
|
142 |
145 |
|
137 |
140 |
|
132 |
135 |
|
127 |
130 |
|
122 |
124 |
|
117 |
119 |
|
107 |
109 |
|
102 |
104 |
|
91 |
93 |
|
Artigo 44.º
Aprendizes e ajudantes
Os n.ºs 6 e 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de
Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
|
«Artigo 13.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os aprendizes são remunerados pelos índices 86, 96 e 106,
correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º anos de aprendizagem.
7 - Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e
semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 130
e 126.» |
Artigo 45.º
Pessoal dos registos e notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 2004 o prazo previsto no artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho.
CAPÍTULO III
Execução do orçamento da
segurança social
Artigo 46.º
Execução orçamental da segurança social
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)
efectuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar
o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais
alterações orçamentais, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º
91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica
n.º 2/2002, de 28 de Agosto.
Artigo 47.º
Planos de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos
demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança
social será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria
aprovados pelo Instituto.
2 - Exceptua-se no preceituado no número anterior o Instituto de
Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), uma
vez que o respectivo orçamento, nos termos do regime jurídico que
lhe é aplicável, se encontra suportado na devida proporção pelos
fundos que administra.
3 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir
para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no
trabalho e inovação na formação e as formas das transferências
correntes das verbas inscritas serão definidos por despacho do
Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 48.º
Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central
A competência para aprovar medidas e projectos poderá ser objecto de
delegação no director-geral do Departamento de Estudos, Estatística
e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que
para o efeito se deverá articular com o IGFSS e com a entidade
coordenadora do respectivo programa
orçamental.
Artigo 49.º
Requisição de fundos
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com
orçamentos integrados no orçamento da segurança social apenas devem
ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos
pagamentos a efectuar.
2 - As requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as
especificações definidas pelo IGFSS, pormenorizando os pagamentos
previstos.
3 - Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC, a requisição
das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e
projectos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS.
4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização
integral dos fundos requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os
pedidos de financiamento apresentados.
Artigo 50.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com
orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem enviar
mensalmente ao IGFSS, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que
respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e despesa
realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade
das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
2 - Nos termos do disposto na legislação em vigor, o IGFSS remete
mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança
social, até ao final do mês seguinte àquele a que respeitem.
Artigo 51.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem
devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam
ser realizadas com a utilização de saldos de dotações de anos
anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas,
serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e
da Segurança Social e do Trabalho.
3 - Nos termos dos artigos 109.º e 110.º da Lei n.º 32/2002, de 17
de Dezembro, serão autorizadas por despacho do Ministro da Segurança
Social e do Trabalho as transferências de verbas entre as dotações
para despesas correntes, no âmbito de cada um dos subsistemas do
sistema de segurança social.
4 - Nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto,
republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, serão
autorizadas, por despacho dos Ministros das Finanças e da Segurança
Social e do Trabalho, as alterações orçamentais traduzidas em
aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da
despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos
beneficiários do sistema de segurança social.
5 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o
rendimento das pessoas colectivas que incidirem sobre a parte que
exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito
no orçamento da segurança social para 2004, superando, por esse
facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, serão
autorizados por despacho do Ministro da Segurança Social e do
Trabalho.
6 - O acréscimo de encargos relacionados com o aumento do volume de
fundos sob a gestão do IGFCSS inscritos no orçamento da segurança
social para 2004, superando, por esse facto, o valor dos encargos de
administração previsto no presente orçamento, serão autorizados por
despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
7 - Se, na execução do orçamento
da segurança social para 2004, as verbas a transferir do Fundo
Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional
excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais
decorrentes do correspondente acréscimo de despesas serão
autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da
Segurança Social e do Trabalho.
8 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até
ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação
portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu por
compensação das verbas afectas às rubricas de transferências
correntes para «Emprego e formação profissional», «Higiene, saúde e
segurança no trabalho» e «Inovação na formação», serão autorizadas
por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança
Social e do Trabalho.
9 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das
regras constantes do despacho de gestão do PIDDAC de 2004.
Artigo 52.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as
instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o
efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e
contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento,
nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de
Agosto, republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto.
2 - A contracção pelo IGFSS de empréstimos de curto prazo sob forma
de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de
formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu até
ao montante máximo de (euro) 140000000 está sujeita ao disposto no
n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto,
republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto.
3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número
anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.
4 - Para a realização das operações previstas nos
n.ºs 1 e 2 do
presente artigo, o IGFSS pode recorrer aos serviços prestados pela
Direcção-Geral do Tesouro.
5 - Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a
financiamentos, o IGFSS deve, em idênticas condições, recorrer
preferencialmente aos serviços da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 53.º
Sistema de informação da segurança social
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime,
instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a
efectuar pelas instituições de segurança social que visem o
aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação do sistema de
informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e o
controlo do sistema de cobrança de contribuições e a assegurar a
luta contra a fraude e evasão contributiva e a atribuição indevida
de prestações, incluindo os necessários estudos relativos à
reestruturação organizativa do mesmo sistema, podem, durante o
presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por
negociação ou a ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 54.º
Aquisição de bens e serviços
1 - Fica sujeita a autorização prévia do Ministro da Segurança
Social e do Trabalho a utilização por qualquer meio não gratuito de
veículos, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período
superior a 60 dias, seguidos ou interpolados.
2 - As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efectuar
pelas instituições de segurança social, para o sistema de
verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e
recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem,
durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao
procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
3 - As despesas com a prestação por parte de peritos actualmente
contratados de um número de actos médicos superior àquele a que os
mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente
adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro)
12500.
Artigo 55.º
Recuperação de créditos
1 - Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a
regularização da dívida às instituições de segurança social pode
ainda ser autorizada por despacho do Ministro da Segurança Social e
do Trabalho no âmbito de procedimento conducente à celebração de
contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou
de procedimento extrajudicial de conciliação.
2 - Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social
nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos
contratos de consolidação financeira e de reestruturação
empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de
créditos, nos contratos de aquisição de capital social previstos no
Decreto-Lei n.º 61/98, de 2 de Abril, e nos processos especiais de
recuperação da empresa e de falência, fazendo-se representar, sempre
que seja o caso, por mandatário.
Artigo 56.º
Dação em pagamento
1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social
podem ser satisfeitas, em 2004, mediante dação em pagamento de bens
móveis ou imóveis.
2 - À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º
411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelas
Leis n.ºs 15/2001, de 5 de Junho, e 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro da
Segurança Social e do Trabalho, competindo a instrução do
procedimento respectivo ao IGFSS.
4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro da
Segurança Social e do Trabalho, transferindo-se para a esfera
patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.
Artigo 57.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com
suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social será
autorizada por despacho do Ministro da Segurança Social e do
Trabalho.
2 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de
informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério da
Segurança Social e do Trabalho nos países africanos de língua
oficial portuguesa (PALOP) ao abrigo de acordos de cooperação com
aqueles países ficam isentas das formalidades legais exigíveis,
sendo, no entanto, obrigatória a consulta a pelo menos três
entidades.
Artigo 58.º
Acções de formação profissional
Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento
comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção
por falta de verbas, fica o IGFSS autorizado a antecipar pagamentos,
por conta das transferências comunitárias da União Europeia, através
do orçamento da segurança social e até ao limite de (euro)
239200000, como forma de colmatar eventuais dificuldades inerentes
ao processo de encerramento do QCA II e continuação da execução do QCA III.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 59.º
Endividamento municipal em 2004
1 - O cumprimento do limite de endividamento previsto no n.º 1 do
artigo 20.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, será aferido,
relativamente a cada município, sem se considerar o serviço da
dívida dos empréstimos excluídos do limite consagrado no n.º 3 do
artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - O cálculo a que se refere o número anterior será efectuado com
base em informação prestada pelos municípios no que respeita aos
montantes de amortizações e juros de empréstimos cujo pagamento
esteja previsto para o ano 2004 e às despesas realizadas para
investimento no ano 2002, sujeitas, no 2.º semestre, a correcções
com as despesas realizadas em investimento no ano 2003.
3 - O rateio previsto nos n.ºs 3 e 9 do artigo 20.º da Lei n.º
107-B/2003, de 31 de Dezembro, é efectuado pela Direcção-Geral das
Autarquias Locais, de forma proporcional à soma dos montantes dos
Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal.
4 - Os montantes resultantes do rateio referido no número anterior
relativamente aos quais os municípios declarem, até 30 de Junho, que
não utilizarão em 2004 serão, no mês seguinte, objecto de novo
rateio, de forma proporcional à capacidade de endividamento
disponível dos restantes municípios.
5 - A disponibilidade para a contratação de novos empréstimos que
caiba a cada município nos procedimentos de rateio referidos nos
números anteriores só poderá ser utilizada com respeito pelo limite
previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de
Dezembro.
6 - Independentemente dos montantes que lhes caibam em resultado do
rateio, os municípios podem contrair empréstimos para saneamento
financeiro ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/98, de 6 de
Agosto, devendo previamente enviar o estudo previsto no n.º 2 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho, ao Ministério
das Finanças.
7 - Os empréstimos de saneamento financeiro a que se refere o número
anterior não podem destinar-se à substituição de empréstimos cuja
amortização esteja prevista em 2004.
8 - Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural
ou de ruptura financeira podem recorrer a contratos de reequilíbrio
financeiro, cumprida a legislação vigente sobre a matéria.
9 - Para os efeitos do controlo sistemático e sucessivo do regime de
endividamento municipal previsto para o ano 2004, os municípios
devem remeter à Direcção-Geral das Autarquias Locais e à
Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica, em suporte
informático definido e facultado por esta entidade, informação sobre
a variação dos seus activos financeiros e passivos, até ao dia 15 do
mês seguinte ao mês a que a mesma se refere.
Artigo 60.º
Informação a prestar pelos municípios e pelas Regiões Autónomas
1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do
sector público administrativo e em cumprimento do Regulamento (CE)
n.º
1221/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho,
relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações
públicas, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à
Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais
nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao
período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de
aprovada.
2 - As entidades referidas no n.º 1 devem enviar informação sobre a
dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da
dívida pública, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, avaliados ao valor
nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º
3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, relativo à aplicação do
protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo
ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como sobre os
contratos de locação financeira e nos termos a definir pela
Direcção-Geral do Orçamento.
3 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve
ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática
definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 61.º
Execução orçamental dos organismos objecto de extinção,
reestruturação ou fusão
Até à publicação das leis orgânicas dos organismos reestruturados ou
incorporantes que resultem de processos de extinção, fusão ou
reestruturação e até ao efectivo início de funções dos novos
dirigentes, ficam os dirigentes dos organismos que lhes deram origem
responsáveis pela execução orçamental, em condições a
definir mediante despacho da tutela.
Artigo 62.º
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e
Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado
temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou
maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
artigo 4.º do mesmo diploma.
Artigo 63.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de
2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira
Leite.
Promulgado em 4 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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