O presente diploma, que contém as normas indispensáveis à execução do
Orçamento do Estado para 2000, aprovado pela Lei n.º
3-B/2000, de 4 de Abril, reforça e desenvolve os meios necessários ao rigoroso
controlo das despesas públicas do Estado e de todo o sector público administrativo, no
quadro de uma gestão orçamental eficaz.
Esse objectivo
continua a ser uma condição essencial para que possa efectivar-se a política delineada
com a aprovação do Orçamento, a qual se traduz essencialmente, no que respeita às
despesas, na tomada de medidas com vista ao seu maior controlo e contenção, de modo a
afectar meios financeiros prioritariamente aos investimentos que possam reforçar o
crescimento económico e a competitividade da economia portuguesa no quadro europeu e
internacional e desenvolver o pleno emprego e a consecução das políticas sociais que o
Governo continua a privilegiar.
Neste contexto,
merecem particular relevo as normas que permitem estender a aplicação do novo regime de
administração financeira do Estado a um maior número de organismos e serviços, que
regulam a contratação plurianual de despesas, que possibilitam, designadamente, o
desenvolvimento do sistema informático da administração tributária, da tesouraria do
Estado e do sistema judicial com vista a uma maior eficiência dos serviços da
Administração.
Assim:
Considerando o
disposto no artigo 16.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, no desenvolvimento do
regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Execução orçamental do Estado
1 - O presente diploma
contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2000 e à
aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.
2 - A execução do
orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.
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Artigo 2.º
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
1 - A transição para
o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano 2000, mediante despacho conjunto do
ministro da tutela e do Ministro das Finanças, à medida que os serviços e organismos da
Administração Pública forem reunindo as condições adequadas.
2 - O disposto no
número anterior abrange todos os serviços e organismos da Administração Pública,
qualquer que seja o seu grau de autonomia.
3 - Tendo em
consideração o disposto na Lei Orgânica da Direcção-Geral do Orçamento, é
atribuída a esta Direcção-Geral e aos restantes serviços e organismos a que se refere
a transição prevista nos números anteriores a competência necessária à aplicação
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
4 - Os serviços e
organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão
contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano 2000, de acordo com as normas do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
5 - Mantêm-se em
vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos
pela transição referida nos números anteriores as normas dos diplomas constantes do
n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
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Artigo 3.º
Execução orçamental por actividades
1 - As despesas
continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas
pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.
2 - Não serão
concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não
satisfaçam as instruções referidas no número anterior.
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Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em
2000, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção
das:
a)
Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança
social, não incluindo encargos com a saúde, encargos de instalações, comunicações,
locação de bens, seguros e encargos da dívida pública;
b) Referentes às
despesas com compensação em receita, incluindo contas de ordem;
c) Inscritas no
capítulo 50, «Investimentos do Plano», referentes a despesas de capital, a despesas
respeitantes à participação portuguesa em projectos co-financiados pela União Europeia
e a despesas com compensação em receita comunitária;
d) Inscritas nos
capítulos 04, 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
e) De valor anual não
superior a 500 contos;
f) Relativas às
importâncias dos reforços e inscrições;
g) Transferências do
Fundo de Financiamento das Freguesias, as quais obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo
10.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. |
2 -
Mediante autorização do Ministro das Finanças podem ser antecipados, total ou
parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no
Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos
serviços pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
3 - A autorização a
que se alude no número anterior só será concedida em situações reconhecidamente
excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras
soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
4 - Nos serviços e
fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de
duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do
disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, salvo se for excedido o montante de 250 000
contos por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro das Finanças.
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Artigo 5.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo do
disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que
apresentem contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de
reserva e outras pensões carecem de autorização do Ministro das Finanças.
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Artigo 6.º
Registo de operações orçamentais
1 - Os serviços e
organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados
a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos
encargos assumidos.
2 - Os compromissos
resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas
contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.
3 - A assunção de
compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de
contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa,
ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos
com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos
termos da legislação em vigor.
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Artigo 7.º
Contratação plurianual de despesas
1 - Os contratos
celebrados pelos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior que
envolvam despesas em mais de um ano económico deverão apresentar o escalonamento
plurianual de encargos associado ao respectivo enquadramento orçamental e os que forem
suportados em conta de verbas inscritas em «Investimentos do Plano» deverão conter
também a indicação do projecto a que respeitam.
2 - Os contratos que
envolvam encargos em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua
realização, cujas despesas sejam integralmente suportadas por «Investimentos do
Plano», nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de
8 de Junho, estão isentos de prévia autorização conferida em portaria conjunta da
respectiva tutela e do Ministro das Finanças.
3 - O encargo diferido
para anos futuros em resultado de reescalonamento dos compromissos contratuais, nos termos
do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo
orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste, na dotação do próprio
ano em que for determinado o reescalonamento.
4 - A eventual
utilização do saldo referido no número anterior carece de adequada justificação da
entidade contratante e de prévio despacho do Ministro das Finanças.
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Artigo 8.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
em contratos suplementares e adicionais
1 - No âmbito das
empreitadas e fornecimentos de obras públicas e relativamente a todos os contratos que
tenham sido objecto de anterior visto do Tribunal de Contas, havendo necessidade de
efectuar trabalhos a mais, independentemente do seu valor, deverão as entidades referidas
no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, remeter, para efeito da
fiscalização prévia a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da aludida
lei, o respectivo contrato suplementar ou adicional.
2 - Devem igualmente
ser submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do seu
valor, todos os contratos adicionais a contratos anteriormente visados, respeitantes a
adjudicações de fornecimentos efectuadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 55/95, de 29
de Março, e 197/99, de 8 de Junho.
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Artigo 9.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações
inscritas no Orçamento do Estado para execução de «Investimentos do Plano», incluindo
as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo
à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em
programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento.
2 - A competência
para aprovar e visar programas e projectos, assim como a competência para aprovar as
alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e
projectos, pode ser objecto de delegação do ministro da tutela nos directores dos
departamentos sectoriais de planeamento competentes e do Ministro do Planeamento no
director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento.
3 - As alterações
orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material
de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.
4 - As alterações
orçamentais que impliquem alterações de verbas inscritas no Orçamento do Estado sob a
rubrica «Crédito» carecem de autorização do Ministro das Finanças.
5 - Dos processos de
adjudicação de despesas suportadas por verbas inscritas em «Investimentos do Plano»
devem constar, obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a data do
despacho do visto a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
6 - Tendo em vista o
acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, os organismos responsáveis
pela sua gestão a nível de ministério ou de departamento equiparado ou as entidades que
têm a cargo a execução de projectos deverão fornecer ao Departamento de Prospectiva e
Planeamento toda a informação que para o efeito for solicitada.
7 - Tendo em vista a
execução do PIDDAC (capítulo 50) do orçamento do Ministério da Administração
Interna, as atribuições e competências das comissões de coordenação regionais e da
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes,
respectivamente, ao Ministério do Planeamento e ao Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações
financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de bombeiros voluntários,
transitam para o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o
Serviço Nacional de Bombeiros, do Ministério da Administração Interna, ficando o GEPI
também autorizado a efectuar transferências para instituições particulares, quando tal
se justifique, no âmbito da execução de programas do PIDDAC destinados aos bombeiros,
bem como a executar os projectos dos quartéis das associações humanitárias de
bombeiros voluntários.
8 - Compete ainda ao
GEPI a realização de estudos e projectos e o lançamento e execução de empreitadas de
instalações destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna, sob
proposta da entidade beneficiária ou da tutela da mesma, regime a observar também no
âmbito das alterações orçamentais a efectuar.
9 - Tendo em vista a
execução do PIDDAC (capítulo 50) do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, as
atribuições e competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Urbano, pertencente ao Ministério do Ambiente e Ordenamento do
Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo
Estado para equipamentos urbanos de utilização colectiva, transitam, no que diz respeito
a equipamentos religiosos e a pequenas obras de construção, ampliação e reparação de
equipamentos associativos, para a Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada na
Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Ministro Adjunto.
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Artigo 10.º
Requisições de fundos
1 - Os serviços
dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só podem
requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos,
forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
2 - As requisições
de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral do Orçamento para autorização
de pagamento são acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica da
classificação económica, se pormenorizem os pagamentos previstos no respectivo mês.
3 - No caso do
capítulo 50, os projectos de aplicação devem ser formalizados por programas e
projectos.
4 - O pagamento das
requisições de fundos poderá não ser totalmente autorizado pelas delegações da
Direcção-Geral do Orçamento no caso de não terem sido cumpridas as formalidades
previstas nos números anteriores e nos n.os 1 a 6 do artigo 38.º
5 - Para efeitos do
disposto no n.º 1, e exceptuando as transferências com compensação em receitas e as
incluídas no capítulo 50, poderão ser cativadas as transferências, correntes e de
capital, para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as
auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrarem a necessidade da
utilização integral daquele financiamento.
6 - As requisições
de fundos respeitantes a saldos de gerência transitados do ano anterior deverão ser
processadas separadamente das restantes e as despesas a liquidar pelos fundos e serviços
autónomos, constantes dos respectivos planos de aplicação, deverão ser cobertas
prioritariamente com as receitas provenientes dos saldos integrados e só na parte
excedente pelas dotações inicialmente inscritas em «Transferências» no Orçamento do
Estado.
7 - Por despacho do
Ministro das Finanças, poderá ser determinada a cativação nas dotações inscritas em
«Transferências» a favor de serviços e fundos autónomos, do valor correspondente ao
montante dos saldos integrados nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 15.º e não utilizados
até ao final do 1.º semestre do respectivo ano económico.
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Artigo 11.º
Prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos
1 - Não é permitido
contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou
fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços
que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nas
alíneas seguintes:
a) A
entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas
correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verificar-se-á até 31 de
Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, não
permitam o cumprimento deste prazo, o qual será, neste caso, prorrogado até 8 de
Janeiro;
b) Todas as
operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 17 de Janeiro de 2001, só
podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando
as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam
sido devolvidos para rectificação, não podendo para o efeito ser ultrapassado o dia 22
de Janeiro;
c) Para os serviços
incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a
emissão dos meios de pagamento no período complementar é de 22 de Janeiro de 2001;
d) Consideram-se
caducadas todas as autorizações de despesa cujo pagamento não tenha sido efectivado
até 31 de Janeiro de 2001. |
2 - É
autorizada a transferência de fundos para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional
no montante de 4,9 milhões de contos, por conta do ano económico de 1999, destinados a
suportar encargos com missões humanitárias e de paz, procedendo-se, ainda, às
necessárias operações orçamentais.
3 - Nos termos do n.º
3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da
Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados
até 31 de Dezembro de 2000 pode ser realizada até 15 de Fevereiro de 2001, relevando
para efeitos da execução orçamental de 2000.
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Artigo 12.º
Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE
As importâncias a
levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal
dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do
Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre
o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.
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Artigo 13.º
Fundos permanentes
1 - A constituição
de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo
orçamento fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do
Ministro das Finanças.
2 - Os saldos que
porventura se verifiquem no final do ano económico serão repostos nos cofres do Estado
até 14 de Fevereiro seguinte.
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Artigo 14.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de
maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, poderão
ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e
organismos, nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de
tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.
2 - A liquidação dos
fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele
a que respeitam.
3 - Os limites
previstos no n.º 1 ficam sujeitos no ano em curso ao disposto no n.º 1 do artigo
anterior.
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Artigo 15.º
Saldos de gerência
1 - O disposto no n.º
9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas
consignadas no Orçamento do Estado a:
a)
Despesas de funcionamento dos serviços sociais, Fundo de Apoio ao Estudante, organismos
financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos de ensino
superior, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
b) Despesas referentes
a «Investimentos do Plano», desde que os saldos sejam aplicados na realização dos
objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos
serviços;
c) Outras despesas que
mereçam a concordância do Ministro das Finanças. |
2 - O
disposto no número anterior aplica-se aos saldos das contas de gerência do ano 2000,
devendo a sua integração no orçamento privativo processar-se até ao final do mês de
Março de 2001.
3 - Os saldos
referidos no número anterior que não sejam integrados naquele prazo constituem receita
do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
4 - Os saldos das
contas de gerência de 1999 que entretanto já foram repostos nos cofres do Estado nos
prazos estabelecidos na lei aplicável poderão, mediante autorização do ministro da
pasta e dos Ministros das Finanças e também do Planeamento para os que provenham de
«Investimentos do Plano», ser integrados no Orçamento do Estado mediante a abertura de
créditos especiais quando, cumulativamente:
a)
Nos termos da respectiva lei orgânica, constituam receita dos organismos dotados de
autonomia administrativa e financeira;
b) Sejam integrados
para realização dos objectivos e programas em que tiveram origem;
c) Seja demonstrada a
necessidade da sua integração no Orçamento do Estado e a exequibilidade prática da sua
utilização até ao final do corrente ano económico. |
5 -
Exceptuam-se dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior os
organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde.
6 - Os saldos
referidos no n.º 4 do presente artigo cujo processo de integração não dê entrada na
Direcção-Geral do Orçamento nos 30 dias seguintes à publicação do presente diploma
constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das leis orgânicas.
7 - Os saldos das
receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços sem autonomia financeira
apurados em 1999 e os que vierem a verificar-se em 2000 constituem receita do Estado,
ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
8 - Exceptuam-se do
disposto no número anterior, mediante despacho do Ministro das Finanças, os casos em
que, de forma inequívoca, se demonstre a necessidade de transição de saldos.
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Artigo 16.º
Aquisição onerosa de direitos de propriedade sobre edifícios e veículos
1 - A aquisição e a
permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor para
transporte de pessoas e bens pelos serviços e organismos da Administração Pública,
dotados ou não de autonomia financeira, carecem de autorização prévia do Ministro das
Finanças, com excepção dos destinados à frota automóvel da Polícia Judiciária que
preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
40/93, de 18 de Fevereiro, e dos destinados às funções de segurança pública e
ambulâncias.
2 - Carecem também de
autorização prévia do Ministro das Finanças as aquisições onerosas de edifícios
cujo processo se inicie a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O disposto no
número anterior não se aplica aos casos em que a aquisição onerosa resulte de processo
judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
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Artigo 17.º
Aquisição de bens e serviços na administração directa do Estado
1 - Ficam cativos,
para além do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e com
as excepções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º daquela lei, mais 10% em «Outros
serviços» (02.03.10), mais 35% em «Maquinaria e equipamento» (07.01.08) e mais 60% em
«Material de transporte» (07.01.06).
2 - O disposto no
número anterior, no que se refere ao «Material de transporte», não se aplica à frota
automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c)
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e aos veículos destinados
às funções de segurança pública e ambulâncias.
3 - A utilização das
verbas a que se refere o n.º 1 fica sujeita à disciplina constante dos n.os 3, 4 e 5 do
artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
4 - As despesas com a
aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas de obras
públicas a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no estrangeiro, bem como
as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal
diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou
transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades
legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três
entidades.
5 - As despesas
inseridas no capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sobre a actividade
«Visitas de Estado e equiparadas» realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.
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Artigo 18.º
Aquisição de bens e serviços nos fundos e serviços autónomos
1 - Fica cativa no ano
de 2000, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, e nas rubricas «Outros
serviços» (02.03.10) e «Maquinaria e equipamento» (07.01.08), uma verba correspondente
a 50% da despesa efectiva nestas rubricas no ano económico de 1999, com excepção dos
organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde no que respeita à
rubrica «Outros serviços».
2 - Fica também
cativa no ano de 2000, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, e na rubrica
«Material de transporte» (07.01.06), uma verba correspondente a 75% da despesa efectiva
naquela rubrica no ano de 1999, regime este não aplicável aos casos previstos no n.º 2
do artigo 17.º do presente diploma.
3 - A utilização
destas verbas fica sujeita à disciplina constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º da Lei
n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
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Artigo 19.º
Cativações ao capítulo 50 do Orçamento do Estado
1 - Ficam cativos,
para além do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e no que
respeita às dotações orçamentais destinadas a «Outros serviços» (02.03.10), a
«Maquinaria e equipamento» (07.01.08) e a «Material de transporte» (07.01.06), mais
17%, 42% e 67%, respectivamente, regime este não aplicável aos casos previstos no n.º 2
do artigo 17.º do presente diploma.
2 - O Governo, face à
evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental
referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios,
programas e projectos.
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Artigo 20.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de
contratos de locação financeira pelos serviços do Estado, incluindo os serviços e
fundos autónomos, carece de autorização prévia do Ministro das Finanças, com
excepção dos relativos à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencham os
requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de
Fevereiro.
2 - São nulos os
contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
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Artigo 21.º
Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
A assunção de
encargos durante o ano de 2000, nos termos do artigo 93.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de
Abril, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.
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Artigo 22.º
Utilização das receitas próprias
1 - Os serviços e
organismos só poderão utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após
esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
2 - As receitas
próprias dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas poderão ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante despacho do Ministro
das Finanças e do ministro da tutela, sem prejuízo do número anterior.
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Artigo 23.º
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público
sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a
apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme previsto no
artigo 6.º, n.os 1, alínea e), e 2, dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos,
realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de
montante superior a 100 000 000$00.
2 - Ficam igualmente
sujeitas à apreciação prévia daquele Instituto as operações de financiamento,
nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número
anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de
250 000 000$00.
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Artigo 24.º
Reposições
1 - As reposições
efectuadas nos serviços e organismos integrados ou que venham a integrar-se no novo
regime a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto
no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
2 - No ano 2000, o
montante mínimo das reposições, independentemente do grau de autonomia do serviço ou
organismo, é de 5000$00.
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Artigo 25.º
Dação de bens em pagamento
1 - À dação de bens
em pagamento de dívidas ao Estado e a outras entidades públicas é aplicável em 2000 o
disposto nos artigos 109.º-A, 284.º e 284.º-A do Código do Processo Tributário, na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 125/96, de 10 de Agosto, ainda que as dívidas se
não encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em
pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei,
podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações
ou ser objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de
locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as
restantes entidades públicas ceder entre si, ou a sociedade de locação financeira, a
sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em
pagamento podem ser afectos a organismos e serviços públicos, ficando cativas nos
respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos
decorrentes dessa afectação.
5 - A aplicação das
medidas previstas nos números anteriores depende, conforme os casos, de despacho do
Ministro das Finanças ou de despacho do ministro de que dependam os organismos titulares
dos créditos extintos pela dação em pagamento.
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Artigo 26.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As receitas
provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e
serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas
resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas
dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam
consignadas às despesas de idêntica natureza.
3 - Mantém-se em
vigor durante o ano 2000 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios
Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995 sobre a definição das despesas a processar pela
Secretaria-Geral e os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os
procedimentos inerentes às requisições de fundos.
4 - Em 2000, as
despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 03, «Encargos comuns das relações
externas», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», são reguladas por
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
5 - Durante o corrente
ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros passam a
reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de
Fevereiro, para os serviços externos permanentes.
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Artigo 27.º
Alienação de imóveis afectos à defesa nacional
1 - Para execução do
disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, compete ao
Ministro da Defesa Nacional propor ao Ministro das Finanças os imóveis afectos à defesa
nacional a alienar, a modalidade e condições de alienação, o modo e a forma de
cumprimento das contrapartidas e, ainda, a definição dos termos em que pode ser proposta
a ratificação da alienação.
2 - O disposto no n.º
6 do artigo 4.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, não prejudica a aplicação do
previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, devendo o
montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem
indicada naquela disposição da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
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Artigo 28.º
Presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental
e 22.ª Conferência Regional da FAO
1 - Tendo em vista o
exercício das presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental, poderão
ser contratados no 1.º semestre do ano 2000, em regime de prestação de serviços, para
prestar colaboração nos serviços internos ou externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, em comissões, grupos de trabalho ou estruturas de projecto, para a
realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário,
técnicos ou especialistas, para o efeito designados por despacho do Ministro dos
Negócios Estrangeiros.
2 - Os funcionários
diplomáticos colocados nos serviços externos poderão ser chamados a integrar estruturas
de projecto, durante todo o período em que vigorar o mandato da referida estrutura de
projecto, não podendo em caso algum ultrapassar 31 de Dezembro do ano 2001.
3 - As despesas a
satisfazer por conta das dotações a inscrever no orçamento da despesa do Ministério
dos Negócios Estrangeiros com vista à realização das presidências da União Europeia
e da União da Europa Ocidental ficam isentas das formalidades legais exigíveis.
4 - A realização das
despesas com a aquisição dos bens e serviços necessários à organização e
realização da presidência portuguesa da União Europeia por parte dos outros
ministérios fica igualmente dispensada do cumprimento das formalidades legais.
5 - A realização de
despesas com a aquisição dos bens e serviços necessários à organização e
realização da 22.ª Conferência Regional da FAO para a Europa, a efectuar pelo
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, fica igualmente
dispensada do cumprimento das formalidades legais.
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Artigo 29.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de
encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de
língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros dos
Negócios Estrangeiros e das Finanças.
2 - Cada ministério
ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação,
compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação
previstas em programa financeiro anual, de que deve ser dado conhecimento ao Ministro dos
Negócios Estrangeiros.
3 - As despesas com a
aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar
pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade nos países africanos de língua oficial
portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das
formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos,
três entidades.
4 - Tendo em vista a
elaboração e execução de programas de apoio ao processo de transição relativos à
autodeterminação de Timor Leste, poderão ser contratados em 2000, em regime de
prestação de serviços, para prestar colaboração no Gabinete do Comissário para a
Transição em Timor Leste, técnicos ou especialistas e administrativos para o efeito
designados por despacho do Comissário para o Apoio à Transição em Timor Leste.
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Artigo 30.º
Indemnizações compensatórias
1 - Por resolução do
Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas
que prestem serviço público.
2 - As indemnizações
previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.
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Artigo 31.º
Comissão executiva para as comemorações do 25 de Abril
As despesas com a
aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens
e serviços relativos às actividades da comissão executiva para as comemorações do 25
de Abril de 1974, criada pela resolução, do Conselho de Ministros, n.º 194/98 (2.ª
série), de 19 de Novembro, poderão realizar-se com recurso a procedimento por
negociação ou por ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares
comunitários.
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Artigo 32.º
Sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a
aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens
e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação
dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de
natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão
fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias ou à assegurar a
introdução do euro, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso
a procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos
limiares comunitários.
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Artigo 33.º
Desenvolvimento informático da Direcção-Geral do Tesouro
As despesas com a
aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens
e serviços de informática a efectuar pela Direcção-Geral do Tesouro e que visem o
aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de suporte
ao funcionamento da tesouraria do Estado e se destinem a assegurar a introdução do euro,
o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado, a optimização da gestão da
liquidez do Estado ou a prestação de serviços bancários poderão, durante o presente
ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste
directo, até aos limiares comunitários.
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Artigo 34.º
Preparação de operações de titularização
As despesas com o
estudo, análise e montagem de operações de titularização de créditos a efectuar pela
Direcção-Geral do Tesouro e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por
negociação ou por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
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Artigo 35.º
Desenvolvimento informático do sistema judicial
As despesas com a
aquisição ou com a locação, sob qualquer regime, a instalação e a
operacionalização de bens e serviços de informática, comunicações e
videoconferência, bem como a aquisição de equipamento e mobiliário, a efectuar pelas
instituições e serviços do Ministério da Justiça, visando prosseguir o
aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e
comunicações para melhorar o funcionamento do sistema judicial, acelerar o tratamento
processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização,
poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimentos por
negociação, com consulta prévia ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.
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Artigo 36.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações
comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior,
descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano
2000, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades
resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em
exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de
Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - As tarefas de
gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei n.º 141/93, de 26
de Abril, serão progressivamente asseguradas pelas escolas ou agrupamentos de escolas
previstos no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a partir das datas que, após
audição da Direcção-Geral do Orçamento, forem fixadas, para cada caso, por despacho
do Ministro da Educação.
3 - As despesas a
realizar pelas dotações inscritas na rubrica 06.03.00, alínea A, «Experiências
pedagógicas», do capítulo 02, divisão 01, subdivisão 01, serão autorizadas e
processadas pelas direcções regionais de educação, considerando, no entanto, os
jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo como unidades individualizadas.
4 - Por despacho do
Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores
Politécnicos, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada
instituição de ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não
docente.
5 - A verba do
Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as
instituições de ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da
aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
6 - Os parâmetros a
fixar para a definição das dotações de pessoal docente deverão atender,
designadamente:
a) À
razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os
docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
b) À natureza e
estrutura curricular dos cursos;
c) Ao peso dos
encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino. |
7 - Os
parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente deverão
atender, designadamente:
a) À
razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso;
b) À natureza dos
cursos;
c) Ao peso dos
encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino. |
8 -
Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente e não docente das
instituições de ensino superior politécnico que não excedam as dotações resultantes
dos parâmetros fixados nos termos dos n.os 5, 6 e 7.
9 - As admissões
referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental
e não podem efectuar-se, no caso de docentes, antes de esgotadas as possibilidades de
preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, e, no caso de não docentes, antes de esgotados
os mecanismos de mobilidade da função pública.
10 - Aos professores
auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor
associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente
Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado
pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo
remuneratório ou suplemento.
11 - As dotações
inscritas no capítulo 03, divisão 09, subdivisões 01 e 02, só poderão ser utilizadas
mediante despacho do Ministro da Educação.
12 - Os
jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de
escolas, abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a
beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo
02, divisão 01, subdivisões 02 e 99.
13 - O processamento
de todos os abonos ao pessoal a exercer funções, em regime de destacamento, em
estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário é efectuado pelos serviços
onde exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento
público de ensino básico ou secundário.
14 - Para execução
do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo em Timor Leste, pode o
Ministério da Educação celebrar, durante o ano 2000, com a anuência do Ministro das
Finanças, contratos de prestação de serviços para o exercício de funções de
formador em língua portuguesa e contratos administrativos para o exercício temporário
de funções docentes naquele território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.
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Artigo 37.º
Receitas afectas ao Projecto VIDA
As verbas provenientes
do jogo designado «JOKER» afectas ao Projecto VIDA que se destinem a serviços que não
disponham de autonomia financeira serão directamente entregues a seu favor pela Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa nos cofres do Estado, com a concordância do coordenador
do Projecto VIDA ou de quem o suceder.
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Artigo 38.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e
fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à
Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês,
informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras
e respectivas remunerações.
2 - Devem também os
serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão de Crédito
Público e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada
trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente
empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano.
3 - Para efeitos do
controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos
autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral do Orçamento:
a)
Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução
orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os
montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o
ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de
terceiros, no caso dos organismos que utilizem contabilidade patrimonial;
b) Nos 30 dias
seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental,
elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão. |
4 - A
fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público
administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da
Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos
expressos em títulos da dívida pública, avaliados ao valor nominal de acordo com o
Regulamento comunitário n.º 3605/93 e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
5 - Os serviços e
fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento as
contas de gerência até ao dia 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos
termos da legislação aplicável.
6 - Os serviços e
fundos autónomos que disponham de um orçamento de montante superior a 5 milhões de
contos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento, até ao dia 12 do mês
seguinte àquele a que respeitam:
a) As
contas da execução orçamental com discriminação dos compromissos assumidos,
processamentos efectuados e montantes pagos;
b) A previsão
actualizada da execução orçamental para todo o ano. |
7 - A
Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos
autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao
acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
8 - As contas anuais,
trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento,
devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas
incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.
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Artigo 39.º
Informação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas
1 - Com o fim de
permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os
municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os
seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes,
respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
2 - Com o mesmo
objectivo, as referidas entidades devem enviar informação sobre a dívida por elas
contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 31 de
Janeiro e 31 de Julho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento comunitário
n.º 3605/93, bem como sobre os contratos de locação financeira e nos termos a definir
pela Direcção-Geral do Orçamento.
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Artigo 40.º
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
A fim de permitir
obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto
da Gestão Financeira da Segurança Social remeterá à Direcção-Geral do Orçamento os
elementos sobre a execução financeira mensal da segurança social, até ao final do mês
seguinte a que respeitem.
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Artigo 41.º
Estruturas indiciárias
1 - Aos escalões da
escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os
índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a corresponder
os índices constantes da coluna 2.
Col. 1 |
Col. 2 |
110 |
113 |
115 |
118 |
120 |
123 |
125 |
127 |
130 |
132 |
135 |
137 |
140 |
142 |
145 |
147 |
150 |
152 |
155 |
157 |
160 |
162 |
165 |
166 |
170 |
171 |
175 |
176 |
180 |
181 |
185 |
186 |
190 |
191 |
195 |
196 |
200 |
201 |
2 - O
disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 7 do artigo
13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou a outras situações de
pré-carreira.
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Artigo 42.º
Alterações estatutárias
1 - O n.º 2 do artigo
24.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
| «2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, aquele pessoal tem direito, dentro do período laboral, a um
crédito de cinquenta horas por ano civil para a sua autoformação, sem prejuízo de, no
caso de acções formativas com relevância directa nas respectivas áreas funcionais, a
apreciar pelo dirigente máximo do serviço, aquele limite coincidir com a carga horária
prevista para a correspondente acção de formação.» |
2 - O
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela
Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«1 -
...
a)
...................................................................................
b)
...................................................................................
c)
...................................................................................
d)
................................................................................... |
2 -
...................................................................................
3 - Sem prejuízo do
disposto nos números anteriores, o pessoal abrangido pelo presente diploma tem ainda
direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente
prestado.
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
8 - (Actual n.º 7.)
9 - (Actual n.º 8.)»
|
3 - O
n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com
alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
| «5 - Os acréscimos de
duração do período de férias referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 3 do
artigo 2.º não relevam, em caso algum, para o abono do subsídio de férias.» |
4 - O
n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, passa a ter a
seguinte redacção:
«1 -
...................................................................................
a)
...................................................................................
b) O cumprimento de,
pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho.» |
| topo |
Artigo 43.º
Admissão em lugares de acesso
O artigo 41.º do
Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«1 -
(Actual corpo do artigo.)
2 - O disposto no
número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às carreiras
horizontais, não podendo porém a admissão fazer-se em escalão superior ao 3.º» |
| topo |
Artigo 44.º
Quadros de pessoal
1 - Sem prejuízo do
disposto nos números seguintes, o sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso até à
entrada em vigor da respectiva regulamentação.
2 - O sistema de
fixação de quadros de pessoal a que se refere o número anterior pode ser aplicado, a
título experimental, em qualquer serviço ou organismo da Administração Pública,
mediante despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro
da Reforma do Estado e da Administração Pública.
3 - Ficam
salvaguardados todos os efeitos legais decorrentes dos actos praticados ao abrigo do
despacho conjunto n.º 571/99, de 1 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e
da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
Artigo 45.º
Concursos de ingresso
1 - Nos concursos
externos de ingresso nas carreiras de pessoal da função pública, abertos há menos de
dois anos, podem ser preenchidos lugares vagos dos quadros em número superior aos
inicialmente postos a concurso, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes
condições:
a) O
número de candidatos admitidos seja 15 vezes superior ao número de vagas postas a
concurso;
b) Tenha sido
proferido o correspondente despacho de descongelamento de admissões;
c) Tenha sido
realizada consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública sobre a
existência de pessoal excedente. |
2 - Nos
concursos a que se refere o número anterior, o provimento deve ter lugar nos dois anos
subsequentes à data de publicação da respectiva lista de classificação final.
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Artigo 46.º
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no
quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos
termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado
temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem
prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.
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Artigo 47.º
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado, a
título excepcional, até 31 de Dezembro de 2000 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º
do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado
no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho.
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Artigo 48.º
Produção de efeitos
O presente diploma
produz efeitos desde 10 de Abril de 2000.
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jorge
Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel Silva Mourato - Fernando Manuel dos Santos
Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues -
António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel
Capoulas Santos - Ana Benavente - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto - José Mariano
Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho
Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 2 de
Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de
Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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