![[Conta Geral do Estado, de 2001]](../cge2001-title.jpg)
Introdução
O
Orçamento do Estado para 2001 foi aprovado pela Lei n.º 30-C/2000,
de 29 de Dezembro. Na sua elaboração foi tida em consideração a
estrutura orgânica do XIV Governo Constitucional, espelhada no
Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, e, no decorrer de
2001, pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2001, de 17 de Abril, e 247/2001,
de 18 de Setembro.
A Lei n.º
30-B/2000, de 29 de Dezembro, aprovou as
Grandes Opções do Plano para 2001, contidas no documento anexo
à lei, inseridas na estratégia de médio prazo para o
desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas. Nas várias
áreas abrangidas, procedeu-se à concretização de orientações de
política, medidas e programas de investimento anteriormente
definidas, implementando-se um conjunto de novas actuações no
quadro legislativo, regulamentar, administrativo e de
investimento. Na política de investimentos, concretizada no
Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central (PIDDAC), em articulação com o Quadro
Comunitário de Apoio (QCA), para o período até 2006, é necessário
ter presente que o ano de 2001 representou o primeiro ano de plena
execução do QCA III e o último ano de execução do QCA II.
Ao abrigo
do artigo 16.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro (de
Enquadramento do Orçamento do Estado), foi aprovado o
Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março, contendo as
disposições necessárias à execução do orçamento da Administração
Central para 2001, englobando a administração directa (serviços
integrados) e os serviços e fundos autónomos, e à aplicação, neste
ano, do novo regime de administração financeira do Estado. No
âmbito do regime aplicável, o Decreto-Lei n.º 145/2001, de 26 de
Abril, estabeleceu as normas de execução do orçamento da segurança
social para 2001, constante dos mapas I e II anexos ao diploma,
que traduzem a distribuição pelo Continente e pelas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira das receitas e despesas
previstas na lei orçamental.
No
decorrer da execução, o Orçamento do Estado para 2001 foi alterado
pelas Leis n.ºs 85/2001, de 4 de Agosto, e 4/2002, de 8 de
Janeiro. Para além das alterações introduzidas na redacção de
artigos do orçamento e de legislação fiscal, através da Lei n.º
85/2001, verificou-se a quebra de 149,75 milhões de contos na
previsão global das receitas (mapa I), na quase totalidade a cargo
dos impostos indirectos, integralmente compensada por quebras nas
despesas da administração directa do Estado (mapas II a IV e XI).
Assistiu-se igualmente a alterações no orçamento da segurança
social (mapa IX), traduzidas numa quebra de 36,0 milhões de contos
nas suas despesas. Por sua vez a segunda alteração ao orçamento,
aprovada pela Lei n.º 4/2002, de 8 de Janeiro, não alterando o
montante global das receitas (mapa I), traduziu-se num conjunto
alargado de correcções nas previsões das receitas efectivas, todas
para menos, em termos de capítulos, com contrapartida no aumento
de 445,70 milhões de contos nos Passivos Financeiros. Neste
sentido, para além do aditamento dos artigos 64.º-A e 66.º-A (no
âmbito das operações activas, regularizações e garantias do
Estado), foi também alterado o artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000,
elevando para 940,0 milhões de contos (acréscimo de 446,4 milhões
de contos) o limite do endividamento líquido global directo
(incluindo a execução dos serviços e fundos autónomos).
Assumindo
um carácter estrutural nas normas da contabilidade pública, a
Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, aprovou a nova Lei de
Enquadramento Orçamental, contendo as disposições gerais e comuns
de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público
administrativo, assim como as regras e os procedimentos
relacionados com o Orçamento do Estado, e a correspondente
fiscalização e responsabilidade orçamental, e as contas do Estado
(incluindo-se, em ambos, os serviços integrados, os serviços e os
fundos autónomos e a segurança social). Uma das inovações, sem
prejuízo do princípio da independência orçamental, consiste na
aplicação aos Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias
locais dos princípios e regras orçamentais contidos no título II
desta lei, bem como, com as devidas adaptações, do disposto no
artigo 14.º (vinculações externas, nomeadamente as relativas às
despesas de inscrição obrigatória). Para além da antecipação dos
prazos de apresentação, à Assembleia da República, da proposta de
lei do Orçamento do Estado (de 15 para 1 de Outubro do ano
anterior) e da Conta Geral do Estado (de 31 de Dezembro para 30 de
Junho do ano seguinte), permite-se que as despesas do orçamento
sejam estruturadas, no todo ou em parte, por programas,
concretizando-se esta perspectiva plurianual através de programas,
medidas e projectos ou acções, estando ainda previstos alguns
novos mapas orçamentais. Por forma a regulamentar algumas
disposições, prevê-se a aprovação por decreto-lei da estrutura dos
códigos da classificação económica das receitas e das
classificações económica e funcional das despesas, das regras
relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e
medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas
estruturas, da estrutura da classificação orgânica das despesas do
orçamento da segurança social, das operações de execução
orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes
dos serviços sob sua direcção, das disposições anuais necessárias
à execução da Lei do Orçamento, das regras da estrutura e conteúdo
das leis de alteração orçamental, das regras gerais das alterações
orçamentais da competência do Governo e do conteúdo mínimo dos
elementos informativos da Conta Geral do Estado, para além, depois
de aprovada pela Assembleia da República, dos termos da sua
publicação no Diário da República, bem como, em termos a
definir em legislação complementar, o âmbito das normas que
consignem certas receitas a determinadas despesas, que têm um
carácter excepcional e temporário.
O
Despacho n.º 9.501/2001 (2.ª série), do Ministro das Finanças
(publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7
de Maio de 2001), consubstancia o Plano final de transição da
administração pública financeira para o euro. Abrangendo as
áreas tributária, orçamental, do Tesouro e da segurança social do
Ministério das Finanças (Caixa Geral de Aposentações), este
documento norteia-se em quatro grandes vértices: a estabilidade, a
credibilidade, a flexibilidade e a operacionalidade. Relativamente
à área orçamental, de entre outras questões, destaca-se a
apresentação do Orçamento do Estado para 2002 e seguintes em
unidades de euro, sendo a unidade monetária da Conta Geral do
Estado de 2001, bem como das contas de gerência dos organismos
públicos, o escudo, sem prejuízo de os mapas de síntese
continuarem a ser apresentados em euros (mapas 3.2.A, 3.3.A, 3.4.A
e 3.5.A).
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