A TODOS OS DEPARTAMENTOS DO ESTADO SE COMUNICA:
| ASSUNTO:
|
Controlo da execução do Orçamento do Estado para 2001. |
| INSTRUÇÕES: |
As
que, a seguir, se transmitem, aprovadas por despacho de Sua Excelência o Secretário de
Estado Adjunto e do Orçamento, de 6 de Março de 2001. |
I -
CONTROLO ORÇAMENTAL POR ACTIVIDADES
1. Em 2001, prosseguirá a execução
do Orçamento por actividades, tendo por objectivo não só proporcionar a melhor
adequação das receitas à cobertura das despesas, mas, ainda, subordinar,
necessariamente, a utilização das dotações a critérios de rigorosa contenção,
indispensáveis à consolidação orçamental.
| 1.1. As despesas
continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas
pelo Ministério das Finanças, através da Direcção Geral do Orçamento, e não serão
concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não
satisfaçam as instruções referidas anteriormente. |
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II -
RESTRIÇÕES À UTILIZAÇÃO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS
2. Os serviços
continuam obrigados a observar na realização das suas despesas os limites máximos dos
créditos postos à sua disposição, já que não serão atribuídos reforços com
contrapartida na dotação provisional excepto em situações reconhecidamente
excepcionais, depois de esgotadas todas as possibilidades de recurso à gestão
flexível.
3. Em cumprimento do
disposto no nº 1 do artº 4º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, ficam cativos 15%
do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens
e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, com excepção
das dotações inscritas no capítulo 50, das dotações com compensação em receita e
das afectas ao pagamento do adicional à remuneração, aplicando-se às dotações
previstas na Lei de Programação Militar uma cativação de 8%.
| 3.1. Igualmente, em
cumprimento do disposto no nº 2 do artº 4º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro,
ficam também cativos 10% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes
destinadas aos serviços e fundos autónomos, com execpção das que forem afectas ao
Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50, das dotações com
compensação em receita, aplicando-se às dotações inseridas no capitulo 03 do
orçamento do Ministério da Educação uma cativação de 5%. |
4. Fica
ainda cativo no ano de 2001, no orçamento dos serviços e fundos autónomos, o montante
correspondente a 50% da despesa efectiva, no ano económico de 2000, nas rubricas de
Outros Serviços (02.03.10), Edifícios (07.01.03), Material de Transporte (07.01.06) e
Maquinaria e Equipamento (07.01.08), excluídas as despesas com cobertura em financiamento
comunitário.
4.1.
O montante de cativações anteriormente referidos incidirá sobre as dotações
inicialmente inscritas para o ano económico de 2001.
4.2. A distribuição
da cativação prevista no nº 3 do artº 17º do decreto lei de execução orçamental
deverá ser comunicado à respectiva delegação da Direcção Geral do Orçamento até 21
de Março.
4.3. Se se mantiver a
distribuição da cativação resultante da aplicação da percentagem a que se refere o
nº 1 do artº 17º, mesmo assim, o montante total da cativação deverá ser comunicado
à respectiva delegação da Direcção Geral do Orçamento até 21 de Março.
4.4. A aplicação do
disposto nos itens anteriores, aos organismos que integram o universo dos serviços e
fundos autónomos no presente ano económico, e que sucederam a organismos dotados apenas
de autonomia administrativa, far-se-á tendo em conta o montante autorizado nas referidas
dotações orçamentais com expressão na despesa do subsector do Estado em 2000;
4.5. Para aqueles
organismos autónomos que surgiram na sequência da extinção de outros organismos com
autonomia administrativa e financeira, a determinação do montante a cativar far-se-á
tendo por base a despesa realizada em 2000 pelos organismos extintos; |
5. Os
contratos celebrados que envolvam encargos em mais de um ano económico devem indicar o
escalonamento plurianual nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 22º do Decreto Lei
nº 197/99, de 8 de Julho e os que sejam suportados em conta de verbas inscritas nos
"Investimentos do Plano" devem indicar também o projecto a que respeitam.
5.1.
O encargo diferido para anos futuros em resultado de reescalonamento dos compromissos
contratuais, nos termos do disposto no nº 12º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho,
constitui saldo orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste, na
dotação do próprio ano em que for determinado o reescalonamento;
5.2. Os contratos
celebrados por serviços simples devem ser remetidos às Delegações para efeito de
acompanhamento e controlo da execução. |
6. A
utilização das verbas inscritas no Capítulo 50 - "Investimentos do Plano", implicará obrigatoriamente o preenchimento:
6.1.
Do Quadro I anexo à presente Circular, sempre que se trate de serviços dotados de
autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira.
6.2. Do Quadro II
anexo à presente Circular, em todos os casos, independentemente do regime jurídico do
organismo executor, com excepção dos serviços abrangidos pelo Sistema de Informação
Contabilística (SIC) do PIDDAC.
6.3. Do Quadro III,
em todos os casos de processamento de dotações respeitantes aos financiamentos
comunitários. |
7. A
utilização das verbas inscritas no Capítulo 50, respeitantes às rubricas de
"compensação em receita" subordinadas às alíneas U, V e Z só poderão ser
objecto de autorização da 14ª Delegação da Direcção Geral do Orçamento, após ter
sido confirmada pela Direcção-Geral do Tesouro a efectiva entrada da receita.
7.1. Para os efeitos
do item anterior o serviço executor deverá juntar à folha, requisição de fundos ou
pedido de libertação de créditos, o ofício da Direcção-Geral do Desenvolvimento
Regional ou dos gestores das intervenções operacionais comprovativo do pedido da
disponibilização da contribuição da UE à Direcção-Geral do Tesouro.
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III -
PRAZOS PARA AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS
8. Não é
permitido contrair encargos em conta do Orçamento do Estado e dos orçamentos dos
serviços e fundos autónomos, que não possam ser processados, liquidados e
pagos até ao dia 7 de Janeiro de 2002, considerando-se caducadas todas as autorizações
de despesas cujo pagamento não seja efectivado até àquela data.
9. Assim, as entidades
competentes para autorizar despesas devem, atempadamente, observar todos os formalismos e
procedimentos legais inerentes à assunção de encargos a realizar em conta do OE/2001 de
modo a que estes possam ser pagos naquele prazo considerando as fases de realização de
despesas que precedem o pagamento e designadamente as referidas no item anterior.
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IV -
PROCESSAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE FUNDOS
10. Os
serviços com autonomia administrativa deverão fazer acompanhar as requisições de
fundos dos mapas cujos modelos constituem os Quadros I e IV anexos à presente
Circular.
11. A fim de permitir
uma gestão correcta da tesouraria do Estado, deverão os serviços com autonomia
administrativa e financeira, beneficiários de "Transferências - Administrações
Públicas", restringir os levantamentos de conta das correspondentes dotações aos
valores estritamente indispensáveis às suas necessidades, pelo que as respectivas
requisições de fundos serão obrigatoriamente acompanhadas do Quadro I anexo à
presente Circular.
| 11.1. Deverão estes
serviços fazer acompanhar as requisições de fundos do mapa cujo modelo constitui o
Quadro IV anexo à presente Circular. |
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V -
RETENÇÃO NA FONTE DO IRS E DESCONTOS PARA A ADSE
12. A retenção
na fonte a que se refere o artigo 13º. do Decreto Lei nº 77/2001, de 5 de Março, deve
ser efectuada, relativamente ao IRS, com base nas tabelas aprovadas pelo Despacho do
Ministro das Finanças nº 1417-E/2001, publicado no Diário da República, II Série, nº
19, de 23 de Janeiro de 2001.
| 12.1. Para o
processamento das requisições de fundos respeitantes à retenção na fonte do IRS e
descontos para a ADSE, deverão ser observadas as instruções constantes da circular
Série A, n.º 1265 de 13 de Maio de 1999. |
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VI - PRAZO
PARA ENTRADA DE FOLHAS, REQUISIÇÕES DE FUNDOS E PEDIDOS DE LIBERTAÇÃO DE CRÉDITOS E
SUA AUTORIZAÇÃO
13. O prazo para
entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de
créditos nas delegações da Direcção Geral do Orçamento terminará no dia 19
de Dezembro de 2001 sendo que, todas as operações a cargo das respectivas
delegações terão lugar até ao dia 27 de Dezembro imediato.
14. Para os serviços
incluídos na reforma da administração financeira do Estado o prazo para emissão de
meios de pagamento termina no dia 28 de Dezembro de 2001.
15. Salienta-se
que, sendo objectivo da redução de prazos operada fazer coincidir, quanto possível, o
orçamento de gerência e o orçamento de exercício, os serviços adoptarão os
procedimentos conducentes à não concentração de processamentos no final dos prazos
referidos nos itens anteriores, sob pena das respectivas operações de liquidação e
pagamento não poderem ser efectuadas.
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VII -
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS E DE REQUISIÇÕES DE FUNDOS
16. Na
apresentação das requisições de fundos os serviços e organismos, independentemente do
seu grau de autonomia, só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora
dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas
actividades, tendo como preocupação utilizar prioritariamente para a cobertura das suas
despesas as receitas próprias não consignadas a fins específicos.
17. As requisições
de fundos respeitantes a saldos de gerência transitados do ano anterior deverão ser
processadas separadamente das restantes e as despesas a liquidar pelos serviços e fundos
autónomos, constantes dos respectivos planos de aplicação, deverão ser cobertas
prioritariamente com as receitas provenientes dos saldos integrados e só na parte
excedente pelas dotações inicialmente inscritas em transferências no Orçamento do
Estado.
18. Por despacho do
Ministro das Finanças, poderá ser determinada a cativação nas dotações inscritas em
"transferências" a favor de fundos e serviços autónomos, do valor
correspondente ao montante dos saldos integrados nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 16º
do decreto lei de execução orçamental e não utilizados até ao final do primeiro
semestre do respectivo ano económico.
19. As requisições
de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e de autonomia
administrativa e financeira poderão não ser autorizados na sua totalidade nos termos do
nº 4 do artº 10º do decreto de execução orçamental. Nestes casos os Directores da
delegação informarão os serviços processadores dos montantes e das respectivas
classificações económicas.
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VIII -
CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
20. Durante o ano
de 2001 os serviços, independentemente do seu grau de autonomia, que pretendam celebrar
contratos de locação financeira (exclui-se o Aluguer de Longa Duração), deverão
observar o disposto no artº 26º do decreto lei de
execução orçamental.
21. Após a
celebração dos contratos a que se refere o número anterior, os serviços deverão
enviar cópia dos mesmos à delegação que acompanha o respectivo ministério. Deverão
os serviços, ainda, enviar a informação constante do Quadro XI, anexo à
presente circular, até 15 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano.
22. Em 2001, os
serviços continuarão a adoptar o tratamento contabilístico seguinte:
22.1
A despesa correspondente à amortização de capital será suportada pela rubrica que
identifica a natureza económica do investimento, criando para o efeito uma alínea
própria (R), por exemplo:
-
tratando-se da locação financeira de edifícios, será
07.01.03 R - Locação financeira de edifícios |
Note-se
que a aquisição de outros edifícios sem recurso a locação financeira será registada
na rubrica 07.01.03 A Edifícios.
22.2 A componente
relativa aos juros, não existindo rubrica tipificada para o efeito, será classificada na
rubrica 06.03.00 outras despesas correntes, criando para o efeito uma alínea própria
(X), por exemplo:
06.03.00
A - outras despesas correntes diversas
06.03.00 X - juros de contratos de locação financeira |
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IX -
INFORMAÇÃO A PRESTAR PELOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS (art.º 42º do D.L. nº
77/2001, de 5 de Março)
23. Os serviços e
fundos autónomos deverão remeter mensalmente, à Direcção Geral do Orçamento e à
Direcção-Geral do Tesouro, nos quinze dias subsequentes ao final de cada mês, a
informação referida no Quadro IX anexo à presente circular. Deverão, ainda,
remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão do Crédito Público, nos quinze dias
subsequentes ao final de cada trimestre, a informação referida no Quadro X.
24. Igualmente, os
serviços e fundos autónomos deverão remeter trimestralmente às respectivas
Delegações da Direcção Geral do Orçamento:
| - nos 15 dias
subsequentes ao período a que respeitam, as contas acumuladas da sua execução
orçamental de acordo com a estrutura indicada no Quadro V anexo e os balancetes
que evidenciem as contas de classe de disponibilidades e de terceiros, no caso dos
organismos que utilizem contabilidade patrimonial e para aqueles que já se encontrem a
utilizar o POCP e planos sectoriais. - nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, deverá ser
enviado o relatório elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo
órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão orçamental definidos
na circular de preparação do orçamento para 2001. Relativamente aos elementos do 4.º
trimestre deverão ser enviados até 31 de Janeiro do ano seguinte. |
25. Os
serviços e fundos autónomos que disponham de orçamento superior a 5 milhões de contos
deverão ainda remeter mensalmente à Direcção Geral do Orçamento, de acordo com o Quadro
V anexo, até ao dia 12 do mês seguinte a que respeita:
- as contas da
execução orçamental com discriminação dos compromissos assumidos, processamentos
efectuados e montantes pagos;
- a previsão actualizada da execução
orçamental para todo o ano; |
26. Os
organismos que se encontrem a aplicar o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP)
deverão remeter, nos prazos acima referidos, a informação constante dos Quadros V.1
e V.2, anexos à presente circular.
27. A informação
sobre a dívida e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública deverá ser
enviada à Delegação da Direcção Geral do Orçamento nos 15 dias úteis seguintes ao
final de cada trimestre, de harmonia com os Quadros VI.1 e VI.2 anexos.
Igualmente, deverão os serviços e fundos autónomos prestar a informação sobre os
activos financeiros, de acordo com o Quadro XII, até 31 de Julho de 2001 e 15 de
Janeiro de 2002.
28. Os mapas das
contas de gerência que, nos termos do n.º 5 do artigo 42.º do decreto lei de execução
orçamental, devem ser remetidos às respectivas Delegações da Direcção Geral do
Orçamento até 15 de Maio do corrente ano, deverão explicitar a origem dos saldos.
Deverão, ainda, fazer acompanhar os referidos mapas de resumos da reconciliação
bancária em 31 de Dezembro.
29. Deverão
também os serviços e fundos autónomos, relativamente à execução dos programas
incluídos no PIDDAC, enviar trimestralmente à 14ª Delegação, nos quinze dias
subsequentes ao período a que respeitam, os Quadros VII e VIII.
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X -
ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS
30. Sem prejuízo do
disposto no Decreto-Lei nº 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que
apresentem contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de
reserva e outras pensões, carecem de autorização do Ministro das Finanças.
31. Carecem,
igualmente, de autorização do Ministro das Finanças as alterações orçamentais no
âmbito dos Investimentos do Plano que impliquem reforços ou inscrições de despesa com
material de transporte.
32. No caso do
Capítulo 50 - "Investimentos do Plano", o prazo-limite para a entrada de
processos de alterações orçamentais que impliquem autorização do Ministério das
Finanças finda em 21 de Setembro.
33. Os processos
respeitantes às restantes alterações orçamentais autorizadas no âmbito do Capítulo
50 "Investimentos do Plano", incluindo as dos serviços integrados na reforma da
administração financeira do Estado (RAFE), deverão ser remetidas à 14ª Delegação
até ao dia 9 de Novembro.
34. De salientar que
nos ministérios em que existam estruturas sectoriais de Planeamento (GEP's) as datas
a considerar, para efeito dos números anteriores, será a do envio dos processos
pelo competente Gabinete de Estudos e Planeamento.
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XI -
TRANSIÇÃO E INTEGRAÇÃO DE SALDOS DE GERÊNCIA
35. Os saldos
apurados na gerência de 2000 dos serviços e fundos autónomos nas situações
enquadráveis nas alíneas a) a e) do nº 1 do artº 16º do decreto lei de execução
orçamental não devem ser repostos nos cofres do Estado, transitando como saldo de
gerência na posse dos serviços.
36. Os saldos
referidos no número anterior deverão ser integrados no respectivo orçamento privativo
até final do mês de Março de 2001 através de alteração orçamental. A autorização
deste tipo de alteração, por se traduzir em aplicação de saldos de gerência, é de
acordo com o disposto na alínea a) do artº 4º do Decreto Lei nº 71/95, de 15 de Abril,
da competência dos Ministros das Finanças e da tutela.
37. Sem prejuízo do
referido nos números anteriores, os orçamentos privativos respeitantes a integração de
saldos provenientes de programas do PIDDAC, deverão, em todos os casos, ser acompanhados
da demonstração da sua origem e aplicação bem como da justificação da exequibilidade
prática da respectiva utilização até final do ano económico de 2001.
38. No que concerne
aos saldos respeitantes ao financiamento nacional provenientes de programas do PIDDAC
co-financiados pela União Europeia da responsabilidade de serviços da Administração
Directa do Estado, nos termos do nº 14 do artº 5º da Lei do Orçamento do Estado para
2001 e da alínea c) do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 71/95, de 15 de Abril, a sua
transição processa-se por crédito especial no programa de que provêm, mediante
autorização dos Ministros da Tutela, do Planeamento e das Finanças e os processos devem
ser documentados com cópias das guias de reposição de saldos averbadas de pagamento nos
prazos legais.
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XII -
REGIME DUODECIMAL
39. Relativamente ao
ano anterior, em 2001, deixaram de estar excepcionadas do regime duodecimal as seguintes
dotações orçamentais inscritas no capítulo 04 divisão 03 do Ministério das
Finanças.
40. O limite de
competência para a antecipação de duodécimos previsto no nº 25 do Mapa II anexo à
Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, continua, em 2001, fixado em 3 000 contos, por duodécimo.
| 40.1. Quando o
montante do duodécimo for superior a esse limite, o dirigente do serviço poderá
autorizar a antecipação parcial até 3 000 contos por cada duodécimo. Nestes casos,
para efeitos de escrituração, proceder-se-á à antecipação global do duodécimo,
cativando, seguidamente, as importâncias que excedam aquele limite, só libertando essas
importâncias à medida que os respectivos duodécimos se forem vencendo. |
41. Nos
casos em que os serviços necessitem de antecipar importâncias superiores aos referidos
limites, só em situações muito excepcionais devidamente justificadas as Delegações da
Direcção Geral do Orçamento apresentarão esses processos à apreciação do Ministro
das Finanças.
42. No que se
refere aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, dever-se-ão ter em conta as
restrições estabelecidas, embora a competência para a antecipação dos duodécimos
pertença à entidade que deu a concordância ao respectivo orçamento, sem necessidade de
intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 250 000
contos, por dotação e sem prejuízo do disposto na Lei nº 49/99, de 22 de Junho.
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XIII -
REPOSIÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS
43. Face ao
disposto no nº 5 do artº 12º do decreto lei de execução orçamental, todas as verbas,
incluindo as destinadas a "Investimentos do Plano", recebidas directa ou
indirectamente do Orçamento do Estado e não utilizadas até ao final do período
complementar no pagamento de despesas deverão ser repostas nos cofres do Estado,
impreterivelmente, até 22 de Janeiro do ano seguinte àquele a que o orçamento respeita.
| topo |
XIV -
CONTAS-CORRENTES POR ACTIVIDADES
44. Os serviços
processadores deverão estabelecer contas-correntes por actividades segundo a
classificação económica.
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XV - VERBAS
COMUNS COM COMPENSAÇÃO EM RECEITA
45. A distribuição e
o controlo individualizado do duplo cabimento das dotações inscritas no Orçamento do
Estado, em verbas comuns, com compensação em receita, continua a competir às entidades
coordenadoras que, em cada Ministério, têm vindo a assegurar tais funções.
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Direcção-Geral
do Orçamento, em 6 de Março de 2001.
O
DIRECTOR-GERAL,
(Francisco
Brito Onofre)
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