Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de
Março
Execução Orçamental para 2003
[conforme
publicação em Diário
da República, com o n.º
74, Série I-A, de 28.MAR.2003]
O presente
diploma estabelece as normas indispensáveis à execução do
Orçamento do Estado para 2003, aprovado pela Lei
n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, incluindo as relativas ao
orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços
e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.
Foram
observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26
de Maio.
Foram ouvidos
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as
entidades representativas das autarquias locais.
Assim:
No
desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei
n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, em cumprimento do disposto
no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de
Agosto, e
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo
1.º
Execução orçamental do Estado
1 - O presente
diploma contém as disposições necessárias à execução do
Orçamento do Estado para 2003, incluindo as relativas ao
orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos de todos os
serviços e fundos autónomos identificados nos mapas V e VII
anexos à Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e ao orçamento
da segurança social.
2 - O presente
diploma contém ainda as disposições necessárias à
aplicação, em 2003, do novo regime de administração financeira
do Estado.
CAPÍTULO II
Execução do orçamento dos serviços integrados e dos serviços
e fundos autónomos
Artigo
2.º
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
1 - A
transição dos serviços da Administração Pública,
independentemente do seu grau de autonomia, para o novo regime
financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano
de 2003, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e
da tutela, à medida que forem reunindo as condições adequadas.
2 - Tendo em
consideração o disposto na Lei Orgânica da Direcção-Geral do
Orçamento, é atribuída a esta Direcção-Geral e aos restantes
serviços e organismos a que se refere a transição prevista nos
números anteriores a competência necessária à aplicação do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Os
serviços e organismos abrangidos pela transição a que se
referem os números anteriores deverão contabilizar todos os
movimentos efectuados durante o ano de 2003, de acordo com as
normas do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
4 - Para os
efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se abrangidos pelo
regime de administração financeira do Estado previsto na Lei
n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28
de Julho, os serviços e fundos autónomos que cumpram os
requisitos estabelecidos naqueles diplomas, designadamente a
aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou
plano sectorial e unidade de tesouraria.
5 - Mantêm-se
em vigor para todos os serviços e organismos da Administração
Pública não abrangidos pela transição referida nos números
anteriores as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo
57.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Artigo 3.º
Execução orçamental por actividades
1 - As despesas
continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as
instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da
Direcção-Geral do Orçamento.
2 - Não serão
concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas
dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no
número anterior.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Ficam
sujeitas, em 2003, às regras do regime duodecimal todas as
dotações orçamentais, com excepção das:
| a)
Destinadas a remunerações certas e permanentes,
adicional à remuneração, segurança social, não
incluindo as relativas a encargos com a saúde, encargos
de instalações, locação, seguros e encargos da dívida
pública;
b)
Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não
sejam receitas gerais do Estado;
c)
Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do Plano»,
referentes a despesas de capital e a despesas respeitantes
a projectos co-financiados pela União Europeia;
d)
Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas
no capítulo 70 do orçamento do Ministério das
Finanças;
e) De
valor anual não superior a (euro) 2500;
f)
Relativas às importâncias dos reforços e inscrições;
g)
Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias,
as quais obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º da
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. |
2 - Mediante
autorização do Ministro das Finanças podem ser antecipados,
total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de
outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo
da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pela Lei
n.º 49/99, de 22 de Junho.
3 - A
autorização a que se alude no número anterior só será
concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base
em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras
soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a
receitas próprias.
4 - Nos
serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a
antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade
que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto
na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, salvo se for excedido o
montante de (euro) 1250000 por dotação, caso em que carece de
autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 - Sem
prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril,
as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em
activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e
outras pensões carecem de autorização do Ministro das
Finanças.
2 - O Instituto
de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça pode efectuar
transferências de verbas do Cofre dos Conservadores, Notários e
Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais para os
serviços integrados referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
146/2000, de 18 de Junho, constituindo receita destes, para
cobertura das despesas que devam ser financiadas por aqueles
Cofres até aos limites fixados por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 6.º
Registo de operações orçamentais
1 - Os
serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia
administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizados
os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações
orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
2 - Os
compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já
firmados devem ser relevados contabilisticamente pelos respectivos
montantes.
3 - A
assunção de compromissos exige a prévia informação de
cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo
documento de autorização para a realização da despesa, ficando
os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela
assunção de encargos com infracção das normas legais
aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 7.º
Libertação de créditos
1 - Os pedidos
de libertação de créditos referentes a financiamento
comunitário orçamentados nos «Investimentos do Plano» e
processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28 de Julho, devem, em todos os casos, para os
efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, ser documentados com
cópias das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro,
emitidas pelos gestores das intervenções operacionais ou pela
Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, devidamente
confirmadas pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - O não
cumprimento do referido no número anterior constitui motivo de
recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos,
nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
155/92, de 28 de Julho.
3 - Os
serviços e fundos autónomos só podem requisitar mensalmente as importâncias que,
embora dentro dos respectivos duodécimos, sejam estritamente
indispensáveis às suas actividades, demonstrando para o efeito,
por rubrica de classificação económica, a previsão de
pagamentos para o respectivo mês.
4 - No caso do
capítulo 50, o pedido de fundos deve ser formalizado por
programas.
5 - Para
efeitos do n.º 3, exceptuando as transferências com
compensação em receitas próprias e as incluídas no capítulo
50, poderão ser cativadas as transferências correntes e de
capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução
orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das
Finanças não demonstrem a necessidade da utilização integral
daquele financiamento.
Artigo 8.º
Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos
1 - Não é
permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de
quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da
administração central encargos que não possam ser processados,
liquidados e pagos até 7 de Janeiro de 2004.
2 - A entrada
de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de
créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do
Orçamento verificar-se-á, impreterivelmente, até 16 de Dezembro
de 2003.
3 - Todas as
operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 26 de
Dezembro de 2003.
4 - Para os
serviços incluídos na reforma da administração financeira do
Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é de
29 de Dezembro de 2003.
5 -
Consideram-se caducadas todas as autorizações de despesa cujo
pagamento não tenha sido efectivado até 7 de Janeiro de 2004.
6 - Nos termos
do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de
Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de
Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados
até 31 de Dezembro de 2003 pode ser realizada até 21 de Janeiro
de 2004, relevando para efeitos da execução orçamental de 2003.
Artigo 9.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As
dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de
«Investimentos do Plano», incluindo as constantes dos
orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente
das fontes de financiamento, não poderão ser utilizadas sem
especificação em programas e projectos aprovados pelo ministro
da tutela e visados pelo Ministro das Finanças.
2 - As
competências para aprovar as alterações orçamentais
necessárias à correcta execução dos programas e projectos
podem ser objecto de delegação dos Ministros das Finanças e da
tutela.
3 - As
alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições
de dotações de despesa com material de transporte carecem de
autorização do Ministro das Finanças.
4 - Dos
processos de adjudicação de despesas suportadas por verbas
inscritas nos «Investimentos do Plano» devem constar,
obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a
data do despacho de visto a que se refere o n.º 1 do presente
artigo.
5 - As
entidades responsáveis pela gestão do Programa de Investimentos
e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC),
ou as que tenham a seu cargo a execução de projectos, devem
observar as orientações constantes do despacho de gestão do
PIDDAC e enviar ao Departamento de Prospectiva e Planeamento (DPP)
os elementos necessários ao respectivo acompanhamento.
6 - No âmbito
da execução do PIDDAC do orçamento do Ministério da
Administração Interna, as atribuições e competências das
comissões de coordenação regionais e da Direcção-Geral do
Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes
ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente,
previstas no regime de atribuição de comparticipações
financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de
bombeiros voluntários, transitam para o Gabinete de Estudos e de
Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de
Bombeiros, do Ministério da Administração Interna, ficando o
GEPI também autorizado a efectuar transferências para
instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito
da execução de programas do PIDDAC destinados aos bombeiros, bem
como a executar os projectos e a realizar as fiscalizações dos
quartéis das associações humanitárias de bombeiros
voluntários.
7 - Compete
ainda ao GEPI a realização de estudos, projectos e o lançamento
e execução de empreitadas de instalações destinadas aos
serviços do Ministério da Administração Interna, sob proposta
da entidade beneficiária ou da tutela, bem como a gestão da
execução do PIDDAC do Serviço Nacional de Protecção Civil.
8 - No âmbito
da execução do PIDDAC, as atribuições e competências da
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano, dependente do Ministério das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente, previstas no regime de atribuição de
comparticipações financeiras pelo Estado para equipamentos
urbanos de utilização colectiva, transitam, no que diz respeito
a equipamentos religiosos e a pequenas obras de construção,
ampliação e reparação de equipamentos associativos, para a
Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada no Ministério
das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 10.º
Programa Operacional para a Sociedade de Informação
No âmbito da
execução do PIDDAC do orçamento dos Encargos Gerais do Estado a
cargo da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
(SG-PCM), as atribuições e competências da Fundação para a
Ciência e Tecnologia do Ministério da Ciência e do Ensino
Superior previstas no âmbito do Programa Operacional Sociedade da
Informação (POSI) transitam para a SG-PCM, ficando também esta
autorizada a efectuar transferências, incluindo, nomeadamente,
para serviços e fundos autónomos, organismos do Estado sem
autonomia financeira, administração local e ou regional,
empresas ou instituições, precedidas de protocolo, quando tal se
justifique, no âmbito da execução do POSI.
Artigo 11.º
Financiamento de projectos apresentados pela UMIC
No âmbito da
execução do PIDDAC, fica a SG-PCM autorizada a inscrever no seu
orçamento receitas provenientes da Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM), ficando estas verbas consignadas ao
financiamento do valor da comparticipação nacional de projectos
apresentados pela Unidade de Missão Inovação e Conhecimento no
âmbito do POSI.
Artigo 12.º
Transferências do PIDDAC no âmbito do Serviço Nacional de
Saúde
Em execução
do artigo 75.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, ficam as
administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão
Informática e Financeira da Saúde, o Instituto da Qualidade em
Saúde e o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento
autorizados a efectuar transferências para os hospitais do
Serviço Nacional de Saúde que tenham a natureza de sociedades
anónimas de capitais exclusivamente públicos, no âmbito dos
projectos em curso.
Artigo 13.º
Flexibilização dos procedimentos dos gestores de programas
comunitários
1 - Os gestores
das intervenções operacionais incluídas no QCA III e das
intervenções estruturais de iniciativa comunitária poderão, no
âmbito das respectivas intervenções, flexibilizar os
procedimentos relativos ao reembolso de despesas aos serviços e
organismos da Administração Pública beneficiários dos apoios,
independentemente do seu regime jurídico-financeiro, emitindo
ordens de pagamento sobre a Direcção-Geral do Tesouro de despesa
elegível efectivamente realizada e comprovada mediante factura.
2 - Os recibos
ou documentos de valor probatório equivalente, correspondentes
aos pagamentos processados contra factura, deverão ser
apresentados à entidade gestora no prazo e segundo a forma que
esta entidade vier a estabelecer.
3 - O
incumprimento do prazo referido no número anterior inviabilizará
a apresentação de outros pedidos de pagamento contra factura por
parte das entidades beneficiárias durante o actual período de
programação.
4 - O disposto
no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de os pedidos de
reembolso apresentados pelos gestores às autoridades de pagamento
corresponderem a despesa elegível, efectivamente realizada e
paga.
Artigo 14.º
Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE
As
importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às
dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e
organismos com autonomia administrativa e às transferências do
Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são
líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.
Artigo 15.º
Encargos com pensões da Caixa Geral de Aposentações
1 - Os
montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais
prestações abonadas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) da
responsabilidade de terceiras entidades devem-lhe ser entregues
até ao dia anterior ao do pagamento das pensões e prestações a
que respeitam.
2 - O disposto
no número anterior não é aplicável às relações de
articulação financeira entre a CGA e o Instituto de
Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões no
âmbito do regime da pensão unificada.
Artigo 16.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos
de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º
155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a
definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos
termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade
de tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades
inadiáveis dos serviços.
2 - A
constituição de fundos de maneio por montante superior a um
duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica sujeita a
autorização do respectivo ministro da tutela, com a
concordância do Ministro das Finanças.
3 - A
liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada
até 15 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - O disposto
nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com
autonomia administrativa e financeira.
Artigo 17.º
Saldos de gerência
1 - Sem
prejuízo das normas constantes do artigo 22.º da Lei n.º
91/2001, de 20 de Agosto, a componente de saldo de gerência de
2002 com origem em transferência do Orçamento do Estado pode
transitar quando esteja em causa:
| a)
Despesas de funcionamento dos serviços sociais,
organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e
estabelecimentos de ensino superior, transitando como
saldos de gerência na posse dos serviços;
b)
Despesas referentes a «Investimentos do Plano»,
respeitantes a projectos com financiamento comunitário,
desde que os saldos sejam aplicados na realização dos
objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos
de gerência na posse dos serviços;
c)
Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos
estabelecimentos de ensino superior e dos serviços de
acção social do mesmo grau de ensino, desde que os
saldos sejam aplicados nos programas em que tiveram
origem, transitando como saldos de gerência na posse dos
serviços;
d)
Restantes despesas referentes a «Investimentos do
Plano», desde que os saldos sejam aplicados na
realização dos objectivos em que tiveram origem,
transitando como saldos de gerência na posse dos
serviços, observadas as formalidades e requisitos
constantes do n.º 2;
e)
Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro
das Finanças. |
2 - Os saldos
referidos nas alíneas d) e e) do número anterior, mediante
autorização dos Ministros das Finanças e da tutela para os que
provenham dos «Investimentos do Plano», são integrados no
orçamento privativo, quando, cumulativamente:
| a)
Sejam aplicados na realização dos objectivos e programas
em que tiveram origem;
b) Seja
demonstrada a exequibilidade prática da sua utilização
até ao final do corrente ano económico. |
3 - Os saldos
referidos no n.º 1 devem ser integrados nos orçamentos
privativos até ao final do mês de Março do corrente ano.
4 - Os saldos
referidos no número anterior que não sejam integrados naquele
prazo devem ser repostos nos cofres do Tesouro e constituem
receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis
orgânicas, com excepção dos saldos provenientes de
transferências da União Europeia.
5 - Os saldos
que não estejam abrangidos pelos números anteriores devem ser
repostos nos cofres do Tesouro e constituirão receita do Estado,
ainda que com prejuízo das leis orgânicas, salvo os que
respeitem a transferências da União Europeia.
6 - Os saldos
das receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços sem
autonomia financeira relativos ao exercício de 2002 transitam
para 2003, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho
do Ministro das Finanças.
7 - Os saldos
das receitas próprias dos serviços que nos termos do artigo 3.º
da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, perderam autonomia
financeira transitam para 2003.
Artigo 18.º
Utilização de receitas próprias
1 - Os fundos e
serviços autónomos que sejam beneficiários de transferências
do Orçamento do Estado para funcionamento só poderão apresentar
os pedidos de libertação de créditos após terem sido esgotadas
as verbas provenientes de receitas próprias e ou excedentes e
disponibilidades de tesouraria por si gerados, incluindo saldos de
gerência transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido
superiormente autorizada.
2 - Os
serviços com autonomia administrativa só poderão utilizar as
dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as
suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
3 - As receitas
próprias dos organismos do Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas poderão ser reafectadas dentro do
mesmo capítulo, mediante despacho dos Ministros das Finanças e
da tutela, sem prejuízo do número anterior.
Artigo 19.º
Contratação plurianual de despesas
1 - Os
contratos celebrados pelos serviços e organismos, incluindo os
dotados de autonomia administrativa e financeira, que envolvam
despesas em mais de um ano económico deverão apresentar o
escalonamento plurianual de encargos associado ao respectivo
enquadramento orçamental e os que forem suportados em conta de
verbas inscritas nos «Investimentos do Plano» deverão conter
também a indicação do projecto a que respeitam.
2 - Os
contratos que envolvam encargos em mais de um ano económico ou em
ano que não seja o da sua realização, cujas despesas sejam
integralmente suportadas pelos «Investimentos do Plano», nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
197/99, de 8 de Junho, estão isentos de prévia autorização
conferida em portaria conjunta da respectiva tutela e do Ministro
das Finanças.
3 - O encargo
diferido para anos futuros em resultado de reescalonamento dos
compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo
orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste, na
dotação do próprio ano em que for determinado o reescalonamento.
4 - A eventual
utilização do saldo referido no número anterior carece de
adequada justificação da entidade contratante e de prévio
despacho do Ministro das Finanças.
5 - A
informação relativa ao conteúdo do mapa XVII,
«Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços
integrados e dos serviços autónomos, agrupados por
Ministérios», deve ser actualizada de acordo com orientações a
transmitir pelo Ministério das Finanças.
Artigo 20.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas em contratos
suplementares e adicionais
1 - No âmbito
das empreitadas e fornecimentos de obras públicas e relativamente
a todos os contratos que tenham sido objecto de anterior visto do
Tribunal de Contas, havendo necessidade de efectuar trabalhos a
mais, independentemente do seu valor, deverão as entidades
referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97, de 26 de
Agosto, remeter, para efeito da fiscalização prévia a que se
refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da aludida lei, o
respectivo contrato suplementar ou adicional.
2 - Devem
igualmente ser submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de
Contas, independentemente do seu valor, todos os contratos
adicionais a contratos anteriormente visados respeitantes a
adjudicações de fornecimentos efectuadas ao abrigo dos
Decretos-Leis n.os 55/95, de 29 de Março, e 197/99, de 8 de
Junho.
Artigo 21.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A
aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a
60 dias, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens
pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos
autónomos, carecem de autorização prévia do Ministro das
Finanças, com excepção dos destinados à frota automóvel da
Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na
alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de
Fevereiro, e dos destinados às funções de defesa nacional
financiados pela Lei de Programação Militar, às funções de
segurança pública, ambulâncias e veículos de emergência
médica.
2 - Carecem
também de autorização prévia do Ministro das Finanças as
aquisições onerosas e permutas de bens imóveis bem como a
constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre
bens imóveis a favor das entidades referidas no número anterior.
3 - O disposto
no número anterior não se aplica aos casos que resultem de
processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
4 - As despesas
com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de
informática, e as empreitadas de obras públicas, a realizar pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros em Estados que não sejam
membros da Comunidade Europeia nem Partes Contratantes do Acordo
do Espaço Económico Europeu, bem como as despesas com o
transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal
diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no
ou para países diversos daqueles ou transferido para o
Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das
formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, sempre
obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
5 - As despesas
inseridas no capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos,
coordenação e representação», do orçamento do Ministério
dos Negócios Estrangeiros, sobre a actividade «Visitas de Estado
e equiparadas», realizar-se-ão com dispensa das formalidades
legais.
Artigo 22.º
Indemnizações compensatórias
Por resolução
do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações
compensatórias às empresas que prestem serviço público.
Artigo 23.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A
assunção de encargos com novas acções de cooperação com
incidência em anos económicos futuros fica dependente da prévia
concordância dos Ministros das Finanças e dos Negócios
Estrangeiros.
2 - Cada
ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os
projectos de cooperação, compreendendo as acções de
cooperação em curso e as novas acções de cooperação
previstas, em programa financeiro anual, os quais estão sujeitos
ao parecer prévio vinculativo previsto na alínea e) do n.º 1 do
artigo 3.º dos Estatutos do Instituto Português de Apoio ao
Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de
Janeiro.
3 - As despesas
com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de
informática e as empreitadas, a realizar ao abrigo de acordos de
cooperação em Estados signatários dos ditos acordos ou em seu
benefício, ficam isentas das formalidades legais normalmente
exigíveis, devendo no entanto ser efectuadas, de acordo com o
interesse desses Estados, de forma transparente, e ser precedidas
da consulta obrigatória a pelo menos três entidades
interessadas.
Artigo 24.º
Missões humanitárias
1 - A dotação
inscrita e disponível para missões humanitárias no orçamento
do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) será
movimentada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da
Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
2 - O despacho
referido no número anterior será ordinariamente realizado no
início de cada trimestre, em valor igual a um quarto da dotação
inscrita e disponível, podendo ser reduzido em qualquer trimestre
no montante dos valores da despesa não realizada por conta da
transferência do trimestre anterior ou de eventuais
transferências intercalares.
Artigo 25.º
Contratos de locação financeira
1 - A
celebração de contratos de locação financeira pelos serviços
do Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de
autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção
dos relativos à frota automóvel da Polícia Judiciária que
preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
2 - São nulos
os contratos celebrados sem a observância do disposto no número
anterior.
Artigo 26.º
Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
A assunção de
encargos durante o ano de 2003, nos termos do artigo 69.º da Lei
n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, depende de autorização do
Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 27.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As receitas
provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos
na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos
serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam
consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas
resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações
e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a
actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às
despesas de idêntica natureza.
3 - As receitas
provenientes de patrocínios para publicações, conferências e
seminários e da venda de publicações promovidas pelo Instituto
Diplomático ficam consignadas a despesas de idêntica natureza.
4 - Mantém-se
em vigor durante o ano de 2003 o despacho conjunto dos Ministros
das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de
1995, sobre a definição das despesas a processar pela
Secretaria-Geral e os serviços externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros e os procedimentos inerentes ao
levantamento de fundos.
5 - Em 2003, as
despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no
orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação
e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e
equiparadas», realizar-se-ão nos termos do n.º 5 do artigo
21.º e são reguladas por despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
6 - Durante o
corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério
dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime
jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de
Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes
também aplicado o n.º 3 deste artigo.
7 - Durante o
ano de 2003, continua a caber ao Departamento Geral de
Administração a autorização, o processamento e o pagamento das
despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os
quadros únicos de vinculação e de contratação a que se refere
o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro.
Artigo 28.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As
dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos
estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento
do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de
2003, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de
harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de
encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício,
sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo
Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - As tarefas
de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo
Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, serão progressivamente
asseguradas pelas escolas ou agrupamentos de escolas previstos no
Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a partir das datas que,
após audição da Direcção-Geral do Orçamento, forem fixadas
para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.
3 - As despesas
a realizar pelas dotações inscritas na rubrica 06.02.03, alínea
A0), «Experiências pedagógicas», do capítulo 05, divisão 01,
subdivisão 01, serão autorizadas e processadas pelas direcções
regionais de educação, considerando, no entanto, os
jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo como unidades
individualizadas.
4 - Os
jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e
os agrupamentos de escolas, abrangidos pelo artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a beneficiar de
autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no
capítulo 05, divisão 02, subdivisão 01.
5 - O
processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções,
em regime de destacamento, em estabelecimentos públicos dos
ensinos básico e secundário é efectuado pelos serviços onde
exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente
um estabelecimento público de ensino básico ou secundário.
6 - Para
execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema
educativo em Timor Leste, pode o Ministério da Educação
celebrar, durante o ano de 2003, com a anuência do Ministro das
Finanças, contratos de prestação de serviços para o exercício
temporário de funções de formador em áreas relevantes para o
desenvolvimento da oferta educativa e de formação naquele
território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.
7 - Para
execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema
educativo de Timor Leste, pode, ainda, o Ministério da Educação
celebrar, durante o ano de 2003, com a anuência do Ministro das
Finanças, contratos administrativos para o exercício temporário
de funções docentes na área da língua portuguesa naquele
território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.
8 - Durante o
ano de 2003, o Gabinete de Gestão Financeira, em articulação
com a Direcção-Geral do Orçamento, procederá à transferência
de verbas para cada estabelecimento de ensino, por meio do Sistema
de Informação Contabilístico, adaptado para o efeito.
9 - Durante o
ano de 2003 a aplicação do POCP-Educação é facultativa para
os organismos com autonomia administrativa, podendo ser utilizado
o regime simplificado.
Artigo 29.º
Gestão financeira do Ministério da Ciência e do Ensino Superior
1 - Sem
prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, por despacho do
Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o conselho
coordenador dos institutos superiores politécnicos, serão
estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada
instituição de ensino superior politécnico as dotações de
pessoal docente e não docente.
2 - A verba do
Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente
e não docente para as instituições de ensino superior
politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do
despacho a que se refere o número anterior.
3 - Os
parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal
docente devem atender, designadamente:
| a)
À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e
por curso, incluindo todos os docentes do mesmo,
integrados ou não no quadro;
b) À
natureza e estrutura curricular dos cursos;
c) Ao
peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento
global do estabelecimento de ensino. |
4 - Os
parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal
não docente devem atender, designadamente:
| a)
À razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino
e por curso;
b) À
natureza dos cursos;
c) Ao
peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento
global do estabelecimento de ensino. |
5 -
Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente e
não docente das instituições de ensino superior politécnico
que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados
nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4.
6 - As
admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à
existência de cobertura orçamental e não podem efectuar-se, no
caso de docentes, antes de esgotadas as possibilidades de
preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º
1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, e, no
caso de não docentes, antes de esgotados os mecanismos de
mobilidade da função pública.
7 - Aos
professores auxiliares a que seja distribuído serviço
correspondente à categoria de professor associado, nos termos do
n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente
Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de
Novembro, e ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não
cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou
suplemento.
8 - As
dotações inscritas no capítulo 04, divisão 05, subdivisões 01
e 02, só podem ser utilizadas mediante despacho do Ministro da
Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 30.º
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre
operações de financiamento
1 - Ficam
sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do
Crédito Público, conforme previsto na alínea e) dos n.os 1 e 2
do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento,
nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos
dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante
superior a (euro) 500000.
2 - Ficam
igualmente sujeitas à apreciação prévia daquele Instituto as
operações de financiamento, nomeadamente empréstimos,
realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior
que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento
de (euro) 1250000.
Artigo 31.º
Reposição e restituição de montantes indevidamente recebidos
1 - As
reposições efectuadas nos serviços e organismos integrados ou
que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1
do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
2 - No ano de
2003, o montante mínimo de reposição, a apurar em conta
corrente e por acumulação, é de (euro) 25.
3 - É devida a
reposição de montantes correspondentes à utilização de
telemóveis atribuídos para uso pessoal com desrespeito pelos
limites estabelecidos, podendo ser feita por via da retenção em
pagamentos aos respectivos beneficiados.
Artigo 32.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de
dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e
202.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, na
redacção dada pelas Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e
109-B/2001, de 27 de Dezembro, é aplicável ao pagamento de todas
as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por
processo de execução fiscal.
2 - Os bens
aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer
das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser
entregues para realizar capital social e outras prestações ou
ser objecto de locação financeira.
3 - Nos
contratos de locação financeira celebrados nos termos do número
anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder
entre si, ou a sociedade de locação financeira, a sua posição
contratual.
4 - Os bens
aceites em pagamento podem ser afectos a organismos e serviços
públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as
importâncias correspondentes às reduções de encargos
decorrentes dessa afectação.
5 - A
aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende,
no caso de dívidas ao Estado, de despacho do Ministro das
Finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de
despacho do ministro da tutela.
Artigo 33.º
Alienação de imóveis afectos à Defesa Nacional
1 - Para
execução do disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 8 do artigo 4.º da
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, compete ao Ministro da
Defesa Nacional propor ao Ministro das Finanças os imóveis
afectos à Defesa Nacional a alienar, a modalidade e condições
de alienação, o modo e a forma de cumprimento das contrapartidas
e, ainda, a definição dos termos em que pode ser proposta a
ratificação da alienação.
2 - O disposto
no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro,
não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, devendo o montante
aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da
percentagem indicada naquela disposição da Lei do Orçamento do
Estado para 2003.
Artigo 34.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Para
efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão
orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter às
delegações da Direcção-Geral do Orçamento:
| a)
Mensalmente, nos 20 dias subsequentes ao período a que
respeitam, e em conformidade com instruções da
Direcção-Geral do Orçamento, as contas da sua
execução orçamental de acordo com os mapas 7.1 -
«Controlo orçamental - Despesa» e 7.2 - «Controlo
orçamental - Receita» do Plano Oficial de Contabilidade
Pública ou planos sectoriais, e os balancetes analíticos
evidenciando as contas até ao 4.º grau;
b)
Trimestralmente, nos 30 dias seguintes ao final do
período a que respeitam, o relatório da execução
orçamental, elaborado pelo competente órgão
fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de
gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão
orçamental definidos na circular de preparação do
Orçamento para 2003, permitindo, deste modo, acompanhar e
avaliar o grau de realização das actividades
orçamentadas. |
2 - A fim de
permitir uma informação consolidada do conjunto do sector
público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem
enviar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento os dados
referentes à situação da dívida e dos activos expressos em
títulos da dívida pública, avaliados ao valor nominal de acordo
com o Regulamento Comunitário n.º 3605/93, de 22 de Novembro, e
nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
3 - Devem
também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente
ao Instituto de Gestão de Crédito Público e à Direcção-Geral
do Orçamento, nos 20 dias subsequentes ao final de cada
trimestre, informação completa sobre as operações de
financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações
efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
4 - Os
serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da
Direcção-Geral do Orçamento a prestação de contas do
exercício de 2002 até ao dia 15 de Maio do ano seguinte àquele
a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
5 - Todas as
contas a apresentar à Direcção-Geral do Orçamento devem
reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação,
quer de programas incluídos no PIDDAC quer de actividades
específicas dos orçamentos de funcionamento.
6 - Em caso de
incumprimento das obrigações de informação decorrentes dos
números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento não
procederá à análise de quaisquer pedidos, processos ou de
qualquer expediente proveniente dos serviços ou organismos em
causa, com excepção daqueles cujo processamento for
expressamente autorizado por despacho do Ministro das Finanças,
devidamente fundamentado.
7 - O disposto
no número anterior inclui a apreciação de pedidos de
levantamento de fundos, com excepção dos relativos a despesas
com o pessoal.
Artigo 35.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas
colectivas de direito público
Para efeitos de
controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de
garantias previsto no n.º 4 do artigo 56.º da Lei n.º
32-B/2002, de 30 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito
público devem:
| a)
Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro informação
prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b)
Informar a Direcção-Geral do Tesouro trimestralmente,
até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que
respeitam, de todos os movimentos relativos às
operações financeiras por si garantidas. |
Artigo 36.º
Juros auferidos em instituições financeiras
Os juros que
tenham sido auferidos em instituições financeiras pela
utilização de todas as verbas que, por motivos imputáveis aos
serviços, não foram depositadas nos cofres do Tesouro no ano de
2002, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os
45/2000, de 2 de Junho, e 115/2002, de 25 de Setembro, constituem
receita geral do Estado, devendo ser entregues nos 30 dias
subsequentes à publicação do presente diploma.
Artigo 37.º
Recuperação de créditos adquiridos à segurança social
1 - Aos
créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro respeitantes
a dívidas às instituições de segurança social é aplicável o
regime de regularização de dívidas instituído pelo Decreto-Lei
n.º 411/91, de 17 de Outubro.
2 - Para além
das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 411/91, de 17 de Outubro, a regularização das dívidas
previstas no número anterior pode ainda ter lugar no âmbito de
procedimento conducente à celebração de contrato de
consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de
procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - As
condições de regularização estabelecidas para os créditos
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, não
devem ser mais desvantajosas do que as que vierem a ser acordadas
para o conjunto dos restantes credores.
4 - A
regularização das dívidas a que se referem os números
anteriores depende de autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 38.º
Pagamentos de despesas de acidentes em serviço e doenças
profissionais
A aplicação
do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 503/99, de 20 de Novembro, continua suspensa, sendo
repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do
Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos
interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e
doenças profissionais.
Artigo 39.º
Mobilidade
1 - A
requisição e transferência de funcionários no âmbito da
administração central só pode ser recusada pelo seu serviço de
origem quando fundamentada em motivos de imprescindibilidade para
o serviço.
2 - A recusa a
que se refere o número anterior depende de despacho de
homologação do membro do Governo respectivo, devendo ser
comunicada ao serviço e funcionário interessados no prazo de 30
dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de
origem do funcionário.
3 - A falta de
comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do
pedido.
Artigo 40.º
Quadros de pessoal
1 - Sem
prejuízo do disposto nos números seguintes, o sistema de
fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do
Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso até
à entrada em vigor da respectiva regulamentação.
2 - O sistema
de fixação de quadros de pessoal a que se refere o número
anterior pode ser aplicado, a título experimental, em qualquer
serviço ou organismo da Administração Pública, mediante
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
3 - Sem
prejuízo do disposto nos números anteriores, ficam suspensas,
durante o ano de 2003, as alterações de quadros de pessoal, com
excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei
ou para a execução de sentenças judiciais, bem como daquelas de
que não resulte um acréscimo de despesa.
Artigo 41.º
Estruturas indiciárias
1 - Aos escalões
da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime
especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do
mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro
de 2003, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do
mesmo mapa.
|
Coluna
1 |
Coluna
2 |
|
Coluna
1 |
Coluna 2 |
|
325 |
330 |
|
207 |
210 |
|
320 |
325 |
|
202 |
205 |
|
315 |
320 |
|
200 |
203 |
|
310 |
315 |
|
197 |
200 |
|
305 |
310 |
|
195 |
198 |
|
300 |
305 |
|
192 |
195 |
|
295 |
299 |
|
190 |
193 |
|
290 |
294 |
|
187 |
190 |
|
285 |
289 |
|
185 |
188 |
|
280 |
284 |
|
182 |
185 |
|
275 |
279 |
|
180 |
183 |
|
270 |
274 |
|
177 |
180 |
|
265 |
269 |
|
175 |
178 |
|
260 |
264 |
|
174 |
177 |
|
255 |
259 |
|
169 |
172 |
|
250 |
254 |
|
165 |
167 |
|
245 |
249 |
|
160 |
162 |
|
240 |
244 |
|
155 |
157 |
|
236 |
240 |
|
150 |
152 |
|
235 |
239 |
|
146 |
148 |
|
230 |
233 |
|
141 |
143 |
|
225 |
228 |
|
137 |
139 |
|
220 |
223 |
|
132 |
134 |
|
215 |
218 |
|
128 |
130 |
|
211 |
214 |
|
123 |
125 |
|
|
|
|
119 |
121 |
|
2 - Aos
escalões das escalas salariais das carreiras inseridas em corpos
especiais a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do
mapa II, anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de
Janeiro de 2003, a corresponder os índices constantes da coluna 2
do mesmo mapa.
|
CORPOS
ESPECIAIS |
Coluna
1 |
Coluna
2 |
|
|
|
|
Bombeiros
Sapadores |
177 |
180 |
|
172 |
175 |
|
166 |
168 |
|
155 |
157 |
|
149 |
151 |
|
|
|
|
Bombeiros
Municipais |
217 |
220 |
|
212 |
215 |
|
201 |
204 |
|
189 |
192 |
|
178 |
181 |
|
167 |
170 |
|
156 |
158 |
|
145 |
147 |
|
134 |
136 |
|
123 |
125 |
|
111 |
113 |
|
|
|
|
Diagnóstico
e Terapêutica |
120 |
122 |
|
115 |
117 |
|
110 |
112 |
|
|
|
|
Docentes do
ensino pré-escolar, básico e
secundário |
108 |
110 |
|
96 |
97 |
|
86 |
87 |
|
|
|
|
Enfermagem |
115 |
117 |
|
110 |
112 |
|
|
|
|
Guarda
Nacional Republicana |
180 |
183 |
|
175 |
178 |
|
170 |
173 |
|
160 |
162 |
|
155 |
157 |
|
145 |
147 |
|
135 |
137 |
|
125 |
127 |
|
120 |
122 |
|
|
|
|
Guardas
Prisionais |
175 |
178 |
|
165 |
167 |
|
160 |
162 |
|
145 |
147 |
|
145 |
147 |
|
135 |
137 |
|
125 |
127 |
|
120 |
122 |
|
|
|
|
Medicina
Legal |
165 |
167 |
|
155 |
157 |
|
145 |
147 |
|
135 |
137 |
|
130 |
132 |
|
125 |
127 |
|
120 |
122 |
|
115 |
117 |
|
110 |
112 |
|
100 |
102 |
|
90 |
91 |
|
|
|
|
Militares
das Forças Armadas |
180 |
183 |
|
175 |
178 |
|
170 |
173 |
|
165 |
167 |
|
160 |
162 |
|
155 |
157 |
|
150 |
152 |
|
145 |
147 |
|
140 |
142 |
|
135 |
137 |
|
130 |
132 |
|
125 |
127 |
|
120 |
122 |
|
115 |
117 |
|
110 |
112 |
|
100 |
102 |
|
95 |
96 |
|
90 |
91 |
|
85 |
86 |
|
|
|
|
Polícia de
Segurança Pública |
175 |
178 |
|
165 |
167 |
|
160 |
162 |
|
145 |
147 |
|
135 |
137 |
|
125 |
127 |
|
120 |
122 |
|
|
|
|
Polícia
Judiciária - Investigação Criminal |
130 |
132 |
|
125 |
127 |
|
|
|
|
Polícia
Judiciária - Apoio de Investigação
Criminal
|
160 |
162 |
|
150 |
152 |
|
140 |
142 |
|
135 |
137 |
|
130 |
132 |
|
120 |
122 |
|
110 |
112 |
|
|
|
|
Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras -
Investigação e
Fiscalização |
100 |
102 |
|
|
|
|
Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras -
Vigilância e Segurança |
230 |
233 |
|
220 |
223 |
|
210 |
213 |
|
205 |
208 |
|
190 |
193 |
|
180 |
183 |
|
170 |
173 |
|
155 |
157 |
|
145 |
147 |
|
135 |
137 |
|
125 |
127 |
|
115 |
117 |
|
105 |
107 |
|
|
|
|
Serviço de
Informações de Segurança (SIS) e
Serviço de Informações Estratégicas
de Defesa e Militares (SIEDM) |
155 |
157 |
|
150 |
152 |
|
145 |
147 |
|
140 |
142 |
|
135 |
137 |
|
130 |
132 |
|
125 |
127 |
|
120 |
122 |
|
115 |
117 |
|
105 |
107 |
|
100 |
102 |
|
90 |
91 |
|
Artigo 42.º
Aprendizes e ajudantes
Os n.os 6 e 7
do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro,
passam a ter a seguinte redacção:
| «6
- Os aprendizes são remunerados pelos índices 84, 94 e
104, correspondentes ao 1.º, 2.º e 3.º anos de
aprendizagem.
7 - Os
ajudantes das carreiras de operário qualificado e
semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos
índices 127 e 123.» |
Artigo 43.º
Pessoal dos registos e notariado
É prorrogado
até 31 de Dezembro de 2003 o prazo previsto no artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho.
CAPÍTULO III
Execução do orçamento da segurança social
Artigo
44.º
Execução orçamental da segurança social
Compete ao
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)
efectuar a gestão global do orçamento da segurança social,
assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor
eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 45.º da
Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei
Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto.
Artigo 45.º
Planos de Tesouraria
1 - O
financiamento das instituições de segurança social e dos demais
organismos com dotações integradas no orçamento da segurança
social será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria
aprovados pelo Instituto.
2 - Exceptua-se
do preceituado no número anterior o Instituto de Gestão de
Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), uma vez
que o respectivo orçamento, nos termos do regime jurídico que
lhe é aplicável, se encontra suportado na devida proporção
pelos fundos que administra.
3 - Dentro dos
limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego,
formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e
inovação na formação e as formas das transferências correntes
das verbas inscritas poderão ser fixados por despacho do Ministro
da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 46.º
Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central
A competência
para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de
delegação no director-geral do Departamento de Estudos,
Prospectiva e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho, que para o efeito deverá articular-se com o IGFSS.
Artigo 47.º
Requisição de fundos
1 - As
instituições de segurança social e os demais organismos com
orçamentos integrados no orçamento da segurança social apenas
devem ser financiados pelas importâncias estritamente
indispensáveis aos pagamentos a efectuar.
2 - As
requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as
especificações definidas pelo IGFSS, pormenorizando os
pagamentos previstos.
3 - Tratando-se
de investimentos inscritos no PIDDAC, a requisição das verbas
deve ser formalizada com referência a programas e projectos no
respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS.
4 - Nos casos
em que não se verifique a necessidade de utilização integral
dos fundos requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os pedidos
de financiamento apresentados.
Artigo 48.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
As
instituições de segurança social e os demais organismos com
orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem
enviar mensalmente ao IGFSS, até ao dia 10 do mês seguinte
àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental
de receita e despesa realizados nos termos definidos no Plano
Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de
Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
2 - Nos termos
do disposto na legislação em vigor, o IGFSS remete mensalmente
à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à
execução financeira da segurança social, até ao final do mês
seguinte a que respeitem.
Artigo 49.º
Alterações orçamentais
1 - As
alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem
devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - As
alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser
realizadas com utilização de saldos de dotações de anos
anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em
receitas, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros
das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.
3 - Nos termos
dos artigos 109.º e 110.º da Lei n.º 32/2002, de 17 de
Dezembro, que aprovou as bases da segurança social, serão
autorizadas por despacho do Ministro da Segurança Social e do
Trabalho as transferências de verbas entre as dotações para
despesas correntes, no âmbito de cada um dos subsistemas do
sistema de segurança social.
4 - Nos termos
do artigo 54.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e
republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto,
serão autorizadas, por despacho dos Ministros das Finanças e da
Segurança Social e do Trabalho, as alterações orçamentais
traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do
aumento da despesa com as prestações sociais que constituam
direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 - Os encargos
decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das
pessoas colectivas que incidirem sobre a parte que exceder o
montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no
orçamento da segurança social para 2003, superando, por esse
facto, o valor do encargo previsto no presente Orçamento, serão
autorizados por despacho do Ministro da Segurança Social e do
Trabalho.
6 - O
acréscimo de encargos relacionados com o aumento do volume de
fundos sob gestão do IGFCSS inscritos no orçamento da segurança
social para 2003, superando, por esse facto, o valor dos encargos
de administração previsto no presente Orçamento, será
autorizado por despacho do Ministro da Segurança Social e do
Trabalho.
7 - Se, na
execução do orçamento da segurança social para 2003, as verbas
a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de
formação profissional excederem a dotação inscrita em
orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do
correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 59 do
artigo 5.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, serão
autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da
Segurança Social e do Trabalho.
8 - As
alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até
ao acréscimo estritamente necessário, a título de
comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo
Social Europeu, enquadradas no n.º 57 do artigo 5.º da Lei n.º
32-B/2002, de 30 de Dezembro, serão autorizadas por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do
Trabalho.
9 - Se, na
execução do orçamento da segurança social para 2003, as
receitas a transferir do Fundo de Socorro Social, destinadas à
cobertura dos subsídios eventuais atribuídos a instituições
particulares de solidariedade social e outras entidades, excederem
a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais
decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas
no n.º 58 do artigo 5.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de
Dezembro, serão autorizadas por despacho do Ministro da
Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 50.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS
fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do
sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar
aplicações de capital, constituir depósitos e contrair
empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à
execução do presente orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo
45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada
pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto.
2 - A
contracção, pelo IGFSS, de empréstimos de curto prazo sob forma
de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de
formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu,
até ao montante máximo de (euro) 140000000, está sujeita ao
disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de
Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de
28 de Agosto.
3 - A
amortização das linhas de crédito a que se refere o número
anterior deve ser efectuada até ao final do exercício
orçamental.
4 - Para a
realização das operações previstas nos n.os 1 e 2, o IGFSS
pode recorrer aos serviços prestados pela Direcção-Geral do
Tesouro.
Artigo 51.º
Sistema de informação da segurança social
As despesas com
a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e
operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar
pelas instituições de segurança social que visem o
aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de
informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e
controlo do sistema de cobrança de contribuições, assegurando a
luta contra a fraude, evasão contributiva e a atribuição
indevida de prestações, incluindo os necessários estudos e
demais despesas que decorram da concepção e implementação da
reestruturação orgânica do sistema da segurança social podem,
durante o presente ano económico, realizar-se com recurso aos
procedimentos por negociação ou a ajuste directo, até aos
limiares comunitários.
Artigo 52.º
Aquisição de bens e serviços
1 - Fica
sujeita a autorização prévia do Ministro da Segurança Social e
do Trabalho a utilização por qualquer meio não gratuito de
veículos, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período
superior a 60 dias, seguidos ou interpolados.
2 - As despesas
com a aquisição de serviços médicos para o sistema de
verificação de incapacidades a efectuar pelas instituições de
segurança social podem, durante o presente ano económico,
realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até
aos limiares comunitários.
3 - As despesas
com a prestação, por parte de peritos actualmente contratados,
de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos
se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas,
desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12500.
Artigo 53.º
Recuperação de créditos
1 - Para além
das situações excepcionais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a regularização da
dívida às instituições de segurança social pode ainda ser
autorizada, por despacho do Ministro da Segurança Social e do
Trabalho, no âmbito de procedimento conducente à celebração de
contrato de consolidação financeira e reestruturação
empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.
2 - Compete ao
IGFSS representar as instituições de segurança social nos
procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e
nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação
empresarial, na negociação e na celebração de contratos de
cessão de créditos, nos contratos de aquisição de capital
social previstos no Decreto-Lei n.º 61/98, de 2 de Abril, e nos
processos especiais de recuperação da empresa e de falência,
fazendo-se representar sempre que seja o caso por mandatário.
Artigo 54.º
Dação em pagamento
1 - As dívidas
de contribuições a instituições de segurança social podem ser
satisfeitas, em 2003, mediante dação em pagamento de bens
móveis ou imóveis.
2 - À dação
em pagamento é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 411/91, de
17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de
Procedimento e Processo Tributário, na redacção dada pelas Leis
n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
3 - O
requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro da
Segurança Social e do Trabalho, competindo a instrução do
procedimento respectivo ao IGFSS.
4 - A dação
em pagamento é autorizada por despacho do Ministro da Segurança
Social e do Trabalho, transferindo-se para a esfera patrimonial do
IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.
Artigo 55.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A
assunção de encargos com acções de cooperação externa com
suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social
será autorizada por despacho do Ministro da Segurança Social e
do Trabalho.
2 - As despesas
com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de
informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério da
Segurança Social e do Trabalho nos países africanos de língua
oficial portuguesa (PALOP) ao abrigo de acordos de cooperação
com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais
exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo
menos, três entidades.
Artigo 56.º
Acções de formação profissional
Tendo em vista
as características dos programas com co-financiamento
comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer
interrupção por falta de verbas, fica o IGFSS autorizado a
antecipar pagamentos, por conta das transferências comunitárias
da União Europeia, através do orçamento da segurança social e
até ao limite de (euro) 222200000, como forma de colmatar
eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do
QCA II e continuação do QCA III.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo
57.º
Endividamento municipal em 2003
1 - O
cumprimento do limite de endividamento previsto no n.º 1 do
artigo 19.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, será
aferido, relativamente a cada município, sem se considerar o
serviço da dívida dos empréstimos excluídos do limite
consagrado no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de
Agosto.
2 - O cálculo
a que se refere o número anterior será efectuado com base em
informação prestada pelos municípios no que respeita aos
montantes de amortizações e juros de empréstimos cujo pagamento
esteja previsto para o ano de 2003 e às despesas realizadas para
investimento no ano de 2001, sujeitas, no 2.º semestre, a
correcções com as despesas realizadas para investimento no ano
de 2002.
3 - O rateio
previsto nos n.os 3 e 7 do artigo 19.º da Lei n.º 32-B/2002, de
30 de Dezembro, é efectuado pela Direcção-Geral das Autarquias
Locais, de forma proporcional à soma dos montantes dos Fundos
Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal.
4 - Os
montantes resultantes do rateio referido no número anterior
relativamente aos quais os municípios declarem, até 30 de Junho,
que não utilizarão em 2003 serão, no mês seguinte, objecto de
novo rateio, de forma proporcional à capacidade de endividamento
disponível dos restantes municípios.
5 - A
disponibilidade para a contratação de novos empréstimos que
caiba a cada município nos procedimentos de rateio referidos nos
números anteriores só poderá ser utilizada sem prejuízo do
limite previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 32-B/2002,
de 30 de Dezembro.
6 -
Independentemente dos montantes que lhes caibam em resultado do
rateio, os municípios podem contrair empréstimos para saneamento
financeiro ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/98, de 6 de
Agosto, devendo, previamente, enviar o estudo previsto no n.º 2
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho, à
Direcção-Geral do Orçamento.
7 - Os
empréstimos de saneamento financeiro a que se refere o número
anterior não se podem destinar à substituição de empréstimos
cuja amortização esteja prevista em 2003.
8 - Os
municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural
ou de ruptura financeira podem recorrer a contratos de
reequilíbrio financeiro, cumprida a legislação vigente sobre a
matéria.
9 - A
contratação de empréstimos para a construção e reabilitação
de infra-estruturas no âmbito do EURO 2004 deverá ser comunicada
à Direcção-Geral das Autarquias Locais, que informará a
Direcção-Geral do Orçamento, juntamente com os elementos que
comprovem que o município utilizou prioritariamente os recursos
financeiros próprios para esse efeito, de acordo com o previsto
no n.º 6 do artigo 19.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de
Dezembro.
10 - Para
efeitos do controlo sistemático e sucessivo do regime de
endividamento municipal previsto para o ano de 2003, os
municípios devem remeter à Direcção-Geral das Autarquias
Locais e à Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica,
em suporte informático definido e facultado por esta entidade,
informação sobre a variação dos seus activos financeiros e
passivos, até ao dia 15 do mês seguinte ao mês a que a mesma se
refere.
Artigo 58.º
Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas
1 - Com o fim
de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector
público administrativo e em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1221/2002,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002,
relativo às contas não financeiras trimestrais das
administrações públicas, os municípios e as Regiões
Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus
orçamentos, contas trimestrais e contas anuais provisórias nos
30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao
período a que respeitam.
2 - As
entidades referidas no n.º 1 devem enviar informação sobre a
dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em
títulos da dívida pública, até 31 de Janeiro e 31 de Julho,
avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93,
do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do
Protocolo sobre o Procedimento Relativo aos Défices Excessivos
anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como
sobre os contratos de locação financeira e nos termos a definir
pela Direcção-Geral do Orçamento.
3 - A
informação a prestar nos termos dos números anteriores deve ser
remetida por ficheiro constante da aplicação informática
definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 59.º
Execução orçamental dos organismos objecto de extinção,
reestruturação ou fusão
Até à
publicação das leis orgânicas dos organismos reestruturados ou
incorporantes que resultaram dos processos de extinção, fusão
ou reestruturação a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei
n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e até ao efectivo início de
funções dos novos dirigentes, ficam os dirigentes dos organismos
que lhes deram origem responsáveis pela execução orçamental,
em condições a definir mediante despacho da tutela.
Artigo 60.º
Comissões de fiscalização
Sem prejuízo
da eventual adequação dos respectivos diplomas orgânicos, são
extintas as comissões de fiscalização de todos os organismos
que não tenham autonomia financeira, incluindo as daqueles que a
tenham perdido, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 32-B/2002,
de 30 de Dezembro.
Artigo 61.º
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal
integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e
Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado
temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou
maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
artigo 4.º do mesmo diploma.
Artigo 62.º
Produção de efeitos
O presente
diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. - José
Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em
20 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em
21 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
| Imprimir
este documento |
|
Página de entrada do
OE'2003 aprovado |
| topo
| |