O Orçamento do Estado para 1999 foi aprovado pela Lei
n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro. Este diploma aprovou ainda os orçamentos dos
serviços e fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.
O Orçamento do Estado
para 1999 continua a prosseguir na via da compatibilização do processo de consolidação
orçamental com a reorientação da despesa pública no sentido de privilegiar as
funções sociais do Estado, o investimento público e o aumento da eficiência fiscal.
O objectivo
prioritário de consolidação orçamental insere-se num quadro global de crescimento
económico e do emprego no âmbito da participação plena de Portugal na União
Económica e Monetária sem esquecer que outro dos eixos estruturantes da política
orçamental é a maior afectação de recursos às funções sociais do Estado.
As normas constantes
do presente diploma destinam-se a permitir a execução do disposto na Lei do Orçamento
aprovada pela Assembleia da República.
Com a aprovação das
normas necessárias à execução da Lei do Orçamento estão criadas as condições
necessárias para assegurar um acompanhamento rigoroso da execução orçamental que
permita um efectivo controlo da despesa pública, não só do Estado mas também do
conjunto do sector público administrativo, sem a qual a consolidação orçamental e a
reorientação da despesa pública não é possível.
Considerando o
disposto no artigo 16.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro:
Assim:
No desenvolvimento do
regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para
valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento do Estado
O presente diploma
contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1999 e à
aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.
A execução do
orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.
|
topo |
Artigo 2.º
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
A transição para o
novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 1999, mediante
despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, sob proposta do director-geral
do Orçamento, à medida que os serviços e organismos da Administração Pública forem
reunindo as condições adequadas.
disposto no número
anterior abrange todos os Serviços e organismos da Administração Pública, qualquer que
seja o seu grau de autonomia.
Tendo em
consideração o disposto na Lei Orgânica da Direcção-Geral do Orçamento, é
atribuída a esta Direcção-Geral e aos restantes serviços e organismos a que se refere
a transição prevista nos números anteriores a competência necessária à aplicação
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Os serviços e
organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão
contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1999, de acordo com as normas
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Mantêm-se em vigor
para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela
transição referida nos números anteriores as normas dos diplomas constantes do
n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
|
topo |
Artigo 3.º
Execução orçamental por actividades
As despesas
continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas
pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.
Não serão concedidas
autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam
as instruções referidas no número anterior.
|
topo |
Artigo 4.º
Regime duodecimal
Ficam sujeitas, em
1999, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção
das:
a)
Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança
social, não incluindo encargos com a saúde, encargos de instalações, comunicações,
locação de bens, seguros e encargos da dívida pública;
b) Referentes
às despesas com compensação em receita, incluindo contas de ordem;
c) Referentes a
despesas com compensação em receita comunitária inscritas no capítulo 50;
d) Inscritas no
capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
e) De valor
anual não superior a 300 contos;
f) Relativas
às importâncias dos reforços e inscrições. |
Mediante
autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral do
Orçamento, podem ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os
duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da
competência atribuída aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei n.º 323/89,de
26 de Setembro.
A autorização a que
se alude no número anterior só será concedida em situações reconhecidamente
excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras
soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
Nos serviços e fundos
autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos
pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, salvo se for excedido o montante de 250
000 contos por dotação, caso que carece de autorização do Ministro das Finanças.
|
topo |
Artigo 5.º
Registo de operações orçamentais
Os serviços e
organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados
a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos
encargos assumidos.
Os compromissos
resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas
contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.
A assunção de
compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de
contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa,
ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos
com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos
termos da legislação em vigor.
|
topo |
Artigo 6.º
Contratação plurianual de despesas
Os contratos
celebrados pelos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior,
que envolvam despesas em mais de um ano económico, deverão apresentar o escalonamento
plurianual de encargos associado ao respectivo enquadramento orçamental e os que forem
suportados em conta de verbas inscritas nos "Investimentos do Plano" deverão
conter também a indicação do projecto a que respeitam.
|
topo |
Artigo 7.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas em contratos adicionais
No âmbito das
empreitadas e fornecimentos de obras públicas e relativamente a todos os contratos que
tenham sido objecto de anterior visto do Tribunal de Contas, havendo necessidade de
efectuar trabalhos a mais, independentemente do seu valor, deverão as entidades referidas
no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, remeter, para
efeito da fiscalização prévia a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
artigo 5.ºda aludida lei, o respectivo contrato adicional.
Devem igualmente ser
submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do seu valor,
todos os contratos adicionais a contratos anteriormente visados, respeitantes a
adjudicações de fornecimentos efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29
de Março.
|
topo |
Artigo 8.º
Dotações para investimentos do Plano
As dotações
inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as
constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à
aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em
programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território.
A competência para
aprovar e visar programas e projectos, assim como a competência para aprovar as
alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e
projectos, pode ser objecto de delegação do ministro da tutela nos directores dos
departamentos sectoriais de planeamento competentes e do Ministro do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento de
Prospectiva e Planeamento.
As alterações
orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material
de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.
As alterações
orçamentais que impliquem alterações de verbas inscritas no Orçamento do Estado sob a
rubrica «Crédito» carecem de autorização do Ministro das Finanças.
O Ministro do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho,
dispensar genericamente de serem por si visadas alterações à programação constante do
mapa XI (PIDDAC).
Dos processos de
adjudicação de despesas suportadas por verbas inscritas nos «Investimentos do Plano»
devem constar, obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a data do
despacho do visto a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
Tendo em vista o
acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, os organismos responsáveis
pela sua gestão a nível de ministério ou de departamento equiparado ou as entidades que
têm a cargo a execução de projectos deverão fornecer ao Departamento de Prospectiva e
Planeamento toda a informação que para o efeito for solicitada.
Tendo em vista a
execução do PIDDAC (Capítulo 50) do orçamento do Ministério da Administração
Interna, as atribuições e competências das comissões de coordenação regionais e da
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes ao
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, previstas
no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para investimentos
em instalações de associações de bombeiros voluntários, transitam para o Gabinete de
Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros,
do Ministério da Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar
transferências para instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito da
execução de programas do PIDDAC destinados aos bombeiros, bem como executar os projectos
dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros voluntários.
Compete ainda ao GEPI
a realização de estudos, projectos e o lançamento e execução de empreitadas de
instalações destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna.
|
topo |
Artigo 9.º
Requisições de fundos
Os serviços dotados
de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só podem
requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos,
forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
As requisições de
fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral do Orçamento para autorização de
pagamento são acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica da
classificação económica, se pormenorizem os pagamentos previstos no respectivo mês.
No caso do capítulo
50, os projectos de aplicação devem ser formalizados por programas e projectos.
O pagamento das
requisições de fundos poderá não ser totalmente autorizado pelas delegações da
Direcção-Geral do Orçamento no caso de não terem sido cumpridas as formalidades
previstas nos números anteriores e nos n.os 1 a 6 do artigo 33.º
Para efeitos do
disposto no n.º 1, e exceptuando as transferências com compensação em receitas e
as incluídas no capítulo 50, poderão ser cativadas as transferências, correntes e de
capital, para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as
auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrarem a necessidade da
utilização integral daquele financiamento.
|
topo |
Artigo 10.º
Prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos
Não é permitido
contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou
fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços
que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nas
alíneas seguintes:
a)
A entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas
correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verificar-se-á até 31 de
Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, não
permitam o cumprimento deste prazo, o qual será, neste caso, prorrogado até 7 de
Janeiro;
b) Todas as
operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 17 de Janeiro de 2000, só
podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando
as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam
sido devolvidos para rectificação, não podendo para o efeito ser ultrapassado o dia 21
do mês de Janeiro;
c) Para os
serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite
para a emissão dos meios de pagamento no período complementar é de 21 de Janeiro de
2000;
d)
Consideram-se caducadas todas as autorizações de despesa cujo pagamento não tenha sido
efectivado até 31 de Janeiro de 2000. |
Nos
termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho,
aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos
créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 1999 pode ser realizado até 15
de Fevereiro de 2000, relevando para efeitos da execução orçamental de 1999.
|
topo |
Artigo 11.º
Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE
As importâncias a
levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal
dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do
Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre
o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.
|
topo |
Artigo 12.º
Fundos permanentes
A constituição de
fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo
orçamento fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do
Ministro das Finanças.
Os saldos que
porventura se verifiquem no final do ano económico serão repostos nos cofres do Estado
até 14 de Fevereiro seguinte.
|
topo |
Artigo 13.º
Fundos de maneio
Os fundos de maneio a
que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, poderão ser
constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos,
nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o
objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.
A liquidação dos
fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele
a que respeitam.
Os limites previstos
no n.º 1 ficam sujeitos no ano em curso ao disposto no n.º 1 do artigo
anterior.
|
topo |
Artigo 14.º
Saldos de gerência
O disposto no
n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se
aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:
a) Despesas de
funcionamento do Fundo de Apoio ao Estudante, serviços sociais, obras sociais, Serviço
Nacional de Saúde e estabelecimentos do ensino superior;
b) Despesas
referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior e dos
serviços de acção social escolar do mesmo grau de ensino, e do Instituto Nacional de
Habitação desde que os saldos sejam aplicados nos programas em que tiveram origem;
c) Outras
despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da
Direcção-Geral do Orçamento.
Os saldos de gerência
poderão ser integrados no Orçamento do Estado mediante a abertura de créditos
especiais.
Os saldos das contas
de gerência de 1998 que por lei constituam receitas dos organismos dotados de autonomia
administrativa e financeira deverão ser integrados, obrigatoriamente, no orçamento
privativo do corrente ano até ao fim do mês seguinte ao fixado para apresentação das
contas de gerência.
Os saldos referidos no
número anterior, que não sejam integrados no prazo nele fixado, constituem receita do
Estado.
Os saldos das receitas
consignadas no Orçamento do Estado aos serviços sem autonomia financeira apurados em
1998 e os que vierem a verificar-se em 1999 constituem receita do Estado, ainda que com
prejuízo das respectivas leis orgânicas.
Exceptuam-se do
disposto no número anterior, mediante despacho do Ministro das Finanças, os casos em
que, de forma inequívoca, se demonstre a necessidade de transição de saldos.
|
topo |
Artigo 15.º
Aquisição de bens e serviços
A aquisição, a
permuta e a locação financeira, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias de
veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços e organismos da
Administração Pública, dotados ou não de autonomia, carecem de autorização prévia
do Ministro das Finanças, com excepção dos destinados às funções de segurança
pública e ambulâncias.
As despesas com os
seguros de viaturas oficiais ficam limitadas aos seguros obrigatórios de responsabilidade
civil com o capital mínimo obrigatório previsto na lei, com excepção das ambulâncias.
As despesas com a
aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas de obras
públicas a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no estrangeiro, bem como
as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal
diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou
transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades
legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três
entidades.
As despesas inseridas
no capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sobre a actividade «Visitas
de Estado e equiparadas», realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.
|
topo |
Artigo 16.º
Contratos de locação financeira
A celebração de
contratos de locação financeira pelos serviços do Estado, incluindo os serviços e
fundos autónomos, carece de autorização prévia do Ministro das Finanças, depois de
obtido o perecer da Direcção-Geral do Orçamento.
São nulos os
contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
O regime previsto nos
números anteriores entra em vigor nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
|
topo |
Artigo 17.º
Utilização das receitas próprias
Os serviços e
organismos devem utilizar prioritariamente para a cobertura das suas despesas as receitas
próprias não consignadas a fins específicos.
|
topo |
Artigo 18.º
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre operações de
financiamento
Ficam sujeitas a
apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), conforme
previsto no artigo 6.º, nos. 1, alínea e), e 2, dos seus Estatutos,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de
financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de
autonomia administrativa e financeira, de montante superior a 100 000 000$.
Ficam igualmente
sujeitas à apreciação prévia daquele Instituto as operações de financiamento,
nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número
anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de 250 000
000$.
|
topo |
Artigo 19.º
Reposições
As reposições
efectuadas nos serviços e organismos integrados ou que venham a integrar-se no novo
regime a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto
no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
No ano de 1999, o
montante mínimo das reposições, independentemente do grau de autonomia do serviço ou
organismo é de 5 000$.
|
topo |
Artigo 20.º
Dação de bens em pagamento
À dação de bens em
pagamento de dívidas ao Estado e a outras entidades públicas é aplicável em 1999 o
disposto nos artigos 109.º-A, 284.º e 284.º-A do Código de Processo Tributário, na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 125/96, de 10 de Agosto, ainda que as dívidas
se não encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
Os bens aceites em
pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei,
podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações
ou ser objecto de locação financeira.
Nos contratos de
locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as
restantes entidades públicas ceder entre si, ou a sociedades de locação financeira, a
sua posição contratual.
Os bens aceites em
pagamento podem ser afectos a organismos e serviços públicos, ficando cativas nos
respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos
decorrentes dessa afectação.
A aplicação das
medidas previstas nos números anteriores depende, conforme os casos, de despacho do
Ministro das Finanças ou de despacho do ministro de que dependam os organismos titulares
dos créditos extintos pela dação em pagamento.
|
topo |
Artigo 21.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
As receitas
provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e
serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
As receitas
resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas
dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam
consignadas às despesas de idêntica natureza.
Mantém-se em vigor
durante o ano de 1999 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios
Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995, sobre a definição das despesas a processar pela
Secretaria-Geral e os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os
procedimentos inerentes às requisições de fundos.
Em 1999 as despesas a
satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sob a
actividade «Visitas de Estado e equiparadas», são reguladas por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Durante o corrente
ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros passam a
reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de
Fevereiro, para os serviços externos permanentes.
|
topo |
Artigo 22.º
Preparação das presidências da UE e da UEO
Tendo em vista a
preparação das presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental, que
ocorrerão no 1.º semestre do ano 2000, poderão ser contratados, em 1999, em regime de
prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos ou externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões, grupos de trabalho ou estruturas de
projecto, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou
extraordinário, técnicos ou especialistas, para o efeito designados por despacho do
Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Os funcionários
diplomáticos colocados nos serviços externos poderão ser chamados a integrar estruturas
de projecto, durante todo o período em que vigorar o mandato da referida estrutura de
projecto, não podendo em caso algum ultrapassar 31 de Dezembro do ano de 2000.
As despesas a
satisfazer por conta das dotações inscritas no capítulo 04 do orçamento da despesa do
Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam isentas das formalidades legais exigíveis.
|
topo |
Artigo 23.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
A assunção de
encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de
língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros dos
Negócios Estrangeiros e das Finanças.
Cada ministério ou
departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo
as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas, em
programa financeiro anual, de que deve ser dado conhecimento ao Ministro dos Negócios
Estrangeiros.
As despesas com a
aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar
pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade nos países africanos de língua oficial
portuguesa (PALOP) ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas
das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo
menos, três entidades.
|
topo |
Artigo 24.º
Indemnizações compensatórias
Por resolução do
Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas
que prestem serviço público.
As indemnizações
previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.
|
topo |
Artigo 25.º
Comissão executiva para as comemorações do 25 de Abril
As despesas com a
aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens
e serviços relativos às actividades da comissão executiva para as comemorações do
25.º aniversário do 25 de Abril de 1974, criada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 194/98, de 19 de Novembro, poderão realizar-se com recurso a
procedimento por negociação ou por ajuste directo, com dispensa de consulta,
independente do seu montante.
|
topo |
Artigo 26.º
Sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a
aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização, de bens
e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação
dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de
natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão
fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias ou assegurar a introdução
do euro, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a
procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta,
independentemente do seu montante.
|
topo |
Artigo 27.º
Desenvolvimento informático da Direcção-Geral do Tesouro
As despesas com a
aquisição a locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização, de bens
e serviços de informática a efectuar pela Direcção-Geral do Tesouro e que visem o
aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de suporte
ao funcionamento da tesouraria do Estado e que se destinem a assegurar a introdução do
euro, o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado, a optimização da
gestão da liquidez do Estado ou a prestação de serviços bancários, poderão, durante
o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por
ajuste directo, independentemente do seu montante.
|
topo |
Artigo 28.º
Desenvolvimento informático do Serviço Nacional de Saúde
As despesas com a
aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização, de bens
e serviços de informática a efectuar pelas instituições e serviços integrados no
Serviço Nacional de Saúde, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou
adaptação dos sistemas de informação para melhorar a acessibilidade, aperfeiçoar os
sistemas de financiamento e contratualização e controlar a prescrição, facturação,
pagamento de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica
poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com o recurso a procedimentos por
negociação ou ajuste directo, com dispensa de consulta, independentemente do seu
montante.
|
topo |
Artigo 29.º
Liquidação do Instituto de Promoção Turística
As despesas com a
liquidação do Instituto de Promoção Turística serão pagas por conta do orçamento de
ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, ficando este autorizado a utilizar
para o efeito os saldos de gerência apurados nas contas do referido Instituto.
É prorrogado, a
título excepcional, por mais um ano, não renovável, o prazo previsto no artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 131/93, de 22 de Abril.
|
topo |
Artigo 30.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
As dotações comuns
consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior,
descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de
1999, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades
resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em
exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de
Gestão Financeira daquele Ministério.
As tarefas de gestão
orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de
Abril, serão progressivamente asseguradas pelas escolas ou agrupamentos de escolas
previstos no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a partir das datas que, após
audição da Direcção-Geral do Orçamento, forem fixadas para cada caso, por despacho do
Ministro da Educação.
Os contratos de
trabalho a termo certo celebrados nos anos escolares de 1997-1998 e 1998-1999, para o
exercício de funções em estabelecimentos de ensino básico e secundário, poderão ser
renovados para o ano escolar de 1999-2000, com salvaguarda do disposto na lei geral
relativamente ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho.
As despesas a realizar
pelas dotações inscritas na rubrica 06.03.00, alínea A, «Experiências pedagógicas»,
do capítulo 02, divisão 01, subdivisão 01, serão autorizadas e processadas pelas
direcções regionais de educação, considerando, no entanto, os jardins-de-infância e
as escolas do 1.º ciclo como unidades individualizadas.
Por despacho do
Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores
Politécnicos, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada
instituição de ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não
docente.
A verba do Orçamento
do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as
instituições de ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da
aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
Os parâmetros a fixar
para a definição das dotações de pessoal docente deverão atender, designadamente:
a)
À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os
docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
b) À natureza
e estrutura curricular dos cursos;
c) Ao peso dos
encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino. |
Os
parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente deverão
atender, designadamente:
a)
À razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso;
b) À natureza
dos cursos;
c) Ao peso dos
encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino. |
Consideram-se
descongeladas as admissões de pessoal docente e não docente das instituições de ensino
superior politécnico que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados
nos termos dos nos. 6, 7 e 8.
As admissões
referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental
e não podem efectuar-se, no caso de docentes, antes de esgotadas as possibilidades de
preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 192/85,de 24 de Junho, e, no caso de não docentes, antes de
esgotados os mecanismos de mobilidade da função pública.
Aos professores
auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor
associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente
Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e
ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer
acréscimo remuneratório ou suplemento.
As dotações
inscritas no capítulo 03, divisão 09, subdivisões 01 e 02, só poderão ser utilizadas
mediante despacho do Ministro da Educação.
Os
jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de
escolas, abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio,
passam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no
capítulo 02, divisão 01, subdivisões 02 e 99.
A partir do início do
2.º mês após a entrada em vigor do presente diploma, o processamento de todos os abonos
ao pessoal a exercer funções, em regime de destacamento, em estabelecimentos públicos
dos ensinos básico e secundário passa a ser efectuado pelo serviço onde exerce
funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público de
ensino básico ou secundário.
|
topo |
Artigo 31.º
Subsídio do Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1999
mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei
n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos
encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social do Laboratório
Nacional de Engenharia Civil.
|
topo |
Artigo 32.º
Receitas afectas ao Projecto VIDA
As verbas provenientes
do jogo designado «JOKER» afectas ao Projecto VIDA que se destinem a serviços que não
disponham de autonomia financeira serão directamente entregues a seu favor pela Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa nos cofres do Estado, com a concordância do
alto-comissário para o Projecto VIDA.
|
topo |
Artigo 33.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Os serviços e fundos
autónomos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral
do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os
saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações.
Devem também os
serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente ao IGGP e à Direcção-Geral do
Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa
sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações
efectuadas, bem como as previstas até ao final do ano.
Para efeitos do
controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos
autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral do Orçamento:
a)
Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução
orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os
montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o
ano e os balancetes que evidenciem as contas de classe de terceiros, no caso dos
organismos que utilizem contabilidade patrimonial;
b) Nos 30
dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução
orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão
de gestão. |
A fim
de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os
serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral do
Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em
títulos da dívida pública, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento
Comunitário n.º 3605/93 e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
Os serviços e fundos
autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento as contas de
gerência até ao dia 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da
legislação aplicável.
Os serviços e fundos
autónomos que disponham de um orçamento de montante superior a 5 milhões de contos
devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento, até ao dia 12 do mês
seguinte a que respeita:
a)
As contas da execução orçamental com discriminação dos compromissos assumidos,
processamentos efectuados e montantes pagos;
b) A
previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano; |
A
Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos
autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao
acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
As contas anuais,
trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento,
devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas
incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.
|
topo |
Artigo 34.º
Informação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas
Com o fim de permitir
uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios
e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus
orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente,
à sua aprovação e ao período a que respeitam.
Com o mesmo objectivo,
as referidas entidades devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e
sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 31 de Janeiro e 31 de
Julho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento Comunitário
n.º 3605/93, bem como sobre os contratos de locação financeira e nos termos a
definir pela Direcção-Geral do Orçamento.
| topo |
Artigo 35.º
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
A fim de
permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo,
deve o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeter mensalmente à
Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da
segurança social.
|
topo |
Artigo 36.º
Quadros de pessoal
O sistema de
fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89,
de 2 de Junho, fica suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.
|
topo |
Artigo 37.º
Concursos de ingresso
Nos concursos
externos de ingresso nas carreiras de pessoal da função pública abertos há menos de
dois anos podem ser preenchidos lugares vagos dos quadros em número superior aos
inicialmente postos a concurso, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes
condições:
a)
O número de candidatos admitidos seja 15 vezes superior ao número de vagas postas a
concurso;
b) Tenha sido
proferido o correspondente despacho de descongelamento de admissões;
c) Tenha sido
realizada consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública sobre a
existência de pessoal excedente. |
Nos
concursos a que se refere o número anterior, o provimento deve ter lugar nos dois anos
subsequentes à data de publicação da respectiva lista de classificação final.
| topo |
Artigo 38.º
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no
quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S.A., pode, nos
termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado
temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem
prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.
|
topo |
Artigo 39.º
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado, a
título excepcional, até 31 de Dezembro de 1999 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º
do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o
preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de
Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho.
|
topo |
Artigo 40.º
Aquisições de bens e serviços de informática no ano de 1999
Os contratos
celebrados durante o ano de 1999 que tenham por objecto aquisições de bens e serviços
de informática destinadas a assegurar a adaptação do equipamento informático e suporte
lógico necessário à transição para o ano de 2000 ou à introdução do euro
produzirão os seus efeitos financeiros antes do visto do Tribunal de Contas.
|
topo |
Artigo 41.º
Produção de efeitos
O presente diploma
produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.
Exceptua-se do número
anterior o disposto no artigo 16.º, que entra em vigor no 5.º dia após a data de
publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. António Manuel de Oliveira
Guterres Jaime José Matos da Gama José Veiga Simão António Luciano
Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho Jorge Paulo
Sacadura Almeida Coelho João Cardona Gomes Cravinho José Eduardo Vera Cruz
Jardim Osvaldo Sarmento e Castro Luís Manuel Capoulas Santos Eduardo
Carrega Marçal Grilo Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Elisa Maria da Costa Guimarães
Ferreira Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto José Mariano Rebelo Pires
Gago António Luís Santos da Costa José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 29 de Abril
de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio
de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
|
topo |
![[Índice dos OE's]](../../../images/leftseta.gif)
|