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A Assembleia da
República, decreta nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para
valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado
pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2001, constante dos mapas
seguintes:
a)
Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos
serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o
orçamento da segurança social;
c) Mapa X, com as
verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
d) Mapa XI, com os
Programas de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central
(PIDDAC);
e) Mapa XII, com
despesas correspondentes a programas. |
2 - Em
anexo ao mapa X, previsto na alínea c) do número anterior, é aprovada a lista dos
montantes a atribuir pelo Fundo de Financiamento das Freguesias, ao abrigo do disposto no
artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 - Durante o ano de
2001, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos
códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações
previstas na presente lei.
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CAPÍTULO
II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Execução orçamental
1 - O Governo,
baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas
necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do
défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor
satisfação das necessidades colectivas.
2 - O Governo
assegurará o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na
execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.
3 - Os serviços
dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das
Finanças balancetes trimestrais ou mensais, nos casos a definir no decreto-lei de
execução orçamental, que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos
órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução
das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central (PIDDAC).
Artigo 3.º
Alienação de imóveis
1 A
alienação de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira e com
personalidade jurídica fica dependente, ouvido o ministro da tutela, de autorização do
Ministro das Finanças, a qual fixará a afectação do produto da alienação.
2 As
alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia
financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta
pública, nos termos e condições a definir por despacho normativo do Ministro das
Finanças.
3 Podem ser
feitas vendas de imóveis, por ajuste directo, mediante despacho de autorização do
Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se
processam nos termos e condições a definir por despacho normativo do Ministro das
Finanças, ouvido o ministro da tutela.
4 A base de
licitação das alienações em hasta pública e as cessões definitivas que devem ser
onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor encontrado em
avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
5 O disposto
nos números anteriores não se aplica:
a) Ao
património imobiliário mencionado no artigo 22.º da presente lei;
b) À alienação de
imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da
Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da
Segurança Social. |
6
Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto às
Forças Armadas, 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado
para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças
Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao
Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à
modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
7 - Fica o Governo
autorizado a transferir para os orçamentos dos Ministérios abrangidos pela afectação
de imóveis alienados ou arrendados pela Parque Expo SA, ao abrigo da Resolução de
Conselho de Ministros n.º 68/98, de 19 de Maio, as verbas que resultarem de contratos
devidamente autorizados pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela.
8 O Governo
fica obrigado a apresentar à Assembleia da República relatórios trimestrais detalhados
sobre a venda e a aquisição de património de Estado, a entregar nos trinta dias
seguintes ao trimestre a que diz respeito.
Artigo 4.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos
15% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de
bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, com
excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das dotações com compensação em
receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração e das despesas previstas
na Lei de Programação Militar, aplicando-se a estas últimas uma cativação de 8%.
2 - Ficam também
cativos 10% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas
aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço
Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50, das dotações com compensação em
receita e das inseridas no Capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação,
aplicando-se a estas últimas uma cativação de 5%.
3 - A cativação das
verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos
serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo
ministro.
4 O Governo,
através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier
a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números
anteriores, bem como sobre os respectivos graus e incidência a nível dos ministérios.
5 - As verbas cativas
no âmbito do Ministério da Defesa Nacional a que se referem os nºs 1 a 3 do presente
artigo, poderão ser utilizadas, a título excepcional, mediante despacho do Ministro da
Defesa Nacional, após proposta fundamentada da competente entidade.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
Na execução do
Orçamento do Estado para 2001 fica o Governo autorizado a:
Efectuar a
transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do
centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro
dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência
se efectue com alteração da designação do serviço;
Proceder às
alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de
estabelecimentos hospitalares e de centros de saúde com autonomia administrativa,
financeira e personalidade jurídica;
Efectuar
transferências entre as dotações inscritas no âmbito de cada um dos Programas
constantes do Mapa XII;
Proceder às
alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes
da aprovação da Lei do Serviço Militar;
Proceder à
integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres
do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da
unidade e universalidade e do orçamento bruto;
Transferir verbas
dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para o orçamento do
Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional
de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;
Transferir verbas
das Intervenções Operacionais Regionais inscritas no capítulo 50 do Ministério do
Planeamento para os orçamentos de entidades de outros Ministérios, quando respeitem a
despesas relativas a projectos financiados por aquelas Intervenções, a cargo dessas
entidades;
Transferir verbas do
Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do
orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para os
orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através
dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;
Transferir verbas do
Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do
orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para o
orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à
contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da
Administração Pública II a cargo dessas entidades;
Transferir verbas do
POE, PEDIP II, IMIT e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do Ministério da
Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral da Energia, para os
orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar,
através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados
pela União Europeia,
Transferir verbas de
programas inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o
ICEP para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de
financiar, através destas entidades, projectos abrangidos pelos referidos programas;
Transferir verbas do
Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do
Ambiente e do Ordenamento do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da
Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por
aquele Programa;
Transferir as verbas
relativas ao programa operacional da economia inscrito no Ministério da Economia, com a
classificação funcional 3.5 Outras funções económicas para as classificações
funcionais 3.2.0 - Indústria e Energia e 3.4.0 Comércio e Turismo;
Transferir para o
Orçamento de 2001 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento
comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para programas de
idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo
de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;
Realizar despesas
pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos
projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário,
por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para
"emprego e formação profissional", "higiene, saúde e segurança no
trabalho" e "inovação na formação";
Efectuar despesas
correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições
particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante
global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;
Efectuar as despesas
correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social
Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;
Transferir do
orçamento do IEFP Instituto de Emprego e Formação Profissional para novos
Centros de Gestão Participada uma verba até ao montante de 3 milhões de contos,
destinada a assegurar o respectivo funcionamento;
Transferir do
orçamento do IEFP Instituto de Emprego e Formação Profissional para a ANEFA
Agência Nacional de Formação de Adultos, uma verba até ao montante de
470 000 contos, destinada a assegurar a comparticipação do Ministério do Trabalho
e da Solidariedade no seu funcionamento;
Proceder a
transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias
definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas à
política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e
saúde no trabalho e à política da inovação, para o Instituto de Gestão do Fundo
Social Europeu, o montante máximo de 300 000 contos;
Transferir da
Direcção-Geral da Acção Social e da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social
do Ministério do Trabalho e da Solidariedade para a Direcção-Geral da Solidariedade e
da Segurança Social os saldos das respectivas dotações orçamentais.
Transferir, por
despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade
prevista no artigo 1.º da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto até ao limite de 10% da verba
disponível no ano de 2001 na Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto destinada à cobertura de
encargos designadamente com a preparação, operações e treino de forças ;
Transferir do
capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba até
700.000 contos para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa
Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas.
Transferir do
capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna uma verba de 1
milhão de contos destinada ao financiamento, mediante contrato-programa, de investimentos
dos municípios para instalação das polícias municipais;
Transferir para a
APSS-SA (Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra , S.A.) a dotação inscrita no
capítulo 50 do Orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento
de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 846 000 contos;
Transferir para a
APL-SA (Administração do Porto de Lisboa, S.A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do
Orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de
infra-estruturas portuárias, até ao montante de 203 500 contos;
Transferir para a
APDL-SA (Administração do Porto do Douro e Leixões , S.A.) a dotação inscrita no
capítulo 50 do Orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento
de infra-estruturas portuárias, até ao montante de 132 000 contos;
Transferir para a
APA-S.A. (Administração do Porto de Aveiro, S.A.) a dotação inscrita no capítulo 50
do Orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de
infra-estruturas portuárias, até ao montante de 658 800 contos;
Transferir para a
APS-S.A. (Administração do Porto de Sines, S.A.) a dotação inscrita no capítulo 50 do
Orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de
infra-estruturas portuárias, até ao montante de 900 000 contos;
Transferir para o
Metro do Porto, S.A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do
Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até
ao montante de 3,105 milhões de contos;
Transferir para o
Metropolitano de Lisboa, E.P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do
Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa
duração até ao montante de 4,748 milhões de contos;
Transferir para a
Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., a dotação inscrita no Capítulo 50 do
orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos no
domínio dos sistemas telemáticos, até ao montante de 120 000 contos;
Transferir para o
Metro Mondego, S.A., a dotação inscrita no Capitulo 50 do orçamento do Ministério do
Equipamento Social destinada ao financiamento de estudos e projectos no domínio dos
sistemas ferroviários ligeiros, até ao montante de 120 000 contos;
Transferir para a
Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., e para a empresa a quem for adjudicada a
concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo a dotação inscrita no
capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento
de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metro Ligeiro
Sul do Tejo até ao montante de 2,9 milhões de contos;
Transferir para a
Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., a dotação inscrita no capítulo 50 do
orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de
infra-estruturas de longa duração até ao montante de 19,5 milhões de contos;
Transferir para a CP
Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., a dotação inscrita no capítulo 50 do
orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de material
circulante até ao montante de 2,5 milhões de contos;
Transferir para a CP
Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., e para a Rede Ferroviária Nacional - REFER,
E.P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento
Social destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a preservação do
património museológico, incluindo a reconversão e recuperação de instalações e
material circulante e a divulgação de material histórico do caminho de ferro, até ao
montante de 50 000 contos;
Transferir para a
Transtejo Transportes Tejo, S.A., a dotação inscrita no capítulo 50 do
orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de
infra-estruturas de longa duração até ao montante de 400 000 contos;
Transferir para a
Soflusa Sociedade Fluvial de Transportes, S.A., a dotação inscrita no capítulo
50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento de frota
nova até ao montante de 950 000 contos;
Transferir para a
Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto,
S.A. e a Soflusa Sociedade Fluvial de Transportes, S.A, a dotação inscrita no
capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento Social destinada ao financiamento
de interfaces de transportes e de acções de implementação de sistemas de apoio à
exploração e informação ao público, de segurança e de bilhética, visando a melhoria
da qualidade e segurança dos sistemas e serviços de transportes públicos, até ao
montante de 400 000 contos;
Transferir para a
Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A:, e a Sociedade de Transportes Colectivos do
Porto, S.A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do
Equipamento Social destinada ao financiamento de acções que visem contribuir para a
diminuição do impacto ambiental e para a eficiência, nomeadamente energética, dos
transportes rodoviários de passageiros, até ao montante de 150 000 contos;
Transferir para as
empresas a constituir com vista à criação da Rede Nacional de Infra-estruturas
logísticas, a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do
Equipamento Social destinada ao estudo, planeamento, coordenação e execução de
acções com vista à implementação daquela Rede, até ao montante de 400 000 contos;
Proceder às
alterações nos mapas II e III do Orçamento do Estado, decorrentes da criação da
Secretaria Geral e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, dos
Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, na sequência dos despachos conjuntos
dos respectivos ministros que reafectarem o pessoal e o património de idênticos
organismos do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
Transferir do
orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade dos Açores, EP as
verbas destinadas ao financiamento de infra-estruturas energéticas;
Transferir do
orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade da Madeira EP as
verbas destinadas ao financiamento de infra-estruturas energéticas;
Realizar as despesas
decorrentes com as linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Lei nos 145/94
e 146/94, de 24 de Maio por conta da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Transferir do
Instituto Nacional do Desporto, Centro de Estudos e Formação Desportiva e do Centro de
Apoio às Actividades Desportivas para as entidades que legalmente lhes vierem a suceder,
no âmbito da reestruturação da administração pública desportiva, os saldos das
respectivas dotações orçamentais e a proceder às respectivas alterações dos Mapas V
a VIII do Orçamento do Estado;
Transferir do
Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde para as entidades que legalmente
lhe vierem a suceder, no âmbito da reestruturação orgânica do Ministério da Saúde,
os saldos das respectivas dotações orçamentais e a proceder às respectivas
alterações nos Mapas V a VIII do Orçamento do Estado;
Transferir do
orçamento do Ministério da Cultura para a sociedade Porto 2001, SA uma verba até ao
montante de 2 milhões de contos;
Transferir do
orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém uma verba
até ao montante de 1,884 milhões de contos;
Transferir do
Orçamento do Ministério da Cultura para a entidade jurídica a criar, responsável pela
gestão da Casa da Música do Porto, uma verba até ao montante de 200.000 contos.
Transferir para a
empresa a criar para a gestão do Parque Arqueológico do Vale do Côa, os saldos das
dotações orçamentais inscritos para o efeito no Instituto Português de Arqueologia;
Transferir verbas
dos programas inscritos no Capítulo 50 do Ministério da Saúde para o orçamento do
Ministério da Justiça, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional
de acções integradas em projectos de apoio a toxicodependentes financiados pela Medida
1.2. Áreas de Actuação Estratégica do Programa Operacional da Saúde;
Transferir da
dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação a verba de
250 000 contos para o orçamento do Ministério da Defesa, relativa à reafectação à
Universidade de Coimbra de parte do PM 13/ Coimbra Quartel da Graça ou da Sofia;
Transferir os saldos
das dotações do Orçamento do Estado do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e
Particulares e do Imobiliário para o orçamento do mesmo Instituto, à data da entrada em
vigor do regime de autonomia administrativa e financeira, bem como proceder às
correspondentes alterações nos Mapas V a VIII do Orçamento do Estado;
Transferir do
orçamento da Direcção Geral das Autarquias Locais Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território, rubrica orçamental 08.02.04.D "Cooperação técnica e
financeira", até 140.000 contos para o orçamento do Centro de Estudos e Formação
Autárquica, do mesmo ministério, rubrica orçamental 05.02.01 com vista à formação de
polícias municipais em 2001;
Transferir do
capítulo 50 afecto ao Ministério da Juventude e do Desporto ou aos serviços e
organismos dependentes do Ministro da Presidência uma verba até 380.000 contos para
reforço do capítulo 50 do Ministério da Administração Interna, destinada à
operacionalização das polícias municipais;
Proceder a
transferências de verbas dentro do Capítulo 04 (Protecção Social) do Ministério das
Finanças;
Transferir verbas
entre o Capítulo 01 (Gabinetes) e o Capítulo 02 (Secretaria-Geral) do Ministério das
Finanças;
Transferir para a
Comissão Euro do Ministério das Finanças os saldos apurados na execução orçamental
do ano económico 2000 da Comissão Euro Empresas do Ministério da Economia.
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Artigo 6.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - As
instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de
Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão
de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores
aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Ministro
das Finanças e do Ministro da Saúde.
2 - As cessões de
créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as
instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o
disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão
Informática e Financeira da Saúde.
Artigo 7.º
Actualização extraordinária das pensões de aposentação,
reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de l989
1 - As pensões de
aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações,
calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no
momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função
pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos
seguintes:
a) As
pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas
para vigorar em 1 de Outubro de l989 para idênticas categorias do pessoal no activo;
b) Ao valor obtido nos
termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações
normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com
exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do
valor da pensão devida a l de Janeiro de 2001;
c) A remuneração
indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao
índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos
termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
d) O valor da
remuneração a tomar em conta para efeitos da alínea anterior é o valor líquido,
resultante da dedução da quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o
Montepio dos Servidores do Estado, na percentagem em vigor em 1 de Outubro de l989. |
2 -
Quando se trate de pensionistas cujas categorias tenham sido entretanto extintas, a
actualização da pensão é efectuada de acordo com portaria a aprovar pelos Ministros
das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública na qual se fixará
tabela de correspondência da letra de vencimento que serviu de base ao cálculo da
pensão, ou da letra de vencimento estabelecida para os pensionistas cujas pensões tenham
sido actualizadas por força do disposto no Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, às
remunerações indiciárias em vigor em 1 de Outubro de l989.
3 Sempre que do
recálculo e actualização das pensões resulte um montante superior ao seu actual valor,
os pensionistas têm direito, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ao diferencial
resultante nos termos seguintes:
a)
20% a partir de 1 de Janeiro de 2001;
b) 25% a partir de 1
de Janeiro de 2002;
c) 25% a partir de l
de Janeiro de 2003;
d) 30% a partir de l
de Janeiro de 2004. |
4 - O
pagamento do diferencial:
a) No
ano de 2001 é devido em 50% aos pensionistas que tenham completado, ao dia 1 de janeiro
de 2001, 75 anos de idade;
b) A partir do ano de
2002, é devido na sua totalidade à medida que os pensionistas completem 75 anos de
idade;
c) A partir do ano de
2001, é devido na totalidade a todos os pensionistas, independentemente da idade, quando
o mesmo seja igual ou inferior a 10.000$00 |
5 - O
direito à totalidade do novo valor das pensões, para as situações não previstas no
número anterior, só se adquire em 1 de Janeiro de 2004.
6 - O disposto no
presente artigo:
a)
Não se aplica aos pensionistas que tenham um regime especial de actualização de
pensões por referência às categorias do activo;
b) Não pode
acarretar, em caso algum, redução do actual valor das pensões. |
Artigo 8.º
Reorganização do domínio público ferroviário
Os bens do domínio
público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam ou
dele dispensáveis, poderão ser desafectados do referido domínio público e integrados
no património privado da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., por despacho conjunto
dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
O despacho referido
no número anterior constitui documento bastante para o registo dos imóveis nele
identificados na Conservatória do Registo Predial respectiva, a favor da REFER, E.P.
A integração dos
bens desafectados no património da REFER, E.P. apenas se poderá realizar desde que os
mesmos se destinem a ser alienados para os efeitos previstos no número seguinte.
As verbas
resultantes da alienação de bens da Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P. desafectados
nos termos dos números anteriores são afectas, na sua totalidade, a investimentos na
modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
Poderão ser
transferidos ou permutados bens do domínio público ferroviário para o domínio público
das autarquias locais ou outros domínios públicos, quando o interesse público o
justifique.
A transferência ou
a permuta previstas no número anterior serão feitas por despacho conjunto dos Ministros
das Finanças e do Equipamento Social, o qual fixará a eventual compensação a atribuir
à entidade que detinha os referidos bens.
Quando for a REFER,
E.P. a ser beneficiada com uma compensação financeira nos termos do n.º 6, essa
compensação deve ser afecta, na sua totalidade, a investimentos na modernização de
infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
Fica o Governo
autorizado a legislar sobre o regime de transferência ou de permuta dominiais entre o
domínio público ferroviário e outros domínios públicos.
Fica o Governo
autorizado a legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior
integração no património da REFER, E.P., utilização e alienação dos bens do
domínio público afectos à REFER, EP, desde que não adstritos ao serviço público a
que se destinavam ou dele dispensáveis e as verbas daí resultantes sejam afectas, na
totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas ferroviárias da
empresa.
Fica o Governo
autorizado a legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície
relativo aos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da REFER, E.P.
Fica o Governo
autorizado a legislar sobre os limites do domínio público ferroviário, em especial os
relacionados com zonas adjacentes "non aedificandi" por motivos de segurança
e/ou de garantia de expansão, conservação ou reparação das vias férreas e outras
infra-estruturas integradas no domínio público ferroviário.
Artigo 9.º
Retenção de montantes nas transferências
1 - As
transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos
autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias
locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos
a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da segurança social e da Direcção
Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos
resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que
se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas não pode
ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º
13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - As transferências
referidas no n.º 1 no que respeita a débitos das autarquias locais só poderão ser
retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
4 - Será transferida
para os municípios e freguesias uma verba até ao montante de 2,5 milhões de contos para
compensação do acréscimo de encargos resultante da reestruturação de carreiras
estabelecida pelos Decretos-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e n.º 412-A/98, de 30
de Dezembro, na medida das disponibilidades orçamentais decorrentes das retenções
efectuadas nas transferências das autarquias locais, ao abrigo do n.º 1.
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CAPÍTULO
III
Finanças locais
Artigo 10.º
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - O montante
global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em 372, 8
milhões de contos, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa X
em anexo.
2 - O montante
global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 30,6 milhões de
contos, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa X.
3 - No ano de 2001, a
taxa a que se referem os n.ºs 4 do artigo 12º e 4 do artigo 15º da Lei n.º 42/98, de 6
de Agosto, é de 2,8%
Artigo 11.º
Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
1 - A
participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem, no
Fundo Geral Municipal (FGM) e no Fundo de Coesão Municipal (FCM), tem por base a
adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores
dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios, sem prejuízo
da utilização de dados estatísticos específicos de cada município, quando existam.
2 - Os
indicadores da população residente e da população residente menor de 15 anose do
montante do IRS cobrado aos sujeitos passivos residentes, para aplicação dos critérios
de distribuição do FGM, são determinados, para os novos municípios e para os de
origem, em função da proporcionalidade da população das respectivas freguesias.
3 - O indicador
da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a
participação dos municípios referidos no número anterior no FGM, resulta da
correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das
freguesias que passam a integrar os novos municípios.
4 - Para o
cálculo do FCM, o Índice de Desenvolvimento Social (IDS) dos novos municípios é o
resultado da ponderação do IDS dos municípios de origem pela população que passou a
integrar cada novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os
municípios de origem.
Artigo 12.º
Mecanismos correctores da distribuição da participação
dos municípios nos impostos do Estado
1 - No ano de
2001, a participação de 30,5% dos municípios nos impostos do Estado referida no n.º 1
do artigo 10º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, é distribuída tendo em conta o
seguinte:
a)
20,5%, no total de 250,6 milhões de contos, como Fundo Geral Municipal (FGM);
b) 5,5%, no total de
67,2 milhões de contos, como Fundo de Coesão Municipal (FCM);
c) os restantes 4,5%,
no total de 55 milhões de contos, são repartidos igualmente por todos os municípios, no
sentido de os dotar da capacidade financeira mínima para o seu funcionamento. |
2 -
Não se aplica, no ano de 2001, o critério de distribuição do FGM constante da alínea
a) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, acrescendo o respectivo
montante ao valor a distribuir pela aplicação da alínea b);
3 - São observados,
em 2001, os seguintes crescimentos mínimos e máximos:
a)
Nenhum município poderá ter um acréscimo de participação nos impostos do Estado,
relativamente à respectiva participação no FGM e no FCM do ano anterior, inferior à
taxa de inflação prevista.
b) A cada município
incluído nos escalões populacionais abaixo definidos, é garantido um crescimento
mínimo, relativamente à respectiva participação global nos FGM e FCM do ano anterior,
equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio:
b.1)
Aos municípios com menos de 10.000 habitantes 1,25;
b.2) Aos municípios com 10.000 ou mais e menos de 20.000 habitantes 1,00;
b.3) Aos municípios com 20.000 ou mais e menos de 40.000 habitantes 0,80;
b.4) Aos municípios com 40.000 ou mais e menos de 100.000 habitantes 0,60. |
c) A
taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100.000 ou mais habitantes é
idêntica à taxa de crescimento médio nacional;
d) O crescimento da
participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder,
em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional;
e) Os crescimentos
mínimos referidos nas alíneas a) e b) são assegurados pelos excedentes que advierem da
aplicação das alíneas c) e d), bem como, se necessário, por dedução proporcional nas
transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao
ano anterior, superior à taxa média nacional e, se tal não for suficiente, por
dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de
crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista. |
4 - No
ano de 2001, a cada freguesia é garantido um crescimento mínimo, relativamente à
respectiva participação no FFF em 2000, igual a 5%.
5 - O crescimento
mínimo previsto no número anterior é assegurado por uma verba a retirar do valor
inscrito no n.º 3 do artigo 17.º.
Artigo 13.º
Transferências de atribuições e competências para os municípios
1 - Durante
o ano de 2001, o Governo, no âmbito da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, tomará as
providências regulamentares necessárias à concretização das transferências de
atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como,
caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procederá à revisão do
correspondente quadro regulamentar, nos seguintes domínios:
a)
Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, referida no n.º 1, alínea a) do
artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
b) Iluminação
pública urbana e rural, referida no n.º 1, alínea b) do artigo 17.º da Lei n.º
159/99, de 14 de Setembro;
c) Fiscalização de
elevadores, referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de
Setembro;
d) Licenciamento e
fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis,
referidos no n.º 2, alínea b) do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
e) Licenciamento de
áreas de serviço na rede viária municipal, referido no n.º 2, alínea c) do artigo
17º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
f) Emissão de parecer
sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional,
referida no n.º 2, alínea d) do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
g) Possibilidade de
realização de investimentos em centros produtores de energia, bem como de gestão das
redes de distribuição, referida no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de
Setembro;
h) Planeamento,
gestão e realização de investimentos na rede viária de âmbito municipal, referidas no
n.º 1, alínea a), do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, quanto às
estradas nacionais desclassificadas;
i) Audição dos
municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via
pública, referida no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
j) Planeamento e
gestão dos equipamentos educativos e realização de investimentos na construção,
apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º
CEB, referidos no n.º 1, alínea a) e parte da alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º
159/99, de 14 de Setembro;
l) Elaboração da
carta escolar, referida no n.º 2, alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de
Setembro;
m) Criação dos
conselhos locais de educação, referida no n.º 2, alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º
159/99, de 14 de Setembro;
n) Assegurar os
transportes da rede escolar pública, referidos no n.º 3, alínea a) do artigo 19.º da
Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
o) Assegurar a gestão
dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar, referida no n.º 3,
alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
p) Comparticipação
no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no
domínio da acção social escolar, referida no n.º 3, alínea d) do artigo 19.º da Lei
n.º 159/99, de 14 de Setembro;
q) Apoio ao
desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação
pré-escolar e no ensino básico, referido no n.º 3, alínea e) do artigo 19.º da Lei
n.º 159/99, de 14 de Setembro;
r) Gestão do pessoal
não docente de educação pré-escolar, referida no n.º 3, alínea g) do artigo 19.º da
Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
s) Licenciamento e
fiscalização de recintos de espectáculos, referidos no n.º 2, alínea a) do artigo
21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
t) Participação no
planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios, referida na alínea a) do artigo
22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
u) Participação na
definição das políticas e das acções de saúde públicas levadas a cabo pelas
delegações de saúde concelhias, referida na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º
159/99, de 14 de Setembro;
v) Participação nos
órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde,
referida na alínea e) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
x) Participação no
plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos
serviços de saúde, referida na alínea f) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de
Setembro;
z) Cooperação no
sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de
desenvolvimento concelhio, referida no alínea h) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de
14 de Setembro;
aa)Gestão de
equipamentos termais municipais, referida na alínea i) do artigo 22.º. da Lei n.º
159/99, de 14 de Setembro;
ab) Audição
obrigatória dos municípios, relativamente aos investimentos públicos e programas de
acção a desenvolver no âmbito concelhio, referida no n.º 2, do artigo 23.º da Lei
n.º 159/99, de 14 de Setembro;
ac) Criação de
corpos de bombeiros municipais, conforme o previsto na al. a) do art. 25º;
ad) Construção e
manutenção de quartéis de bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor,
referida na alínea b) do artigo 25º;
ae) Gerir as áreas
protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse
regional e nacional, referidas na alínea f) do artigo 26º da Lei n.º 159/99, de 14 de
Setembro;
af) Construção e
manutenção de infra estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais,
referida na alínea e) do artigo 25º;
ag) Limpeza e boa
manutenção das praias e das zonas balneares, referida no n.º 2, alínea l) do artigo
26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a produzir efeitos já na época balnear de
2002;
ah) Manutenção e
reabilitação da rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos, referidas no n.º 2,
alínea h) do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
ai) Licenciamento
industrial e fiscalização das classes C e D, referidos no n.º 2, alínea a) do artigo
28.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
aj) Licenciamento e
fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais, referidos no n.º 2,
alínea c) do artigo 28º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
al) Licenciamento e
fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento, referidos no n.º 2,
alínea f) do artigo 28.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
am) Propor a
integração e exclusão de áreas na Reserva Agrícola Nacional, referida na alínea f)
do artigo 29.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro. |
2 - No
ano de 2001, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o
Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas que se achem afectas às
competências transferidas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo inscritas nos
orçamentos dos diversos serviços e departamentos da administração central .
Artigo 14.º
Transportes escolares
1 - É inscrita no
orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 4
milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os
transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade,
sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das
correspondentes despesas.
2 - A relação das
verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria do Ministro
das Finanças e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 15.º
Áreas metropolitanas
1 - É inscrita no
orçamento dos Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 400
000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo
de 220 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 180 000 contos a
destinada à do Porto.
2 - As verbas
previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do primeiro
mês do trimestre a que se referem.
Artigo 16.º
Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no
orçamento dos Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba no
montante de 975 000 contos a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os. 1
e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das
remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de
permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à
compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem
optado pelo regime de não permanência.
2 - A relação das
verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por
portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 17.º
Auxílios Financeiros às autarquias locais
1 - É inscrita no
orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 1,5
milhões de contos, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede
de municípios, negativamente afectados na respectiva funcionalidade.
2 - É inscrita no
orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 1,5
milhões de contos, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede
de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade.
3 - É inscrita no
orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de
360 000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias
locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo
7º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
4 - A definição das
condições, critérios e prioridades para a concessão dos auxílios a que se referem os
n.ºs. 1 e 2 serão fixadas por despacho normativo do Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
Artigo 18.º
Cooperação técnica e financeira com as autarquias locais
É inscrita no
orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 4
milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no
âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do
n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de
aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de
equilíbrio na distribuição territorial.
Artigo 19.º
Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas
metropolitanas de Lisboa e Porto
É retida a
percentagem de 0,2 % do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada
município do continente, destinada a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de
apoio técnico, sendo a retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de
coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas
metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.
Artigo 20.º
Associação de municípios
O artigo 11.º da lei n.º
172.º/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
11.º
1 -
...............................................................................................................
2 -
...............................................................................................................
3 -
...............................................................................................................
4 - As funções de
administrador-delegado podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do
Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício
de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
5 - O período de
tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de
origem do funcionário, designadamente para promoção e progressão na carreira e na
categoria em que o funcionário se encontra integrado.
6 - O exercício das
funções de administrador-delegado por pessoal não vinculado à Administração Pública
não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
7 O exercício
das funções de administrador delegado é incompatível com o exercício de qualquer
cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação do conselho de
administração." |
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CAPÍTULO
IV
Segurança social
Artigo 21.º
IVA Social
É consignada à
segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através
do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à
cobrança efectuada em 2001 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.
Artigo 22.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita
proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a
proceder à transferência das respectivas verbas, para o Instituto de Gestão de Fundos
de Capitalização da Segurança Social, ainda que excedam o montante orçamentado.
Artigo 23.º
Fundo de Socorro Social
1 - Os saldos de
gerência que resultem de apoios atribuídos no âmbito do Regulamento aprovado pelo
Despacho 236/MSSS/96, de 31 de Dezembro, não liquidados dentro do ano económico,
poderão ser mantidos no Fundo de Socorro Social, por despacho do Ministro do Trabalho e
da Solidariedade.
2 - Nos termos do
número anterior, poderão igualmente ser mantidos no Fundo de Socorro Social, saldos de
gerência correspondentes a outras verbas não utilizadas no ano económico.
Artigo 24.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de
gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do
Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de
Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita
como receita no respectivo orçamento.
2 - Os saldos
referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de
programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, poderão ser mantidos
no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e
da Solidariedade.
Artigo 25.º
Pagamento do rendimento mínimo garantido
Fica o Governo
autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 60 milhões de
contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.
Artigo 26.º
Pensões do Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas
O Governo
procederá a um aumento extraordinário das pensões de velhice e de invalidez do Regime
Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas (RESSAA) no valor de 2.750$00 em
1 de Julho de 2001, de acordo com o previsto no artigo 39º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de
Abril.
Artigo 27.º
Complemento extraordinário de solidariedade
1 - É criado um
complemento extraordinário de solidariedade a crescer à pensão social de invalidez e
velhice dos Regimes não Contributivos e equiparados, no valor de 2.500$00 para
beneficiários que tenham menos de 70 anos e de 5.000$00 para os beneficiários que tenham
idade igual ou superior a 70 anos.
2 - O valor do
complemento extraordinário de solidariedade não é considerado para efeitos de
atribuição da prestação de rendimento mínimo garantido, nem para a fixação do seu
valor.
3 - O complemento
extraordinário de solidariedade é financiado por transferência do Orçamento de Estado
e entra em vigor em 1 de Julho de 2001.
Artigo 28.º
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o Governo
autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Direcção-Geral da
Solidariedade e da Segurança Social, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho
e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento o montante
máximo de 200 000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da
segurança social.
Artigo 29.º
Financiamento da Comissão Nacional de Família
Fica o Governo autorizado a
transferir do Orçamento da Segurança Social para a Secretaria-Geral do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade o montante máximo de 65 000 contos, destinados a apoiar o
financiamento da Comissão Nacional de Família, criada pelo Decreto-Lei n.º 150/2000, de
20 de Julho.
Artigo 30.º
Taxa contributiva
1 - Fica o Governo
autorizado a estabelecer taxas contributivas mais favoráveis e medidas de isenção
contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso
à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do
Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 - Fica o Governo
autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações que
lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro e n.º 397/99, de
13 de Outubro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis para os
produtores agrícolas e trabalhadores independentes portadores de deficiência, atendendo
ao carácter débil da actividade agrícola e ao objectivo de estimular a actividade
profissional das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 31.º
Próteses e Ortóteses
O Governo procederá à revisão
de forma gradual e selectiva das comparticipações do regime geral no âmbito do SNS,
para as próteses e Ortóteses, dentro do quadro do Orçamento do Serviço Nacional de
Saúde
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CAPÍTULO
V
Impostos directos
Artigo 32.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
1 - É aplicável
aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 2001, o regime
previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro.
2 - Para efeitos da
alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, não constitui
rendimento tributável a quantia despendida com a valorização profissional até ao
montante anual de 50.000$00, desde que devidamente documentada.
3 - Os artigos 25.º,
51.º, 71.º, 73.º, 75.º, 80.º, 80.º-A, 80.º-E, 80.º-F, 80.º-G, 80.º-H, 80.º-I,
80.º-L e 93.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de
Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo
25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da
categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes
montantes:
| a) 70% do seu valor, com
o limite de 550 000$00 ou, se superior, de 72% de 12 vezes o salário mínimo
nacional mais elevado; b)
........................................................................................
c)
........................................................................................ |
2 -
.................................................................................................................
3 - Ao montante das
contribuições obrigatórias e até 5% destas, acresce o valor correspondente a 25% das
contribuições para planos de pensões contributivos constituídos e geridos nos termos
da lei por entidades nacionais, desde que observadas as condições previstas no n.º 4 do
artigo 38º do Código do IRC.
4 - A dedução
prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo
nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:
| a) Quotizações para
ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao
exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem; b) Importâncias comprovadamente pagas e não
reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade
formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo
competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios
competentes. |
5 - As
importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto,
52 400$00.
6 - O limite previsto
no n.º 1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez
permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
Artigo 51.º
Pensões
1 - Os rendimentos da
categoria H, com excepção das rendas temporárias e vitalícias, de valor anual igual ou
inferior a 1 523 000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela
totalidade do seu quantitativo.
2 -
...........................................................................................................
3 -
............................................................................................................
4 -
...........................................................................................................
5 -
..........................................................................................................
6 -
..........................................................................................................
7 - [Revogado].
Artigo 71.º
Taxas gerais
1 - As taxas do
imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento colectável
(contos) |
Taxas
(Percentagens) |
| Normal (A) |
Média (B) |
| Até
800.................... |
................................. |
12 |
12,0000 |
| De mais de
800 ....... |
Até
1210.................... |
14 |
12,6777 |
| De mais de
1210...... |
Até
3000.................... |
24 |
19,4333 |
| De mais de
3000...... |
Até
6900.................... |
34 |
27,6667 |
| De mais de
6900...... |
Até 10000
................. |
38 |
30,8700 |
| Superior
a 10000...... |
40 |
|
2 - O quantitativo do
rendimento colectável, quando superior a 800 000$00, será dividido em duas partes:
uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa
da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se
aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 73.º
[ ...]
Da aplicação das
taxas estabelecidas no artigo 71.º não poderá resultar, para os titulares de
rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um
rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional
acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria
colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a
319 000$00.
Artigo 75.º
[ ...]
1 -
..........................................................................................................
2 -
..........................................................................................................
3 - As gratificações auferidas pela
prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade
patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples
participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%.
Artigo 80.º
Deduções à colecta
1 - À colecta do IRS
serão efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
a)...........................................................................................
b)...........................................................................................
c)...........................................................................................
d)...........................................................................................
e)...........................................................................................
f)...........................................................................................
g) [Revogado];
h)...........................................................................................
i)...........................................................................................
j)........................................................................................... |
2 -
............................................................................................................
3 -
...........................................................................................................
4 - As deduções
previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território
português.
5 - As deduções
previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1 não podem exceder a importância de
136 000$, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 80º-F.
Artigo 80.º-A
Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
1 - À colecta do IRS
devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante
serão deduzidos:
| a) 60% do valor mensal
do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo não casado ou separado
judicialmente de pessoas e bens; b)
50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo
casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 80% do valor mensal do salário
mínimo nacional mais elevado por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
d) 40% do valor mensal do salário
mínimo nacional mais elevado, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste
imposto;
e) 50% do valor mensal do salário
mínimo nacional mais elevado por ascendente que viva efectivamente em comunhão de
habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do
regime geral. |
2 - Os
limites previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior serão elevados em 50%
quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez
permanente , devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a
60%.
3 - [Revogado].
Artigo 80.º-E
Dedução à colecta das despesas de saúde
1 - São dedutíveis
à colecta do IRS 30% das seguintes importâncias:
| a)
...................................................................................... b)
......................................................................................
c)
......................................................................................
d) Aquisição de outros bens e
serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu
agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3º grau, desde que
devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 10 500$00 ou de
2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior. |
2 -
[Revogado].
3 -
...........................................................................................................
Artigo 80.º-F
Dedução à colecta das despesas de educação e formação
1 - São dedutíveis
à colecta do IRS 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito
passivo, e dos seus dependentes com o limite de l60% do salário mínimo nacional mais
elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com
três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante
correspondente a 30% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso
existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - [Revogado].
4 - Para os
efeitos previstos neste artigo consideram-se despesas de educação, designadamente os
encargos com creches, lactários e jardins de infância e os encargos com formação
artística, educação física e educação informática, desde que devidamente
comprovados.
5 - Para os efeitos
previstos nos números anteriores, as despesas de educaçãoe formação suportadas só
serão dedutíveis desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas e,
relativamente às despesas de formação profissional,apenas na parte em que não tenham
sido consideradas como dedução específica da categoria A.
Artigo 80.º-G
Dedução à colecta dos encargos com lares
1 - São dedutíveis
à colecta do IRS 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira
idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao terceiro grau
que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o
limite de 59 200$.
2 - [Revogado].
Artigo 80.º-H
Dedução à colecta dos encargos com imóveis
1 - São dedutíveis
à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados
em território português:
a)
Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou
beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento
devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário com excepção das
amortizações efectuadas para mobilização dos saldos das contas poupança-habitação
até ao limite de 101.000$00;
b) Prestações
devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito
de regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação
própria e permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a
juros e amortizações das correspondentes dívidas até ao limite de 101.000$00;
c) Importâncias,
líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo
arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação
permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do regime
de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de l5 de Outubro, ou
pagas a título de rendas por contato de locação financeira relativo a imóveis para
habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não
constituem amortizações de capital até ao limite de 102 000$00. |
2 - As
deduções mencionadas no número anterior não são cumulativas.
Artigo 80.º- I
Dedução à colecta dos prémios de seguros
1 - São dedutíveis
à colecta do IRS 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de
10 500$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente
de pessoas e bens, ou de 21 000$00, tratando-se de sujeitos passivos casado e não
separados judicialmente de pessoas e bens:
| a)
...................................................................................... b)
...................................................................................... |
2 - O
disposto no número anterior não é aplicável quando os montantes nele referidos foram
deduzidos nos termos do n.º 3 do artigo 25º.
3 - São igualmente
dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos
de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por
terceiros, desde que, neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do
sujeito passivo, com os seguintes limites:
| a) Tratando-se de
sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens até ao limite
de 14 000$00; b)
Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens,
até ao limite de 28 000$00;
c) Por cada dependente a seu cargo, os
limites das alíneas anteriores são elevados em 7 000$00. |
4 -
[Anterior n.º 3].
5 - [Anterior
n.º 4].
Artigo 80.º-L
Dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis
1 - São dedutíveis
à colecta, até à sua concorrência, e após as deduções do artigo 80.º, 30% das
importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de
energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, com o
limite de 100.000$00, elevado para 120.000$00 quando haja aquisição de equipamentos
complementares indispensáveis ao seu funcionamento.
2 - A dedução não
é cumulável com a prevista no artigo 80.º-H.
Artigo 93.º
Retenção na fonte - remunerações não fixas
1 - As entidades que
paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam,
exclusivamente, montantes variáveis, devem, no momento do seu pagamento ou colocação à
disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
Escalões de remunerações anuais
(contos) |
Taxas
(percentagem) |
| Até
860.................. |
|
0 |
| De
861................... |
a 1016
.................. |
2 |
| De
1017................. |
a
1205................... |
4 |
| De
1206................. |
a
1497................... |
6 |
| De 1498
................ |
a 1812
.................. |
8 |
| De 1813
................ |
a 2094
.................. |
10 |
| De
2095................. |
a
2399................... |
12 |
| De 2400
................ |
a
3007................... |
15 |
| De
3008................. |
a
3908................... |
18 |
| De
3909................. |
a
4948................... |
21 |
| De
4949................. |
a
6762................... |
24 |
| De
6763................. |
a
8932................... |
27 |
| De
8933................. |
a
14887................. |
30 |
| De
14888............... |
a
22335................. |
33 |
| De
22336............... |
a
37233................. |
36 |
| Superior
a 37233.... |
38 |
2 -
...........................................................................................................
3 - Quando, não
havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou
colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 860 000$00, aplicar-se-á o
disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 -
........................................................................................................... |
4 - Fica o
Governo autorizado a criar uma dedução à colecta do IRS, relativa às despesas
efectuadas com todas as obras domésticas que se traduzam em poupança de energia.
Artigo 33º
Regime simplificado
1 - Fica o Governo
autorizado a criar um regime simplificado de determinação do rendimento tributável com
o sentido e alcance seguintes:
a) O
regime é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma
actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a
algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à
revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do
regime, um volume total de proveitos anual inferior a 30 000 000$, e que não
optem pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável
previsto no Código do IRC.
b) O regime é também
aplicável aos sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos das categorias B e C, que
não optem pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável e
que no período de tributação imediatamente anterior não tenham atingido valor superior
a qualquer dos seguintes limites:
Volume
de vendas: 30 000 000$00;
Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20 000 000$00. |
c) No
exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado far-se-á,
verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total estimado dos
proveitos, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a
opção a que se referem as alíneas anteriores.
d) O apuramento do
rendimento tributável resultará da aplicação de indicadores de base
técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os
quais deverão ser utilizados à medida que venham a ser aprovados.
e) Na ausência de
indicadores de base técnico-científica ou até que estes venham a ser aprovados, o
rendimento tributável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,25 ao valor
das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65, para os sujeitos
passivos de IRS, e de 0,45 para os sujeitos passivos de IRC, ao valor dos restantes
proveitos, com exclusão da variação da produção, com o montante mínimo não inferior
ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
f) Ao rendimento
tributável determinado segundo o regime simplificado poderão ser deduzidos os prejuízos
fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do
regime, nos termos do artigo 54º do Código do IRS e do n.º 1 do artigo 46º do Código
do IRC, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos na alínea anterior,
isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável
inferior ao limite mínimo previsto na parte final da mesma alínea, caso em que o lucro
tributável a considerar é o correspondente a esse limite.
g) O rendimento
tributável dos sujeitos passivos de IRS que sejam abrangidos pelo regime simplificado é
objecto de englobamento e tributado nos termos gerais.
h) A taxa de IRC
aplicável no regime simplificado é de 20%, sendo o imposto liquidado nos termos gerais,
com as necessárias adaptações, com excepção das deduções à colecta relativas aos
créditos de imposto por dupla tributação económica de lucros distribuídos, por dupla
tributação internacional e contribuição autárquica.
i) A opção pela
aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável deverá ser
comunicada à Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do terceiro mês do período de
tributação do início de aplicação desse regime e é válida por um período de cinco
exercícios, findo o qual, se não for renovada, caducará.
j) Não sendo exercida
a opção a que se refere a alínea anterior, aplicar-se-á, verificados os respectivos
pressupostos, o regime simplificado de determinação do rendimento tributável, o qual se
mantém pelo período mínimo de cinco exercícios, prorrogável automaticamente por
iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea anterior,
a opção pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável.
l) Os sujeitos
passivos de IRS que optem pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento
tributável ficam sujeitos às obrigações de organização contabilística aplicáveis
aos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola.
m) Cessa a aplicação
do regime simplificado quando o limite do total de proveitos a que se refere a alínea a)
for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em
montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime geral de
determinação do rendimento tributável se fará a partir do exercício seguinte ao da
verificação de qualquer desses factos.
n) Os valores de base
contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de
correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais, sem prejuízo do
disposto na parte final da alínea anterior. |
2
No âmbito da criação do regime simplificado de tributação fica o Governo
autorizado a harmonizar o regime dos encargos não dedutíveis para efeitos fiscais dos
sujeitos passivos de IRS e de IRC tomando por base, para o efeito, as limitações em
vigor para os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de rendimentos da categoria B.
Artigo 34.º
Estatuto do Mecenato
1 - É alterado o
artigo 3.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de
Março, que passa a ter a seguinte redacção:
"Capítulo
I
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional
1 -
.......................................................................................................................
a)
.....................................................................................
b)
.....................................................................................
c)
.....................................................................................
d)
.....................................................................................
e)
.....................................................................................
f)
......................................................................................
g)
.....................................................................................
h) Estabelecimentos de
ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins de infância legalmente
reconhecidos pelo Ministério da Educação;
i)
...................................................................................... |
2 -
.......................................................................................................................
3 -
....................................................................................................................." |
2 - São
introduzidos no estatuto do mecenato três novos artigos com a seguinte redacção.
"Artigo
3.º-A
Mecenato para a sociedade de informação
1 - São considerado
custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de
serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de IRC e das categorias C
e D do IRS, os donativos de equipamento informático, programas de computadores,
formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos
artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º do estatuto do
Mecenato.
2 - O limite previsto
no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele
referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de
superior interesse educacional e vocacional.
3 - Os donativos
previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 140%
quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas
entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.
Artigo 4.º-A
Valor dos bens doados
No caso de doação de bens em estado
de uso o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício
em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das
reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da
legislação aplicável.
Capítulo II
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 5.º-A
Valor dos bens doados
No caso de doação de
bens por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais, o valor a relevar
como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou
seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente
praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável." |
| topo |
CAPÍTULO
VI
Impostos indirectos
Artigo 35.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - Os artigos
21.º, 22.º, 26.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo
21º
1 -
.............................................................................................................
a)
............................................................................................
b) Despesas
respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com
excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás
natural, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos
bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL e
gás natural é totalmente dedutível.
I -
....................................................................................
II -
....................................................................................
III -
....................................................................................
IV -
....................................................................................
V -
....................................................................................
c)
........................................................................................................
d)
........................................................................................................
e)
........................................................................................................ |
2 -
..............................................................................................................
3 -
..............................................................................................................
Artigo 22º
1 -
.............................................................................................................
2 -
.............................................................................................................
3 -
.............................................................................................................
4 -
.............................................................................................................
5 -
.............................................................................................................
6 -
.............................................................................................................
7 - Em qualquer caso a
Direcção-Geral dos Impostos, poderá exigir quando a quantia a reembolsar exceder
100 000$00, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará
a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número
seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
8 -
.............................................................................................................
9 -
.............................................................................................................
10 -
.............................................................................................................
11 -
.............................................................................................................
12 -
.............................................................................................................
13 -
.............................................................................................................
Artigo 26º
1 - Sem prejuízo do
disposto no regime especial referido nos artigos 60º e seguintes, os sujeitos passivos
são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos
19º a 25º e 71º, na Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40º, ou
noutros locais de cobrança legalmente autorizados.
2 -
.............................................................................................................
3 -
.............................................................................................................
4 -
.............................................................................................................
5 - Quando o valor do
imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do
n.º 1 do artigo 40º, for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, será
extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de
dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento,
ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 110º do Código de Processo Tributário.
6 -
.............................................................................................................
Artigo 40º
1 -
.............................................................................................................
| a)
........................................................................................ b)
........................................................................................ |
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior e nos casos de divergência entre as datas de
envio e de recepção da declaração periódica, consideram-se cumpridos os prazos aí
previstos, desde que a remessa da declaração respectiva seja efectuada com a
antecedência mínima de três dias úteis, em relação ao último dia do prazo.
3 -
.............................................................................................................
4 -
.............................................................................................................
5 -
.............................................................................................................
6 -
.............................................................................................................
7 -
.............................................................................................................
8 -
.............................................................................................................
9 - A declaração
periódica referida no n.º 1 pode, ainda, ser apresentada por transmissão electrónica
de dados, considerando-se como cumpridos os prazos aí previstos, desde que a data da sua
transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos.
10 - Nos casos de
extravio da declaração periódica de imposto, a Direcção-Geral dos Impostos poderá
exigir uma segunda via, a qual, produzirá efeitos, à data em que, comprovadamente, haja
sido recepcionada a primeira." |
2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei
nº 143/86, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
3.º
1 -
.............................................................................................................
a)
Trabalhos imobiliários, incluindo os materiais, ainda que fornecidos pelo dono da obra
para o efeito;
b)
........................................................................................
c)
........................................................................................
d)
........................................................................................
e)
........................................................................................
f)
........................................................................................ |
2 -
..............................................................................................................
3 -
..............................................................................................................
4 -
..............................................................................................................
5 -
............................................................................................................." |
3 - O artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 20/90, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
4.º
Os originais dos
bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, apresentados com o pedido
de restituição, deverão ser devolvidos no prazo de 60 dias." |
4 - O artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 113/90, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
4.º
Se o pedido de restituição for
acompanhado dos originais das facturas ou documentos equivalentes, estes devem ser
devolvidos no prazo de 60 dias." |
5 - O artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
6º
1 - São isentas de imposto sobre o
valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos
do artigo 20º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas efectuadas a
exportadores nacionais de mercadorias que, não lhes sendo entregues, são, no entanto,
exportadas no mesmo estado no prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da
declaração aduaneira, após terem sido:
a)
........................................................................................
b)
........................................................................................
c)
........................................................................................
d)
........................................................................................ |
2 - O vendedor referido
no número anterior deve estar na posse de um certificado comprovativo da exportação,
emitido pelo seu cliente, visado pelos serviços aduaneiros, do qual conste:
| a)
........................................................................................ b)
........................................................................................
c)
........................................................................................
d)
........................................................................................
e)
........................................................................................
f)
........................................................................................
g)
........................................................................................ |
3 - O
visto referido no número anterior destina-se a comprovar os elementos constantes da
declaração de expedição/exportação e será aposto pelos serviços aduaneiros, desde
que as mercadorias tenham saído do território aduaneiro da Comunidade no prazo previsto
no n.º 1.
4 - Se findo o prazo
de 60 dias referido no n.º 1, o vendedor não estiver na posse do certificado, deve, no
prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
proceder à liquidação do imposto, debitando-o à empresa exportadora em factura ou
documento equivalente emitida para o efeito.
5 - Dentro do mesmo
prazo de 60 dias, o adquirente apenas pode afectar as mercadorias a um destino diferente
da exportação após estar na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com
a liquidação do imposto respectivo.
6 -
.............................................................................................................
7 - O vendedor poderá
efectuar a dedução do imposto a que se refere o n.º 4, no prazo previsto no n.º 2
artigo 91.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que na
posse do certificado devidamente visado pelos serviços aduaneiros e da prova de que o
adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem
o que se considerará indevida a respectiva dedução." |
6 - A verba 2.4
da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte
redacção:
"2.4 Produtos
farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados
exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;
b) Preservativos;
c) Pastas, gazes,
algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo
impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou
cirúrgicos;
d) Plantas, raízes e
tubérculos medicinais, no estado natural;
e) Tiras de glicémia,
de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina
utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. |
Compreendem-se nesta
verba os resguardos e fraldas para adultos destinados a incontinentes." |
7 - A verba 1.11
da Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte
redacção:
| «1.11 Aperitivos
ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito
ou de fécula de batata, em embalagens individuais.» |
8 - É
aditada a verba 2.5B à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado com
a seguinte redacção:
| "2.5B - "Soutiens",
fatos de banho ou outras peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas por
bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por
mastectomizadas." |
9- A
redacção dada à alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA produz efeitos a
partir de 30 de Março de 2000.
10 - Fica o Governo
autorizado a:
a)
Alterar o n.º 1 do artigo 3º-A do Decreto-Lei nº 143/86, de 16 de Junho, no sentido de
se harmonizarem os limites numéricos para efeitos de isenção de imposto sobre o valor
acrescentado relativamente às aquisições de viaturas no mercado nacional, comunitário
ou de países terceiros, com os limites enunciados no artigo 1º do Decreto-Lei nº
371/85, de 19 de Setembro.
b) Alterar o n.º 2 do
artigo 3º-A do Decreto-Lei nº 143/86, de 16 de Junho, no sentido de se harmonizar o
quadro normativo associado à perda de benefício decorrente da alienação de veículos
automóveis de matricula privilegiada, independentemente da aquisição se ter efectuado
no mercado nacional, comunitário ou de países terceiros.
c) Aditar um n.º 3 ao
artigo 3º-A do Decreto-Lei nº 143/86, de 16 de Junho, no sentido de prever que o imposto
devido nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, seja pago junto das entidades competentes
para a cobrança do imposto automóvel, nos casos em que os veículos se encontrem
sujeitos àquele imposto.
d) Aditar um n.º 4 ao
artigo 3º-A do Decreto-Lei nº 143/86, de 16 de Junho, no sentido de clarificar que a
aplicação das regras definidas no n.º 2 do mesmo artigo, está condicionada à
verificação das regras de reciprocidade.
e) Alterar o n.º 2 do
artigo 3º do Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho, de modo a que o benefício da
isenção previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 14º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado, no que diz respeito às prestações de serviços, opere directamente,
condicionando-se à apresentação pelo adquirente do documento a que se refere o n.º 1
do mesmo artigo, visado pela administração fiscal do país de acolhimento, donde conste
a identificação do adquirente e dos serviços a adquirir.
f) Aditar um n.º 3 ao
artigo 3º do Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho, no sentido da concessão da
isenção a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 14º do CIVA, aplicável às
aquisições no mercado nacional de veículos automóveis efectuadas por missões
diplomáticas e seu pessoal, não ser efectuada com recurso ao mecanismo do reembolso,
passando a ser concedida directamente, desde que previamente requerida ao Director-Geral
dos Impostos. |
Artigo 36.º
IVA actividades turísticas
1 - A
transferência a título de IVA Actividades turísticas destinada às regiões de
turismo e juntas de turismo é de 3,3 milhões de contos.
2 - A receita a
transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior
é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros do
Ambiente e do Ordenamento do Território, das Finanças e da Economia, tendo em conta,
nomeadamente, o montante transferido em 2000, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º
3-B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 37.º
Imposto do selo
1 - O artigo 1º da Lei n.º
150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo
1º
1 -
.............................................................................................................
2 - Os modelos de
impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Código serão
aprovados por portaria do Ministro das Finanças." |
2 - Os artigos 4.º, n.º 2,
6.º, n.º 1, alíneas e) e f), e n.ºs 2 e 3, 8.º, 13.º, alínea g), 14.º, alíneas
a), f) e i), 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 27.º, n.º 1, 30.º, n.ºs 8 e 9,
32.º e 34.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11
de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo
4º
[...]
1 -
............................................................................................................
2 -
............................................................................................................
a)-
.......................................................................................
b)-
.......................................................................................
c)-
.......................................................................................
d)-
.......................................................................................
e) Os seguros efectuados fora da
União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional. |
Artigo 6º
[...]
1 -
............................................................................................................
e) Os
juros cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e
sociedades financeiras a instituições, sociedades ou entidades cuja forma e objecto
preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na
legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União
Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com
regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;
f) As comissões
cobradas por instituições de crédito a outras instituições da mesma natureza ou
entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito previstos
na legislação comunitária, domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em
qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal
privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças; |
2 - O
disposto nas alíneas e) e f) apenas se aplica às operações financeiras directamente
destinadas à concessão de crédito, no âmbito da actividade exercida pelas
instituições e entidades referidas naquelas alíneas.
3 - O disposto nas
alíneas g) e h) não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou
direcção efectiva no território nacional.
Artigo 8.º
[...]
1 - O valor
tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 - A determinação
do valor tributável por métodos indirectos terá lugar, quando se verificarem os casos e
condições previstos nos artigos 87º e 89º da Lei Geral Tributária e segue os termos
do artigo 90º da mesma Lei e do artigo 52º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas (IRC) , com as necessárias adaptações.
3 - Nos contratos
de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os
critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
Artigo 13.º
[...]
g)
Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas; se o crédito for
utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em
que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês; |
Artigo 14.º
[...]
a)
Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de bens móveis e outras
entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente
aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção
dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por
instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da
alínea n) do artigo anterior, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para
qualquer efeito legal;
...........................................................................................................
f) Entidades emitentes
de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou,
no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na
negociação ou pagamento;
...........................................................................................................
i) Representantes que,
para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, pelas entidades emitentes de
apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União
Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português; |
Artigo 15.º
[...]
1 - Sem prejuízo do
disposto no artigo 14.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo
pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos,
contratos e operações, ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e outros
documentos, desde que tenham colaborado dolosamente na falta de liquidação ou
arrecadação do imposto, ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização,
não tenham dolosamente exigido a menção a que alude o n.º 2 do art.º 17º.
2 -
.............................................................................................................
3 - O disposto no n.º
1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela
não liquidação ou falta de entrega dolosas da prestação tributária, ou pelo não
cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo número.
Artigo 17.º
Prazo, local de pagamento, caducidade e juros compensatórios
1 -
.............................................................................................................
2 -
.............................................................................................................
3 -
.............................................................................................................
4 -
.............................................................................................................
5 - O imposto devido
pelas operações aduaneiras é liquidado pelos serviços da Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pago junto destes serviços,
observando-se o disposto na regulamentação comunitária relativa aos direitos
aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, designadamente, no que respeita à
liquidação, às condições e prazos de pagamento, ao prazo de caducidade do direito à
liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento.
6 - Só poderá ser
liquidado imposto, nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral
Tributária.
7 - Sempre que, por
facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou
da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios,
de harmonia com o artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
8 - Os juros referidos
no número anterior serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo
para a entrega do imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a partir do dia
em que o mesmo se iniciou, até à data em que for regularizada ou suprida a falta.
Artigo 18.º
Declaração anual
1 -
.............................................................................................................
2 - A declaração a
que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo à declaração
anual de informação contabilística e fiscal prevista no art.º 96º A do
Código do IRC e no art.º 105º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 -
.............................................................................................................
Artigo 20.º
Declaração anual das entidades públicas
Os serviços,
estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais,
incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados,
as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de
direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições
particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços
regionais da administração fiscal da respectiva área a declaração a que se refere o
artigo 18.º.
Artigo 22º
[...]
Os serviços da
administração fiscal poderão enviar às pessoas singulares ou colectivas e serviços
públicos questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para
o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados, no
prazo que lhes for assinalado, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
Artigo 25.º
[...]
Não podem ser
legalizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo
imposto, nem efectuada a menção a que obriga o n.º 2 do artigo 17º.
Artigo 27.º
[...]
1 - As entidades
referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas
singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de
serviços, comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os
contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas
alterações.
Artigo 30º
[...]
8 - As entidades
que emitam letras e livranças devem possuir registo onde conste o número sequencial, a
data de emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor e a data de
liquidação do imposto.
9 - As letras oficialmente
editadas são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal ou noutros
estabelecimentos que aquela autorize.
Artigo 32º
Matérias não reguladas
Às matérias não
reguladas no presente Código, aplica-se a Lei Geral Tributária e, subsidiariamente, o
disposto no Código do IRC.
Artigo 34º
[...]
1 - Se depois de
efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do
artigo 14.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em
consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do
imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes
relativas ao mesmo número ou ponto da Tabela Geral." |
3 - O n.º 10 e
seu ponto 10.3, os pontos 12.5 do n.º 12, os pontos 16.7, 16.8 e 16.9 do n.º 16, o ponto
17.1 do n.º 17, o ponto 22.2 do n.º 22 da Tabela Geral denominada em escudos, bem como
da denominada em euros, que constituem, respectivamente, os anexos II e III da Lei n.º
150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"10 -
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente, o
aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o
seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente
tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação
garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em
função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do
contrato:
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos
....... |
0,6% |
|
|
| 12.5 Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela,
concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus
serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os
institutos públicos, por cada uma: |
12.5.1 Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua
emissão sobre o respectivo valor e com o limite máximo de 600$00 ........ |
20% |
12.5.2 Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento
........ |
600$00 |
16 -
...........................................................................................
16.7 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais
internacionais - por cada um ....... |
1 600$00 |
| 16.8 -
Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais domésticos - por cada um
......... |
600$00 |
| 16.9 -
Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer ponto deste número
- por cada um .......... |
300$00 |
17 -
..................................................................................................
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e
outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a
cessão de créditos, o factoring, e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer
tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como
nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato: |
22 -
..................................................................................................
| 22.2 -
Comissões cobradas pela actividade de mediação sobre o respectivo valor líquido
de imposto do selo .......... |
2% " |
|
4 - É eliminada
a alínea m) do n.º 1 do art.º 6º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º
150/99, de 11 de Setembro.
5 - São revogados os
parágrafos 1º e 2º do artigo 3.º do Decreto n.º 30690, de 27 de Agosto de 1940, na
parte em que contêm referências ao imposto do selo.
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aprovado |
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