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[Direcção Geral do Orçamento]
[Título Circulares Série A]

[Escudo - brasão]

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DIRECÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO
Gabinete do Director-Geral

Circular
Série A
Nº 1278

-

I - Controlo orçamental por Actividades
II - Restrições à utilização das dotações orçamentais
III - Prazos para autorização de despesas
IV - Processamento das requisições de fundos
V - Retenção na fonte do IRS e descontos para a ADSE
VI - Prazo para entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos e sua autorização
VII - Autorização de pagamento de despesas e de requisições de fundos
VIII - Contratos de locação financeira
IX - Informação a prestar pelos Serviços e Fundos Autónomos (art.º 42º do D.L. nº 77/2001, de 5 de Março)
X - Alterações orçamentais
XI - Transição e integração de saldos de gerência
XII - Regime duodecimal
XIII - Reposição de dinheiros públicos
XIV - Contas-correntes por actividades
XV - Verbas comuns com compensação em receita
QUADROS ANEXOS a esta Circular

Esta Circular, em formato PDF. Ficheiro com 41Kb

A TODOS OS DEPARTAMENTOS DO ESTADO SE COMUNICA:

ASSUNTO: Controlo da execução do Orçamento do Estado para 2001.
INSTRUÇÕES: As que, a seguir, se transmitem, aprovadas por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, de 6 de Março de 2001.

I - CONTROLO ORÇAMENTAL POR ACTIVIDADES

1. Em 2001, prosseguirá a execução do Orçamento por actividades, tendo por objectivo não só proporcionar a melhor adequação das receitas à cobertura das despesas, mas, ainda, subordinar, necessariamente, a utilização das dotações a critérios de rigorosa contenção, indispensáveis à consolidação orçamental.

1.1. As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção Geral do Orçamento, e não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas anteriormente.

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II - RESTRIÇÕES À UTILIZAÇÃO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS

2. Os serviços continuam obrigados a observar na realização das suas despesas os limites máximos dos créditos postos à sua disposição, já que não serão atribuídos reforços com contrapartida na dotação provisional excepto em situações reconhecidamente excepcionais, depois de esgotadas todas as possibilidades de recurso à gestão flexível.

3. Em cumprimento do disposto no nº 1 do artº 4º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, ficam cativos 15% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração, aplicando-se às dotações previstas na Lei de Programação Militar uma cativação de 8%.

3.1. Igualmente, em cumprimento do disposto no nº 2 do artº 4º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, ficam também cativos 10% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com execpção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50, das dotações com compensação em receita, aplicando-se às dotações inseridas no capitulo 03 do orçamento do Ministério da Educação uma cativação de 5%.

4. Fica ainda cativo no ano de 2001, no orçamento dos serviços e fundos autónomos, o montante correspondente a 50% da despesa efectiva, no ano económico de 2000, nas rubricas de Outros Serviços (02.03.10), Edifícios (07.01.03), Material de Transporte (07.01.06) e Maquinaria e Equipamento (07.01.08), excluídas as despesas com cobertura em financiamento comunitário.

4.1. O montante de cativações anteriormente referidos incidirá sobre as dotações inicialmente inscritas para o ano económico de 2001.

4.2. A distribuição da cativação prevista no nº 3 do artº 17º do decreto lei de execução orçamental deverá ser comunicado à respectiva delegação da Direcção Geral do Orçamento até 21 de Março.

4.3. Se se mantiver a distribuição da cativação resultante da aplicação da percentagem a que se refere o nº 1 do artº 17º, mesmo assim, o montante total da cativação deverá ser comunicado à respectiva delegação da Direcção Geral do Orçamento até 21 de Março.

4.4. A aplicação do disposto nos itens anteriores, aos organismos que integram o universo dos serviços e fundos autónomos no presente ano económico, e que sucederam a organismos dotados apenas de autonomia administrativa, far-se-á tendo em conta o montante autorizado nas referidas dotações orçamentais com expressão na despesa do subsector do Estado em 2000;

4.5. Para aqueles organismos autónomos que surgiram na sequência da extinção de outros organismos com autonomia administrativa e financeira, a determinação do montante a cativar far-se-á tendo por base a despesa realizada em 2000 pelos organismos extintos;

5. Os contratos celebrados que envolvam encargos em mais de um ano económico devem indicar o escalonamento plurianual nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 22º do Decreto Lei nº 197/99, de 8 de Julho e os que sejam suportados em conta de verbas inscritas nos "Investimentos do Plano" devem indicar também o projecto a que respeitam.

5.1. O encargo diferido para anos futuros em resultado de reescalonamento dos compromissos contratuais, nos termos do disposto no nº 12º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste, na dotação do próprio ano em que for determinado o reescalonamento;

5.2. Os contratos celebrados por serviços simples devem ser remetidos às Delegações para efeito de acompanhamento e controlo da execução.

6. A utilização das verbas inscritas no Capítulo 50 - "Investimentos do Plano", implicará obrigatoriamente o preenchimento:

6.1. Do Quadro I anexo à presente Circular, sempre que se trate de serviços dotados de autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira.

6.2. Do Quadro II anexo à presente Circular, em todos os casos, independentemente do regime jurídico do organismo executor, com excepção dos serviços abrangidos pelo Sistema de Informação Contabilística (SIC) do PIDDAC.

6.3. Do Quadro III, em todos os casos de processamento de dotações respeitantes aos financiamentos comunitários.

7. A utilização das verbas inscritas no Capítulo 50, respeitantes às rubricas de "compensação em receita" subordinadas às alíneas U, V e Z só poderão ser objecto de autorização da 14ª Delegação da Direcção Geral do Orçamento, após ter sido confirmada pela Direcção-Geral do Tesouro a efectiva entrada da receita.

7.1. Para os efeitos do item anterior o serviço executor deverá juntar à folha, requisição de fundos ou pedido de libertação de créditos, o ofício da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional ou dos gestores das intervenções operacionais comprovativo do pedido da disponibilização da contribuição da UE à Direcção-Geral do Tesouro.

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III - PRAZOS PARA AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS

8. Não é permitido contrair encargos em conta do Orçamento do Estado e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, que não possam ser processados, liquidados e pagos até ao dia 7 de Janeiro de 2002, considerando-se caducadas todas as autorizações de despesas cujo pagamento não seja efectivado até àquela data.

9. Assim, as entidades competentes para autorizar despesas devem, atempadamente, observar todos os formalismos e procedimentos legais inerentes à assunção de encargos a realizar em conta do OE/2001 de modo a que estes possam ser pagos naquele prazo considerando as fases de realização de despesas que precedem o pagamento e designadamente as referidas no item anterior.

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IV - PROCESSAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE FUNDOS

10. Os serviços com autonomia administrativa deverão fazer acompanhar as requisições de fundos dos mapas cujos modelos constituem os Quadros I e IV anexos à presente Circular.

11. A fim de permitir uma gestão correcta da tesouraria do Estado, deverão os serviços com autonomia administrativa e financeira, beneficiários de "Transferências - Administrações Públicas", restringir os levantamentos de conta das correspondentes dotações aos valores estritamente indispensáveis às suas necessidades, pelo que as respectivas requisições de fundos serão obrigatoriamente acompanhadas do Quadro I anexo à presente Circular.

11.1. Deverão estes serviços fazer acompanhar as requisições de fundos do mapa cujo modelo constitui o Quadro IV anexo à presente Circular.

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V - RETENÇÃO NA FONTE DO IRS E DESCONTOS PARA A ADSE

12. A retenção na fonte a que se refere o artigo 13º. do Decreto Lei nº 77/2001, de 5 de Março, deve ser efectuada, relativamente ao IRS, com base nas tabelas aprovadas pelo Despacho do Ministro das Finanças nº 1417-E/2001, publicado no Diário da República, II Série, nº 19, de 23 de Janeiro de 2001.

12.1. Para o processamento das requisições de fundos respeitantes à retenção na fonte do IRS e descontos para a ADSE, deverão ser observadas as instruções constantes da circular Série A, n.º 1265 de 13 de Maio de 1999.

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VI - PRAZO PARA ENTRADA DE FOLHAS, REQUISIÇÕES DE FUNDOS E PEDIDOS DE LIBERTAÇÃO DE CRÉDITOS E SUA AUTORIZAÇÃO

13. O prazo para entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas delegações da Direcção Geral do Orçamento terminará no dia 19 de Dezembro de 2001 sendo que, todas as operações a cargo das respectivas delegações terão lugar até ao dia 27 de Dezembro imediato.

14. Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado o prazo para emissão de meios de pagamento termina no dia 28 de Dezembro de 2001.

15. Salienta-se que, sendo objectivo da redução de prazos operada fazer coincidir, quanto possível, o orçamento de gerência e o orçamento de exercício, os serviços adoptarão os procedimentos conducentes à não concentração de processamentos no final dos prazos referidos nos itens anteriores, sob pena das respectivas operações de liquidação e pagamento não poderem ser efectuadas.

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VII - AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS E DE REQUISIÇÕES DE FUNDOS

16. Na apresentação das requisições de fundos os serviços e organismos, independentemente do seu grau de autonomia, só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades, tendo como preocupação utilizar prioritariamente para a cobertura das suas despesas as receitas próprias não consignadas a fins específicos.

17. As requisições de fundos respeitantes a saldos de gerência transitados do ano anterior deverão ser processadas separadamente das restantes e as despesas a liquidar pelos serviços e fundos autónomos, constantes dos respectivos planos de aplicação, deverão ser cobertas prioritariamente com as receitas provenientes dos saldos integrados e só na parte excedente pelas dotações inicialmente inscritas em transferências no Orçamento do Estado.

18. Por despacho do Ministro das Finanças, poderá ser determinada a cativação nas dotações inscritas em "transferências" a favor de fundos e serviços autónomos, do valor correspondente ao montante dos saldos integrados nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 16º do decreto lei de execução orçamental e não utilizados até ao final do primeiro semestre do respectivo ano económico.

19. As requisições de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira poderão não ser autorizados na sua totalidade nos termos do nº 4 do artº 10º do decreto de execução orçamental. Nestes casos os Directores da delegação informarão os serviços processadores dos montantes e das respectivas classificações económicas.

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VIII - CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA

20. Durante o ano de 2001 os serviços, independentemente do seu grau de autonomia, que pretendam celebrar contratos de locação financeira (exclui-se o Aluguer de Longa Duração), deverão observar o disposto no artº 26º do decreto lei de execução orçamental.

21. Após a celebração dos contratos a que se refere o número anterior, os serviços deverão enviar cópia dos mesmos à delegação que acompanha o respectivo ministério. Deverão os serviços, ainda, enviar a informação constante do Quadro XI, anexo à presente circular, até 15 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano.

22. Em 2001, os serviços continuarão a adoptar o tratamento contabilístico seguinte:

22.1 A despesa correspondente à amortização de capital será suportada pela rubrica que identifica a natureza económica do investimento, criando para o efeito uma alínea própria (R), por exemplo:

- tratando-se da locação financeira de edifícios, será
07.01.03 R - Locação financeira de edifícios

Note-se que a aquisição de outros edifícios sem recurso a locação financeira será registada na rubrica 07.01.03 A – Edifícios.

22.2 A componente relativa aos juros, não existindo rubrica tipificada para o efeito, será classificada na rubrica 06.03.00 outras despesas correntes, criando para o efeito uma alínea própria (X), por exemplo:

06.03.00 A - outras despesas correntes diversas
06.03.00 X - juros de contratos de locação financeira

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IX - INFORMAÇÃO A PRESTAR PELOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS (art.º 42º do D.L. nº 77/2001, de 5 de Março)

23. Os serviços e fundos autónomos deverão remeter mensalmente, à Direcção Geral do Orçamento e à Direcção-Geral do Tesouro, nos quinze dias subsequentes ao final de cada mês, a informação referida no Quadro IX anexo à presente circular. Deverão, ainda, remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão do Crédito Público, nos quinze dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação referida no Quadro X.

24. Igualmente, os serviços e fundos autónomos deverão remeter trimestralmente às respectivas Delegações da Direcção Geral do Orçamento:

- nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas acumuladas da sua execução orçamental de acordo com a estrutura indicada no Quadro V anexo e os balancetes que evidenciem as contas de classe de disponibilidades e de terceiros, no caso dos organismos que utilizem contabilidade patrimonial e para aqueles que já se encontrem a utilizar o POCP e planos sectoriais.

- nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, deverá ser enviado o relatório elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão orçamental definidos na circular de preparação do orçamento para 2001. Relativamente aos elementos do 4.º trimestre deverão ser enviados até 31 de Janeiro do ano seguinte.

25. Os serviços e fundos autónomos que disponham de orçamento superior a 5 milhões de contos deverão ainda remeter mensalmente à Direcção Geral do Orçamento, de acordo com o Quadro V anexo, até ao dia 12 do mês seguinte a que respeita:

- as contas da execução orçamental com discriminação dos compromissos assumidos, processamentos efectuados e montantes pagos;
- a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;

26. Os organismos que se encontrem a aplicar o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) deverão remeter, nos prazos acima referidos, a informação constante dos Quadros V.1 e V.2, anexos à presente circular.

27. A informação sobre a dívida e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública deverá ser enviada à Delegação da Direcção Geral do Orçamento nos 15 dias úteis seguintes ao final de cada trimestre, de harmonia com os Quadros VI.1 e VI.2 anexos. Igualmente, deverão os serviços e fundos autónomos prestar a informação sobre os activos financeiros, de acordo com o Quadro XII, até 31 de Julho de 2001 e 15 de Janeiro de 2002.

28. Os mapas das contas de gerência que, nos termos do n.º 5 do artigo 42.º do decreto lei de execução orçamental, devem ser remetidos às respectivas Delegações da Direcção Geral do Orçamento até 15 de Maio do corrente ano, deverão explicitar a origem dos saldos. Deverão, ainda, fazer acompanhar os referidos mapas de resumos da reconciliação bancária em 31 de Dezembro.

29. Deverão também os serviços e fundos autónomos, relativamente à execução dos programas incluídos no PIDDAC, enviar trimestralmente à 14ª Delegação, nos quinze dias subsequentes ao período a que respeitam, os Quadros VII e VIII.

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X - ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS

30. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e outras pensões, carecem de autorização do Ministro das Finanças.

31. Carecem, igualmente, de autorização do Ministro das Finanças as alterações orçamentais no âmbito dos Investimentos do Plano que impliquem reforços ou inscrições de despesa com material de transporte.

32. No caso do Capítulo 50 - "Investimentos do Plano", o prazo-limite para a entrada de processos de alterações orçamentais que impliquem autorização do Ministério das Finanças finda em 21 de Setembro.

33. Os processos respeitantes às restantes alterações orçamentais autorizadas no âmbito do Capítulo 50 "Investimentos do Plano", incluindo as dos serviços integrados na reforma da administração financeira do Estado (RAFE), deverão ser remetidas à 14ª Delegação até ao dia 9 de Novembro.

34. De salientar que nos ministérios em que existam estruturas sectoriais de Planeamento (GEP's) as datas a considerar, para efeito dos números anteriores, será a do envio dos processos pelo competente Gabinete de Estudos e Planeamento.

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XI - TRANSIÇÃO E INTEGRAÇÃO DE SALDOS DE GERÊNCIA

35. Os saldos apurados na gerência de 2000 dos serviços e fundos autónomos nas situações enquadráveis nas alíneas a) a e) do nº 1 do artº 16º do decreto lei de execução orçamental não devem ser repostos nos cofres do Estado, transitando como saldo de gerência na posse dos serviços.

36. Os saldos referidos no número anterior deverão ser integrados no respectivo orçamento privativo até final do mês de Março de 2001 através de alteração orçamental. A autorização deste tipo de alteração, por se traduzir em aplicação de saldos de gerência, é de acordo com o disposto na alínea a) do artº 4º do Decreto Lei nº 71/95, de 15 de Abril, da competência dos Ministros das Finanças e da tutela.

37. Sem prejuízo do referido nos números anteriores, os orçamentos privativos respeitantes a integração de saldos provenientes de programas do PIDDAC, deverão, em todos os casos, ser acompanhados da demonstração da sua origem e aplicação bem como da justificação da exequibilidade prática da respectiva utilização até final do ano económico de 2001.

38. No que concerne aos saldos respeitantes ao financiamento nacional provenientes de programas do PIDDAC co-financiados pela União Europeia da responsabilidade de serviços da Administração Directa do Estado, nos termos do nº 14 do artº 5º da Lei do Orçamento do Estado para 2001 e da alínea c) do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 71/95, de 15 de Abril, a sua transição processa-se por crédito especial no programa de que provêm, mediante autorização dos Ministros da Tutela, do Planeamento e das Finanças e os processos devem ser documentados com cópias das guias de reposição de saldos averbadas de pagamento nos prazos legais.

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XII - REGIME DUODECIMAL

 

39. Relativamente ao ano anterior, em 2001, deixaram de estar excepcionadas do regime duodecimal as seguintes dotações orçamentais inscritas no capítulo 04 divisão 03 do Ministério das Finanças.

40. O limite de competência para a antecipação de duodécimos previsto no nº 25 do Mapa II anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, continua, em 2001, fixado em 3 000 contos, por duodécimo.

40.1. Quando o montante do duodécimo for superior a esse limite, o dirigente do serviço poderá autorizar a antecipação parcial até 3 000 contos por cada duodécimo. Nestes casos, para efeitos de escrituração, proceder-se-á à antecipação global do duodécimo, cativando, seguidamente, as importâncias que excedam aquele limite, só libertando essas importâncias à medida que os respectivos duodécimos se forem vencendo.

41. Nos casos em que os serviços necessitem de antecipar importâncias superiores aos referidos limites, só em situações muito excepcionais devidamente justificadas as Delegações da Direcção Geral do Orçamento apresentarão esses processos à apreciação do Ministro das Finanças.

42. No que se refere aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, dever-se-ão ter em conta as restrições estabelecidas, embora a competência para a antecipação dos duodécimos pertença à entidade que deu a concordância ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 250 000 contos, por dotação e sem prejuízo do disposto na Lei nº 49/99, de 22 de Junho.

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XIII - REPOSIÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS

43. Face ao disposto no nº 5 do artº 12º do decreto lei de execução orçamental, todas as verbas, incluindo as destinadas a "Investimentos do Plano", recebidas directa ou indirectamente do Orçamento do Estado e não utilizadas até ao final do período complementar no pagamento de despesas deverão ser repostas nos cofres do Estado, impreterivelmente, até 22 de Janeiro do ano seguinte àquele a que o orçamento respeita.

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XIV - CONTAS-CORRENTES POR ACTIVIDADES

44. Os serviços processadores deverão estabelecer contas-correntes por actividades segundo a classificação económica.

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XV - VERBAS COMUNS COM COMPENSAÇÃO EM RECEITA

45. A distribuição e o controlo individualizado do duplo cabimento das dotações inscritas no Orçamento do Estado, em verbas comuns, com compensação em receita, continua a competir às entidades coordenadoras que, em cada Ministério, têm vindo a assegurar tais funções.

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Direcção-Geral do Orçamento, em  6 de Março de 2001.

O DIRECTOR-GERAL,

(Francisco Brito Onofre)

 


- QUADROS ANEXOS À CIRCULAR N.º 1278

1. Documento EXCEL com os 15 quadros anexos a esta Circular [Ícone Microsoft Excel] (84 Kb)

2. Pode, também, obter os mesmos quadros, listados a seguir, individualmente e em formato PDF [Ícone Acrobat Reader]

NOTA: Ficheiros PDF[Ícone Acrobat Reader], ZIP, XLS[Ícone Microsoft Excel] e  DOC[Ícone Microsoft Word] ?
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