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![[Direcção Geral do Orçamento]](../images/dgo.gif) |
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1761 |
Reforma pombalina da Administração Financeira do Estado (Lei de 22 de Dezembro), em aplicação dos princípios do iluminismo e do despotismo esclarecido ao Estado absolutista, num intervencionismo que pretendia mudar radicalmente a organização económica e financeira portuguesa.
Extinção do anterior cargo de contador mor e dos Contos do Reino e Casa dos Contos (com origem no século XV) e criação do Tesouro Real ou Erário Régio, antepassado remoto do Ministério das Finanças, directamente subordinado ao próprio Marquês de Pombal, com uma extensa reorganização da estrutura das receitas e despesas e dos procedimentos para a sua arrecadação, realização e contabilização, bem como do respectivo pessoal.
Modelo de administração centralizada que, se ainda é de certo modo inspirado nas finanças tradicionais, introduz, de uma maneira formal e bastante completa, os princípios e regras que não mais deixarão de guiar a administração orçamental do Estado moderno, iniciando a ruptura com o antigo regime e começando a desfazer a confusão entre património nacional e património da Coroa.
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1788 |
Criação, por D. Maria I, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. |
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1801 |
Reorganização da Secretaria de Estado, à frente da qual é colocado o Ministro
dos Negócios da Fazenda. |
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1822 |
1ª Constituição portuguesa, implantação de um novo sistema orçamental,
assente na aprovação do Orçamento do Estado pelo Parlamento e na fiscalização
parlamentar e jurisdicional das contas públicas. |
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1826 |
Carta Constitucional, sem alterações de fundo no sistema financeiro
orçamental. |
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1830 |
Ainda durante a guerra civil, constituição de uma Comissão provisória para a administração da fazenda pública. |
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1832 |
Reforma de Mouzinho da Silveira, extinção do Tesouro Real ou Erário Régio,
reorganização da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, criação do Tribunal do
Tesouro Público e dos Recebedores-Gerais, com funções de Contabilidade Pública
(Decreto nº 22, de 16 de Maio) |
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1834 |
Reorganização da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, por Silva
Carvalho, e criação da Contadoria Geral do Tribunal do Tesouro Público, para as
receitas e despesas e superintendência na sua contabilização.
Instalação de uma repartição de contabilidade, com pessoal próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, que superintende na administração financeira exercida pelas repartições de contabilidade das diversas secretarias de Estado, dotadas de pessoal organicamente dependente do departamento ministerial a que
pertencem, mas cuja dependência funcional da repartição da Contadoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda se vai acentuado, e que superintende também na contabilidade do Tesouro e nas operações de liquidação da dívida pública.
Início, deste modo, da concretização prática do modelo de gestão orçamental moderna (liberal), previsto desde a Constituição de 1822, com o essencial da estrutura administrativa que haveria de perdurar, com o sistema orçamental, durante cerca de um século.
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1836 |
Extinção do Tribunal do Tesouro Público, por Silva Passos, e criação da
Comissão Geral da Fazenda Pública, para conhecer da situação da Administração
Financeira do Estado. |
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1838 |
Nova Constituição, sem alterações de fundo no sistema financeiro orçamental previsto na Constituição de 1822 e na Carta Constitucional, cuja vigência é
restaurada em 1839.
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1842 |
Restauração do Tribunal do Tesouro Público (Decreto de 9 de Março), a cuja repartição de contabilidade compete a coordenação da elaboração dos orçamentos e contas a apresentar às câmaras legislativas, a administração, arrecadação e contabilidade da fazenda pública e a proposta de medidas de reforma e economia para o melhoramento destes serviços e a fiscalização e inspecção dos livros de arrecadação da fazenda. |
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1843 |
Publicação de um Regulamento da contabilidade do Tesouro Público (Decreto de 18 de Agosto, de Costa e Sampaio e Pereira de Meneses), com instruções para a administração, arrecadação e contabilidade dos rendimentos públicos, incluindo a escrituração das receitas, a movimentação de fundos e distribuição destes aos ministérios, para que possam realizar as suas despesas, promovendo ainda a concentração e reunião numa conta geral de toda a receita e despesa do Estado. |
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1844 |
Passagem das funções de julgamento das contas públicas para o Conselho
Superior de Contas. |
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1848 |
Novas Bases de contabilidade pública (Lei do Orçamento para
este ano) com um acentuado cunho dirigente e centralizador. |
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1849 |
Reorganização da Secretaria de Estado (Carta de Lei de 9 de Julho e Decreto de 10 de Novembro, de Costa Cabral), tendo passado a designar-se como
Ministério da Fazenda (o actual Ministério das Finanças).
Designação legal da direcção de contabilidade como Direcção-Geral da Contabilidade (a actual Direcção-Geral do
Orçamento), organizada por repartições e continuando como departamento do Tribunal do Tesouro Público, ao lado das Direcções-Gerais das Contribuições, das Alfândegas e Contribuições Indirectas e Tesouraria.
Criação do Tribunal de Contas.
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1859 |
Reafirma-se a existência das repartições de contabilidade por ministérios, continuando dotadas de pessoal de cada ministério, mas a dependência funcional da Direcção-Geral da Contabilidade aproxima-se cada vez mais da integração orgânica na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual só virá a ocorrer em 1881. |
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1863 |
Publicação do 1º Regulamento Geral da Contabilidade Pública, por Lobo
d´Ávila, com a distinção entre a contabilidade legislativa (aprovação parlamentar do
Orçamento e das contas públicas), administrativa (escrituração das receitas e
despesas) e judicial (julgamento das contas e efectivação da responsabilidade
financeira), passando a Direcção-Geral da Contabilidade a designar-se por
Direcção-Geral da Contabilidade Pública e assumindo praticamente as funções actuais. |
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1869 |
Extinção do Tribunal do Tesouro Público, por Braancamp
Freire, integrando-se a
Direcção-Geral da Contabilidade Pública e as outras Direcções-Gerais no Ministério
da Fazenda (Decreto de 30 de Dezembro). |
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1870 |
Publicação do 2º Regulamento da Administração Financeira da Fazenda e da Contabilidade Pública, sem alterações essenciais em relação ao Regulamento de 1863. |
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1878 |
Criação do visto prévio do Tribunal de Contas. |
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1881 |
Reforma da Contabilidade Pública (Carta de Lei de 25 de Junho, de Lopo Vaz de Sampaio e Melo), concretizada através da publicação do 3º Regulamento Geral da Contabilidade Pública (Decreto de 31 de Agosto), justamente célebre dadas algumas das inovações introduzidas e dada a circunstância de um número significativo das suas normas terem permanecido em vigor até aos nossos dias.
Aparece pela 1ª vez a designação de Orçamento Geral do
Estado, no sentido que tem hoje.
Prevê-se um mecanismo próximo do que é hoje a lei-travão.
Consagra-se expressamente a obrigação de autorização prévia da Direcção-Geral da Contabilidade Pública sobre as ordens de pagamento das despesas variáveis, a qual, com o visto prévio do Tribunal de Contas, formam o núcleo essencial em que assenta o sistema de controlo prévio das despesas.
Dá-se especial relevo à responsabilidade pessoal dos ordenadores e pagadores.
Reorganiza-se a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que
mantém e reforça as suas atribuições de fiscalização superior e de escrituração da receita e despesa do Estado, sendo o pessoal das anteriores repartições de contabilidade dos ministérios, ou integrado nos quadros do ministério de origem, ou integrado no quadro da própria Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Atinge assim a sua maturidade o modelo de administração orçamental moderna
(liberal), iniciado em 1834, passando o órgão central de gestão orçamental a dispor de delegados junto dos ministros, cuja acção se viria a mostrar determinante até aos nossos dias, quer no âmbito da elaboração do orçamento, quer no âmbito da sua execução e da prestação de contas.
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1889 |
São regulamentados, pelo Decreto de 25 de Fevereiro, os serviços internos do Ministério da Fazenda, mantendo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública a fiscalização superior de toda a receita e despesa do Estado e sua escrituração, seja qual for o ministério ou estação onde se arrecade ou realize. |
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1907 |
Reforma da contabilidade pública, de João Franco (Carta de Lei de 20 de Março), tentando obstar à grave crise financeira do Estado (“questão financeira”), entretanto instalada de forma crónica em Portugal.
Criação de uma comissão parlamentar de contas públicas, dotada dos mais amplos poderes de inquérito e investigação e da possibilidade de se corresponder com todas as repartições e examinar todos os documentos de receita e despesa, para assegurar que o orçamento e as leis eram pontualmente cumpridas na parte financeira, devendo apresentar um parecer fundamentado na sessão legislativa imediata a cada gerência sobre a execução dos diplomas em matéria financeira, com indicação das infracções cometidas e dos nomes dos responsáveis.
Criação de outra comissão, presidida pelo Director-Geral da Contabilidade Pública, para propor um novo regulamento geral.
Substituição do sistema de exercício pelo de gerência.
Substituição do visto prévio do Tribunal de Contas pelo visto prévio do Director-Geral da Contabilidade Pública sobre todas as ordens de pagamento de dinheiros públicos, com possibilidade de recurso para o Conselho de Ministros e remessa das recusas de visto à comissão parlamentar das contas públicas, sendo enviadas todas as ordens de pagamento ao Tribunal de Contas.
Reforço dos mecanismos da lei-travão e regulamentação mais estrita dos créditos extraordinários.
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1910 |
Alteração da designação do Ministério da Fazenda para Ministério das Finanças, a qual se manteve até hoje (decreto de 8 de Outubro).
Manutenção da anterior organização da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e da quase totalidade do seu pessoal.
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1911 |
1ª Constituição republicana, que manteve no essencial o sistema orçamental anterior.
Supressão do visto prévio do Director-Geral da Contabilidade Pública, que tinha sido introduzido pela reforma de João Franco em 1907, substituindo-o pelo visto prévio do Conselho Superior de Administração Financeira, criado em substituição do Tribunal de Contas e constituído por representantes do Parlamento e das associações de interesses.
Criação de uma comissão parlamentar de contas públicas, semelhante à que João Franco tinha introduzido, com amplos poderes de inquérito e investigação para assegurar o cumprimento do Orçamento.
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1913 |
Consolidação do mecanismo da lei-travão (Lei de 15 de Março) com uma configuração semelhante àquela que tem hoje a lei-travão prevista no nº
2 do artigo 167º da Constituição de 1976. |
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1914 |
Lei dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, com inclusão de um artigo referente à responsabilidade penal resultante de práticas financeiras ilegais. |
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1918 |
Pelo Decreto nº 3 902, os chefes de repartição de contabilidade pública junto dos ministérios passam a ordenadores principais. |
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1919 |
Através do Decreto nº 5 519, de 8 de Maio (Afonso
Costa), é reforçado o processo de realização das despesas, com o controlo prévio da sua legalidade e regularidade financeira e as condições em que as despesas são autorizadas.
O Decreto nº 5 524, de 8 de Maio, reorganiza a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, reforçando o quadro e aperfeiçoando as condições para o recrutamento de pessoal qualificado (Curso Superior de Comércio ou de Finanças ou Curso Secundário dos Institutos Comerciais e Industriais), partindo do reconhecimento do papel primacial do controlo da Direcção-Geral.
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1927 |
Manutenção, pelo Decreto nº 13 345, de 26 de Março e com pequenas alterações de pormenor, da anterior estrutura da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e da quase totalidade do seu pessoal, tal como havia sucedido na transição da monarquia constitucional para a 1ª República. |
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1928 |
Reforço do controlo sobre a cobrança e escrituração das receitas e sobre a autorização das despesas, com referência expressa de que a inspecção da Direcção-Geral da Contabilidade Pública deve incidir sobre a escrituração de todas as operações de receita e despesa em qualquer estabelecimento ou serviço do Estado (Decreto nº 14 908, de 18 de Janeiro).
1ª parte da Reforma orçamental do Estado Novo (Decreto nº 15 465, de 14 de Maio), com redefinição da estrutura do Orçamento Geral do Estado e das classificações de receitas e despesas, generalização da contabilidade pública a todos os serviços e organismos do Estado, com ou sem autonomia,
adopção de medidas de limitação da autonomia financeira e plano de reconstituição financeira em 3 anos, com a previsão de vastos poderes de controlo do Ministro das Finanças e a criaçãode comissões de reforma orçamental nos ministérios.
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1929 |
2ª parte da Reforma orçamental do Estado Novo (Decreto nº 16 670, de 27 de Março), sendo estabelecidas medidas de disciplina do orçamento das despesas e redefinido com mais rigor o processo de preparação e execução do mesmo orçamento.
Criação da Intendência-Geral do Orçamento, que nunca viria a ser
instalada, sendo as suas funções de elaboração técnica do orçamento exercidas sempre pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
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1930 |
1ª Reforma das contas públicas (Decreto nº 18 381, de 24 de Maio) para suprir os principais defeitos existentes, designadamente a falta de coincidência entre contas e orçamento, a não relação entre liquidação e cobrança das receitas, o enorme atraso na publicação das contas e a inutilidade destas.
Consagração de um sistema de gerência referido ao ano económico e regulamentação minuciosa de todo o processo de realização das despesas.
Reorganização da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (Decreto nº 18 527, de 28 de Junho), sem alterações de fundo relativamente à estrutura anterior.
Criação do Tribunal de Contas, com a organização anterior à actual, e reorganização de todo o serviço de visto.
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1933 |
Constituição do Estado Novo, com profunda alteração do sistema orçamental, passando apenas
a ser aprovada pela Assembleia Nacional uma mera Lei de Meios, com meros
princípios
orientadores do Orçamento do Estado, sendo este aprovado pelo próprio Governo. |
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193 5 |
Revisão do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (Decreto-Lei nº 24 847, de 5 de Janeiro), com uma aposta clara na organização de um sistema de formação interna do pessoal, reforçando significativamente a tradição anterior.
Coincidência do ano económico com o ano civil (Decreto nº 25 299, de 6 de Maio).
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1936 |
2ª reforma das contas públicas (Decreto nº 27 223, de 21 de Novembro), especialmente da Conta Geral do Estado.
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19 43 |
Criação dos lugares de adjunto e de secretário do director-geral (Decreto-Lei nº 32 886, de 30 de Junho), podendo o pessoal dos serviços de contabilidade dos ministérios ser destacado para prestar serviço na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ou o pessoal desta direcção-geral ser destacado para os serviços de contabilidade dos ministérios, reforçando-se a ligação existente entre a direcção-geral e as suas repartições de contabilidade e os serviços de contabilidade dos ministérios. |
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194 5 |
Criação, pelo Decreto-Lei nº 34 625, de 24 de Maio, do
Gabinete de Estudos António José Malheiro, na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, reconhecendo a importância dos estudos de contabilidade e finanças públicas que a própria direcção-geral já fazia com grande dedicação dos seus melhores funcionários, o qual veio a distinguir-se pela elaboração de um notável conjunto de publicações da maior importância teórica e prática na administração financeira do Estado. |
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195 1 |
O Decreto-Lei nº 38 503, de 12 de Novembro, estabelece princípios sobre a correcção económica das despesas e a eficiência dos serviços. |
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1954 |
Previsão, no Decreto-Lei nº 39 530, de 6 de Fevereiro, da criação dos futuros
serviços mecanográficos da Direcção-Geral da Contabilidade
Pública, constituindo-se uma comissão de estudo com a incumbência de instalar e ensaiar o processo de mecanização na
direcção-geral, o qual viria a concretizar-se no processamento mecanográfico das folhas de vencimentos, efectuado a partir de 1963.
Previsão de um quadro de operadores de mecanografia.
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19 57 |
Regulamentação pela 1ª vez, de um modo sistemático (Decreto-Lei nº 41 375, de 19 de Novembro) do processo de
realização das despesas com obras e aquisição de bens e
serviços, que começavam a adquirir uma importância e um volume excepcional num Estado crescentemente intervencionista. |
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1958 |
O Decreto-Lei nº 41 824, de 13 de Agosto, cria as Secretarias de Estado e, no Ministério das Finanças, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública é integrada na
Secretaria de Estado do Orçamento, onde até hoje se mantém. |
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1960 |
Reestruturação do Orçamento do Estado (Decreto-Lei nº
42 949, de 27 de Abril). |
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1961 |
Reorganização muito significativa da Direcção-Geral da Contabilidade
Pública, através do Decreto-Lei nº 43 624, de 27 de Abril, e do Decreto Regulamentar nº 43 625, da mesma data, os quais, sem grandes alterações de fundo, reforçam as funções tradicionais da direcção-geral com utilização de conceitos e técnicas mais actualizados e reorganizam as carreiras técnicas de contabilidade, com exigência de maiores habilitações e de uma formação e avaliação mais completas, que serviam de paradigma a toda a Administração Pública. |
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1963 |
Início da elaboração mecanográfica das folhas de vencimentos. |
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1973 |
Reestruturação muito significativa da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (Decreto-Lei nº 488/73, de 29 de Setembro, e Decreto Regulamentar nº 516/73, de 12 de Outubro), com a criação das carreiras técnica superior, de inspecção e de mecanografia e revalorização das carreiras técnicas de contabilidade.
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1976 |
Nova Constituição que rompe com o sistema orçamental anterior da “lei de meios” e restabelece o sistema orçamental democrático de aprovação do Orçamento do Estado pela Assembleia da
República, actualmente vigente, apenas com a diferença de que a Assembleia aprovava apenas as verbas globais de receita e despesa e não o orçamento totalmente discriminado.
Preparação e publicação de uma legislação orçamental totalmente inovadora, que concretizasse na prática as normas constitucionais (1ª lei anual do Orçamento do novo
sistema - Lei nº 11/76, de 31 de Dezembro, e 1º decreto-lei de execução
orçamental).
Revisão completa dos códigos de classificação das receitas e despesas (Decreto-Lei nº 737/76, de 16 de Outubro).
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1977 |
Na sequência de trabalho de raíz encetado no ano anterior, publicação da
1ª Lei de enquadramento do Orçamento do Estado (Lei nº 64/77, de 26 de Agosto), a qual, com valor reforçado nos termos da Constituição, significou um outro passo fundamental para o que virá a ser, mais tarde, a
reforma de administração financeira do Estado.
Previsão legal, pelo Decreto Regulamentar nº 83/77, de 16 de Dezembro, do Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Elaboração do Orçamento do Estado por meios informáticos.
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1978 |
Nova regulamentação, no sentido de uma maior disciplina, da autonomia financeira e das despesas de anos anteriores (Decretos-Leis nºs 264/78 e 265/78, de 30 de Agosto). |
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1979 |
Reorganização da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (Decreto-Lei nº 499/79, de 22 de Dezembro), nos termos da qual as funções da direcção-geral deixam de significar apenas a elaboração do Orçamento anual e a vigilância da regularidade das despesas para considerarem, nos seus múltiplos aspectos, todos os problemas ligados à afectação dos recursos e à coordenação das políticas económicas, incluindo a informação necessária sobre as receitas e despesas, numa óptica de contabilidade nacional, e para orientar a intervenção do Estado na actividade económica e social. |
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1980 |
Regulamentação da reposição de dinheiros públicos, aspecto fundamental da responsabilidade pela execução orçamental (Decreto-Lei nº 324/80, de 25 de Agosto).
Regulamentação da reorganização da direcção-geral, através do Decreto Regulamentar nº 53/80, de 27 de Setembro, com a instalação do
Núcleo de Informática, já legalmente previsto
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1982 |
Novo reforço da disciplina da autonomia financeira e combate à desorçamentação, pelo Decreto-Lei nº 459/82, de 26 de Novembro. |
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1983 |
Consagração do sistema orçamental plenamente
democrático, passando a Assembleia da República a aprovar, não apenas as verbas globais de receita e despesa do Orçamento do Estado, mas o orçamento totalmente descriminado (Lei de revisão constitucional).
Publicação, na sequência desta revisão, da 2ª Lei de enquadramento do Orçamento do
Estado, (Lei nº 40/83, de 13 de Dezembro), sem outras alterações especialmente significativas.
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1987 |
Reorganização da direcção-geral (Decreto Regulamentar nº 17, de 18 de Fevereiro), com reforço dos quadros das carreiras técnicas superiores.
Nova Lei dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, incluindo os crimes relativos à execução orçamental (Lei nº 34/87, de 16 de Julho).
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1990 |
Início formal da Reforma da Administração Financeira do Estado (Lei de bases da contabilidade
pública - Lei nº 8/90, de 20 de Fevereiro, 1º texto legal básico da Reforma), a qual reveste uma importância estratégica na reorganização e redimensionamento do aparelho de Estado e na eficácia e eficiência da sua organização e funcionamento e significa o começo de uma nova fase da contabilidade pública do Estado contemporâneo, com alteração profunda relativamente ao anterior modelo que vigorou desde o início do século XIX até ao final do século XX.
Revisão dos objectivos da Administração Financeira, determinada pela “vertiginosa” evolução científica e tecnológica em curso (“revolução da sociedade da informação ou comunicação”), pela rápida transformação da estrutura do Estado e da Administração Pública, com evidente crescimento em dimensão e complexidade, e pela crescente pressão que é exercida sobre o Estado na qualidade de prestador de serviços e de regulador da vida económica e social.
Consagração dos princípios da descentralização e da responsabilização dos órgãos dirigentes, passando os anteriores serviços simples ou integrados, protótipo da administração financeira desde as grandes reformas do século XIX, a dispor de autonomia administrativa para o ordenamento das despesas, processamento e autorização do seu pagamento (autonomia administrativa).
Restrição do universo dos serviços e fundos autónomos, que dispõem de autonomia administrativa e financeira, sujeitando-os ao cumprimento de um conjunto de regras fundamentais que permitem o adequado controlo orçamental.
Previsão da possibilidade de organização do Orçamento por programas, consagrando implicitamente a ideia de uma gestão orçamental contínua, que supere a ideia tradicional da mera previsão e execução anual.
Alteração da estrutura das contas públicas em correspondência directa com a estrutura do Orçamento.
Consagração de um novo sistema de controlo das despesas, assente na regra do controlo sucessivo, efectuado através da autorização para a libertação de créditos solicitados pelos serviços e organismos e através de auditorias aprofundadas e sistemáticas de legalidade, regularidade financeira, economia, eficiência e eficácia da gestão e aplicação dos dinheiros gastos.
Reorganização do sistema de responsabilidade pela execução orçamental.
Consagração de um novo sistema de pagamentos por via informática (“cheque do tesouro”) e o respeito escrupuloso e universal do princípio da unidade de tesouraria.
Reorganização do sistema de informação da gestão orçamental, que passa a abranger todos os serviços e organismos do sector público administrativo, incluindo as regiões autónomas e as autarquias locais.
Relacionamento inovador com a União Europeia e resposta directa e eficaz às respectivas exigências.
Instalação de uma rede informática que ligue os diversos serviços e organismos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e que permita efectuar o registo por essa via de todas as operações realizadas e início do desenvolvimento das aplicações informáticas de suporte à Reforma, através da colaboração dos serviços de informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e do Instituto de Informática.
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1991 |
3ª Lei de enquadramento do Orçamento do Estado (Lei nº 6/91, de 20 de Fevereiro), a qual, elaborada já de acordo com os princípios da reforma, passa a constituir o seu 2º texto legal básico.
Revisão do regime dos meios de pagamento de despesas públicas e de operações de tesouraria, do tipo e com as características dos meios de pagamento bancários (Decreto-lei nº 371/91, de 8 de Outubro), em aplicação dos princípios da Reforma da Administração Financeira do
Estado.
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1992 |
Desenvolvimento da Reforma pelo Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Junho, que contém o regime geral desta administração (3º texto legal básico), o qual representa um verdadeiro código de gestão orçamental e de contabilidade pública que de algum modo corresponde aos 3 regulamentos gerais da contabilidade publicados no século XIX e que
constituíram a trave mestra jurídica do sistema orçamental até aos nossos dias. |
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1993 |
Início do funcionamento real do Sistema de Informação
Contabilística (SIC) no
Ministério das Finanças. |
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1994 |
Extensão do SIC a outros Ministérios e início do funcionamento do
Sistema
de Gestão de Recursos Humanos (SRH). |
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1995 |
Revisão das alterações orçamentais da competência do Governo, pelo Decreto-Lei nº 71/95, de 15 de Abril. |
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1996 |
Nova lei orgânica do Ministério das Finanças (Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro), na qual se prevê a mudança de designação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para
Direcção-Geral do Orçamento, sem alteração do essencial da sua organização e funcionamento. Pretende acentuar-se que a direcção-geral tem uma intervenção decisiva na superintendência e controlo da gestão orçamental e que esta visão mais ampla que a de mera contabilidade pública é a que melhor corresponde à realidade actual.
Publicação do site
oficial da Direcção-Geral do Orçamento na Internet.
Início da divulgação do Orçamento do Estado, da Conta
Geral do Estado e da Síntese da Execução do Orçamento do
Estado também na Internet.
Criação de uma comissão para a elaboração de um plano oficial de contabilidade pública (POCP), a aplicar a todos os serviços e organismos da administração financeira do Estado.
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1997 |
Aprovação do Pacto de Estabilidade e Crescimento da União Europeia (Resolução do Conselho Europeu, de 17 de Julho de 1997), o qual tem profundas implicações
no exercício da soberania financeira dos Estados-membros e reveste uma importância fulcral na sua estabilidade financeira e orçamental, condição
sine qua non do seu desenvolvimento económico e estabilidade política e social.
Início do funcionamento do Sistema de gestão de receitas
(SGR).
Publicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) (Decreto-Lei nº 232/97, de 3 de Setembro), aplicável a toda a administração financeira do Estado, o qual altera profundamente o sistema contabilístico vigente desde o início do século XIX até ao final do século XX e representa o começo de uma nova era na contabilidade pública.
Nova lei orgânica do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97, de 26 de Agosto), o qual, nos termos da Constituição, é um órgão jurisdicional, com competência para o julgamento das contas de todo o sector público, acentuando, na linha da sua antiga tradição, o seu papel essencial no controlo financeiro do Estado.
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199 8 |
Sistema nacional de controlo interno da Administração Financeira do Estado
(SCI) (Decreto-Lei nº 166/98, de 25 de Junho), o qual
institui formalmente a Direcção-Geral da Contabilidade Pública ao nível estratégico a par da Inspecção-Geral de Finanças.
Início da aplicação do POCP.
Reorganização dos serviços da Direcção-Geral do Orçamento (Decreto-Lei nº 344/98, de 6 de Novembro), com actualização das respectivas atribuições e competências.
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1999 |
Definição do regime de tesouraria do Estado (Decreto-Lei nº 191/99, de 5 de Junho), com vista ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria.
Definição, pelo Decreto-Lei nº 301/99, de 5 de Agosto, dos níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado.
Reorganização do regime de pessoal da direcção-geral, através do Decreto-Lei nº 420/99, de 21 de Outubro, incluindo a criação da carreira de técnicos superiores de Orçamento e Conta.
Previsão da disciplina operativa do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado e do funcionamento do seu Conselho coordenador no Decreto Regulamentar nº 27/99, de 12 de Novembro.
Revisão da classificação das receitas e despesas públicas, pelo Decreto-Lei nº 562/99, de 21 de Dezembro.
Revisão do regime jurídico das empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei nº 191/99, de 5 de Junho) e da realização das despesas públicas e da contratação pública (Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho).
Criação da INTRANET da DGO, que veio permitir
internamente um maior e mais rápido fluxo de informação, bem
assim como um local privilegiado de publicação e consulta de
todas as publicações oriundas da Direcção-Geral.
Para que esta finalidade principal pudesse ser realmente efectiva,
iniciou-se o estudo para implementação de uma rede wireless,
de alta largura de banda, (por substituição da anterior,
de cablagem estruturada), projecto financiado pelo POSI e que foi,
finalmente, concluído em 2002.
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2000 |
Regulamentação do regime de tesouraria dos serviços e fundos autónomos, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 45/2000, de 2 de Junho.
Nova revisão da classificação das receitas e despesas públicas, pelo Decreto-Lei nº 321/00, de 16 de Dezembro.
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2001 |
4ª Lei de enquadramento do Orçamento do Estado (Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto), 4º texto legal da reforma de administração financeira do Estado, com inovações muito importantes para o sistema orçamental e de contabilidade pública, em aplicação dos princípios da Reforma.
Publicação de uma Lei-quadro sobre os institutos públicos (Decreto-Lei nº 91/01, de 20 de Agosto).
Renovação do design gráfico e da estrutura de informação
do sítio Internet da DGO.
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2002 |
Publicação de uma Lei de estabilidade orçamental (Lei orgânica nº 2/2002, de 20 de Agosto, que integra esta lei na Lei de enquadramento do Orçamento do
Estado - Lei nº 91/2001), a qual reveste uma importância essencial na disciplina das finanças públicas, através da consagração do princípio da estabilidade orçamental e da responsabilidade dos serviços, funcionários e agentes do Estado pelo seu estrito cumprimento, em aplicação das normas constantes do Tratado da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Abre-se, assim, uma nova era no relacionamento entre o Estado português e a União Europeia, cujo significado é desnecessário acentuar.
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2003 |
Alteração (2.ª) da Lei de enquadramento do Orçamento do Estado
(Lei n.º 23/2003, de
02/07), de forma a recuperar a data de 15 de Outubro para a apresentação à Assembleia da República da proposta de lei anual do Orçamento. Publicação de um Decreto-Lei sobre a programação
orçamental, concretizando a aplicação prática da elaboração do Orçamento do Estado por programas, para além do tradicional PIDDAC.
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2004 |
Alteração (3.ª) da Lei de enquadramento do Orçamento do Estado
(Lei n.º
48/2004, de 24/08). |
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2005 |
Nova lei orgânica do
Ministério das Finanças (Decreto-Lei nº 47/2005, de 24 de
Fevereiro), na qual se determina que incumbe à Direcção-Geral do Orçamento superintender na elaboração
e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade
do Estado e no controlo da legalidade, regularidade
e economia da administração financeira do Estado. Relativamente à
sua organização, a DGO passa a ser dirigida por um director-geral, coadjuvado
por três subdirectores-gerais. |
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2007 |
Publicação da nova
Lei Orgânica da Direcção-Geral do Orçamento (Decreto-Lei n.º 80/2007, de 29 de Março) e da
Portaria n.º 346/2007, de 30 de Março, que prevê a estrutura interna desta Direcção-Geral.
1 director-geral, 4 subdirectores-gerais, 8 direcções de serviço e
redução de 14 delegações para 6 delegações. |
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