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[O Euro na Administração Financeira do Estado]]

Despacho 9501/2001 (DR n.º 105 - 2ª série, de 07/05/2001)
Plano final de transição da administração pública financeira para o euro.

A introdução do euro foi considerada pelos diversos serviços da administração pública financeira como um desafio.

Assim, além das alterações operacionais essenciais à introdução da nova moeda, foram efectuadas diversas acções que permitiram o repensar de opções e procedimentos essenciais para uma melhor competitividade da Administração e subsequentemente, porque a Administração é vinculada aos cidadãos e às empresas, para uma melhor competitividade de todos os agentes económicos.

Esta oportunidade, histórica, não foi desperdiçada, tanto mais que é complementada com a reforma da administração financeira do Estado e com a implementação do Plano Oficial de Contabilidade Pública, instrumentos essenciais para a modernização de um Estado, que se pretende desenvolvido e integrado num espaço europeu.

Voltando, agora, à matéria funcional, a Administração Pública, além de dever adaptar-se, em termos sólidos e sustentados, para o novo ambiente, deverá ter, ainda, um papel activo neste cenário de mudança, uma vez que, e já o Livro Verde sobre as Modalidades Práticas para a Introdução da Moeda Única se referia a isso, a Administração Pública deverá assumir um papel de líder, agindo como catalisador, mobilizando os operadores privados para que estes efectuem os investimentos necessários.

No seu papel passivo, enquanto grandes utilizadores de moeda, as administrações públicas devem empreender importantes trabalhos preparatórios.

O Ministério das Finanças já produziu textos legislativos e regulamentares para uso da Administração Pública e em especial da financeira no que respeita à opções fundamentais, tendo em consideração a introdução do euro. O conjunto dessas medidas constitui a base de um todo harmonioso, em termo de normas e de princípios, para o progresso da integração no seio da União Europeia de que a união económica e monetária é uma fase fundamental.

Existem três linhas de força que importa salientar nesta evolução:

1) As opções iniciais, mais temperadas e conservadoras, foram sendo modificadas sucessivamente, sem contradição, por opções mais progressistas e integracionistas. Tal foi permitido devido à ampla interacção entre os órgãos de decisão política e os órgãos da Administração Pública subordinados;

2) Apesar de as alterações dos sistemas internos serem bastante importantes, deu-se uma atenção fundamental aos interfaces externos com os cidadãos utilizadores e com as empresas: nada na vertente do relacionamento externo pode falhar; se falhar alguma coisa no sistema interno, tal é um problema simplesmente da Administração;

3) À Administração Pública cabe um papel fundamental de esclarecimento dos cidadãos, ao qual não se pode negar. No entanto, para que tal aconteça é necessária uma formação interna para a matéria: generalizada para todos os funcionários, especializada para aqueles que lidam com o público.

Apesar de estes três aspectos serem de fundamental importância, importa salientar um deles: a resolução das questões operacionais relativas à introdução da nova moeda só é possível se previamente o próprio serviço efectuar um diagnóstico da situação. O princípio da subsidariedade joga aqui um papel fundamental, pois o número de situações diversas é incomensurável. Foi dessa diversidade de análises e posicionamentos que se formou o todo harmonioso que constitui o plano final de transição da administração pública financeira para o euro, em anexo.

Tal publicidade, corporizada na definição atempada do processo de adaptação ao euro, é, pois, fundamental para a estabilidade de toda a Administração Pública.

A garantia de que a Administração Pública adoptará os procedimentos necessários será, também ela, mais um motivo de segurança para os cidadãos neste contexto de transição.

Actualmente, e tendo em consideração os mais recentes indicadores de utilização do euro publicados pela Comissão Europeia, Portugal encontra-se bastante bem colocado. Tal não acontece por acaso. Resulta, sim, de um trabalho já desenvolvido e que importa finalizar.

Tal resulta do facto de estas adaptações se efectuarem em tempo próprio, proporcionando um sinal forte aos sujeito privados, quer singulares quer colectivos, de que o processo é irreversível e de que as suas acções de adaptação não serão simplesmente um factor de prejuízo, mas sim um factor de competitividade e desenvolvimento.

Para tal, e por definição, sendo necessária uma ponderação temporal das alterações a efectuar, não as deixando para a última hora. Para tal foi estabelecida na Resolução n.º 170/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou as orientações nacionais para a introdução física do euro em Portugal, a obrigatoriedade de apresentação de um plano de transição para o euro por parte de todos os organismos da Administração Pública.

Nestes termos, tendo presente a proposta apresentada pelo grupo de trabalho criado pelo despacho n.º 15 379/2000 (2.ª série), de 28 de Julho, e considerando o disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000, de 7 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - Aprovo o plano final de transição da administração financeira para o euro, em anexo ao presente despacho.

2 - Tendo em consideração a inventariação efectuada, determino a todos os serviços da administração pública financeira do Ministério das Finanças a remessa, ao meu Gabinete, dos projectos legislativos que se considerem necessários para a redenominação de valores monetários expressos em escudos em instrumentos legislativos até ao dia 1 de Maio de 2001.

3 - Aprovo os procedimentos de conversão de dados históricos propostos.

4 - Deverá se garantida a compatibilização de todos os interfaces internos do Ministério das Finanças ao nível dos sistemas informáticos.

5 - Determino a execução urgente dos planos de formação/informação propostos.

6 - Relativamente à área tributária, deverá ser promovida a gestão global do programa de migração para o euro, garantindo a compatibilidade dos fluxos de informação entre as diferentes entidades envolvidas, devendo ainda proceder-se:

a) À republicação de legislação nos termos enunciados, podendo, em relação a determinado montantes (exemplo: coimas), estabelecer-se que o valor decorrente da conversão seja arredondado por excesso para a unidade euro;

b) À revisão de todos os formulários em uso que contenham referências à moeda nacional, eliminando os campos reservados ao contravalor em escudos, passando os campos principais a ser preenchidos directamente em euros. Simultaneamente, importará recalcular e fixar em euros os preços dos formulários, divulgando mediante circular os novos formulários readaptados;

c) À adaptação dos sistemas informáticos, de forma que as referências à moeda «escudo» sejam omitidas/eliminadas, permanecendo exclusivamente as referências a euros em todos os output disponibilizados (monitor/impressora) ou convertendo o valor, nos casos em que o display ou o mapa apenas mostram o valor em escudos. Os sistemas deverão ainda ser objecto de adaptações eventuais no sentido de respeitarem manchas de impressão novas relativamente a formulários entretanto modificados;

d) À realização, junto dos principais clientes, das necessárias e atempadas acções de divulgação dos resultados alcançados, de forma a permitir os devidos reajustamentos nos seus sis-temas informáticos próprios;

e) À concessão de sentido imperativo legal ao propósito de que, a partir de Janeiro de 2002, apenas possam ser apresentadas declarações em euros, mesmo que se trate de declarações reportadas a períodos de imposto de 2000 e anteriores. Considere-se, no entanto, um programa de contingência para casos excepcionais que obriguem à apresentação da mesma declaração em escudos até ao final do ano 2002.

7 - Relativamente à área orçamental:

a) Na elaboração dos projectos de orçamento para 2002, os dados comparativos de 2000 e de 2001 que não se encontram expressos em euros deverão ser transpostos usando a taxa fixa de conversão. Para o efeito as aplicações informáticas que servem de suporte aos sistemas contabilísticos utilizados pelos organismos que se encontram na reforma da administração financeira do Estado, bem como as aplicações centrais da Direcção-Geral do Orçamento, deverão estar adaptadas pelo Instituto de Informática do Ministério das Finanças para res-ponder a esta necessidade de forma automática;

b) Os OE para 2002 e seguintes deverão ser apresentados em unidades de euro;

c) No caso de o OE para 2002 não tiver sido aprovado até ao dia 31 de Dezembro de 2001, o Instituto de Informática deverá proceder à conversão para euros do Orçamento corrigido de 2001 em data a indicar pela Direcção-Geral do Orçamento, através de circular, de modo que os organismos em Janeiro de 2002 tenham acesso ao Orçamento transitório já expresso em euros;

d) Com vista à simplificação de procedimentos administrativos relativos à introdução física do euro, no decreto de execução orçamental de 2001 foram estabelecidos prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos, diferentes dos praticados nos últimos anos;

e) Quanto aos saldos de gerência, nos casos de competência própria para a integração automática dos saldos de gerência, caberá aos organismos converter o montante do saldo na unidade monetária euro. Nos casos que se enquadram no Decreto-Lei n.° 71/95, de 15 de Abril, Lei do Orçamento do Estado e decreto-lei da execução orçamental, os processo relativos aos pedidos de integração dos saldos de gerência deverão ser apresentados à Direcção-Geral do Orçamento, para obtenção da aprovação do Ministério das Finanças, já convertidos na unidade monetária euro, tendo em conta que após 31 de Dezembro de 2001 as quantias que nessa data ainda estejam expressas em unidades de moeda nacional consideram-se expressas em unidades euro, convertidas à taxa oficial. Tratamento análogo deverá ser adoptado relativamente aos saldos provenientes das receitas próprias consignadas às despesas inscritas nas subdivisões 99, «Despesas com compensação em receita e com transição de saldos», e 97, «Despesas com compensação em receita a converter»;

f) No que diz respeito aos saldos dos fundos permanentes e fundos de maneio de 2001, dado que a reposição destes saldos é efectuada através de guia de reposição não abatida emitida em 2002, a conversão deverá ser efectuada pelo serviço processador, com indicação expressa nos documentos dos montantes resultantes da conversão em euros, por classificação económica da despesa;

g) Relativamente às despesas de anos anteriores a 2002, a pagar neste ano ou seguintes, deverão ser processadas e pagas em euros pelo serviço processador, tendo em conta que, após 1 de Janeiro de 2002, os documentos legais que fizerem ainda referência a escudos passarão necessariamente a conter a indicação expressa dos montantes resultantes da conversão em euros;

h) Atendendo ao «princípio da continuidade dos contratos», todos os contratos celebrados até finais de 2001 manter-se-ão em vigor após esta data, devendo a referência a escudo passar a considerar-se euro;

i) No caso de pagamento de parte de um contrato celebrado até finais de 2001 a efectuar por conta do OE para 2002, o seu processamento e pagamento só pode ser efectuado em cures, com base em facturação e autos de medição emitidos em euros;

j) No que diz respeito às guias de reposição, as que sejam emitidas a partir de 2001, deverão conter os montantes a repor expressos nas duas unidades monetárias, escudos e euros. No caso de o montante da guia se encontrar expresso em escudos, este deverá ser convertido no momento da cobrança para euros, desde que a mesma ocorra em data posterior a 1 de Janeiro de 2002. A conversão, neste caso, deverá ser efectuada pelo tesoureiro que vai proceder à cobrança da guia, devendo registar na guia o montante em unidades euro correspondente à conversão efectuada;

l) No caso de guias de reposição de saldos de dotações orçamentais de 2001 dos serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira emitidas em 2002, os serviços em causa terão de converter em unidades euro, por classificação económica da despesa, o valor dos saldos apurados em escudos e inscrever esse valor na guia de reposição não abatida a entregar nos cofres do Estado;

m) Quanto às guias de reposição não abatidas emitidas em 2002, que são retroagidas a 2001 (antecipação de escrita), serão objecto de tratamento em circular, a emanar oportunamente pela Direcção-Geral do Orçamento;

n) A unidade monetária da Conta Geral do Estado de 2001, bem como das contas de gerência dos organismos públicos, deverá ser o escudo, sem prejuízo de os mapas de síntese continuarem a ser apresentados em euros, à semelhança do que já vem acontecendo na fase B da transição, pois deverá estarem sintonia com o Orçamento aprovado e a sua execução orçamental, quer no que diz respeito à despesa quer à receita. Assim sendo, também outros documentos de prestação de contas deverão manter o mesmo critério e serem apresentados em escudos;

o) As diferenças de arredondamento deverão ser contabilizadas numa conta de operações específicas do Tesouro, conforme estabelecido na Portaria n.° 28/99, de 15 de Janeiro;

p) As notas de abonos e descontos dos vencimentos dos funcionários públicos processados pelas aplicações informáticas da DGO/II (INFOGEP e SRH), a partir do mês de Fevereiro de 2001, já indicarão os montantes em unidades euro com o contravalor do montante total líquido na unidade de escudo, conforme estabelece o n.° 11 da Resolução do Conselho de Ministros n .I 170/2000, de 16 de Novembro, publicada no Diário da República, I ' série - B, de 7 de Dezembro de 2000. Os valores apresentados em euros resultam da aplicação, linha a linha, da taxa de conversão 200,482 e das regras de arredondamento em vigor, pelo que poderão verificar-se pequenas diferenças entre o total líquido em escudos e em euros, sendo da responsabilidade dos serviços informar deste facto os respectivos funcionários. Tal procedimento deverá ser seguido por todos os organismos com processamento de vencimentos próprios;

q) Os procedimentos sobre arredondamentos e outras situações específicas da área orçamental serão objecto de instruções da Direcção-Geral do Orçamento, a divulgar por circular.

8 - Relativamente à área do Tesouro:

a) No tocante às entidades do sector público administrativo ou empresarial em processo de liquidação, cujo encerramento se perspective que venha a ocorrer após 1 de Janeiro de 2002, importará garantir a transição da respectiva contabilidade para euros;

b) Ao nível dos sistemas de informação deverão ser validados os interfaces existentes com outros organismos, como é o caso da Direcção-Geral do Orçamento, da Direcção-Geral dos Impostos e do Instituto de Gestão do Crédito Público.

7 de Fevereiro de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

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