Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro
Bases da contabilidade pública
(Publicada no Diário da República, n.º 43/90, I Série, de 20 de
Fevereiro de 1990)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º,
alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O regime financeiro dos serviços e organismos da Administração
Central e dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do
Estado e de fundos públicos, o controlo orçamental e a contabilização das receitas e
despesas obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.
2 - Os serviços e organismos da Administração Central e os
institutos públicos que revestem a forma de serviços personalizados do Estado e os
fundos públicos são referidos nos artigos seguintes simplesmente sob a expressão
«serviços e organismos da Administração Central».
CAPÍTULO I
Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Central
SECÇÃO I
Regime geral - autonomia administrativa
Artigo 2.º
Definição
1 - Os serviços e organismos da Administração Central disporão, em
regra, de autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na
competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu
pagamento e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos e
executórios.
2 - Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a
actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das
suas atribuições.
3 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que envolvam
opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e,
designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e
respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas
cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas
aprovados.
4 - A competência dos membros do Governo inclui sempre os necessários
poderes de direcção, supervisão e inspecção, bem como a prática dos actos que
excedam a gestão corrente, garantindo-se a intervenção dos órgãos de planeamento
competentes sempre que estiver em causa a aprovação dos planos e programas incluídos no
Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Artigo 3.º
Pagamento das despesas e autorização para a libertação de créditos
1 - O pagamento das despesas, incluindo as que são suportadas por
receitas consignadas, autorizado pelos dirigentes dos serviços, será efectuado pelos
cofres do Tesouro, mediante cheque sobre ele emitido ou ordem de transferência de fundos
ou ainda através de crédito em conta bancária, quando esta forma se revelar a mais
conveniente.
2 - A autorização para a libertação dos créditos necessários para
o pagamento será feita mensalmente, por conta dos duodécimos das dotações globais
inscritas no Orçamento do Estado, e o respectivo pedido de autorização será
acompanhado de mapas justificativos adequados à efectivação do controlo a que se refere
o n.º 4.
3 - A concessão da autorização para a libertação de créditos
dependerá apenas da verificação de cabimento nos respectivos duodécimos e do
cumprimento da obrigação de remessa dos mapas justificativos e documentação da despesa
relativos à gestão orçamental já efectuada.
4 - Os mapas e a documentação a que se referem os números anteriores
servirão de base ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental referido no
artigo 10.º.
Artigo 4.º
Organização dos serviços e organismos
1 - A organização dos serviços e organismos dotados de autonomia
administrativa deverá respeitar princípios essenciais de uniformidade, de modo a
assegurar uma permanente visão de conjunto da Administração Pública e a permitir um
controlo eficaz de gestão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a organização
será flexível, devendo adaptar-se às necessidades sectoriais em que se enquadrar o
respectivo serviço ou organismo.
Artigo 5.º
Consignação de receitas
Poderão, em casos especialmente justificados, ser consignadas receitas
a serviços sem autonomia financeira, mediante portaria conjunta do ministro competente e
do Ministro das Finanças.
SECÇÃO II
Regime excepcional - autonomia administrativa e financeira
Artigo 6.º
Atribuição
1 - Os serviços e organismos da Administração Central só poderão
dispor de autonomia administrativa e financeira quando este regime se justifique para a
sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um mínimo de
dois terços das despesas totais, com exclusão das despesas co-financiadas pelo
orçamento das Comunidades Europeias.
2 - A atribuição deste regime de autonomia com fundamento na
verificação dos requisitos constantes do número anterior far-se-á mediante lei ou
decreto-lei.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos serviços
e organismos que tenham autonomia administrativa e financeira por imperativo
constitucional.
4 - Para além do disposto no n.º 1, poderá ainda ser atribuída
autonomia administrativa e financeira em função de outras razões ponderosas
expressamente reconhecidas por lei ou decreto-lei, nomeadamente as que se relacionem
directamente com a gestão de projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento das
Comunidades Europeias.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas como
receitas próprias as resultantes de transferências correntes e de capital do Orçamento
do Estado, dos orçamentos da Segurança Social e de quaisquer serviços e organismos da
Administração Central, dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, bem
como do orçamento das Comunidades Europeias, quando, neste último caso, a
regulamentação comunitária não dispuser em contrário.
Artigo 7.º
Cessação do regime excepcional
1 - A não verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo
anterior durante dois anos consecutivos determinará, nos casos em que a autonomia
administrativa e financeira não foi reconhecida nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo
artigo, a cessação do respectivo regime financeiro e a aplicação do regime geral de
autonomia administrativa.
2 - A constatação da situação prevista no número anterior será
feita com base no exercício dos anos anteriores e a cessação do regime de autonomia
administrativa e financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças,
produzindo os seus efeitos a partir do início do ano económico seguinte ao da
publicação.
Artigo 8.º
Realização das despesas e autorização do pagamento
1 - A realização das despesas referentes aos serviços e organismos
dotados de autonomia administrativa e financeira será autorizada pelos respectivos
dirigentes, os quais autorizarão também o seu pagamento.
2 - Independentemente do previsto no artigo 16.º da Lei n.º 86/89, de
8 de Setembro, os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira remeterão
aos organismos competentes do Ministério das Finanças os documentos necessários ao
controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, enviando também aos órgãos de
planeamento competentes os elementos indispensáveis ao controlo das despesas incluídas
no PIDDAC.
Artigo 9.º
Personalidade jurídica e património próprio
Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e
financeira disporão de personalidade jurídica e património próprio.
CAPÍTULO II
Controlo de gestão orçamental
Artigo 10.º
Serviços e organismos com autonomia administrativa
1 - Para além da verificação de cabimento a que se referem os n.os 2
e 3 do artigo 3.º, será efectuado um controlo sistemático sucessivo da gestão
orçamental dos serviços e organismos com autonomia administrativa, o qual incluirá a
fiscalização da conformidade legal e regularidade financeira das despesas efectuadas,
abrangendo ainda a análise da sua eficiência e eficácia.
2 - Este controlo sucessivo será feito com base nos mapas
justificativos e documentação de despesa remetidos e poderá envolver uma verificação
directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.
3 - Os resultados do controlo efectuado constarão de relatórios de
gestão orçamental, que serão remetidos ao ministro competente e ao Ministro das
Finanças e, quanto ao PIDDAC, também ao Ministro do Planeamento e da Administração do
Território, podendo ser solicitada a realização de uma inspecção aos serviços ou
organismos.
Artigo 11.º
Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira
1 - A fiscalização da gestão orçamental dos serviços e organismos
dotados de autonomia administrativa e financeira será efectuada através de um sistema de
controlo sistemático sucessivo, mediante a análise dos elementos a que se refere o n.º
2 do artigo 8.º e, quando necessário, a verificação directa da contabilidade dos
próprios serviços e organismos.
2 - Este controlo abrangerá a regularidade financeira e a eficiência
e eficácia das despesas efectuadas.
3 - Será ainda assegurado o julgamento das contas pelo Tribunal de
Contas.
Artigo 12.º
Meios de fiscalização interna
1 - Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e
financeira deverão dispor de meios de fiscalização interna tecnicamente independentes
dos respectivos órgãos de direcção.
2 - No caso de ocorrer a cessação prevista no artigo 7.º, as
competências dos órgãos de fiscalização interna transitam para os organismos
encarregados do controlo a que se refere o artigo 10.º.
Artigo 13.º
Poder de requisição e dever de colaboração
1 - Os órgãos competentes para efectuar o controlo de gestão
orçamental poderão verificar e requisitar todos os processos e documentos respeitantes
à gestão orçamental efectuada.
2 - Os serviços e organismos da Administração Central têm o dever
de prestar toda a colaboração indispensável à plena efectivação do controlo
sistemático de gestão orçamental.
CAPÍTULO III
Contabilização das receitas e despesas
Artigo 14.º
Sistemas de contabilidade
1 - O sistema de contabilidade dos serviços e organismos com autonomia
administrativa será unigráfico, devendo ser organizada uma contabilidade analítica
indispensável à avaliação dos resultados da gestão.
2 - O sistema de contabilidade dos serviços e organismos dotados de
autonomia administrativa e financeira será digráfico e moldado no Plano Oficial de
Contabilidade (POC), no plano de contas especialmente aplicável às instituições
bancárias ou ainda noutro plano de contas oficial adequado.
Artigo 15.º
Contabilidade de caixa e de compromissos
Os sistemas de contabilidade aplicáveis aos serviços e organismos da
Administração Central deverão prever, a par de uma contabilidade de caixa, uma
contabilidade de compromissos ou encargos assumidos aquando do ordenamento das despesas.
CAPÍTULO IV
Normas gerais e transitórias
Artigo 16.º
Aplicação aos actuais serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira
1 - O regime de autonomia administrativa e financeira dos serviços e
organismos da Administração Central existentes à data da entrada em vigor da presente
lei e que não tenham obtido receitas próprias no mínimo de 50% das despesas totais nos
anos económicos de 1988 e 1989 cessará com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e
organismos referidos no n.º 3 do artigo 6.º .
3 - Do cálculo das despesas totais serão excluídas as despesas
co-financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias e não serão consideradas como
receitas próprias as definidas no n.º 5 do artigo 6.º da presente lei.
4 - A cessação da autonomia financeira será efectivada mediante
portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 17.º
Informatização e formação do pessoal
1 - Será promovida a completa informatização do sistema de gestão
orçamental da Administração Pública, bem como a formação do pessoal envolvido na
aplicação da reforma orçamental e de contabilidade pública.
2 - Os serviços e organismos existentes à data da entrada em vigor
dos diplomas a que se refere o artigo seguinte deverão articular a informatização do
seu sistema de contabilidade e a formação do seu pessoal com as medidas constantes do
número anterior no prazo de dois anos a contar daquela data.
Artigo 18.º
Legislação complementar
No prazo de 180 dias será publicada a legislação complementar
necessária à execução deste diploma, designadamente quanto ao regime financeiro dos
serviços e organismos com autonomia administrativa, ao regime financeiro dos fundos e
serviços autónomos, pagamentos das despesas pelo Tesouro e adaptação da estrutura
orgânica dos serviços envolvidos na aplicação da presente lei.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 1 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |